O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 108

Quando um residente do Barém obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção,

possam ser tributados em Portugal, o Sultanato de Omã deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse

residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida

não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução,

correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

2. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no Sultanato de Omã, a República Portuguesa deduzirá do imposto

sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Sultanato

de Omã. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento,

calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Barém.

Fica ainda previsto que quando os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante

estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo sobre os restantes rendimentos desse

rendimento, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte no seu

artigo 26.º:

ARTIGO 26º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.