O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2016 93

A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• As Derramas;

Em São Tomé e Príncipe:

 O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

 O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

 O Selo de Conhecimento de Cobrança relativo ao IRS e IRC;

No que diz respeito à eliminação da dupla tributação o artigo 24.º da Convenção refere que:

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado

deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto

sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a

fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de

um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os

rendimentos isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte (artigo

26.º):

ARTIGO 27.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.

Páginas Relacionadas
Página 0095:
8 DE JUNHO DE 2016 95 2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comun
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 96 Tal como menciona o título do referido Acordo, este tem p
Pág.Página 96
Página 0097:
8 DE JUNHO DE 2016 97 O artigo 9º refere que os anexos constituem parte integrante
Pág.Página 97