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6 DE JUNHO DE 2016 5

financeiros — tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei a tudo atentam, permitem as

relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões jurídicas onde não é possível

qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não podem coexistir regras de

transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo

verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas off-shore.

Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da

criação de novos off-shores; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que

limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias,

contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes. A forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros off-shore e

particularmente com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total

escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito prudencial, fiscal ou

judicial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de lei

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 — A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2 — A presente lei aplica-se às "entidades sujeitas" definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho — Lei do

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo — doravante designada LCBC.

3 — Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas

no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no número

anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC,

entende-se por:

a) entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) centro off-shore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de

atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das

seguintes circunstâncias:

i) regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

ii) regime especial de sigilo bancário;

iii) condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

iv) legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (special purpose vehicles — SPV; special purpose entities — SPE);

c) centro off-shore não cooperante: centro off-shore em que se verifiquem, por força de imperativos legais da

respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão

portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

d) instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos

diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a

disponibilizar os fundos ao beneficiário;

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