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6 DE JUNHO DE 2016 9

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss

leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime

económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros

foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências

efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo

que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como

off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática

funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das

participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país

da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com

património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam

pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar

subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de

rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000

pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais

utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa prevê os termos em que qualquer sociedade ou outra entidade sujeita de IRC é

considerada residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal

e no quadro da lei portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de Lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

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