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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 24

nominee directors”), deveriam adotar medidas adequadas para assegurar que essas pessoas coletivas não

serão indevidamente utilizadas para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Nesse sentido, o GAFI aconselha os países a adotarem medidas para prevenir a utilização abusiva de ações

ao portador ou da opção de subscrição de ações, por exemplo, aplicando um ou mais dos seguintes

mecanismos: a) proibi‐las; b) convertê‐las em ações registadas ou em opções de subscrição de ações registadas

(por exemplo, através de desmaterialização); c) imobilizá‐las, exigindo que estas sejam detidas por uma

instituição financeira ou por um intermediário profissional sujeitos a regulação; ou d) impondo aos acionistas

com uma participação de controlo que o comuniquem à sociedade, e à sociedade que registe a sua identidade

Na mesma linha, o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, estabelece

que os Estados-Membros devem tomar medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou

warrants sobre ações ao portador.

A proposta de proibição de emissão de valores mobiliários ao portador insere-se, assim, no quadro das

medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro.

No entanto, as transmissões de valores mobiliários ao portador titulados não integrados em sistema

centralizado não passam necessariamente por entidades sujeitas aos deveres enumerados no presente

parágrafo, pelo que escapam às referidas formas de controlo.

Note-se que, ainda que o risco de os valores mobiliários ao portador serem utilizados para efeitos de fuga ao

fisco e de branqueamento de capitais ser maior no que diz respeito aos valores mobiliários ao portador titulados

não integrados em sistema centralizado nem obrigatoriamente depositados em intermediário financeiro (dado

que (i) os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado têm de ser integrados,

obrigatoriamente, em sistema centralizado (independentemente da serem escriturais ou ao portador), (ii) aos

valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado é aplicável o mesmo regime que aos valores

mobiliários escriturais integrados em sistema centralizado e (iii) os valores mobiliários escriturais ao portador

terão de ser registados junto de um único intermediário financeiro (ou integradas em sistema centralizado) e são

objeto de transmissão através de registo em conta (conta essa que não poderá ser anónima)), propõe-se a

eliminação da possibilidade de emissão de valores mobiliários ao portador em geral. Isto porque, ainda que os

valores mobiliários ao portador sejam escriturais (ou, ainda que titulados), se encontrem depositados em sistema

centralizado de valores mobiliários ou em intermediário financeiro seja possível o controlo das transmissões

destes valores mobiliários por determinadas autoridades públicas (nomeadamente a administração fiscal), este

sistema não permite a identificação, a todo o tempo, dos titulares destes valores mobiliários por parte do emitente

dos valores mobiliários em causa.

Assim, no quadro das medidas a adotar no combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e

ao terrorismo financeiro, a presente proposta de alteração legislativa, conducente à eliminação da emissão de

valores mobiliários ao portador, pretende reforçar os objetivos de transparência e segurança jurídica, que se

reputam fundamentais no regime normativo dos valores mobiliários português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

(Objeto)

1 — O presente diploma proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e remete para o Governo a

criação de um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador

existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — O presente diploma altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de Novembro e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

Setembro.

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