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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 106

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIII (1.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DO BARÉM PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE

O RENDIMENTO, ASSINADA EM MANAMA, EM 26 DE MAIO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.7. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 8/XIII/1.ª

que pretende “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em

26 de maio de 2015”.

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.8. ÂMBITO DA INICIATIVA

A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento assinada por Portugal e pelo Reino do Barém, em Manama, a 26 de maio de 2015, destina-se,

fundamentalmente, e tal como expresso no documento enviado pelo Governo à Assembleia da República, a

eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em

qualquer dos dois Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida,

o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Acrescenta o Governo que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de um

enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois Estados,

tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento, permitindo

reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologias.

1.9. ANÁLISE DA INICIATIVA

A convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para evitar a dupla tributação e prevenir a

evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento está dividida nos seguintes capítulos:

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