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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 32

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XIII (1.ª)

RECOMENDA A PONDERAÇÃO DA CRIAÇÃO DE UM REGISTO CENTRAL DE VALORES

MOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015

Exposição de motivos

Uma fiscalidade mais justa é um desígnio que deve convocar a todos. Este desígnio requer um esforço

permanente, que não se esgota numa medida individual ou num momento determinado do tempo. O combate,

quer a práticas de planeamento fiscal agressivo ou abusivo, quer à fuga e evasão fiscais, fazem

indiscutivelmente parte deste desígnio. Nesta matéria, cada vez mais são necessárias novas formas de alcançar

este objetivo, porque a realidade é também cada vez mais dinâmica.

Para além disso, este esforço articula-se de forma direta com o combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo. Por isso mesmo, o aumento da transparência nas transações financeiras, e em

particular nas transações e na titularidade de valores mobiliários assume aqui particular importância pelo relevo

que tem em ambas estas dimensões.

Nos últimos anos, várias iniciativas têm sido tomadas nestes domínios. Mais recentemente, foi aprovada a

Diretiva (EU) 2015/849 do Parlamento europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção de

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

que altera o Regulamento (EU) n.º 649/2012 do Parlamento europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva

2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão. Nesta Diretiva, que

deve ser transposta pelos Estados membros até 26 de Junho de 2017, está prevista a obrigação de cada

sociedade manter um registo central onde, em cada momento, são identificados os seus acionistas e

beneficiários efetivos. Esta obrigação tem particular relevância, uma vez que a opacidade é muitas vezes

utilizada quer para branqueamento de capitais quer para práticas de elisão fiscal.

Por outro lado, importa também levar em conta que iniciativas unilaterais de um Estado dificilmente serão

verdadeiramente eficazes, e poderão não só não ter os efeitos pretendidos, como também ter outros efeitos

contraproducentes, designadamente no que toca à competitividade do nosso mercado de capitais. Tal

ponderação, contudo, não nos desresponsabiliza de sermos cada vez mais exigentes e rigorosos nesta matéria.

Pelo contrário, quando for possível avançar no sentido de tornar mais transparente a titularidade de valores

mobiliários ao portador, bem como de impedir a sua utilização abusiva, devemos fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Proceda rapidamente à transposição da Diretiva (EU) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de Maio de 2015

2- No âmbito dessa transposição, seja ponderada a criação de um registo central de valores mobiliários que

inclua a identidade dos seus titulares, a quantidade de valores mobiliários detidos, a sua data de depósito, bem

como todas as transações efetuadas.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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