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8 DE JUNHO DE 2016 105

Ambos os Estados definem na Convenção as condições e procedimentos de troca de informações para

efeitos das disposições nelas constantes (art. 26º).

No art. 27º fica definido o âmbito de utilização e transferência de dados pessoas, que devem ser recolhidos

para os fins indicados na Convenção e não exceder esses mesmos fins. Mais se estipula que os dados obtidos

não podem ser transferidos para uma entidade terceira sem autorização do Estado Contratante e de acordo com

legislação aplicável.

Inclui o art. 28º disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de impostos.

A salvaguarda relativa aos membros de missões diplomáticas e postos consulares encontra-se no art. 29º.

O direito aos benefícios da Convenção (art. 30º) definem que as disposições da mesma não impedem a

aplicação no plano interno de medidas anti-abuso, que os benefícios dela decorrentes não serão aplicados a

pessoa que não seja o mesmo beneficiário dos rendimentos.

A entrada em vigor da Convenção fica condicionada à conclusão das formalidades legislativas necessárias

em cada Estado, e acontecerá trinta dias depois da data da receção da última notificação de cumprimentos dos

requisitos formais (art. 31º).

Finalmente o art. 32º define as condições de vigência e denúncia da Convenção, e o art. 33º indica que o

estado Contratante onde a Convenção for assinada, neste caso Portugal, deverá transmiti-la ao Secretariado

das Nações Unidas para que seja registada.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV- CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 5 de maio de 2016, a Proposta de Resolução n7/XIII/1 que

“Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em

17 de março de 2015.”

2. A Convenção visa eliminar a dupla tributação nas diferentes categorias de rendimentos, e evitar a evasão

fiscal.

3. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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