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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 104

sociedade, desde que a tributação não exceda os 10% do montante bruto dos dividendos na generalidade dos

casos.

As disposições anteriores não se aplicam quando o beneficiário, residente num outro Estado Contratante,

exercer atividade ou profissão independente no Estado Contratante onde reside a sociedade que paga os

dividendos. Mais se define que não poderá ser exigida tributação sobre os lucros auferidos no outro Estado

Contratante que o da residência da sociedade, por esse outro Estado Contratante, exceto quando os dividendos

sejam pagos a um residente desse Estado ou quando a participação da sociedade esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável situado nesse Estado.

Relativamente aos juros (art. 11º), aplicam-se as mesmas disposições que aos dividendos. Neste artigo

refere-se também que os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante do qual o beneficiário é

residente, quando esse beneficiário for o Estado e respetivas subdivisões políticas e administrativas.

No art. 12º, relativo às royalties, aplicam-se disposições semelhantes aos artigos anteriores, com a ressalva

de que o máximo de tributação, quando o beneficiário for residente de um outro Estado que não o da

proveniência dos rendimentos, se fixa nos 5%.

No art. 13º, relativo às mais-valias, estipula-se que as mais-valias auferidas por um residente de um Estado

por alienação de bens imobiliários no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. É também definido

que quando os ganhos da alienação de partes de capital retiram mais de 50% do respetivo valor de bens

imobiliários num outro Estado Contratante, esses podem ser ali tributados.

A tributação sobre os rendimentos decorrentes do exercício de profissões independentes (art. 14º) só pode

ocorrer no Estado em que a profissão é exercida, exceto quando:

a) O residente tiver instalação fixa para exercício da atividade no outro Estado, sendo que apenas os

rendimentos imputáveis a essa instalação serão tributados.

b) O residente permanecer no outro Estado Contratante por mais de 183 por ano, sendo que serão aí

tributados os rendimentos do exercício de atividade.

No que respeita às profissões dependentes, (art. 15º) define a Convenção que os rendimentos só podem ser

tributados no Estado de residência, exceto quando o emprego seja exercido no outro Estado Contratante, caso

em que poderão aí ser tributados. Sem prejuízo desta disposição, quando o residente exerce atividade no outro

Estado Contratante, a tributação cabe exclusivamente ao Estado de residência quando:

a) O beneficiário permanecer mais de 183 dias num ano;

b) As remunerações forem pagas por entidade patronal não residente do outro Estado;

c) As remunerações forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha o outro

Estado.

Os artigos 16º ao 22º estipulam as regras de tributação relativas às várias situações profissionais e sociais

(percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores

e investigadores, estudantes, estagiários e aprendizes, e outros rendimentos).

O art. 23º define os métodos de eliminação da dupla tributação. Assim a tributação será deduzida, pelo

Estado onde reside o beneficiário, em importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado.

Da mesma forma, quando houver isenção tributária, o Estado poderá ter em conta, quando calcular o restante

rendimento do residente, esses rendimentos isentos.

O art. 24º define-se, de acordo com o princípio da não discriminação, que nenhum nacional de um dos

Estados Contratantes será sujeito a nenhuma tributação mais gravosa num outro Estado Contratante do que a

que é aplicada aos nacionais desse mesmo Estado.

No art. 25º ficam estipuladas as condições em que se pode submeter uma queixa sobre tributação não

conforme à Convenção.