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8 DE JUNHO DE 2016 25

todos os seres, como não reflete já a cultura do seu povo, pelo que nada justifica a sua transmissão na estação

de televisão pública.

3. Conteúdo da iniciativa

A presente proposta visa, assim, alterar a redação atual do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, (Lei

da Televisão), no sentido de consagrar a proibição da transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação

televisiva pública – RTP.

O referido artigo 27.º prescreve os limites à liberdade de programação, sendo que se pretende a alteração

dos números 1, 2 e 3, para incluir a proibição que a iniciativa visa atingir.

Sendo que, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá ser objeto de pequenos

aperfeiçoamentos, designadamente no que respeita à descodificação da sigla RTP- Rádio e Televisão de

Portugal, S. A., entre outros.

4. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a abordagem quanto a esta temática da realização de espetáculos tauromáquicos não tem sido

uniforme, existindo várias posições quer em sentido favorável como em sentido oposto.

A Nota Técnica, em anexo e para a qual se remete, faz uma descrição da evolução do quadro legal português,

neste âmbito, desde o século XIX, sendo certo que se foi verificando, ao longo dos tempos, um reforço da

proteção dos animais e a proibição do exercício de violência contra os mesmos.

Mais recentemente, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) – alterada pela Lei n.º 19/2002,

de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, consagra expressamente, no n.º 1 do artigo 1º, a

proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.

Para além disso, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril

de 1928. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar o reconhecimento expresso da

licitude da realização de touradas.

Assim, a temática relacionada com os animais tem sido, ao longo dos anos, bastante tratada e discutida,

sendo que, ainda recentemente, foram debatidas diversas iniciativas legislativas nesta Assembleia, que visam,

essencialmente, uma mudança do estatuto jurídico dos animais, reconhecendo-se que são seres vivos dotados

de sensibilidade.

A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão, regula no seu artigo 26º o acesso à atividade

de televisão e o seu exercício e prevê o princípio da liberdade de programação, sendo que o artigo 27.º consagra

o princípio segundo o qual “a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a

pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais” (n.º 1).

Acresce que, tal norma reitera que “os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido

não podem, através de elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou

gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência” (n.º 2), mais

prescrevendo que “não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria

e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita” (n.º 3).

Assim, a par dos defensores da realização dos espetáculos tauromáquicos, que entendem constituir

inequívocas manifestações culturais, integrantes de uma tradição secular portuguesa, outros consideram que

esta prática não pode deixar de ser vista como uma forma clara de violência sobre os animais.

Sendo que, no recente “Relatório de Atividade 2015” do Provedor do Telespectador, pode-se verificar que

“pela primeira vez (…) houve um tema que, mais do que qualquer outro, mereceu queixas dos telespectadores:

a transmissão de touradas originou 8280 reclamações, o que representa mais de metade (55 por cento) do

volume total de queixas registado em 2015”, acrescentando-se que “mesmo tendo em conta que muitas dessas

mensagens têm origem em campanhas organizadas por grupos de defesa dos direitos dos animais ou por

movimentos espontâneos de cidadãos (…) são números que devem ser tidos em conta”.

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