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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 96

Tal como menciona o título do referido Acordo, este tem por objetivo reforçar o cumprimento fiscal e

implementar políticas de combate à fraude e evasão fiscais, nomeadamente o FATCA.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, o artigo 28º da Convenção entre

Portugal e os Estados Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal autoriza a troca

automática de informações para efeitos fiscais. Neste contexto, o Acordo agora assinado “constitui interesse

público relevante” na medida em que irá garantir a proteção adequada dos dados pessoais sujeitos a esta troca

e, ao mesmo tempo, contribuir para a clareza e segurança jurídica importantes ao sector bancário e financeiro.

2. Análise da Convenção

Considerandos

Os considerandos sublinham que o Acordo tem por objetivo reforçar o cumprimento fiscal internacional

através de uma infraestrutura que permita a troca automática de informações.

É relembrado que, ao abrigo do artigo 28º da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a troca automática de

informações no âmbito fiscal é autorizada.

Esta troca automática é possível através de um sistema de comunicação de informação financeira de

determinadas contas, sistema que foi estabelecido pelo FATCA - Foreign Account Tax Compliance Act.

É referido que Portugal apoia o objetivo de reforçar o cumprimento fiscal estipulado pelo FATCA. No entanto,

a implementação do FATCA não tem sido inteiramente bem-sucedida uma vez que existem requisitos jurídicos

internos que impedem as instituições financeiras de o implementarem.

É referido ainda que as partes se comprometem a trocar informações “desde que existam garantias e

instrumentos adequados” para tal.

Por fim, é sublinhado que a implementação do FATCA para além de reduzir os obstáculos jurídicos irá

diminuir os encargos do sector financeiro em Portugal.

Articulado

No artigo 1º são definidos termos e expressões aplicados no Acordo, incluindo “instituições financeiras” de

vários tipos, “conta financeira” e de outros tipos, “participação representativa de capital”, tipos e contratos de

seguros, “valor em numerário”, “pessoa dos EUA” e “pessoa específica dos EUA”, “entidade”, e “NIF” português

e dos EUA.

O artigo 2º define o âmbito da troca de informações, definindo as informações que as partes têm obrigação

de obter e trocar entre si, relativamente às contas sujeitas a comunicação.

O artigo 3º refere-se ao momento e forma de troca de informações, estabelecendo que a obtenção e troca

de informações devem iniciar-se a partir de 2014, salvo exceções que se referem aos anos subsequentes.

O artigo 4º define todos os procedimentos e requisitos das instituições financeiras portuguesas reportantes.

O artigo 5º define o âmbito da cooperação no que respeita ao cumprimento e execução, referindo-se aos

procedimentos em resultado de erros, incumprimentos, e ainda a obrigatoriedade das Partes implementarem

medidas de prevenção de evasão por parte das instituições financeiras.

O artigo 6º refere-se ao compromisso de ambas as Partes continuarem a cooperar com vista ao reforço da

troca de informações e maior transparência.

O artigo 7º salvaguarda o direito de Portugal beneficiar de disposições mais favoráveis na aplicação do

FATCA às instituições financeiras portuguesas se estas tiverem sido concedidas a outras jurisdições.

O artigo 8 é relativo às consultas e alterações que poderão surgir na implementação do Acordo entre as

Partes.

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