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8 DE JUNHO DE 2016 103

4. Análise da Convenção

A Convenção aplica-se a pessoas residentes de um ou de ambos os Estados partes da Convenção. (art. 1º).

Aplica-se, nomeadamente, a todos os impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados ou pelas suas

subdivisões administrativas (art. 2º, nº1).

Concretamente, os impostos a que se aplica a Convenção são o IRS, IRC e as Derramas, da parte de

Portugal (art. 2º nº3 a)), e o conjunto de impostos incluídos na definição “imposto costa-marfinense” (art. 2º nº3

b)); e, sem prejuízo de impostos de idêntica natureza entrarem em vigor em data posterior ao da assinatura da

Convenção. (art. 2º nº4).

No artigo relativo às definições (art. 3º), trata-se de clarificar os limites da aplicação geográfica da Convenção

ao território da Costa do Marfim e de Portugal. Clarificam-se ainda os seguintes termos: “Estado Contratante”;

“imposto”; “pessoa”; “sociedade”; “empresa de um Estado Contratante”; “tráfego internacional”; “nacional”. Por

fim, esclarece-se que “autoridade competente” designa o Ministro das Finanças e Diretor-Geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira ou seus representantes autorizados em Portugal e o ministro responsável pelo Orçamento

ou o seu representante autorizado na Costa do Marfim.

Ainda para efeitos de clarificação de definições, estabelece-se no art. 4º que, quando uma pessoa for

residente de ambos os Estados Contratantes, dever-se-á atentar ao seu domicílio; à sua residência, ao local de

direção ou a outro critério semelhante.

O art. 5º introduz o que se entende por “estabelecimento estável”: um local de direção; uma sucursal; um

escritório; uma fábrica; uma oficina e qualquer local de extração de recursos naturais; um local de venda; um

armazém; uma empresa prestadora de serviços para prospeção, extração ou exploração de óleos minerais em

períodos superiores a um mês por período de 12 meses. Ainda no mesmo artigo, procede-se à especificação

das atividades compreendidas e não compreendidas na expressão “estabelecimento estável”, bem como de

demais situações relacionadas com a representação, intermédio e controlo de “estabelecimento estável” em

ambos os Estados Contratantes.

No que respeita à tributação de rendimentos, estipula a Convenção que os rendimentos de bens imobiliários

situados no Estado Contratante que não o da residência poderão ser tributados nesse outro Estado (art. 6º).

Relativamente aos lucros das empresas (art. 7º), é em primeiro lugar definido que, caso uma empresa de um

Estado Contratante possua um estabelecimento estável no outro Estado contratante, os lucros poderão ser

tributados no nesse outro Estado mas apenas “na medida em que seja imputáveis a esse estabelecimento

estável”. Em segundo lugar, determina-se que os lucros imputáveis a um estabelecimento estável num Estado

Contratante de uma empresa do outro Estado Contratante sê-lo-ão como se se tratasse de uma empresa

“distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou similares, nas mesmas condições ou similares, e

tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável”. Em terceiro lugar, para

efeitos de determinação de lucro não serão deduzidas as importâncias pagas e faturadas por esse

estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis. De

igual forma não serão imputados lucros à compra de bens ou mercadorias pelo estabelecimento estável à

empresa.

O art. 8º estipula que, no caso de transporte marítimo e aéreo internacional, a tributação recairá apenas no

Estado Contratante onde estiver situada a direção efetiva da empresa de transporte ou, no caso da direção se

localizar a bordo, no porto onde estiver registado ou, em não havendo porto de registo, no Estado onde o

explorador do transporte resida. Acrescenta-se

O art. 9º define as condições sob as quais os lucros são imputáveis no caso de empresas associadas.

No que respeita aos dividendos (art. 10º), define a Convenção que “os dividendos pagos por uma sociedade

residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado”.

Define ainda que esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante onde reside a