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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 62

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento doutrinário

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP)

Data: 3 de junho de 2016.

XII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE) e 236/XIII/1.ª (BE) baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) no dia 17 de maio de 2016, para apreciação na generalidade.

O substrato das duas iniciativas é o sistema off-shore e as práticas que, no entender do BE, enquadram este

fenómeno, inserido num conceito mais alargado de “processo de financeirização” das economias.

Facultando diversos exemplos destas práticas e dos efeitos perniciosos das mesmas, e lembrando o papel

que os off-shore, a que estão associadas, tiveram nas recentes crises bancárias, o BE avança depois para a

individualização de cada uma das iniciativas.

Com o Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE) - Obriga à publicação anual do valor total e destino das

transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada –, o

Bloco de Esquerda pretende determinar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publique, anualmente, o

valor total de transferência e envio de fundos com destino a países, territórios e regiões com regime de tributação

privilegiada mais favorável.

O Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) - Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação

de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro – perspetiva garantir que o “regime especial aplicável às

entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira” crie emprego e dinamismo económico na Região Autónoma

da Madeira.

Para tal, o BE pretende condicionar o benefício fiscal em sede de IRC à obrigação de celebração de um

número mínimo de contratos de trabalho por tempo indeterminado com horário completo, estabelecendo-se

também outros requisitos de atividade, investimento e limites do benefício fiscal a conceder. Por outro lado,

estatui-se a exclusão da isenção de impostos para os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas e prevê-se

um aumento de requisitos de transparência e comunicação de dados à AT.

XIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Estas iniciativas legislativas foram apresentadas por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos daalínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

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