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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 30

julho, veio criar um reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro) e autorizar, a título excecional, “a realização de qualquer espetáculo com touros de

morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo

menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular,

nos dias em que o evento histórico se realize”.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte, pronunciando-se ANTÓNIO MENEZES

CORDEIRO no sentido de que o diploma “veio estabelecer sanções simbólicas”5.

Ainda sobre a matéria em apreço, sublinhe-se a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que

aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no

Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza

artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de

classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis

às touradas, com destaque para o facto de “os espetáculos tauromáquicos” serem classificados “para maiores

de 12 anos” (artigo 27.º, n.º 1, al. c)) – não obstante o parecer do Comité dos Direitos da Criança da ONU de 31

de janeiro de 2014 e a Convenção sobre os Direitos da Criança considerar que “criança é todo o ser humano

menor de 18 anos” (artigo 1.º).

Atualmente, recorde-se que, se o artigo 26.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho6, que aprova a Lei da

Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício e prevê o princípio da liberdade de

programação, o artigo 27.º tem como epígrafe “limites à liberdade de programação”, consagrando aqui o

princípio segundo o qual “a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a

pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais” (n.º 1).

Além de se reiterar que “os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem,

através de elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor,

origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência” (n.º 2), mais se acrescenta que

“não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a

livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia,

no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita” (n.º 3).

Neste sentido, importa recordar as deliberações 13/CONT-TV/2008, 10/CONT-TV/2010 e 37/CONT-TV/2010,

bem como o Parecer 4/2012 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

nos quais se sustenta, regra geral, que “independentemente do juízo ético que se possa formular sobre o

espetáculo tauromáquico (…) não pode em caso algum negar-se que o mesmo constitui uma manifestação

cultural integrante da tradição portuguesa ou, em todo o caso, de uma parte relevante da tradição regional

portuguesa”.

É, porventura, relevante referir que, em Portugal, existem dois canais temáticos dedicados exclusivamente à

tauromaquia (fornecidos através de “cabo”): “Toros TV” e “Campo Pequeno TV”.

Relativamente à justificação cultural e artística da tourada, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sustenta que

“a cultura que exista numa tourada não pode ter a ver com a tortura pública de um herbívoro; residirá, antes, na

cor, nos trajos, na equitação e na música; (…) a ancestralidade não se documenta com clareza; há uma tradição

muito antiga de proibição de espetáculos sangrentos, particularmente em Portugal (…) outros males, como o

sofrimento dos animais nos matadouros, não justificam coisa nenhuma: a não ser a necessidade de, também

aí, a lei intervir, para evitar sofrimentos inúteis”7.

5 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas (incluindo domínio público, energia, teoria da empresa e tutela dos animais), Vol. 3, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 293, 294. 6 Alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. 7Idem, ibidem, p. 204.

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