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Quarta-feira, 8 de junho de 2016 II Série-A — Número 94

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 22, 25, 47, 48, 49, 50, 182, 203, 204, STCP, SA, em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de 205, 206, 207, 235, 236, 264, 265 e 266/XIII (1.ª)]: julho):

N.º 22/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do — Vide projeto de lei n.º 25/XIII (1.ª).

processo de fusão, reestruturação e subconcessão do serviço N.º 50/XIII (1.ª) (Mantém a personalidade jurídica e a público de transporte público coletivo da Companhia de Carris existência autónoma da Metropolitano de Lisboa, EPE, da de Ferro de Lisboa, SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE): Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – — Relatório de votação indiciária, texto de substituição da Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e Transportes, SA): propostas de alteração apresentadas pelo PS. — Vide projeto de lei n.º 22/XIII (1.ª).

N.º 25/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do N.º 182/XIII (1.ª) (Proíbe a transmissão de espetáculos ajuste direto e do processo de “subconcessão” a privados da tauromáquicos na estação televisiva pública – RTP): STCP e Metro do Porto): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, — Relatório de votação indiciária, texto de substituição da Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e de apoio. propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 203/XIII (1.ª) (Proíbe pagamentos a entidades sediadas N.º 47/XIII (1.ª) (Altera as bases da concessão do sistema de em offshores não cooperantes): metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e — Vide projeto de lei n.º 25/XIII (1.ª). Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

N.º 48/XIII (1.ª) (Altera o Regime Jurídico do Serviço Público serviços de apoio.

de Transporte de Passageiros, procedendo à primeira N.º 204/XIII (1.ª) (Define o conceito de beneficiário efetivo alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e revogando o para efeitos do Código do IRC): Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e o Decreto-Lei — Vide projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª). n.º 175/2014, de 5 de dezembro, determinando a nulidade N.º 205/XIII (1.ª) (Extingue os valores mobiliários ao portador dos atos entretanto praticados em violação do presente e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, diploma): assegurando a identificação dos respetivos titulares): — Vide projeto de lei n.º 22/XIII (1.ª). — Vide projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª). N.º 49/XIII (1.ª) (Aprova o cancelamento e a reversão do N.º 206/XIII (1.ª) (Impede pagamentos em numerário acima processo de subconcessão da STCP e altera os Estatutos da dos 10 mil euros):

— Vide projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 2

N.º 207/XIII (1.ª) (Alarga a obrigatoriedade de registo dos N.o 366/XIII (1.ª) — Constituição da Comissão Permanente acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários (Presidente da AR). efetivos das entidades que participem no seu capital): N.o 367/XIII (1.ª) — Requalificação urgente da Escola — Vide projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª). Secundária Alexandre Herculano, no Porto (BE). N.º 235/XIII (1.ª) (Obriga à publicação anual do valor total e N.o 368/XIII (1.ª) — Poupar no financiamento a privados para destino das transferências e envio de fundos para países, investir no Serviço Nacional de Saúde (BE). territórios e regiões com regime de tributação privilegiada):

N.o 369/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

«Contrato de Transparência com os futuros pensionistas»: Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

informação sobre a expectativa de pensão a receber ao serviços de apoio.

atingir a idade legal de reforma (CDS-PP). N.º 236/XIII (1.ª) (Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis Propostas de resolução [n.os 4 a 8/XIII (1.ª)]: e a tempo inteiro):

N.º 4/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República — Vide projeto de lei n.º 235/XIII (1.ª).

Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e N.º 264/XIII (1.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada e afastamento de estrangeiros do território nacional (BE). em S. Tomé, em 13 de julho de 2015): N.º 265/XIII (1.ª) — Determina a inclusão da opção — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e vegetariana nas refeições nas cantinas públicas (BE). Comunidades Portuguesas.

N.º 266/XIII (1.ª) — Estabelece o regime legal aplicável à N.º 5/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar fiscal e implementar o FATCA, assinado em Lisboa, em 6 de em Portugal (PAN). agosto de 2015): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Propostas de lei [n.os 22 e 23/XIII (1.ª)]: (a) Comunidades Portuguesas.

N.º 22/XIII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 6/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos junho de 2015): portais e sítios na Internet da Administração Pública — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Comunidades Portuguesas. Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime N.º 7/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República legal da concessão e emissão de passaportes. Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a N.º 23/XIII (1.ª) — Cria um regime de reembolso de impostos Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de sobre combustíveis para as empresas de transportes de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 17 de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de março de 2015): Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e junho e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Comunidades Portuguesas. pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. N.º 8/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Projetos de resolução [n.os 364 a 369/XIII (1.ª)]: Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de N.o 364/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em 26 aplicação das 35 horas semanais a todos os trabalhadores na de maio de 2015): Administração Pública (PCP). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

N.o 365/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de Comunidades Portuguesas.

medidas para troca automática de informações fiscais e

prevenção do branqueamento de capitais no quadro da (a) São publicadas em Suplemento.

transposição de Diretivas Comunitárias (PSD).

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8 DE JUNHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO, REESTRUTURAÇÃO E SUBCONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA COMPANHIA DE

CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, E DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE)

PROJETO DE LEI N.º 48/XIII (1.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2015, DE 9 DE JUNHO, E REVOGANDO O

DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, DETERMINANDO A NULIDADE DOS ATOS ENTRETANTO PRATICADOS EM VIOLAÇÃO

DO PRESENTE DIPLOMA)

PROJETO DE LEI N.º 50/XIII (1.ª)

(MANTÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA E EXISTÊNCIA AUTÓNOMA DA METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, DA COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, DA TRANSTEJO –

TRANSPORTES DO TEJO, SA, E DA SOFLUSA – SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA)

Relatório de votação indiciária, texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de votação indiciária

1. Os Projetos de Lei n.os 22/XIII/1.ª, do PCP, e 48/XIII/1.ª e 50/XIII/1.ª, ambos do BE, deram entrada na

Assembleia da República, respetivamente em 9 e 20 de novembro de 2015, tendo sido discutidos na

generalidade em 27 de novembro e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação, à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas criou um grupo de trabalho para proceder à

apreciação e votação indiciária destas iniciativas legislativas e, sendo o caso, elaborar texto de

substituição.

4. Na sua reunião de 8 de junho de 2016, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, a Comissão procedeu à ratificação da votação indiciária destas iniciativas

legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

5. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

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Artigo 2.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE) –“Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho”

 Votação indiciária da alteração do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, pelo PJL 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X

Contra X XX

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 2.º do PJL 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

Artigo 3.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE) –“Alteração ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros”

 Votação indiciária da eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, pelo PJL 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 2, com renumeração dos restantes, ao artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, pelo PJL 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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8 DE JUNHO DE 2016 5

 Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 3, com renumeração dos restantes, ao artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, pelo PJL 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 3.º do PJL 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

Artigo 2.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP) –“Norma revogatória”

Artigo 4.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE) –“Norma revogatória”

Artigo 2.º do PJL n.º 50/XIII/1.ª (BE) –“Norma revogatória”

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do corpo e alíneas do artigo 2.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP), numerando-o como n.º 1. Aprovada indiciariamente. A votação

desta proposta prejudica a votação de igual proposta apresentada pelo PS para o artigo 2.º do PJL 50/XIII/1.ª (BE), bem como o corpo e alíneas a) e b) do artigo 2.º do PJL 22/XIII/1.ª (PCP) e o artigo 2.º do PJL 50/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 6

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 2.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica a

votação de igual proposta apresentada pelo PS para o artigo 2.º do PJL 50/XIII/1.ª (BE)

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária das alíneas c) e d) do artigo 2.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP). Rejeitadas indiciariamente. Esta votação prejudica as alíneas b) e c) do artigo 4.º e o artigo 5.º do PJL

48/XIII/1.ª (BE)

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária do corpo e alínea a) do artigo 4.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE). Rejeitados indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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8 DE JUNHO DE 2016 7

Artigo 6.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE) –“Produção de efeitos”

 O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar este artigo.

Artigo 1.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 50/XIII/1.ª (BE) –“Objeto”

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 1.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica a votação de igual

proposta apresentada pelo PS para o artigo 1.º do PJL 50/XIII/1.ª (BE) bem como os artigos 1.º dos PJL 25/XIII/1.ª (PCP), 48/XIII/1.ª (BE) e 50/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 3.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP) –“Entrada em vigor”

Artigo 7.º do PJL n.º 48/XIII/1.ª (BE) –“Entrada em vigor”

Artigo 3.º do PJL n.º 50/XIII/1.ª (BE) –“Entrada em vigor”

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 3.º do PJL n.º 22/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica a votação de igual

proposta apresentada pelo PS para o artigo 3.º do PJL 50/XIII/1.ª (BE), bem como os artigos 3.º do PJL 22/XIII/1.ª (PCP), 7.º do PJL 48/XIII/1.ª (BE) e 3.º do PJL 50/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

6. Os grupos parlamentares autores dos PJL n.os 22/XIII/1.ª (PCP), 48/XIII/1.ª (BE) e 50/XIII/1.ª (BE)

declararam retirar as suas iniciativas em benefício do texto de substituição resultante desta votação.

7. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 8 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 8

Texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de

Transportes, S. A., procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que visa a fusão e reestruturação do serviço público de transporte coletivo

na cidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1. São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de Maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E P E, e da

Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S A, para efeitos da concretização do processo de fusão das

duas empresas;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções

dos membros executivos dos conselhos de administração do Metro, Carris, Transtejo e Soflusa.

2. A revogação prevista no número anterior implica a repristinação do regime respeitante à composição e

duração dos mandatos dos conselhos de administração vigente das empresas referidas no artigo 1.º no

dia anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, em 8 de junho de 2016

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Propostas de alteração do PS

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 10

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8 DE JUNHO DE 2016 11

PROJETO DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)

(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO AJUSTE DIRETO E DO PROCESSO DE

“SUBCONCESSÃO” A PRIVADOS DA STCP E METRO DO PORTO)

PROJETO DE LEI N.º 47/XIII (1.ª)

(ALTERA AS BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS

ESTATUTOS DA METRO DO PORTO, SA)

PROJETO DE LEI N.º 49/XIII (1.ª)

(APROVA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DA STCP E

ALTERA OS ESTATUTOS DA STCP, SA, EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO)

Relatório de votação indiciária, texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de votação indiciária

1. Os Projetos de Lei n.os 25/XIII/1.ª, do PCP, e 47/XIII/1.ª e 49/XIII/1.ª, ambos do BE, deram entrada na

Assembleia da República, respetivamente em 9 e 20 de novembro de 2015, tendo sido discutidos na

generalidade em 27 de novembro e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação, à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas criou um grupo de trabalho para proceder à

apreciação e votação indiciária destas iniciativas legislativas e, sendo o caso, elaborar texto de

substituição.

4. Na sua reunião de 8 de junho de 2016, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, a Comissão procedeu à ratificação da votação indiciária destas iniciativas

legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

5. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 12

Artigo 2.º do PJL n.º 25/XIII/1.ª (PCP) –“Aditamento aos Estatutos da STCP, S.A.”

Artigo 2.º do PJL n.º 49/XIII/1.ª (BE) –“Alteração aos Estatutos da STCP, S.A.”

 Aditamento de um artigo 2º-A ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do teor do artigo 2.º-A que o PJL 25/XIII/1.ª (PCP) adita ao Decreto-Lei n.º 202/93. Aprovada indiciariamente. Esta votação

prejudica o teor do artigo 2.º-A que o PJL 25/XIII/1.ª (PCP) pretendia aditar ao Decreto-Lei n.º 202/93.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra X X

Abstenção

 Aditamento de um n.º 4 ao artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S.A.

 Votação indiciária do aditamento de um n.º 4 ao artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S.A., pelo PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do teor do n.º 4 ao artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S.A., que o PJL 49/XIII/1.ª (BE) propõe aditar. Aprovada indiciariamente.

Esta votação prejudica o teor do n.º 4 do artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S.A, que o PJL 49/XIII/1.ª (BE) pretendia aditar.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do artigo 2.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP).Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o teor do artigo 2.º do PJL 49/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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8 DE JUNHO DE 2016 13

Artigo 3.º do PJL n.º 25/XIII/1.ª (PCP) –“Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto”

Artigo 2.º do PJL n.º 47/XIII/1.ª (BE) –“Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto”

 Alteração da Base XIX

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração do n.º 2 da Base XIX, pelo PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica

igual proposta apresentada pelo PS para o PJL 47/XIII/1.ª (BE). Ficaram também prejudicadas as alterações propostas para este artigo pelo PJL 25/XIII/1.ª (PCP) e 47/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária da alteração do n.º 3 da Base XIX, pelo PJL 47/XIII/1.ª (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da revogação dos n.os 2, 3 e 4 da Base XXI, pelo PJL 47/XIII/1.ª (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da revogação da Base XXII, pelo PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 14

 Votação indiciária da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 3.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica igual proposta

apresentada pelo PS para o artigo 2.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE). Ficaram prejudicadas também as redações dos artigos 3.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP) e 2.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE)

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 4.º do PJL n.º 25/XIII/1.ª (PCP) –“Alteração aos Estatutos da Metro do Porto, S.A.”

Artigo 4.º do PJL n.º 47/XIII/1.ª (BE) –“Alteração aos Estatutos da Metro do Porto, S.A.”

 Alteração do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, S.A.

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, ao teor do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, S.A., proposto pelo PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica igual proposta apresentada pelo PS para o

PJL 47/XIII/1.ª, bem como as redações dadas pelos PJL 25/XIII/1.ª (PCP) e 47/XIII/1.ª (BE) para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária do artigo 4.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE). Aprovada indiciariamente. Esta

votação prejudica o artigo 4.º do PJL 25/XIII/1.ª

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 5.º do PJL n.º 25/XIII/1.ª (PCP) –“Mandato do Conselho de Administração da Metro do Porto, S.A.”

Artigo 5.º do PJL n.º 47/XIII/1.ª (BE) –“Mandato do Conselho de Administração da Metro do Porto, S.A.”

 Votação indiciária do artigo 5.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Página 15

8 DE JUNHO DE 2016 15

 Votação indiciária do artigo 5.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 3.º do PJL n.º 49/XIII/1.ª (BE) –“Mandato do Conselho de Administração da STCP, S.A.”

 Votação indiciária do artigo 3.º do PJL 49/XIII/1.ª (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 3.º do PJL n.º 47/XIII/1.ª (BE) –“Norma revogatória”

 Votação indiciária do artigo 3.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 6.º do PJL n.º 25/XIII/1.ª (PCP) –“Entrada em vigor”

Artigo 6.º do PJL n.º 47/XIII/1.ª (BE) –“Entrada em vigor”

Artigo 4.º do PJL n.º 49/XIII/1.ª (BE) –“Entrada em vigor”

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 6.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. A votação desta proposta prejudica proposta igual,

apresentada pelo PS, para o artigo 6.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE) e para o artigo 4.º do PJL 49/XIII/1.ª (BE), bem como os artigos 6.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP), 6.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE) e 4.º do PJL 49/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 16

Artigo 1.º do PJL n.º 25/XIII/1.ª (PCP) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 47/XIII/1.ª (BE) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 49/XIII/1.ª (BE) –“Objeto”

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 1.º do PJL 25/XIII/1.ª (PCP). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica proposta igual apresentada pelo PS

para o artigo 1.º do PJL 49/XIII/1.ª, bem como os artigos 1.º dos PJL 25/XIII/1.ª (PCP) e 49/XIII/1.ª (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 1.º do PJL 47/XIII/1.ª (BE). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica o artigo 1.º do PJL 47/XIII/1.ª.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

8. Os grupos parlamentares autores dos PJL n.os 25/XIII/1.ª (PCP), 47/XIII/1.ª (BE) e 49/XIII/1.ª (BE)

declararam retirar as suas iniciativas em benefício do texto de substituição resultante desta votação.

9. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 8 de junho de 2016

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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8 DE JUNHO DE 2016 17

Texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a alteração dos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA

(STCP. SA), com vista à proibição da subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou

de capitais exclusivamente públicos, e altera as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto,

aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99,

de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro,

33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de

outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S.A., incluídos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4 - Para a prossecução do objeto principal da STCP, S.A., referido no n.º 1, a STCP, S.A., não pode

subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais

exclusivamente públicos.»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, que transforma o Serviço de Transportes Coletivos do

Porto (STCP) em sociedade anónima e aprova os respetivos estatutos, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

(Proibição de transmissão ou subconcessão)

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida

pela STCP, S.A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.»

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de

15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 18

«Base XIX

[…]

1 – (…).

2 –As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de nulidade, salvo tratando-se

de transmissão entre acionistas da concessionária.

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, S.A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de

dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - (…)

2 – As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de

nulidade.

3 - (…)»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, em 8 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

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PROJETO DE LEI N.º 182/XIII (1.ª)

(PROÍBE A TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA ESTAÇÃO TELEVISIVA

PÚBLICA – RTP)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou

o Projeto de Lei n.º 182/XIII – que proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva

pública RTP.

O referido Deputado tem competência para apresentar a presente iniciativa nos termos do disposto na alínea

g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa deu entrada em 27 de abril de 2016, foi admitida e anunciada em 28 de abril, e baixou no mesmo

dia à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

2. Objeto

A presente iniciativa visa proibir a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva pública

RTP- Rádio e Televisão de Portugal, alterando, em conformidade, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho - que aprova

a Lei da Televisão e regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.

O autor do projeto entende que a estação televisiva pública RTP - Rádio e Televisão de Portugal é um

operador de serviço público e, como tal, deve ter especial atenção aos programas e conteúdos que transmite.

Refere que a RTP tem uma enorme capacidade de influência, dado constituir uma plataforma de referência,

devendo “evitar conteúdos violentos, de cariz excessivamente sexual, sem qualquer valor intelectual ou que

incite à discriminação ou outras formas de violência”.

Considera, ainda, o proponente que a grande maioria dos portugueses já não se revê na prática de atos

violentos e atentatórios da integridade física e do bem-estar dos animais, de que constituem exemplo as

touradas, e defende que a transmissão deste tipo de conteúdos constitui um recuo no desenvolvimento da nossa

sociedade, do ponto de vista civilizacional e educacional.

Para além de considerar que a tourada constitui um espetáculo violento e com eventuais efeitos nefastos

sobre as crianças, pelo que preconiza a sua sujeição às restrições etárias aplicadas a outros espetáculos e

divertimentos públicos de índole violenta. Considera inconcebível que uma criança de 12 anos possa assistir

àquilo que considera ser uma tortura de um animal, que culminará na sua morte, através da televisão pública.

Nestes termos, entende que a transmissão de touradas na televisão pública não só revela desconsideração

pelo direito das crianças a um desenvolvimento saudável, pautado pelos valores de respeito e dignidade por

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todos os seres, como não reflete já a cultura do seu povo, pelo que nada justifica a sua transmissão na estação

de televisão pública.

3. Conteúdo da iniciativa

A presente proposta visa, assim, alterar a redação atual do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, (Lei

da Televisão), no sentido de consagrar a proibição da transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação

televisiva pública – RTP.

O referido artigo 27.º prescreve os limites à liberdade de programação, sendo que se pretende a alteração

dos números 1, 2 e 3, para incluir a proibição que a iniciativa visa atingir.

Sendo que, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá ser objeto de pequenos

aperfeiçoamentos, designadamente no que respeita à descodificação da sigla RTP- Rádio e Televisão de

Portugal, S. A., entre outros.

4. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a abordagem quanto a esta temática da realização de espetáculos tauromáquicos não tem sido

uniforme, existindo várias posições quer em sentido favorável como em sentido oposto.

A Nota Técnica, em anexo e para a qual se remete, faz uma descrição da evolução do quadro legal português,

neste âmbito, desde o século XIX, sendo certo que se foi verificando, ao longo dos tempos, um reforço da

proteção dos animais e a proibição do exercício de violência contra os mesmos.

Mais recentemente, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) – alterada pela Lei n.º 19/2002,

de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, consagra expressamente, no n.º 1 do artigo 1º, a

proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.

Para além disso, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril

de 1928. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar o reconhecimento expresso da

licitude da realização de touradas.

Assim, a temática relacionada com os animais tem sido, ao longo dos anos, bastante tratada e discutida,

sendo que, ainda recentemente, foram debatidas diversas iniciativas legislativas nesta Assembleia, que visam,

essencialmente, uma mudança do estatuto jurídico dos animais, reconhecendo-se que são seres vivos dotados

de sensibilidade.

A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão, regula no seu artigo 26º o acesso à atividade

de televisão e o seu exercício e prevê o princípio da liberdade de programação, sendo que o artigo 27.º consagra

o princípio segundo o qual “a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a

pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais” (n.º 1).

Acresce que, tal norma reitera que “os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido

não podem, através de elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou

gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência” (n.º 2), mais

prescrevendo que “não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria

e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita” (n.º 3).

Assim, a par dos defensores da realização dos espetáculos tauromáquicos, que entendem constituir

inequívocas manifestações culturais, integrantes de uma tradição secular portuguesa, outros consideram que

esta prática não pode deixar de ser vista como uma forma clara de violência sobre os animais.

Sendo que, no recente “Relatório de Atividade 2015” do Provedor do Telespectador, pode-se verificar que

“pela primeira vez (…) houve um tema que, mais do que qualquer outro, mereceu queixas dos telespectadores:

a transmissão de touradas originou 8280 reclamações, o que representa mais de metade (55 por cento) do

volume total de queixas registado em 2015”, acrescentando-se que “mesmo tendo em conta que muitas dessas

mensagens têm origem em campanhas organizadas por grupos de defesa dos direitos dos animais ou por

movimentos espontâneos de cidadãos (…) são números que devem ser tidos em conta”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 26

5. Enquadramento internacional:

A Nota Técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada

relativamente aos regimes vigentes em Espanha, França e Equador, para além de se referir a orientações

internacionais sobre a matéria, nomeadamente do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas.

6. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa:

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica

ou conexa, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes sobre matéria conexa as seguintes

iniciativas:

- Projeto de Lei n.º 180/XIII/1.ª (PAN) - Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou

indireto de atividades tauromáquicas;

- Projeto de Lei n.º 181/XIII/1.ª (PAN) - Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos

tauromáquicos;

- Projeto de Lei n.º 217/XIII/1.ª (BE) - Impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.

7. Consultas e contributos

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a

Comunicação Socia (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação

foi remetido à ERC, com um pedido de pronúncia.

Em sede de especialidade, deverá ser solicitado parecer às seguintes entidades: Ministro da Cultura,

Conselho de Administração da RTP-Rádio e Televisão de Portugal e PRÓTOIRO - Federação Portuguesa das

Atividades Taurinas. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III - CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 25

de maio de 2016, aprova o seguinte

PARECER

O Projeto de Lei n.º 182/XIII/1.ª – que pretende proibir a transmissão de espetáculos tauromáquicos na

estação televisiva pública RTP, apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN),

encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatido e votado em Plenário da Assembleia

da República.

PARTE IV- ANEXOS

Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2016.

A Deputada autora do parecer, Vânia Dias da Silva — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 182/XIII/1.ª (PAN)

Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva pública RTP

Data de admissão: 28 de abril de 2016.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 19-05-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço propõe que seja proibida a transmissão de espetáculos tauromáticos na estação

televisiva pública RTP - Rádio e Televisão de Portugal, tendo em conta que se trata de um operador de serviço

público, que deve ter especial atenção aos programas e conteúdos que transmite.

Alega-se que a RTP tem uma enorme capacidade de influência, dado constituir uma plataforma de referência,

devendo “evitar conteúdos violentos, de cariz excessivamente sexual, sem qualquer valor intelectual ou que

incite à discriminação ou outras formas de violência”.

Refere-se ainda que a grande maioria dos portugueses já não se revê na prática de atos violentos e

atentatórios da integridade física e do bem-estar dos animais, de que constituem exemplo as touradas, e

defende-se que a transmissão deste tipo de conteúdos constitui um recuo no desenvolvimento da nossa

sociedade, do ponto de vista civilizacional e educacional.

Entende-se que a tourada constitui um espetáculo violento e com eventuais efeitos nefastos sobre as

crianças, pelo que se preconiza a sua sujeição às restrições etárias aplicadas a outros espetáculos e

divertimentos públicos de índole violenta. Considera-se inconcebível que uma criança de 12 anos possa assistir

à tortura de um animal, que culminará na sua morte, através da televisão pública.

Em suma, entende-se que a transmissão de touradas na televisão pública não só revela desconsideração

pelo direito das crianças a um desenvolvimento saudável, pautado pelos valores de respeito e dignidade por

todos os seres, como não reflete já a cultura do seu povo, pelo que nada justifica a sua transmissão na estação

de televisão pública.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do

Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º

e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagramopoder de iniciativada lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 27 de abril do corrente ano, foi admitido e anunciado em 28 de

abril, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que “Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva

pública RTP”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário1. No entanto, em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento,

designadamente no que respeita à descodificação da sigla RTP- Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, determina que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Esta iniciativa promove a alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.

Através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a lei em causa

sofreu três alterações — Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e Lei n.º 78/2015, de 29

de julho.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, propõe-se a seguinte alteração ao seu título:

“Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva pública RTP-Rádio e Televisão

de Portugal, S. A., procedendo à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho”.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do artigo 3.º do articulado, “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação”, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Página 29

8 DE JUNHO DE 2016 29

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A abordagem à realização de touradas, em Portugal, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável

como em sentido oposto. No quadro nacional, registe-se a proibição de corridas de touros logo no século XIX2,

importando ainda recordar a constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de

1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro3, entidade que, em 1912, apresentou um documento intitulado

“Apreciações e Comentários ao Projecto de Lei de Protecção aos Animaes em discussão no Congresso

Nacional” (sic), no qual constam testemunhos de personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos

órgãos de soberania em favor da proteção dos animais.

Mais tarde, entrou em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível toda a

violência exercida sobre animais), através do qual atos de espancamento ou flagelamento de “animais

domésticos” determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como consequência

o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente aplicável a

quem empregasse “no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes”.

Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o

objetivo de especializar os atos “que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os

animais”.

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas, pelo facto de o Governo defender

“doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte”. Sete anos depois, entrou

em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que “proíbe em todo o território da República Portuguesa as

touradas com touros de morte” e “estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente

diploma”.

Antes, recorde-se que a realização de touradas em território nacional já havia impulsionado iniciativas

legislativas – tendo todas elas como principal motivação o facto de serem “consideradas como um divertimento

bárbaro e impróprio das nações civilizadas, que servia unicamente para habituar os homens ao crime e à

ferocidade”4 –, sendo disso exemplo:

 A iniciativa em favor da abolição das touradas, subscrita a 9 de julho de 1869;

 A recolha de assinaturas em favor da abolição de touradas, apresentada à Câmara dos Senhores

Deputados da Nação Portuguesa, a 14 de fevereiro de 1874;

 O Projeto de Lei de Fernão Botto Machado, apresentado a 11 de agosto de 1911, juntamente com o

seu célebre discurso em favor da abolição das touradas em Portugal.

Já recentemente, assume particular destaque a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) –

alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal”.

Paralelamente, refira-se a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril

de 1928), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Com efeito, assinale-se que a Lei n.º 19/2002, de 31 de

2 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836. 3 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os

estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980. 4 Cfr., por exemplo, o preâmbulo do Decreto n.º 15:355, de 14 de abril de 1928.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 30

julho, veio criar um reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro) e autorizar, a título excecional, “a realização de qualquer espetáculo com touros de

morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo

menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular,

nos dias em que o evento histórico se realize”.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte, pronunciando-se ANTÓNIO MENEZES

CORDEIRO no sentido de que o diploma “veio estabelecer sanções simbólicas”5.

Ainda sobre a matéria em apreço, sublinhe-se a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que

aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no

Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza

artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de

classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis

às touradas, com destaque para o facto de “os espetáculos tauromáquicos” serem classificados “para maiores

de 12 anos” (artigo 27.º, n.º 1, al. c)) – não obstante o parecer do Comité dos Direitos da Criança da ONU de 31

de janeiro de 2014 e a Convenção sobre os Direitos da Criança considerar que “criança é todo o ser humano

menor de 18 anos” (artigo 1.º).

Atualmente, recorde-se que, se o artigo 26.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho6, que aprova a Lei da

Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício e prevê o princípio da liberdade de

programação, o artigo 27.º tem como epígrafe “limites à liberdade de programação”, consagrando aqui o

princípio segundo o qual “a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a

pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais” (n.º 1).

Além de se reiterar que “os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem,

através de elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor,

origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência” (n.º 2), mais se acrescenta que

“não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a

livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia,

no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita” (n.º 3).

Neste sentido, importa recordar as deliberações 13/CONT-TV/2008, 10/CONT-TV/2010 e 37/CONT-TV/2010,

bem como o Parecer 4/2012 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

nos quais se sustenta, regra geral, que “independentemente do juízo ético que se possa formular sobre o

espetáculo tauromáquico (…) não pode em caso algum negar-se que o mesmo constitui uma manifestação

cultural integrante da tradição portuguesa ou, em todo o caso, de uma parte relevante da tradição regional

portuguesa”.

É, porventura, relevante referir que, em Portugal, existem dois canais temáticos dedicados exclusivamente à

tauromaquia (fornecidos através de “cabo”): “Toros TV” e “Campo Pequeno TV”.

Relativamente à justificação cultural e artística da tourada, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sustenta que

“a cultura que exista numa tourada não pode ter a ver com a tortura pública de um herbívoro; residirá, antes, na

cor, nos trajos, na equitação e na música; (…) a ancestralidade não se documenta com clareza; há uma tradição

muito antiga de proibição de espetáculos sangrentos, particularmente em Portugal (…) outros males, como o

sofrimento dos animais nos matadouros, não justificam coisa nenhuma: a não ser a necessidade de, também

aí, a lei intervir, para evitar sofrimentos inúteis”7.

5 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas (incluindo domínio público, energia, teoria da empresa e tutela dos animais), Vol. 3, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 293, 294. 6 Alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. 7Idem, ibidem, p. 204.

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8 DE JUNHO DE 2016 31

Num sentido semelhante, Jaime Fernandes, Provedor do Telespectador da RTP, entende que a “transmissão

de touradas não é serviço público”, uma vez que “não deixa de ser uma forma de violência sobre os animais”,

acrescentando que “quem gosta pode sempre recorrer ao canal do cabo que é dedicado a esta arte”8. No recente

“Relatório de Atividade 2015” do Provedor do Telespectador, refere-se que “pela primeira vez (…) houve um

tema que, mais do que qualquer outro, mereceu queixas dos telespectadores: a transmissão de touradas

originou 8280 reclamações, o que representa mais de metade (55 por cento) do volume total de queixas

registado em 2015”, acrescentando-se que “mesmo tendo em conta que muitas dessas mensagens têm origem

em campanhas organizadas por grupos de defesa dos direitos dos animais ou por movimentos espontâneos de

cidadãos (…) são números que devem ser tidos em conta”.

Finalmente, no programa “Voz do Cidadão”, de 26 de setembro de 2015, o Provedor do Telespectador dá

conta da seguinte Recomendação do Comité dos Direitos da Criança da ONU:

“O Comité, com vista à eventual proibição da participação de crianças na tauromaquia, insta o Estado parte

[Portugal] a adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias com o objetivo de proteger todas as

crianças que participam em treinos e atuações de tauromaquia, assim como na qualidade de espectadores (…)

o Comité insta também o Estado parte para que adote medidas de consciencialização para a violência física e

mental associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças

e adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

 O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão

pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem

negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada com

os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções dos senhores Deputados Acácio Pinto (PS),

Filipe Neto Brandão (PS), Nuno Sá (PS), Mário Ruivo (PS), Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS),

Francisco de Assis (PS), Ana Paula Vitorino (PS), Eduardo Cabrita (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a

favor de BE, PEV e dos senhores Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Rosa

Maria Bastos Albernaz (PS), Pedro Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base

a Petição n.º 2/XII/1, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho

de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;

 O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à

sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as

abstenções dos senhores Deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Filipe Neto Brandão

(PS), Mário Ruivo (PS), Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS) e Carlos

Enes (PS) e os votos a favor de BE, PEV e dos senhores Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Rosa

Maria Bastos Albernaz (PS), Nuno Sá (PS), Pedro Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa

teve como base a Petição n.º 2/XII/1, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR

a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;

8 Cfr. https://www.publico.pt/sociedade/noticia/metade-das-15-mil-queixas-de-espectadores-da-rtp-foi-sobre-touradas-1730226 e http://www.dn.pt/tv-e-media/televisao/interior/corridas-de-touros-na-tv-sao-ou-nao-servico-publico-4659128.html.

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 O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes

espetáculos na televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015.

 Enquadramento internacional

Países europeus

É apresentada a legislação comparada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Apesar de ser um país com forte tradição tauromáquica, a televisão pública (RTVE) tinha decidido, em 2006,

não difundir corridas de touros nas suas transmissões, tendo mesmo aprovado, em 2008, um Manual de Estilo,

em que incluía, no seu “Ponto 5.9 – Violência com animais”, uma referência aos touros, determinando assim

que, apesar da importância da tradição tauromáquica no país, não emitiria corridas de touros no horário

coincidente com o horário protegido para as crianças, definido no Código de Autorregulación sobre Contenidos

Televisivos e Infancia, assinado pelos mais importantes canais de televisão de transmissão em rede nacional,

incluindo a RTVE, como o horário que vai das 6:00 às 22:00 horas, para conteúdo protegido, classificado como

não recomendado para crianças menores de 18 anos de idade.

Esta referência às touradas foi retirada do ponto 5.9, em fevereiro de 2012, sendo noticiado pela imprensa

periódica que o fez a solicitação dos quatro conselheiros do Partido Popular (PP) no Conselho de Administração

da RTVE.

A aprovação da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, determina, no seu

“artigo 7º - direitos do menor”, a proibição de difusão de conteúdos prejudiciais para o desenvolvimento físico,

mental ou moral das crianças, entre as 6:00 e as 22:00 horas.

Contudo, estas disposições foram, mais uma vez, contestadas pelo Grupo Parlamentar do PP, que

apresentou, no mesmo ano, duas proposición no de Ley (apenas com valor de recomendação) ao Congresso

dos Deputados, sem consequências, a saber:

 Proposición no de Ley relativa al fomento de la fiesta de los toros a través de radio y televisión

(apresentada a 15 de novembro e rejeitada a 2 de dezembro de 2010);

 Proposición no de Ley sobre la realización de una serie documental sobre las Fiestas Declaradas de

Interés Turístico Internacional en España (apresentada a 15 de novembro e aprovada a 2 de dezembro

de 2010).

Duas regiões autonómicas espanholas aprovaram já legislação abolindo as touradas e/ou a sua transmissão

na televisão, a saber:

 O Parlamento das Canárias aboliu as corridas de touros a 30 de abril de 1991, através da Ley 8/1991,

de 30 de abril, de protección de los animales9 que, no seu artigo 5.º, determina a proibição de utilização

de animais em festas e espetáculos que promovam maus tratos, crueldade e sofrimento.

De igual forma, o artigo 7.º determina que a filmagem para cinema ou televisão de cenas de crueldade,

maus tratos e sofrimento de animais requer comunicação prévia ao órgão competente da Administração

Autonómica, para efeitos de fiscalização sobre se o dano causado no animal é apenas simulado;

9 Com origem numa Iniciativa Legislativa Popular.

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 Em dezembro de 2009, o Parlamento da Catalunha iniciou também a discussão de uma Iniciativa

Legislativa Popular para abolição das touradas na Catalunha. Essa iniciativa foi aprovada a 28 de junho

de 2010, e deu origem à Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido

de la Ley de protección de los animales, aprobado por el Decreto legislativo 2/2008, de 15 de abril,

determinando a abolição das touradas com touros de morte em território Catalão a partir de 1 de janeiro

de 2012.

Deve salientar-se, contudo, que, no mesmo ano, o Parlamento da Catalunha aprovou a Ley 34/2010, de

1 de octubre, que regula as festas tradicionais com touros sem morte do animal (“correbous”),

estabelecendo os requisitos e condições para que, nas datas e localidades catalãs em que

tradicionalmente aquelas se celebram, com o objetivo de garantir os direitos, interesses e segurança dos

participantes e dos animais.

Para mais informação sobre a realização de corridas de touros nas comunidades autonómicas do Reino de

Espanha, pode consultar-se a seguinte infografia.

FRANÇA

A proteção das crianças e dos adolescentes relativamente aos programas dos serviços audiovisuais de

comunicação suscetíveis de afetar o seu desenvolvimento físico e mental é um dos objetivos que é reconhecido

nos artigos 1.º e 15.º da Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986 relativa a liberdade de comunicação (conhecida

por Loi Léotard).

O artigo 15.º refere que o Conseil supérieur de l'audiovisuel10 (CSA) assegura a proteção da infância e

adolescência e o respeito pela dignidade da pessoa nos programas disponibilizados ao público por um serviço

de comunicação audiovisual.

O CSA garante que os programas que podem afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores

não estejam disponíveis ao público por um serviço de comunicação audiovisual, exceto quando é assegurada,

pela escolha da hora de transmissão ou por qualquer processo técnico adequado, que os menores não vão

poder seguir a transmissão.

Quando os programas que podem prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores são

disponibilizados pelo serviço público de televisão, o Conselho deve assegurar que estes são precedidos de um

aviso público e que são identificados através da presença de um símbolo visual durante todo a sua duração.

Para esse fim, ele monitoriza a implementação de um processo técnico de controlo de acesso apropriado aos

serviços móveis de televisão.

Através da Diretiva de 5 de maio de 1989, relativa à proteção da infância e adolescência, o CSA insta as

empresas de comunicação audiovisual a absterem-se de transmitir programas de natureza erótica ou de

incitação à violência no horário entre as 6:00 e as 22:30.

Importa referir ainda o artigo 521-1 do Code Pénal, que pune os atos de crueldade contra animais, nestes

termos: o ato público, ou não, de crueldade para um animal de estimação ou domesticado ou mantido em

cativeiro, é punido com dois anos de prisão e uma pena de 30.000 €.

No entanto, o mesmo artigo (alínea 7) estabelece, num verdadeiro paradoxo, uma exceção para as touradas,

sempre que estivermos em presença de uma tradição local continuada: Les dispositions du présent article ne

sont pas applicables aux courses de taureaux lorsqu'une tradition locale ininterrompue peut être invoquée.

10 Criado pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989, que modificou a Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, relativa

à liberdade de comunicação, o CSA é uma autoridade administrativa independente.

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Entretanto, a 8 de abril de 2015, foi apresentada a Proposition de Loi nº 2714, ainda em tramitação na

Assembleia Nacional, visando a proibição de acesso a arenas ou a qualquer outro lugar onde uma corrida de

touros de morte se vá realizar, a menores de 14 anos, através da alteração da redação da alínea 7 do artigo

521-1 do Code Pénal.

Outros países

EQUADOR

Embora a tauromaquia seja legal no Equador e o país seja um dos cinco países latino-americanos com mais

forte indústria tauromáquica, a sua televisão pública não transmite, desde 2008, corridas de touros no período

entre as 6:00 e as 21:00, por decisão do órgão regulador CONARTEL (Consejo Nacional de Radiodifusión y

Televisión de Ecuador). Esta decisão, amplamente noticiada pela imprensa, teve por base os artigos 44.º e 51.º

da Ley de Radiodifusión y Televisión e os artigos 46.º, 48.º, 51.º e 58.º do Reglamento Ley de Radiodifusión y

Televisión, que proíbem a transmissão de programação que mostre crueldade e violência.

Em dezembro de 2010, o presidente do Equador, no exercício dos seus direitos constitucionais, convocou

um referendo sobre reformas jurídicas a introduzir no país, que comportavam um total de dez questões, entre

as quais a proibição da realização de espetáculos públicos com a morte de animais (conceito que inclui, entre

outros, eventos com touros e lutas de galos), cuja pergunta era a seguinte:

«¿Está usted de acuerdo que en el cantón de su domicilio se prohíban los espectáculos que tengan como

finalidad dar muerte al animal?»

Realizado a 7 de maio de 2011, o “Sim” venceu em 127 dos 221 cantões equatorianos, incluindo a capital

(Quito). Apesar de a proibição ter prevalecido em 57% dos cantões, espetáculos que tenham como finalidade a

morte do animal só são proibidos nos cantões que votaram favoravelmente a medida. Em consequência dos

resultados da consulta popular, cada cantão procedeu à alteração do quadro legal de eventos tauromáquicos e

festas populares, nos quais se inclui, por exemplo, a Ordenanza Metropolitana do Consejo Metropolitano de

Quito n.º 0127, de 15 de setembro de 2011, que introduz alterações ao regime jurídico dos “espetáculos

taurinos”. Aqui, o artigo IV.208 prevê que as praças de touros disponham de “infraestruturas necessárias para o

espetáculo sem morte”.

Organizações internacionais

O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar os países com tradição

tauromáquica para alterarem a sua legislação no sentido de impedir que as crianças e jovens participem ou

assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à sua saúde, segurança e bem

estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de

2014.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica

ou conexa, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes sobre matéria conexa as seguintes

iniciativas:

Projeto de Lei n.º 180/XIII/1.ª (PAN)

Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades

tauromáquicas;

Projeto de Lei n.º 181/XIII/1.ª (PAN) - Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos

tauromáquicos;

Projeto de Lei n.º 217/XIII/1.ª (BE) - Impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.

V. Consultas e contributos

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a

Comunicação Socia (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação

foi remetido à ERC, com um pedido de pronúncia.

Em sede de especialidade, sugere-se a eventual consulta às seguintes entidades: Ministro da Cultura,

Conselho de Administração da RTP-Rádio e Televisão de Portugal e PRÓTOIRO - Federação Portuguesa das

Atividades Taurinas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

_________

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PROJETO DE LEI N.º 203XIII (1.ª)

(PROÍBE PAGAMENTOS A ENTIDADES SEDIADAS EM OFFSHORES NÃO COOPERANTES)

PROJETO DE LEI N.º 204XIII (1.ª)

(DEFINE O CONCEITO DE BENEFICIÁRIO EFETIVO PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRC):

PROJETO DE LEI N.º 205XIII (1.ª)

(EXTINGUE OS VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR E DETERMINA O CARÁTER ESCRITURAL

DOS VALORES MOBILIÁRIOS, ASSEGURANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS RESPETIVOS TITULARES)

PROJETO DE LEI N.º 206XIII (1.ª)

(IMPEDE PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DOS 10 MIL EUROS)

PROJETO DE LEI N.º 207XIII (1.ª)

(ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO

DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 29 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª, que “Proíbe pagamentos a entidades sediadas

em offshore não cooperantes.”, o Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª, que “Define o conceito de beneficiário efetivo

para efeitos do Código do IRC.”, o Projeto de Lei 205/XIII/1.ª, que “Extingue os valores mobiliários ao portador

e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.”, o

Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.” e o Projeto de Lei

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8 DE JUNHO DE 2016 37

n.º 207/XIII/1.ª “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários

efetivos das entidades que participem no seu capital.”.

Os projetos de lei foram admitidos a 3 de maio, anunciados na sessão plenária de 4 de maio e, por despacho

do S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa.

As referidas iniciativas legislativas tomam a forma de Projetos de Lei em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeitam os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo

124.º, estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.

Os cinco projetos de lei foram apresentados por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

O Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos Órgãos de Governo Regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo

da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 3 de maio de 2016. Os pareceres emitidos pelos Órgãos de

Governo Regionais podem ser consultados em PJL n.º 203/XIII/1ª BE, PJL n.º 204/XIII/1.ª BE, PJL n.º 205/XIII/1.ª

BE, PJL n.º 206/XIII/1.ª BE, PJL n.º 207/XIII/1.ª BE.

 Análise dos Diplomas

Objeto e Motivação

As cinco iniciativas legislativas apresentadas pelo BE convergem para o sistema offshore. Segundo o BE:

- Trata-se de um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais permissivas, quer

em termos fiscais quer regulatórios, que têm funcionado com a cumplicidade do mundo não-offshore;

- Depois da década de 80, com a globalização das economias, assistiu-se a uma desregulamentação e

liberalização dos mercados financeiros (muitas vezes chamado o processo de financeirização) tornaram alguns

territórios em perigosos polos de atração de vários tipos de capitais financeiros;

- Sob o argumento do sigilo bancário, dos benefícios fiscais e com a benevolência regulatória, nestes

mercados tudo é possível, o planeamento fiscal agressivo, a evasão fiscal, as práticas concorrenciais

agressivas, crimes de manipulação de mercado e criatividade e fraude contabilística;

- À luz do sigilo bancário é permitido o branqueamento de capitais (do tráfico de droga e de armas) e o

financiamento ao terrorismo;

- Não é conhecida a verdadeira dimensão do mundo offshore, no entanto, em termos globais, estima-se que

o montante aplicado nestas jurisdições esteja próximo dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente à riqueza

que Portugal poderá criar nos próximos 135 anos;

- A título de exemplo, o BE refere que, em 2011 a Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma subsidiária

nas Bermudas, reduzindo o imposto médio a pagar para metade;

- Permitir este tipo de fuga facilita o crime e impõe custos elevados aos restantes países, pela perda da

receita fiscal e pela própria concorrência fiscal. Para que países como Portugal consigam atrair capitais é

necessário reduzir os impostos sobre os lucros e multiplicar as isenções e benefícios fiscais, o que significa uma

grande perda de receita fiscal essencial para o crescimento do país;

- Em Portugal os offshore estão muito ligados às sucessivas crises bancárias. Lembrando os escândalos do

BPN, BPP, BCP, BES, BESA e agora o BANIF, em que em todos se registaram transações que usaram

empresas e contas offshore, o BE refere que a opacidade em que está envolto o sistema offshore é um grande

fator de instabilidade para o sistema financeiro, pois não havendo transparência não pode haver confiança.

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Vejamos agora de forma sucinta e individualizada cada uma das iniciativas:

Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE) - “Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não

cooperantes.”, o BE pretende impedir a concessão de crédito e a realização de pagamentos a entidades

sediadas em offshore não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª (BE) - “Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC.”,

o BE propõe um conceito de beneficiário efetivo baseado na titularidade e na capacidade de, em última instância,

dispor do direito. Segundo o autor, estando os direitos custodiados numa sociedade ou fundo, a existência de

relações jurídicas que permitam a uma, ou mais pessoas singulares exercerem de facto o poder de disposição

sobre esse direito e respetivos frutos, determina que estes são beneficiários efetivos. O BE pretende que uma

“sociedade-mãe” demonstre a sua estrutura de controlo societário, garantindo à Administração Tributária a

deteção e prova de eventuais fraudes e abusos fiscais.

Projeto de Lei 205/XIII/1.ª (BE) - “Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural

dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.”, o BE considera que valores

mobiliários ao portador permitem a dissipação de património, na medida em que é impossível identificar os seus

titulares. Considera o autor ainda, facto inaceitável, hoje em dia, e incompatível com a tributação de mais-valias

que incide sobre o mercado de valores mobiliários e com as exigências de transparência. Em prole de um

combate eficaz à fraude e evasão fiscal e ao branqueamento de capitais, o BE considera dever existir um prazo

adequado para a conversão dos valores mobiliários ao portador e para a transformação de todos os valores

mobiliários em valores mobiliários escriturais. Segundo o BE, o não cumprimento das disposições da presente

iniciativa, um ano após a sua entrada em vigor, poderá resultar na perda dos valores mobiliários, a favor do

Estado, após um último convite, aos seus titulares, para que efetuem o registo.

Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE) - “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros”, no

branqueamento de capitais é muito frequente o recurso a entidades offshore e a transações em numerário, o

BE considera fundamental restringir ao máximo a possibilidade de acumulação de capital em numerário. Neste

sentido, o BE pretende estatuir a impossibilidade de pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.

Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE) - “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.”, o BE tenciona impor a

obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações em sociedades financeiras

iguais ou superiores a 2%. Esta proposta já foi discutida na sequência da Comissão de Inquérito ao BES, tendo

tido o parecer favorável do Banco de Portugal (BdP) e da CMVM. Foi ainda aprovada na generalidade com os

votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e com a abstenção do PSD e do CDS.

 Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal

De acordo com Nota Técnica, a alínea c) do artigo 80.º da CRP diz que a liberdade de iniciativa e de

organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios fundamentais da

organização socioeconómica, Neste sentido, o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica

privada enquanto direito fundamental.

O artigo 81.º da CRP estabelece, na alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento eficiente dos

mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de

organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do setor bancário, é o BdP que tem papel de relevo na definição e implementação da política

monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora

e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito (artigo 102.º da CRP).

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Os projetos de lei em análise relacionam-se com o sistema financeiro nacional e internacional, o regime fiscal

comum aplicável às sociedades-mãe e afiliadas de estados membros da união Europeia diferentes, o combate

à elisão, evasão ou fraude fiscal, através dos chamados paraísos fiscais e o reforço do combate à corrupção e

branqueamento de capitais.

Através do Projeto de Lei n.º 203/XIII, procede-se a uma alteração ao artigo 118.º-A do Regime Geral das

instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Com o Projeto de Lei n.º 204/XIII, pretende-se alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas. Visa-se ainda transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, relativa ao regime fiscal comum aplicável às Sociedades-mãe e sociedades afiliadas dos

diferentes Estados-membros.

O Projeto de Lei n.º 205/XIII modifica os artigos 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais. São

ainda alterados e revogados vários artigos do Código dos Valores Mobiliários.

O Projeto de Lei n.º 206/XIII relaciona-se com a Lei Geral Tributária, aditando-lhe um artigo 63.º-E, que visa

a identificação do destinatário de pagamentos de montante igual ou superior a 10 mil euros realizados por

sujeitos passivos.

Por último, o Projeto de Lei n.º 207/XIII retoma a iniciativa legislativa da anterior legislatura no sentido de

alargar a obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações em sociedades

financeiras iguais ou superiores a 2%, através de uma ligeira alteração ao artigo 66.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Antecedentes

As iniciativas legislativas objeto desta análise tiveram como antecedentes diretos, na anterior legislatura, as

seguintes:

O Projeto de Lei n.º 8/XII/1.ª (BE), o Projeto de Lei n.º 40/XII/1.ª (PCP), o Projeto de Lei n.º 130/XII/1.ª (PCP),

o Projeto de Lei n.º 843/XII/4.ª (BE) (este último foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 841/XII (BE),

o Projeto de Lei n.º 842/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 844/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 845/XII (BE), Projeto de

Lei n.º 846/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 847/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 960/XII (BE), o Projeto de Lei n.º

962/XII (PCP), o Projeto de Lei n.º 963/XII (PS), o Projeto de Lei n.º 964/XII (PSD, CDS-PP), a Proposta de Lei

n.º 334/XII (GOV), o Projeto de Resolução n.º 1487/XII (PCP), o Projeto de Resolução n.º 1488/XII (PCP), o

Projeto de Resolução n.º 1489/XII (PS), o Projeto de Resolução n.º 1490/XII (PSD, CDS-PP), o Projeto de

Resolução n.º 1491/XII (PSD, CDS-PP), o Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP), o Projeto de

Resolução n.º 1493/XII (PSD, CDS-PP), a Proposta de Lei n.º 264/XII (GOV), a Proposta de Lei n.º 260/XII

(GOV), a Proposta de Lei n.º 264/XII (GOV), o Projeto de Lei n.º 350/XII (BE), o Projeto de Resolução n.º 613/XII

(BE)).

A Nota técnica que integra o anexo deste parecer apresenta um enquadramento legal e antecedentes mais

completo, pelo que se sugere a sua consulta.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

diplomas em análise, a qual é de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 29 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª, que “Proíbe pagamentos a entidades sediadas

em offshore não cooperantes.”, o Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª, que “Define o conceito de beneficiário efetivo

para efeitos do Código do IRC.”, o Projeto de Lei 205/XIII/1.ª, que “Extingue os valores mobiliários ao portador

e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.”, o

Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.” e o Projeto de Lei

n.º 207/XIII/1.ª “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários

efetivos das entidades que participem no seu capital.”, nos termos da alínea b), do artigo 156.º da CRP.

Cumpre assinalar que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

designada por Lei Formulário, os projetos lei em análise têm um título que define sinteticamente o seu objeto.

No entanto, para a concretização do seu objeto, todas as iniciativas procedem a alterações a diferentes diplomas

legislativos, mas nenhuma, no seu título, refere qual os diplomas que se alteram.

Assim, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, os títulos dos projetos de lei em análise

deveriam identificar os diplomas que os mesmos alteram no seu articulado.

Tendo em conta a Nota Técnica, que integra este parecer, caso os projetos de lei venham a ser aprovados,

na generalidade, propõe-se para fixação da redação final os seguintes títulos:

No caso do Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª:

De “Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não cooperantes” para “Procede à quadragésima

segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo pagamentos a entidades sediadas em paraísos fiscais

não cooperantes”

No caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª:

De “Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC” para “Altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e

transpõea Diretiva n.º 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro, definindo o conceito de beneficiário efetivo”.

No caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª:

De “Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares” para “Altera o Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, extingue os valores mobiliários ao portador e determina o seu caráter

escritural”;

No caso do Projeto de Lei n. º 206/XIII/1:

De “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros” para “Altera a Lei Geral Tributária, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, impedindo pagamentos em numerário acima dos dez mil

euros,”;

No caso do Projeto de Lei n. º 207/XIII/1:

De “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos

das entidades que participem no seu capital” para “Procede à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

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alargando a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das

entidades que participem no seu capital”;

Também conforme referido na Nota Técnica, as cinco iniciativas contêm norma de entrada em vigor: no caso

dos Projetos de Lei n.ºs 203/XIII, 206/XII e 207/XIII prevê-se “no dia seguinte à sua publicação”, estando em

conformidade com a Lei Formulário. No caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII prevê-se “30 dias após a sua

publicação” e no caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII prevê-se “30 dias após a sua aprovação”. Assim, caso os

projetos de lei em análise sejam aprovados na generalidade, propõe-se que, em sede de discussão e votação

na especialidade, a redação destas normas seja alterada, prevendo-se como data de entrada em vigor o dia

seguinte ao da publicação da lei ou o trigésimo dia após a sua publicação.

Relativamente à audição promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, aos Órgãos de

Governo Regionais, foram emitidos alguns pareceres, respetivamente:

O Projeto de Lei 203/XIII/1.ª teve parecer desfavorável por parte da ALRAM, que considera que as entidades

sediadas nestas praças não deixam de ser legais, impede qualquer tipo de relação bancária com estas

entidades, não deixa de ser um limite à iniciativa privada e porque propõe alargamento ao BdP na identificação

das jurisdições não cooperantes, medida já contemplada nas atribuições ao Governo que o define por Portaria.

Os pareceres da ALRAA e GRAA nada obstam quanto ao Projeto de Lei 203/XIII/1.ª. Até à data não existe

parecer do GRAM.

Quanto ao Projeto de Lei 204/XIII/1.ª a ALRAM emitiu parecer desfavorável porque considera que a

identificação do beneficiário para efeitos de isenção de IRC, no âmbito dos acordos de dupla tributação, tornaria

a prova de existência dos requisitos legais para a atribuição dessa isenção demasiado burocrática e confusa o

que provocaria entraves à livre circulação de bens e capitais; considera também que o sistema atual é suficiente

e equivalente ao existente na União Europeia pelo que a aprovação deste Diploma pode traduzir-se numa perda

de competitividade. Os pareceres da ALRAA e GRAA nada obstam quanto ao Projeto de Lei 203/XIII/1.ª. Até à

data não existe parecer do GRAM.

Relativamente ao Projeto de Lei 205/XIII/1.ª a ALRAM emitiu parecer desfavorável, considera que a

aprovação desta iniciativa legislativa iria determinar o fim do mercado de valores mobiliários ao Portador, as

ações ao portador, logo a sua utilização como moeda de troca. Acabaria assim o mercado de valores mobiliários

cujas regras de base são a não escrituração e a livre transmissão, ao contrariar-se esta regra põe-se fim à rápida

circulação dos valores mobiliários. Até à data não existe parecer do GRAM. A ALRAA emitiu parecer

desfavorável porque considera que o Projeto de Lei é incompatível com o normal funcionamento de qualquer

mercado de capitais. O GRAA considera o Projeto de Lei meritório no seu objetivo mas aparenta ser muito

limitador no regular funcionamento do mercado de capitais.

O Projeto de Lei 206/XIII/1.ª teve parecer desfavorável da ALRAM. Segundo a ALRAM trata-se de uma

medida legislativa desnecessária, de acordo com o aviso n.º 5/2013 do BdP, todas as transações acima de

15.000€ carecem de identificação das partes independentemente de ser uma só ou parciais relacionadas; a Lei

Tributária em vigor obriga a que pagamentos de faturas ou documentos equivalentes acima de 1.000€ não

possam ser efetuadas em numerário. Os pareceres da ALRAA e GRAA nada obstam quanto ao Projeto de Lei

206/XIII/1.ª. Até à data não existe parecer do GRAM.

O Projeto de Lei 207/XIII/1.ª mereceu parecer favorável de todos, à exceção do GRAM que até à data não

emitiu parecer. A ALRAM refere que os Bancos enquanto entidades cotadas são obrigadas a divulgar as

informações solicitadas à CMVM, considera tratar-se de uma duplicação sem significado extraordinário, mas

não vai impor nenhuma objeção.

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Face ao exposto a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa considera que os cinco

Projetos de Lei, apresentados pelo Grupo Parlamentar do BE, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE)

Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não cooperantes.

Data de admissão: 3 de maio de 2016.

Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª (BE)

Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC.

Data de admissão: 3 de maio de 2016.

Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª (BE)

Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares.

Data de admissão: 3 de maio de 2016.

Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE)

Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.

Data de admissão: 3 de maio de 2016.

Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE)

Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários

efetivos das entidades que participem no seu capital.

Data de admissão: 3 de maio de 2016.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento doutrinário

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Laura Costa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Rosalina Alves

(BIB)

Data: 27 de maio de 2016.

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VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE), 204/XIII/1.ª (BE), 205/XIII/1.ª (BE), 206/XIII/1.ª (BE) e 207/XIII/1.ª

(BE) baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) no dia 3 de maio

de 2016, para apreciação na generalidade.

O substrato de todas as iniciativas é o sistema off-shore e as práticas que, no entender do BE, enquadram

este fenómeno, inserido num conceito mais alargado de “processo de financeirização” das economias.

Facultando diversos exemplos destas práticas e dos efeitos perniciosos das mesmas, e lembrando o papel

que os off-shore, a que estão associadas, tiveram nas recentes crises bancárias, o BE avança depois para a

individualização de cada uma das iniciativas.

Com o Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE) - proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não

cooperantes –, o Bloco de Esquerda pretende impedir a concessão de crédito e a realização de pagamentos a

entidades sediadas em off-shores não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

O Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª (BE) - Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC

– propõe um conceito de beneficiário efetivo baseado na titularidade e na capacidade de, em ultima instância,

dispor do direito. Deseja-se ainda assegurar, com esta iniciativa, que a a possibilidade de aplicação de

convenção internacional de dupla tributação dependa da demonstração, pela sociedade mãe, da sua estrutura

de controlo societário.

O Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª (BE) - Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter

escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares – prevê a proibição de

valores mobiliários ao portador, determinando a obrigatoriedade do caráter nominativo dos valores mobiliários,

cominando com diversas sanções eventuais infrações às normas aqui prescritas.

O Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE) - Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros – visa

estatuir a impossibilidade de pagamentos em numerário, em valores superiores a dez mil euros.

Finalmente, com o Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE) - Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas

dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital – o Bloco de

Esquerda tenciona impor a obrigatoriedade de registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações

em sociedades financeiras iguais ou superiores a 2%.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os cinco projetos de lei sub judice foram apresentados por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

BE, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Estes projetos de lei deram entrada em 29 de abril de 2016, foram admitidos a 3 de maio e anunciados na

sessão plenária de 4 de maio. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República baixaram, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

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Todas estas iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma

de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve

exposição de motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

ter presentes.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os cinco

projetos de lei têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto. No entanto, todas estas iniciativas

legislativas, para concretizar o objeto que sinteticamente é indicado no título, procedem a alterações a diferentes

diplomas legislativos, mas em nenhuma delas o título identifica os diplomas que se alteram nos respetivos

articulados.

O Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª,visando proibir pagamentos a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos

offshores não cooperantes, procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; o Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª, que

pretendedefinir o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, altera este Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e indica

que transpõea Diretiva n.º 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro; Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª,visando

extinguir os valores mobiliários ao portador e determinar o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares, procede a alterações ao Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e ao Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE), para impedir

pagamentos em numerário acima dos dez mil euros, altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro; e, por último, o Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE), para alargar a obrigatoriedade

de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no

seu capital, procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Ora, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, os títulos dos projetos de lei em análise deveriam identificar os diplomas que os mesmos alteram

no seu articulado.

Assim, caso os projetos de lei em análise sejam aprovados na generalidade, propõe-se que, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, sejam alterados os respetivos títulos nos

seguintes termos:

- No caso do Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª:

De “Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não cooperantes” para “Procede à quadragésima

segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo pagamentos a entidades sediadas em paraísos fiscais

não cooperantes”

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[Trata-se da quadragésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que foi já

alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro,

Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,

Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º

36/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro,

242/2012, de 7 de novembro, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de

fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de

24 de outubro, Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, que o republicou, e 66/2015,

de 6 de julho, e Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e Decretos-Leis

n.ºs 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril

1.]

- No caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª:

De “Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC” para “Altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e

transpõea Diretiva n.º 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro, definindo o conceito de beneficiário efetivo”.

[No que concerne ao número da alteração, considerando que Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas sofre quase sempre alterações através das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não

se fazendo nesta sede a identificação do número da respetiva de alteração, e atendendo a que também não tem

vindo a ser identificado o número da alteração em outras leis que também o alteraram, por razões de segurança

jurídica, parece não dever igualmente constar neste título.]

- No caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª:

De “Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares” para “Altera o Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, extingue os valores mobiliários ao portador e determina o seu caráter

escritural”;

[No que concerne ao número da alteração, considerando que o Código das Sociedades Comerciais e o

Código dos Valores Mobiliários têm sofrido muitas alterações através de diplomas que, a propósito de

determinada matéria, produzem alterações num conjunto de leis e decretos-leis, não se fazendo nessa sede a

identificação do número da alteração dos vários diplomas alterados, por razões de segurança jurídica, parece

não dever igualmente constar neste título.]

- No caso do Projeto de Lei n. º 206/XIII/1:

De “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros” para “Altera a Lei Geral Tributária, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, impedindo pagamentos em numerário acima dos dez mil

euros,”;

[No que concerne ao número da alteração, considerando que a Lei Geral Tributária sofre quase sempre

alterações através das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não se fazendo nesta sede a identificação

do número de alteração dos diplomas alterados, e também que não se tem identificado o número de alterações

1 Esta identificação das alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, deve constar do artigo 2.º

relativo a “Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 46

nas demais leis que a alteraram, por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar no

título desta iniciativa.]

- No caso do Projeto de Lei n. º 207/XIII/1:

De “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos

das entidades que participem no seu capital” para “Procede à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

alargando a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das

entidades que participem no seu capital”;

[Trata-se da quadragésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que foi já

alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro,

Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,

Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º

36/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro,

242/2012, de 7 de novembro, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de

fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de

24 de outubro, Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, que o republicou, e 66/2015,

de 6 de julho, e Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e Decretos-Leis

n.ºs 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril2.]

As cinco iniciativas contêm norma de entrada em vigor: no caso dos Projetos de Lei n.ºs 203/XIII, 206/XII e

207/XIII prevê-se “no dia seguinte à sua publicação”, no caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII prevê-se “30 dias

após a sua publicação” e no caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII prevê-se “30 dias após a sua aprovação”. Os

Projetos de Lei n.ºs 203/XIII, 204/XII, 206/XII e 207/XIII estão assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

No caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII, a redação escolhida para a norma de entrada em vigor (“o presente

diploma entra em vigor 30 dias após a sua aprovação”) parece não ser a mais adequada, uma vez que pode

acontecer que os 30 dias após aprovação coincidam com o dia da publicação, o que colidiria com o previsto no

n.º 1 da lei formulário. Assim, caso os projetos de lei em análise sejam aprovados na generalidade, propõe-se

que, em sede de discussão e votação na especialidade, a redação desta norma seja alterada, prevendo-se como

data de entrada em vigor o dia seguinte ao da publicação da lei ou o trigésimo dia após a sua publicação.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal nacional

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de

iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios

2 Esta identificação das alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, deve constar do artigo 2.º

relativo a “Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

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fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da CRP consagra o princípio da

iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º da CRP estabelece, na sua alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas

de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º

da CRP) com papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito.

Os projetos de lei apresentados relacionam-se, em geral, com o sistema financeiro nacional e as suas

refrações internacionais, o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e afiliadas de Estados membros

da União Europeia diferentes, o combate à elisão, evasão ou fraude fiscal através dos chamados paraísos fiscais

(offshores) e o reforço do combate à corrupção e ao branqueamento de capitais.

Através do projeto de lei n.º 203/XIII, procede-se a uma alteração ao artigo 118.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro3

(com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º

94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de

agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs

190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril).

Com o projeto de lei n.º 204/XIII, pretende-se alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, cuja última alteração foi operada pela

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, com início de vigência em 31 de Março de 2016.4 Visa-se ainda transpor para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva

(UE) 2011/96, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às

sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

O projeto de lei n.º 205/XIII modifica os artigos 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais5,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º

148/2015, de 9 de setembro, entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2016 (com exceção do n.º 6 do artigo 9.º e do

artigo 10.º, sem relevância para a matéria em discussão). São ainda alterados e revogados vários artigos do

3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

4 Texto consolidado extraído da base de dados DataJuris, contendo a indicação das alterações introduzidas.

5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. Contém a lista dos diplomas que modificaram o Código das

Sociedades Comerciais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 48

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a última

alteração introduzida pela mencionada Lei n.º 148/2015.

Refira-se que a Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, que alterou ambos os códigos que o projeto de lei n.º

205/XII pretende modificar, aprovou “o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva

2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE

relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.”

O projeto de lei n.º 206/XIII relaciona-se com a Lei Geral Tributária6 aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, aditando-lhe um artigo 63.º-E, que visa a identificação do destinatário de pagamentos de

montante igual ou superior a 10 mil euros realizados por sujeitos passivos.

Encontramos uma disposição paralela, mas com a qual não se confunde, no artigo 7.º da Lei n.º 25/2008 de

5 de Junho, que “estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as

Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da

Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e

profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27

de Março”.7 O n.º 1 do referido artigo 7.º submete as entidades sujeitas à aplicação desse regime jurídico ao

dever de exigirem e verificarem a identidade dos seus clientes e dos respetivos representantes “quando

efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção

ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre

si”.8

Por último, o projeto de lei n.º 207/XIII retoma iniciativa legislativa caducada na anterior legislatura no sentido

de alargar a obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações em sociedades

financeiras iguais ou superiores a 2%, através de uma ligeira alteração ao artigo 66.º do citado Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Outra legislação pertinente para a apreciação do conjunto das cinco iniciativas legislativas é a seguinte:

- A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/49/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal9, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de

novembro (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo), o Código dos Valores

6 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que procederam a alterações à

Lei Geral Tributária, incluindo a última modificação operada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, com início de vigência

em 31 de Março de 2016.

7 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

8 Resta saber se, embora com natureza e finalidade diferentes, os valores não deveriam ser uniformizados entre si, fixando-

se o mesmo montante em ambas as normas.

9 Esta lei, para além das alterações indicadas na Lei n.º 23-A/2015, veio a sofrer posteriormente modificações introduzidas

pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

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Mobiliários10, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro11, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro12

(“Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o

reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros”);

- A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que “transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e

2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários”;

- A Lei 46/2014, de 28 de julho, que “autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os

25/2008, de 5 de junho,13 e 28/2009, de 19 de junho,14, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro15,

72/95, de 15 de abril,16, 171/95, de 18 de julho,17, 211/98, de 16 de julho,18, 357-B/2007]19, e 357-C/2007,20 de

31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro,21 e 40/2014, de 18 de março.22”

10 Cuja última alteração consta da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro. A versão consolidada a que se refere a ligação

eletrónica inclui-a.

11 Com a alteração indicada na própria Lei n.º 23-A/2015.

12 Com as alterações enumeradas na Lei n.º 23-A/2015.

13 “Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência

ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção

da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a

Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.”

14 “Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.”

15 “Estabelece o regime das sociedades de investimento.”

16 “Regula as sociedades de locação financeira.”

17 “Altera o regime jurídico das sociedades e do contrato de factoring.”

18 “Regula a actividade das sociedades de garantia mútua.”

19 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável

às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos

financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a

ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros («DMIF»).”

20 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades

gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades

gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de

liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem

jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros (DMIF).”

21 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao

acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem

jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.”

22 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais

necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 50

Antecedentes parlamentares

As iniciativas legislativas objeto da presente nota técnica tiveram como antecedentes diretos, na anterior

legislatura, as seguintes:

- O Projeto de Lei n.º 8/XII/1.ª (BE) – “Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais”;23

- O Projeto de Lei n.º 40/XII/1.ª (PCP) – “Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras

para paraísos fiscais”;24

- O Projeto de Lei n.º 130/XII/1.ª (PCP) – “Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por

entidades localizadas em off-shore ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e

elimina a isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS (altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)”;25

- O Projeto de Lei n.º 843/XII/4.ª (BE) – “Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não

cooperantes”.26

Este último foi discutido em conjunto com as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 841/XII (BE) – “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de

auditoria externa”;

 Projeto de Lei n.º 842/XII (BE) – “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e

controle interno das instituições de crédito”;

 Projeto de Lei n.º 844/XII (BE) – “Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade

para o exercício de funções nas instituições de crédito”;

 Projeto de Lei n.º 845/XII (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por

si ou por entidades com eles relacionadas”;

 Projeto de Lei n.º 846/XII (BE) – “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital”;

 Projeto de Lei n.º 847/XII (BE) – “Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades

de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros”;

julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações,

incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro.”

23 A nota técnica elaborada sobre este projeto de lei, anexa ao parecer da respetiva comissão, relembra as iniciativas

legislativas antecedentes da XI Legislatura. Este projeto de lei foi rejeitado na generalidade.

24 Também rejeitado, foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 8/XII.

25 Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 132/XII - Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade

fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e

fundos de investimento, 133/XII - Define o conceito de "direção efetiva em território português" e 136/XIII - Promove

a equidade fiscal através da alteração ao regime de tributação sobre os lucros distribuídos por sociedades

submetidas a regimes fiscais claramente mais favoráveis - Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Foi rejeitado na generalidade.

26. O parecer da comissão parlamentar respetiva e a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio incidiram nos Projetos

de Lei n.ºs 843/XII, 845/XII, 846/XII e 847/XII, que não mereceram aprovação na generalidade.

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 Projeto de Lei n.º 960/XII (BE) – “Altera o Código dos Valores Mobiliários, garantindo uma maior proteção

aos pequenos investidores”;

 Projeto de Lei n.º 962/XII (PCP) – “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) ”;

Todas elas rejeitadas em votação na generalidade, à exceção do Projeto de Lei n.º 846/XIII/1.ª (BE), que foi

aprovado na generalidade mas rejeitada na especialidade;

 Projeto de Lei n.º 963/XII (PS) – “Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras e o enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo medidas

especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português”[1];

 Projeto de Lei n.º 964/XII (PSD, CDS-PP) – “Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos

avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional”[2];

 Proposta de Lei n.º 334/XII (GOV) – “Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a

Diretiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva n.º

2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica

interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público”[3];

 Projeto de Resolução n.º 1487/XII (PCP) – “Determina a recomposição e imobilização dos ativos detidos

pelo Grupo Espírito Santo, o Banco Espírito Santo e os membros do Conselho Superior do GES”;

 Projeto de Resolução n.º 1488/XII (PCP) – “Determina o controlo público das instituições de crédito e

sociedades financeiras com relevo para a política económica e o sistema financeiro português, considerando a

segregação de componentes financeiras e não financeiras em grupos mistos”.

Estas iniciativas foram rejeitadas;

 Projeto de Resolução n.º 1489/XII (PS) – “Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências

com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português”.

Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR n.º 67/2015, de 30 de junho;

 Projeto de Resolução n.º 1490/XII (PSD, CDS-PP) – “Recomenda ao Governo a implementação de

medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras”.

Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR n.º 68/2015, de 30 de junho;

 Projeto de Resolução n.º 1491/XII (PSD, CDS-PP) – “Recomenda ao Governo a assunção de esforços na

esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente”.

Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR n.º 69/2015, de 30 de junho;

 Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP) – “Recomenda ao Governo a implementação de

medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de

[1] Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.

[2] Esta iniciativa deu origem à Lei nº 153/2015, de 14 de setembro.

[3] Esta iniciativa deu origem à Lei nº 148/2015, de 09 de setembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 52

supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)”.

Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR n.º 72/2015, de 02 de julho;

 Projeto de Resolução n.º 1493/XII (PSD, CDS-PP) – “Recomenda ao Governo a implementação de

medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo”.

Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR n.º 75/2015, de 03 de julho.

Relacionadas com as matérias tratadas, destacamos ainda as seguintes iniciativas:

 A Proposta de Lei n.º 264/XII (GOV) – “Transpõe as Diretivas n.ºs 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de

novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008,

de 24 de novembro”[4];

 A Proposta de Lei n.º 260/XII (GOV) – “Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE,

procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários”[5];

 A Proposta de Lei n.º 225/XII (GOV) – “Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro”[6];

 O Projeto de Lei n.º 350/XII (BE), que “cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no

âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado”.

Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade;

 O Projeto de Resolução n.º 613/XII (BE), que “cria condições para a dinamização do financiamento à

economia no âmbito da ajuda pública aos bancos”.

Esta iniciativa foi rejeitada.

Sobre o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, foi apresentado, na anterior

legislatura, o Projeto de Resolução n.º 1045/XII, da autoria do PSD e do CDS-PP, que recomendava ao Governo

que introduzisse, no âmbito da revisão desse regime jurídico, um conjunto de alterações em matéria de

prescrição. Esta iniciativa caducou.

Na XI Legislatura, é ainda de assinalar a apresentação do Projeto de Lei n.º 296/XI (BE) - Altera o Regime

de Tributação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Esta iniciativa foi rejeitada em votação na

generalidade;

 Enquadramento doutrinário

[4] Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

[5] Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

[6] Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 46/2014, de 28 de julho.

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8 DE JUNHO DE 2016 53

Bibliografia específica

MORGADO, Manuela-O longo caminho para a transparência : bancos e mercados financeiros. Cadernos

de economia: revista de análise. ISSN 0874-4068. Lisboa. A. 27, nº 107 (abr./jun. 2014), p. 32-40. Cota: RP-

272

Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema bancário português, a recuperar a

sustentabilidade após um resgate financeiro. De acordo com a autora, “a fragilidade do sistema bancário não

está resolvida mas está mais esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade

futura”.

A autora aborda a questão dos paraísos fiscais, uma das vulnerabilidades dos sistemas bancários e

mercados financeiros, tendo em consideração a dimensão do problema e a questão da quebra do sigilo bancário;

analisa os derivados financeiros, considerados como a segunda vulnerabilidade dos sistemas bancários,

relevando os problemas relacionados com os produtos especulativos.

ZUCMAN, Gabriel - A riqueza oculta das nações: inquérito sobre os paraísos fiscais. Lisboa : Temas e

Debates : Circulo de Leitores, 2014. 143 p. ISBN 978-989-644-289-7. Cota:24 - 285/2014

Resumo: Zurique, Hong Kong, Baamas, ilhas Caimão, Luxemburgo... Estes nomes sugestivos dissimulam

uma realidade sinistra: a fraude fiscal de uma minoria de super-ricos em detrimento de uma imensa maioria.

Graças a um método inédito, o autor conseguiu avaliar a amplitude do fenómeno: 5800 mil milhões de euros

estão retidos em contas situadas nos paraísos fiscais. É a primeira vez que os circuitos de evasão são

dissecados com toda a clareza, com base numa investigação económica que envolve dados reunidos ao longo

de mais de um século e países de todo o mundo. Mas o autor não se contenta apenas em quantificar o

escândalo. Propõe também um plano de ação coerente e realista para combater a opacidade financeira, que

passam pela aplicação de sanções comerciais, elaboração de um cadastro financeiro à escala mundial,

lançamento de um imposto global sobre o capital.

AZEVEDO, Maria Eduarda -A elisão fiscal internacional e os paraísos fiscais. Ciência e Técnica Fiscal.

ISSN 0870-340X. Lisboa. Nº 432 (Jan./Jun. 2014), p. 23-71. Cota: RP-160

Resumo: A autora analisa o problema da conexão entre a evasão fiscal internacional e os paraísos fiscais,

através de uma análise cuidada e compreensiva, tendo em consideração a globalização das economias, um

fenómeno incontornável. Apresenta o alcance e as consequências da elisão fiscal internacional e o conceito de

paraíso fiscal, bem como os seus principais instrumentos.

MONTEIRO, Nuno Líbano - As medidas legais de salvaguarda da solidez das instituições financeiras dos

interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema. In II Congresso de Direito da Insolvência. Coimbra

: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 123-142. Cota: 12.06.3 - 178/2014

Resumo: A crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário determinaram uma profunda

reflexão sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos e dos poderes de intervenção dos supervisores nas

instituições de crédito em potencial ou efetivo desequilíbrio financeiro. Neste artigo, o autor aborda as várias

medidas tomadas, as quais evidenciam a premente necessidade de implementação de instrumentos idóneos à

recuperação de uma instituição de crédito ou à sua liquidação ordenada, de modo a salvaguardar o interesse

da estabilidade financeira, o risco de contágio sistémico e a proteção da confiança dos depositantes.

PIOLET, Vincent- Géopolitique des paradis fiscaux. Problèmes économiques. ISSN 0032-9304. Paris. N.º

3098 (nov. 2014), p. 56-63. Cota: RE-3

Resumo: De acordo com o autor deste artigo um paraíso fiscal é um território onde se verificam os seguintes

quatro critérios: impostos baixos, alta opacidade, uma legislação pouco restritiva e falta ou má cooperação em

matéria judicial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 54

A expansão dos paraísos fiscais baseia-se na lógica da internacionalização da economia. Porém, os meios

de ação das organizações internacionais para regular essas entidades são limitados: em primeiro lugar, pela

dificuldade de chegar a acordo a nível internacional sobre uma definição comum de paraíso fiscal, e, em segundo

lugar, pelo facto de que cada grande potência económica tem um ou mais mercados offshore.

A luta contra o terrorismo, a partir da década de 2000, bem como a crise económica mundial de 2008 – os

paraísos fiscais desempenharam um papel significativo no seu desencadeamento – reafirmam a necessidade

de um controlo rigoroso dos mercados offshore.

FARGE, Pierre- L' avenir des paradis fiscaux. Les cahiers français. ISSN 0008-0217. Paris. N.º 383 (nov.-

déc. 2014), p. 87-91. Cota: RE-151

Resumo: No início da crise financeira, muitas críticas surgiram contra os paraísos fiscais. Reconhecidos pela

comunidade internacional como uma das suas principais causas – na sua génese e na sua propagação – os

países do G20 comprometeram-se a regular este mercado. Sete anos após a queda do Lehman Brothers, uma

série de reformas foram implementadas. Mas podemos esperar por mais reformas? Podem os paraísos fiscais

realmente ser controlados? De que meios dispomos para esse efeito? Esses meios são eficazes?

Neste artigo Pierre Farge faz uma atualização destas questões. Há melhorias em andamento, mas algumas

áreas ainda estão excluídos deste movimento – na Ásia, em particular.

BONNEAU, Thierry - Régulation bancaire et financière européenne et international. Paris : Bruylant,

2012. 346 p.- (Droit de l'Union Européenne. Dir. Fabrice Picod ; 2). ISBN 978-2-8027-3780-3. Cota: 24 –

261/2012

Resumo: A questão da regulação bancária e financeira adquiriu novas proporções após a crise financeira de

2008.

A segurança e a integridade, a transparência e a proteção dos clientes são aspetos fundamentais da

regulação, e, como tal, são objeto de análise no presente estudo. Cada vez mais, com a globalização, qualquer

resposta nacional parece insuficiente; face a isto, uma resposta europeia e internacional torna-se indispensável.

As respostas dadas pelas autoridades europeias e internacionais constituem o essencial desta obra, que coloca

em destaque os textos europeus, assim como os trabalhos do Comité de Basileia, da IOSCO (International

Organization of Securities Commissions), do Conselho de Estabilidade Financeira, etc.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália27.

ESPANHA

As autoridades espanholas, com a crise dos mercados financeira desencadeada em 2008, adotaram, a partir

dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional,

procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados

financeiros.

A estratégia de reforma do sistema financeiro inclui a criação do Fundo para a Aquisição de Ativos

Financeiros (FAAF), aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de outubro, e executado pela Ordem EH

A/3118/2008, de 31 de outubro, com a finalidade de apoiar a concessão de crédito à atividade produtiva das

empresas e aos particulares.

27 Por limitações de tempo, a informação aqui contida resulta de atualização da nota técnica relativa aos Projetos de Lei n.ºs

843/XII, 845/XII, 846/XII e 847/XII (BE).

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8 DE JUNHO DE 2016 55

A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de

reforço da solvabilidade do sistema bancário e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de

Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009,

de 26 de junho.

A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge

precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o

necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que

essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados

num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Os poderes públicos dispõem de instrumentos adequados para realizar a reestruturação e dissolução

ordenada, no caso disso, das entidades de crédito que atravessam dificuldades. E, na sequência da

implementação do programa de assistência para a recapitalização do setor financeiro, estabelece o regime de

reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de intervenção do Fundo de

Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), reformulando o seu regime jurídico.

Prevê a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes da reestruturação bancária que lhes

são transferidos pelas entidades de crédito. Revoga o Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

A incorporação das medidas de Basileia III iniciou-se com a aprovação do Real Decreto-Lei 14/2013, de 29

de novembro, “de medidas urgentes para a adaptação do direito espanhol à legislação da União Europeia em

matéria de supervisão e solvência de entidades financeiras”.

O Real Decreto-lei pretendia fazer face à entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2014, no ordenamento

jurídico espanhol, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho, procedendo à incorporação direta

das normas de aplicação direta do Regulamento, ampliando e adaptando as funções de supervisão do Banco

de Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às novas prerrogativas estabelecidas no

Direito da União Europeia. Desta forma, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os poderes

necessários para verificar o devido comprimento das obrigações que advêm para as instituições de crédito e

sociedades financeiras das novas regras europeias. Por outro lado, introduziram-se algumas novidades em

matéria de limitação da retribuição variável destas instituições e sociedades.

Para completar a transposição destes instrumentos, o Governo espanhol submeteu às Cortes Gerais em

fevereiro de 2014, e com pedido de tramitação de urgência, um Projeto de Lei de Ordenação, Supervisão e

Solvência das Entidades de Crédito (LOSSEC) com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor

financeiro em matéria de regulação prudencial. Com este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito

espanhol dos acordos internacionais adotados como resposta à crise financeira de 2008 e com caráter

preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.

O projeto de lei organiza-se em três capítulos: um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de

crédito, no qual se incluem normas relativas aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo

corporativo; um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das

instituições de crédito, bem como do regime sancionatório; e um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de

Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias, adequa o regime de participações preferenciais,

adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e modifica a composição da Comissão Gestora do

Fundo de Garantia de Depósitos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 56

Este projeto de lei foi entretanto aprovado e deu origem à Lei n.º 10/2014, de 26 de junho, de “ordenação,

supervisão e solvência de entidades de crédito”.

Parece-nos importante referir que “quando uma entidade de crédito pretenda abrir uma sucursal no

estrangeiro deverá solicitá-lo previamente ao Banco de Espanha acompanhando o pedido com a documentação

estabelecida regulamentariamente” (artigo 11.º). Por sua vez, o artigo 17.º prevê o “Dever de notificação da

aquisição ou aumento de participações significativas”, bem como que “as entidades de crédito deverão

comunicar ao Banco de Espanha, sempre que tiverem conhecimento de tal, as aquisições ou alienações de

participações no seu capital, que ultrapassem os níveis indicados nos artigos 16, 17 e 21” (artigo 22.º).

FRANÇA

Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014, “que contém diversas disposições que

visam adaptar a legislação ao direito da União Europeia em matéria financeira”, transpõe a Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e aplica o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho.

O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alteram o Código Monetário e Financeiro”; onde é

referida a “Autoridade de controlo prudencial e de resolução”, que funciona junto do Banco de França, sendo o

órgão de supervisão da banca e da atividade seguradora.

As atribuições da “Autoridade de supervisão prudencial”, que se tornou a “Autoridade de supervisão e

resolução” pela Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 - de separação e de regulamentação das atividades

bancárias - são definidas pelo artigo L.612 -1 do Código Monetário e Financeiro.

Ainda dentro do Código Monetário e Financeiro são adaptadas as disposições relativas à “Governança das

instituições de crédito e sociedades financeiras” (Seção 8 / Subseção 1 – artigos L. 511-51 e seguintes), bem

como as da Subseção 2, “Organização e controlo interno” (Artigos L. 511-55 e seguintes) e também a Subseção

3 – “Politica e práticas de remuneração” (Artigos L. 511-71 e seguintes).

A reforma conhecida como "Basileia III", que é a resposta do Comité de Basileia para a crise financeira,

destina-se principalmente a: melhorar o nível e a qualidade do capital (“tier one e core tier one”); introduzir um

rácio de alavancagem (“leverage ratio”); melhorar a gestão do risco de liquidez através da criação de dois índices

de liquidez (índice de liquidez a um mês “Liquidity coverage ratio” e índice de liquidez a um ano “Net stable

funding ratio”); reforçar os requisitos prudenciais relativos ao risco de contrapartida.

Ela vem completar uma primeira série de alterações ao Acordo de Basileia II, que ocorreu em julho de 2009,

relativas ao risco de mercado, para reforçar o controlo das atividades de mercado (introdução de uma medida

de risco adicional de IRC; alinhamento do tratamento das posições de titularização sobre as da carteira

bancária). Esta parte está em vigor desde 31 de dezembro de 2011.

A Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 - de separação e de regulamentação das atividades bancárias -

contém diversas disposições que regulamentam o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades

financeiras.

Refira-se também a Lei n.º 1249/2010, de 22 de outubro, ‘de regulação bancária e financeira’. Entre outras

medidas, esta lei prevê a criação de um ‘Conselho de Regulamentação Financeira e do Risco Sistémico’, bem

como um capítulo que tem como epígrafe “Controlar os Agentes de Notação” e um outro relativo a “Implementar

a nova Autoridade de Controlo Preventivo”.

Há uma alta autoridade com a função primordial de supervisão do sistema financeiro, designada por Haut

Conseil de Stabilité Financière, em cujo último relatório anual produzido é importante atentar.

Reveste-se ainda de algum interesse a consulta do seguinte relatório: Rapport annuel du Conseil de la

régulation financière et du risque systémique. Corefris, 2012

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8 DE JUNHO DE 2016 57

ITÁLIA

O compêndio de leis sobre a atividade bancária e de crédito é o decreto legislativo n.º 385/1993 e alterações

posteriores, correntemente designado por Texto Único Bancário (TUB), Testo Unico Bancario (Texto único das

leis em matéria bancária e de crédito [versão atualizada com o Decreto Legislativo n.º 53/2014, de 4 de março

(que transpõe a Diretiva 2011/89/EU)].

O TUB é uma lei de princípios e de atribuição de poderes, que estabelece as normas fundamentais e define

as competências das autoridades de crédito (CICR - Comité Interministerial para o Crédito e a Poupança,

Ministro da Economia e das Finanças e Banco de Itália). Em particular atribui o poder de emanar normas

secundárias sobre aspetos de natureza técnica e intervenções de caráter prudencial.

O compêndio das leis em matéria de mercados financeiros é o Decreto legislativo 58/1998, correntemente

designado Testo Unico della Finanza [Texto consolidado de disposições sobre a intermediação financeira, nos

termos dos artigos 8.º e 21.º da Lei n.º 52/1996, de 6 de Fevereiro] (TUF).

Outras normas significativas em matéria de organização, competências e operacionalidade do Banco de Itália

e das outras “autoridades de vigilância” estão contidas na Lei n.º 262/2005, de 28 de Dezembro, relativas às

"Disposições para a tutela da poupança e disciplina dos mercados financeiros", nomeadamente os artigos 19.º

a 29.º.

Com a expressão “Basilea 3” indica-se um conjunto de procedimentos aprovados pelo Comité de Basileia

para a vigilância bancária na sequência da crise financeira de 2007-2008 com o objetivo de aperfeiçoar a

‘regulamentação prudencial preexistente’ do setor bancário (por sua vez, correntemente designada Basileia 2),

a eficácia da ação de vigilância e a capacidade dos intermediários gerirem os riscos que assumem.

Tratando-se de um conjunto articulado e complexo de inovações, o Banco de Itália instituiu internamente um

help-desk Basileia 3 para ajudar os bancos italianos na compreensão correta das novas normas.

Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliário, o órgão correspondente à CVMM é a CONSOB

(Commissione Nazionale per le Società e la Borsa / Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa).

Veja-se este documento do Banco de Itália, relativamente à “Aplicação em Itália da Diretiva 2013/36/UE”.

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-lei, foram adotadas sobretudo medidas tendentes a

favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os

depósitos bancários; foram emanadas normas relativas, entre outras coisas, à possibilidade de refinanciamento

dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos

bancos.

Um primeiro grupo de disposições relativas ao setor financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no

Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la

continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati

finanziari internazionali) e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire

la stabilita' del sistema creditizio).

Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e

a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os

passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e instrumentos

financeiros detidos pelos bancos; de administração extraordinária e de gestão provisória e de novidades no

sistema das garantias sobre os depósitos bancários.

Segundo grupo de medidas. Em particular, foi prevista uma modalidade de financiamento da economia

mediante um adequado nível de ‘patrimonialização’ do sistema bancário através da subscrição pública de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 58

obrigações bancárias especiais (no jargão, ‘Tremonti bonds’28, previstos pelo Decreto Legislativo n.º 185/2008

de 29 de novembro (Medidas urgentes de apoio às famílias, trabalho, emprego e empresas e para redesenhar

em funções anticrise o quadro estratégico nacional) relativamente à generalidade do sistema bancário).

Veja-se em particular o artigo 16.º e 16.º bis do referido diploma, relativos a “Redução dos custos

administrativos a cargo das empresas” e“Medidas de simplificação para as famílias e para as empresas”,

respetivamente.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro ("salva-Itália"29) [Disposições urgentes para o

crescimento, a equidade e a consolidação das contas públicas] introduziu normas destinadas a implementar o

crescimento económico por intermédio de ajudas e benefícios às empresas. Veja-se o primeiro capítulo – artigos

1.º a 6.º, nomeadamente os artigos 1.º (Ajuda ao crescimento económico); 2.º (Benefícios fiscais relativamente

ao custo do trabalho das mulheres e dos jovens) e 3.º (Programas regionais cofinanciados pelos fundos

estruturais e refinanciamento do fundo de garantia).

Para um maior desenvolvimento ver a ligação “Mutui e finanziamenti al sistema produttivo” (Empréstimos e

financiamento do sistema produtivo), no sítio da Câmara dos Deputados, bem como esta ligação a “Bancos e

Crédito”.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes duas outras iniciativas enquadráveis nesta matéria, nomeadamente o Projeto de Lei n.º

235/XIII/1.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE).

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente qualquer petição sobre esta matéria conexa.

XI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação das presentes

iniciativas e da sua consequente aplicação.

_________

28 ‘Bonds’ é o anglicismo de títulos (obrigações) e Tremonti, o apelido do Ministro das Finanças do governo da altura.

29 Designação pela qual é conhecido o diploma.

Página 59

8 DE JUNHO DE 2016 59

PROJETO DE LEI N.º 235XIII (1.ª)

(OBRIGA À PUBLICAÇÃO ANUAL DO VALOR TOTAL E DESTINO DAS TRANSFERÊNCIAS E ENVIO

DE FUNDOS PARA PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES COM REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA)

PROJETO DE LEI º 236/XIII (1.ª)

(CONDICIONA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DA MADEIRA À CRIAÇÃO DE POSTOS

DE TRABALHO ESTÁVEIS E A TEMPO INTEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª, que “obriga à publicação anual do valor total e destino das

transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada” e

também o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª, que “condiciona os benefícios fiscais da zona franca da Madeira à

criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro”.

As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,

respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª deram entrada no dia 16 de Maio de 2016

e baixaram, por determinação de S. Ex.ª. o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) no dia 17 de Maio de 2016.

Na sequência da deliberação da COFMA, de 25 de Maio de 2016, a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do CDS/PP, que por sua vez indicou como autor do parecer a Senhora Deputada Cecília

Meireles

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE)

começa por referir que “o mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com

legislações mais permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos,

funcionado com a complacência e cumplicidade do mundo não-offshore”. Adianta ainda que “as offshore estão

muito ligadas às sucessivas crises bancárias e aos custos que estas tiveram para o país”, referindo que em

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 60

2016 “veio a público o valor total das transferências para offshore feitas por empresas particulares residentes

em Portugal entre 2010 e 2014, e que ascendeu aos 10.221.802.264 euros”1.

Deste modo, considera que “apesar de um dos deveres que incumbe sobre os bancos na realização de

transações com centros offshore ser o da sua comunicação à Autoridade Tributária, esta não está obrigada à

sua divulgação pública, deixando essa decisão ao critério da tutela em funções”.

Nesse sentido, com o referido projeto de lei, o Grupo Parlamentar do BE propõe que a Autoridade Tributária

e Aduaneira (AT) fique “obrigada a publicar anualmente, no seu site de internet, o valor total anual das

transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios e regiões com

regime de tributação privilegiada mais favorável”.

A execução da obrigatoriedade materializa-se por via da modificação a introduzir no artigo 63.º - A

(Informações relativas a operações financeiras) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de Dezembro.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª, o Grupo Parlamentar do BE começa também aqui por

assumir que “o mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais

permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos, funcionado com a

complacência e cumplicidade do mundo não-offshore”. Volta igualmente a referir que “as offshore estão muito

ligadas às sucessivas crises bancárias e aos custos que estas tiveram para o país”.

Contudo, neste projeto, o foco encontra-se na zona franca da Madeira. O BE refere que “o atual regime

continua a atrair empresas que apenas usam um código postal madeirense para usufruir de benefícios sem

desenvolver atividade de facto”, pelo que considera que “este regime não é benéfico para o desenvolvimento

económico da Madeira”, promovendo “esquemas de planeamento fiscal agressivo prejudiciais para as

economias e para as empresas que de facto produzem”.

Assim sendo, o Grupo Parlamentar do BE considera que este regime, “no mínimo”, deve promover ”a criação

de emprego estável na região, e sirva de incentivo à instalação de empresas produtivas que possam contribuir

para o desenvolvimento local”. Por conseguinte, propõe que “o benefício fiscal em sede de IRC fique

condicionado à criação de emprego de facto, com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos

por tempo indeterminado e com horário completo”. Para além do mais, estabelecem-se também outros requisitos

de atividade, investimento e limites do benefício a conceder e, por outro lado, estatui-se a exclusão da isenção

de impostos para os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas. Prevê-se ainda um aumento de requisitos

de transparência e comunicação de dados à Autoridade Tributária.

Para concretizar estes objetivos, é proposta a alteração dos artigos 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona

Franca da ilha de Santa Maria) e 36.º-A, e o aditamento dos artigos 36.º-B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA, não se verifica a existência de outras

iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. A referida Nota Técnica refere ainda que “sobre matéria conexa,

parece fazer sentido referir os Projetos de Lei n.ºs 203, 204, 205, 206 e 207/XIII/1.ª (BE), e o Projeto de

Resolução 317/XIII/1.ª (PS) – Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e ação europeia em

matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

1 A Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA refere que “no que respeita a transferências para offshore e territórios com tributação

privilegiada, incluindo a Região Autónoma da Madeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, no seu portal, os dados

estatísticos referentes a essas operações, entre o período de 2009 e 2014, por titularidade da conta de destino”.

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8 DE JUNHO DE 2016 61

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa conclui que:

1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 235/XIII/1.ª e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª.

2) Ambos os projetos obedecem aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos

de lei, em particular.

3) Através do Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª o Grupo Parlamentar do BE pretende obrigar a Autoridade

Tributária e Aduaneira a “publicar anualmente, no seu site de internet, o valor total anual das

transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios e

regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável”. Por seu turno, com o Projeto de Lei n.º

236/XIII/1.ª o Grupo Parlamentar do BE propõe condicionar “os benefícios fiscais da zona franca da

Madeira”, mais concretamente que “o benefício fiscal em sede de IRC fique condicionado à criação de

emprego de facto, com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos por tempo

indeterminado e com horário completo”. Para além do mais, estabelecem-se também outros requisitos

de atividade, investimento e limites do benefício a conceder e por outro lado estatui-se a exclusão da

isenção de impostos para os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas. Prevê-se ainda um aumento

de requisitos de transparência e comunicação de dados à Autoridade Tributária.

4) A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 235/XIII/1.ª e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª, apresentados pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem discutido e votados pelo Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016

A Deputada autora do parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE)

Obriga à publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE)

Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis

e a tempo inteiro.

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento doutrinário

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP)

Data: 3 de junho de 2016.

XII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE) e 236/XIII/1.ª (BE) baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) no dia 17 de maio de 2016, para apreciação na generalidade.

O substrato das duas iniciativas é o sistema off-shore e as práticas que, no entender do BE, enquadram este

fenómeno, inserido num conceito mais alargado de “processo de financeirização” das economias.

Facultando diversos exemplos destas práticas e dos efeitos perniciosos das mesmas, e lembrando o papel

que os off-shore, a que estão associadas, tiveram nas recentes crises bancárias, o BE avança depois para a

individualização de cada uma das iniciativas.

Com o Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE) - Obriga à publicação anual do valor total e destino das

transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada –, o

Bloco de Esquerda pretende determinar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publique, anualmente, o

valor total de transferência e envio de fundos com destino a países, territórios e regiões com regime de tributação

privilegiada mais favorável.

O Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) - Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação

de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro – perspetiva garantir que o “regime especial aplicável às

entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira” crie emprego e dinamismo económico na Região Autónoma

da Madeira.

Para tal, o BE pretende condicionar o benefício fiscal em sede de IRC à obrigação de celebração de um

número mínimo de contratos de trabalho por tempo indeterminado com horário completo, estabelecendo-se

também outros requisitos de atividade, investimento e limites do benefício fiscal a conceder. Por outro lado,

estatui-se a exclusão da isenção de impostos para os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas e prevê-se

um aumento de requisitos de transparência e comunicação de dados à AT.

XIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Estas iniciativas legislativas foram apresentadas por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos daalínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

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8 DE JUNHO DE 2016 63

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas estatuídos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deram entrada a 16 de maio de 2016, tendo sido admitidas e baixado na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 17, e anunciadas a 18 de mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar a Lei Geral Tributária, aprovada pela Lei n.º 398/98, de 17

de dezembro, prevendo ainda, no seu artigo 3.º, a necessidade de regulamentação, a efetuar pelo membro do

governo responsável pelo Ministério das Finanças.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei Geral Tributária, à

semelhança de outra legislação de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras alterações, designadamente

nos Orçamentos do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que seja feita referência no

título ao número de ordem da presente alteração.

Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aprovando o novo regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da

Madeira.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que, à semelhança de outra

legislação de âmbito fiscal, o Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu, até ao momento, inúmeras alterações,

designadamente nos Orçamentos do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que seja feita

referência, no título, ao número de ordem da presente alteração.

Em caso de aprovação, estas iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e

entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se os respetivos artigos sobre entrada em vigor

conformes ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 64

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões face à

lei formulário.

XIV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Projeto de Lei n.º 235XIII (1.ª)

Os centros financeiros offshore, constituídos em diversos territórios e regiões, beneficiam de regimes de

tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, que envolvem elevados montantes em transferências

bancárias realizadas por empresas e particulares.

No que respeita a transferências para offshore e territórios com tributação privilegiada, incluindo a Região

Autónoma da Madeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, no seu portal, os dados

estatísticos referentes a essas operações, entre o período de 2009 a 2014, por titularidade da conta de destino.

O montante transferido para essas jurisdições, por ano, durante esse período, é o seguinte:

Total geral

Ano 2009 – 783.446.214€

Ano 2010 – 3.059.632.147€

Ano 2011 – 4.613.025.865€

Ano 2012 – 991.799.553€

Ano 2013 – 1.183.807.293€

Ano 2014 – 373.546.407€

A iniciativa legislativa propõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fique obrigada a publicar

anualmente, no seu sítio de internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos que tenham como

destinatários cada um dos países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

A execução da obrigatoriedade materializa-se por via da modificação a introduzir no 63.º-A (Informações

relativas a operações financeiras) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro2.

Para os efeitos previstos na lei, a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, retificada pela Retificada pela

Declaração de Retificação n.º 31/2004, 23 de março, procedeu à publicação da lista dos territórios e regiões

com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

O legislador teve em linha de conta, conforme o exposto no respetivo preâmbulo, as dificuldades em definir

«paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações

seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo

sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que tais

soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.

Desta forma, o diploma sofreu a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro

e, em consonância com o disposto no artigo 215.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2014), a lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação dada pela Portaria

n.º 292/2011, de 8 de novembro, mantém-se em vigor para todos os efeitos legais.

A primeira revisão da lista ocorreu na sequência da eliminação do seu âmbito de aplicação da República de

Chipre e do Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia. Composta por 83

2 Texto consolidado, disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

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8 DE JUNHO DE 2016 65

jurisdições consideradas como países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente

mais favorável.

Destacam-se algumas disposições relacionadas com limitações na aplicação do regime fiscal claramente

mais favorável.

Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)

Artigo 23.º-A

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo

quando contabilizados como gastos do período de tributação:

r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do

território português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças como um regime de tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito

passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter

anormal ou um montante exagerado.

3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de

instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou

domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista

aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a

qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um

regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu

destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo

63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o

mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.

(…)

Artigo 63.º

Preços de transferência

(…)

4 — Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o

poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que

se considera verificado, designadamente, entre:

h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e

uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região

constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

(…)

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a

um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território

português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os

elementos patrimoniais dessas entidades.

5- Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal

claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 66

sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que

lhe é aplicável seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º.

(…)

Artigo 88.º

Taxas de tributação autónoma

(…)

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis,

respetivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título,

a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal

claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que

correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

(…)

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Artigo 23.º

Fundos de capital de risco

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos

sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente

mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

(…)

Artigo 27.º

Mais-valias realizadas por não residentes

1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais,

outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e

negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em

mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território

português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas

em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças;

(…)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Artigo 112º

Taxas

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou

região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro

das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %.

Página 67

8 DE JUNHO DE 2016 67

Antecedentes parlamentares sobre o tema:

→ Projeto de Lei n.º 8/XII/1.ª (BE), introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 40/XII/1.ª (PCP), cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para

paraísos fiscais (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 130/XII/1.ª (PCP), reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades

localizadas em off-shore ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a

isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS (altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (rejeitado);

→ Projeto de Lei 803/XII/4ª (PCP), estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e

financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades

sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 843/XII 4.ª (BE), proíbe pagamentos a entidades sedeadas em off-shores não

cooperantes (rejeitado);

→ Projeto de Resolução 226/XII/1ª (BE), recomenda ao Governo ações para a eliminação dos paraísos

fiscais (rejeitado);

→ Projeto de Resolução n.º 1286/XII/4ª (PCP), propõe a adoção pelo Estado português de um Plano de Ação

Nacional e Internacional para a Extinção dos Centros off-shore (rejeitado).

Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei 203/XIII/1ª

(BE), que proíbe pagamentos a entidades sediadas em offs-hores não cooperantes. Baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

Projeto de Lei n.º 236/XIII (1.ª)

O novo regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona

Franca da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2015.

Paralelamente, a lei modificou o artigo 7.º (Fiscalização) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho3, assim como aditou o artigo 36.º - A (Regime aplicável às entidades

licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015).

Por via do disposto no artigo 4.º (Limites máximos), as entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da

Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a

taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação

próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em

relação ao regime geral português.

Mencione-se que a lei teve origem na Proposta de Lei n.º 316/XII/4ª, remetendo-se para a respetiva Nota

Técnica, elaborada pelos Serviços.

3 Texto consolidado, disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 68

Sobre o assunto em análise, os autores da iniciativa legislativa propõem mais rigor no regime especial

aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira. Condicionam a

atribuição dos benefícios fiscais à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro; objetivos a

concretizar mediante a alteração dos artigos 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa

Maria) e 36.º-A, e o aditamento dos artigos 36.º-B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

No artigo 36.º-B, al. a) do n.º 1 e als. b), c) e d) dos n.ºs 8 e 11 é citado o Decreto Regulamentar n.º 53/82,

de 23 de agosto (Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira), o Regulamento (EU) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014 (Declara certas categorias de auxílio compatíveis com o

mercado interno, em aplicação dos artigos 107. ° e 108. ° do Tratado Texto relevante para efeitos do EEE), bem

como os n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma) do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas (CIRC).

Antecedentes parlamentares sobre o tema:

→ Projeto de Resolução n.º 153/VIII (PCP), sobre o controle e disciplina das Zonas Francas (Off-Shore’s)

(caducou a 4 de abril de 2002);

→ Projeto de Lei n.º 302/XI (PCP), determina a aplicação extraordinária de uma taxa efetiva de IRC de 25%

ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos. Elimina os benefícios fiscais concedidos ao sector

bancário e financeiro com atividade na Zona Franca da Madeira (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 572/XI (PCP), extingue o regime fiscal aplicável às atividades financeiras e de crédito,

localizadas na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeira (caducou

a 9 de junho de 2011);

→ Proposta de Lei 316/XII/4ª (GOV), aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na

Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015. Deu origem à Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, aprova o

novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Lei n.º 27/2014, de 27 de novembro, relativa ao imposto sobre as sociedades, constitui o equivalente

espanhol ao nosso Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. No que se refere à residência

e domicílio fiscal dos sujeitos passivos abrangidos por obrigação contributiva, dispõe o artigo 8.º que se

consideram residentes no território espanhol as entidades em relação às quais se verifique uma das seguintes

situações:

→ Sociedades que se tenham constituído ao abrigo das leis espanholas;

→ Sociedades com sede social no território espanhol;

→ Sociedades com direção efetiva no território espanhol, entendendo-se como tal as sociedades em que a

direção e controlo do conjunto das atividades são realizadas a partir de Espanha.

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8 DE JUNHO DE 2016 69

Acresce que, de acordo com o mesmo artigo, a administração fiscal pode presumir que uma entidade

domiciliada num país ou território de tributação nula, nos termos do previsto na disposição adicional primeira da

Lei de Medidas para a Prevenção da Fraude Fiscal, Lei n.º 36/2006, de 29 de novembro, tem a sua residência

em Espanha quando os seus ativos principais consistam, de forma direta ou indireta, em bens situados ou

direitos que se cumpram ou exercitem em território espanhol, ou quando a sua atividade principal tenha lugar

em Espanha.

Para a análise da matéria em apreço, são relevantes os artigos 19.º (regras de valoração, mudanças de

domicílio, encerramento de estabelecimentos permanentes, operações realizadas com ou por pessoas ou

entidades residentes em paraísos fiscais e quantidades sujeitas a retenção) e 21.º (isenção para evitar a dupla

tributação internacional sobre dividendos e rendimentos de fonte estrangeira derivadas da transmissão de

valores representativos dos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol.

Complementarmente, e para efeitos do disposto nas normas supra referidas, o Real Decreto 1080/1991, de

5 de julho, modificado pelo Real Decreto 116/2003, de 31 de janeiro elenca, para efeitos fiscais, os países e

territórios considerados como paraísos fiscais.

A Agencia Tributaria lista esses países e territórios, assim como lista aqueles que deixaram de ser

considerados paraísos fiscais, na sequência da assinatura de convenções com o Estado espanhol para evitar a

dupla tributação, mediante o intercâmbio de informação fiscal.

Veja-se também o Real Decreto n.º 634/2015, de 10 de julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre

as Sociedades.

FRANÇA

O Code Général des Impôts obriga as pessoas singulares ou coletivas a declarar os seus rendimentos obtidos

em França ou no estrangeiro.

Os artigos 57.º, 123.º bis, 155.º-A, 209.º-B, 212.º, 238.ºA, 750.º ter e 990.º-D do Código definem as regras

da dedutibilidade aplicadas a certas quantias pagas ou recebidas por entidades singulares ou coletivas

domiciliadas ou estabelecidas em França ou por entidades singulares ou coletivas domiciliadas ou estabelecidas

num Estado ou território de regime fiscal privilegiado, bem como as regras incidentes sobre os depósitos

efetuados por estas entidades para instituições financeiras. A dedução sobre os ganhos e ou pagamentos

concretiza-se por via do imposto sobre o rendimento de pessoa singular ou pessoa coletiva.

A noção de regime fiscal privilegiado decorre do 238.º A do Código e verifica-se sempre que o montante dos

impostos sobre os rendimentos auferidos em Estados ou territórios regulados por esse regime seja inferior a

metade do que é pago em território nacional.

O conceito de Estado ou território não cooperante introduzido pelo artigo 238-0 A do Código, assenta na

observação das seguintes condições:

→ Não ser membro da União Europeia;

→ Ter sido objeto de avaliação pela OCDE sobre a troca de informações para fins fiscais;

→ Não ter estabelecido com França qualquer convenção de assistência administrativa que permita a troca

de informação útil, com vista à aplicação da legislação fiscal.

Paralelamente, o mesmo artigo determina os critérios a seguir na constituição da lista que contém esses

Estados ou territórios.

Em execução do disposto no n.º do 1 do artigo supra referido, o Arrêté de 12 fevereiro de 2010, modificado

pelo Arrêté de 8 abril de 2016, coloca em lista os Estados ou territórios considerados não cooperantes, atualizada

todos os anos, no primeiro dia de janeiro.

A Direction Générale des Finances Publiques, através do Bulletin Officiel des Finances Publiques – Impôts,

apresenta informação de interesse sobre o assunto.

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XV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verifica a existência de outras

iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. No entanto, sobre matéria conexa, parece fazer sentido referir os

Projetos de Lei n.ºs 203, 204, 205, 206 e 207/XIII/1.ª (BE), e o Projeto de Resolução 317/XIII/1.ª (PS) -

Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e ação europeia em matéria de transparência no

domínio da fiscalidade e nas transações financeiras.

V. Consultas e contributos

Em 18 de maio de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação das presentes

iniciativas e da sua consequente aplicação.

_________

PROJETO DE LEI N.º 264/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Em 2007 foi aprovada a Lei n.º 23/2007, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional.

Tradicional país de emigração, Portugal enfrentou dificuldades em assumir e gerir a sua condição de país de

acolhimento de centenas de milhares de imigrantes na última década do século XX, que se prolonga com

oscilações pelo século XXI.

Em 2001, já depois da Expo 98, mas ainda em pleno ciclo de expansão de obras públicas, foi aberto um

período extraordinário de regularização, do qual resultou a emissão de cerca de 200 mil Autorizações de

Permanência, renováveis anualmente caso os/as imigrantes mantivessem um contrato de trabalho válido e os

descontos em dia para a Segurança Social. Este regime de permanência traduzia uma visão economicista e

utilitária em relação à mão-de-obra imigrante descartável excluiu muitos milhares de cidadãos após o seu

abrupto encerramento, em 30 de novembro de 2001.

Entre 2002 e 2005, ao mesmo tempo que atrelava Portugal à vergonhosa invasão do Iraque, o Governo

PSD/CDS endureceu a atitude face à imigração, o que fez proliferar o trabalho clandestino, a exploração sem

limites dos imigrantes e a xenofobia. Face à pressão acumulada pela existência de dezenas de milhares de

imigrantes a trabalhar em situação ilegal, a direita, então no governo, foi obrigada a abrir dois períodos

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8 DE JUNHO DE 2016 71

extraordinários de legalização: em 2003 o “acordo Lula”, claramente discriminatório, só para cidadãos

brasileiros; em 2005 inscreveram-se no “processo dos CTT” cerca de 53 mil imigrantes, dos quais menos de

10% obtiveram Título de Residência.

Nesta situação intolerável multiplicaram-se os protestos e manifestações de imigrantes pelo direito à

cidadania e a uma vida digna no país onde criavam riqueza e para cujos sistemas de proteção social contribuíam

há anos, sem qualquer contrapartida. Organizadas pelas diversas expressões da pluralidade do movimento

associativo imigrante e com o apoio das centrais sindicais, estas manifestações prolongaram-se nos primeiros

meses do Governo PS em 2005 e contribuíram decisivamente para a criação de soluções de regularização para

os imigrantes em Portugal, o que, em alguma media, encontrou expressão na Lei 23/2007, de 4 de julho.

Problema crucial é o regime de concessão de autorização de residência para exercício de uma atividade

profissional (subordinada ou independente) que, teoricamente, deveria ser requerida junto dum consulado de

Portugal no país de origem, acompanhada de uma oferta de emprego certificada pelo Instituto de Emprego e

Formação Profissional. Além de moroso, caro e difícil, sujeito por vezes à chantagem e extorsão das redes de

tráfico humano e exploração que cercam muitos consulados, este processo defronta-se com uma dificuldade

adicional: quase nenhuma entidade patronal contrata um(a) trabalhador(a) a milhares de quilómetros de

distância, a menos que haja um conhecimento direto anterior do/a próprio/a ou de familiares e amigos próximos;

e quase nenhum trabalhador(a) que atravessou um oceano e venceu inúmeras dificuldades aceita regressar ao

país de origem em busca de um visto de trabalho. Em regra, permanece em Portugal a trabalhar

clandestinamente e sem direitos, até que se abra uma janela de oportunidade.

E esta janela foi entreaberta, de forma limitada, com caráter excecional e sujeita a procedimento oficioso,

pelo n.º 2 dos Artigos 88.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada) e

89.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente) da Lei n.º 23/2007.

Apesar da suposta “excecionalidade” deste processo, a partir do segundo semestre de 2007 e nos anos

subsequentes, dezenas de milhares de imigrantes apresentaram manifestações de interesse e obtiveram o seu

primeiro título de residência.

De forma ainda envergonhada, Portugal conseguiu estabelecer na Lei n.º 23/2007 um mecanismo de

ajustamento flexível e quase automático de regulação dos fluxos migratórios, que regularizou imigrantes mesmo

após a crise financeira de 2008 e no período de austeridade tutelado pela troika. A redução drástica do número

de imigrantes, nomeadamente no setor da construção civil, revelou-se mais uma vez um péssimo sintoma do

estado da economia portuguesa.

Apesar da crise, esta redução não atingiu de igual forma todos os setores da economia: a presença de

imigrantes continuou a ser marcante na construção, na hotelaria ou nos serviços e cresceu significativamente

na agricultura, com o recurso a mão-de-obra sazonal. Estima-se que a contribuição dos imigrantes para o

sistema de Segurança Social se traduz por um saldo positivo de 316 milhões de euros.

Diversificou-se o mosaico de países de origem, fora e dentro da União Europeia, a coberto da livre circulação.

Intensificou-se a atividade de redes de exploração e tráfico humano que aproveitam a situação de ilegalidade a

que estão remetidos milhares de imigrantes, enquanto a máquina burocrática do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF) se revela incapaz de responder a tantos pedidos de verificação de situações laborais e acumula

atrasos que entravam a regularização, nomeadamente por via do artigo 88.º, n.º 2.

Recentemente as dificuldades do processo de regularização agravaram-se: diversos Centros de Segurança

Social estão a recusar a atribuição de Número de Inscrição na Segurança Social (NISS), a pretexto de os

imigrantes se encontrarem em situação irregular, quando o NISS é um pré-requisito indispensável à

apresentação da manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2. Um mero expediente administrativo,

a coberto da interpretação exorbitante e abusiva das competências da Segurança Social, ameaça inviabilizar

uma Lei da República.

Mais grave é o teor do Despacho n.º 7/2016 da Diretora Nacional do SEF que passou a exigir, com efeitos

retroativos, um comprovativo de entrada legal no território nacional, impossível de obter por quem entrou num

espaço (Schengen) supostamente de livre circulação (por exemplo, no aeroporto de Madrid ou de qualquer outra

cidade europeia) e viajou para Portugal sem nenhum controlo posterior. Excluídos são também os muitos

milhares de vítimas de tráfico humano que chegaram ao espaço europeu, com risco da própria vida, em camiões

provindos dos confins da Ásia ou nas “pateras” que acostam às Canárias, a Lampedusa ou à ilha de Lesbos. No

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 72

passado, o SEF chegou a atribuir vistos administrativos que permitiam proceder à regularização de imigrantes

com 24 meses (mais tarde 10 meses) de descontos para a Segurança Social, isto é, contribuintes apesar de

permaneceram em situação ilegal. Tudo isto foi posto em causa por este Despacho.

Também a imposição de um “prazo oficioso” e não escrito de seis meses, como condição prévia à apreciação

da manifestação de interesse, obriga as pessoas a permanecerem em situação ilegal, em contradição aliás com

a alínea c) do n.º 2 do Artigo 88.º e constitui uma autêntica “ratoeira” para os cidadãos que acorrem ao SEF de

boa-fé, o que põe em causa o princípio da confiança na administração.

A variedade de procedimentos administrativos, ao longo do tempo e nas diversas delegações regionais do

SEF, veio expor uma das vulnerabilidades dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007: o procedimento excecional

previsto no n.º 2 (dispensa da posse de visto de residência válido) será iniciado “mediante proposta do diretor

nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna”.

Evidentemente, nem o Diretor Nacional do SEF nem o Ministro da Administração Interna estão em condições

de apreciar cada manifestação de interesse: este poder é delegado nos chefes de delegação e nas dezenas de

inspetores do SEF encarregados de instruir oficiosamente estes processos, o que explica a enorme variabilidade

de critérios que se traduz, não raramente, em decisões arbitrárias e discriminatórias.

Quase nove anos decorridos após a publicação da Lei n.º 23/2007, a qual já sofreu três alterações, é tempo

de afinar os mecanismos dos referidos artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o

previsto caráter excecional e instituindo um procedimento regular e ordinário, não meramente oficioso, de

obtenção de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente.

O presente projeto de lei visa claramente reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da

administração e confere a este processo as garantias do Código de Procedimento Administrativo,

nomeadamente em termos de transparência, prazos e direito de recurso.

Esta alteração é tanto mais oportuna na presente conjuntura europeia. Reconhecendo o caráter transitório

da condição de refugiado, é necessário criar condições para a plena integração de todos os imigrantes e para

melhorar o seu acesso regular ao mercado de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento,

nomeadamente em matéria de demografia e da sustentabilidade do Estado Social.

São absurdos os fantasmas de uma pretensa “invasão” de refugiados ou de imigrantes económicos, como

ficou bem patente na recente visita do primeiro-ministro a campos de refugiados na Grécia: apesar do convite

generoso para estes se deslocarem para Portugal, a quase totalidade prefere outros destinos no centro da

Europa.

É, assim, do interesse nacional melhorar as condições de atratividade das e dos imigrantes, desburocratizar

e simplificar o acesso à cidadania plena, incluindo a capacidade de estes garantirem os meios de subsistência

indispensáveis a uma vida digna para si e/ou para os respetivos agregados familiares.

São estes os fundamentos da presente proposta de alteração à redação dos Artigos 88.º e 89.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho e 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 88.º

(…)

1 - (…).

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho das Migrações ou pela Autoridade para as

Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado com qualquer tipo de Visto na União Europeia ou no Espaço Europeu ou tenha sido vítima

de tráfico humano, comprovado pelas autoridades ou por declaração de associação com assento no Conselho

das Migrações;

c) Esteja inscrito na segurança social.

3 - (Revogado).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 89.º

(…)

1 - (…).

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente no espaço Schengen ou tenha sido vítima de tráfico humano,

comprovado pelas autoridades ou declaração de associação com assento no Conselho Consultivo para os

Assuntos da Imigração.

3 - (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_________

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PROJETO DE LEI N.º 265/XIII (1.ª)

DETERMINA A INCLUSÃO DA OPÇÃO VEGETARIANA NAS REFEIÇÕES NAS CANTINAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

Em Portugal, a dieta vegetariana é uma opção crescente, feita por diversas motivações. Em resultado, na

restauração e em cantinas, a oferta deste tipo de refeições tem aumentado. As cantinas públicas devem dar

resposta a esta diversidade e incluir também a opção vegetariana nos seus menus.

A própria Direção-Geral da Saúde, como sequência da estratégia do Programa Nacional para a Promoção

da Alimentação Saudável, lançou já dois manuais dedicados à alimentação vegetariana (“Linhas de orientação

para uma alimentação vegetariana saudável” e “Alimentação vegetariana em idade escolar”), “com o objetivo de

promover a informação disponível nas instituições de saúde sobre os benefícios do consumo de produtos de

origem vegetal e o seu papel na prevenção de doença, nomeadamente nas doenças crónicas como a doença

cardiovascular, oncológica, diabetes e obesidade”.

No universo público existem cantinas que fornecem um serviço social da máxima relevância, nomeadamente

cantinas do ensino obrigatório ou do ensino superior, de unidades hospitalares, de estabelecimentos prisionais

ou dos serviços sociais da administração pública. A diversidade da alimentação nessas cantinas deve ser

aumentada com a introdução da opção vegetariana.

A aplicação da medida deve ser precedida de um período para a formação dos trabalhadores e para a

adaptação das cantinas à introdução da opção vegetariana, diversa e nutricionalmente equilibrada.

A Assembleia da República aprovou recentemente um conjunto de projetos de lei no sentido de introduzir

produção agrícola local nas refeições das cantinas públicas. Essa aprovação demonstra como as cantinas

públicas podem ter um papel positivo na economia e na qualidade e diversidade do serviço que oferecem.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para garantir a inclusão de

uma opção vegetariana, em cada refeição, em cada cantina pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove o acesso a refeições vegetarianas nas cantinas públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às regras das refeições das cantinas públicas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cantinas públicas: unidades de restauração afetas ao sector público no ensino obrigatório, no ensino

superior, em unidades hospitalares, em estabelecimentos prisionais, em órgãos de soberania,

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autarquias, serviços sociais da administração pública, central regional e local e noutras entidades

financiadas maioritariamente por fundos públicos;

b) Refeição de opção vegetariana: refeição que não contém produtos de origem animal.

Artigo 4.º

Inclusão de refeições vegetarianas

O serviço das cantinas públicas inclui sempre, em todas as refeições, pelo menos uma opção vegetariana.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_________

PROJETO DE LEI N.º 266/XIII (1.ª)

ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES, PARA FINS

DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR FORMA A COMBATER A FOME E O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

O paradigma vigente de produção e consumo exacerbado de recursos, sejam eles de origem mineral, vegetal

ou animal, baseado no mito de crescimento infinito sem ter em conta conceitos como a economia circular ou o

ciclo de regeneração da natureza que se alicerçam numa gestão mais sensata e equilibrada dos recursos, tem

levado, entre outros fatores, a inúmeras disparidades no acesso e na distribuição de bens alimentares. Este

fator agrava-se em cidadãos que vivem em situação de precariedade económica e social, em risco de pobreza

e sobretudo nos que já se encontram em pobreza extrema pelo que urge aprofundar instrumentos e legislação

que possibilite uma maior e mais eficiente de redistribuição nacional destes bens.

O flagelo da fome e a problemática do desperdício alimentar em toda a sua plenitude e ramificações, seja a

nível global, nacional, regional ou local, tem profundas repercussões no tecido socioeconómico, na gestão dos

recursos e no equilíbrio dinâmico dos ecossistemas naturais. Nos últimos anos, várias organizações nacionais

e internacionais têm-se debruçado cada vez mais sobre as causas e soluções deste problema sistémico.

Nos últimos anos, várias organizações nacionais e internacionais têm-se debruçado de modo crescente sobre

as causas e soluções deste problema sistémico. Pese embora os avanços tecnológicos e científicos verificados

no último século, que levaram ao aprofundamento das técnicas agropecuárias, despoletando a apelidada

“Revolução Verde” e a massificação da produção, tem-se verificado que o sistema de produção, distribuição,

consumo e reaproveitamento final de bens alimentares tem falhas estruturais.

Assim, em 2011, de modo a dar corpo teórico e científico ao tema, a Organização das Nações Unidas para

Agricultura e Alimentação (FAO), elaborou um estudo, intitulado “Global Food Losses and Food Waste”,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 76

onde concluiu que nos países industrializados a maioria dos alimentos são desperdiçados a nível da distribuição

e do consumo final, enquanto nos países em desenvolvimento o desperdício acontece maioritariamente no início

da cadeia, nas fases da colheita, pós-colheita, processamento e armazenamento. Mais concretamente o âmbito

espacial deste estudo que inclui diversas regiões do mundo, entre as quais a Europa, apontou que “a capitação

anual de perdas e desperdícios calculados para o velho continente foi de 280kg per capita/ano, sendo que 34%

provém dos consumidores”.

Já em 2013, um novo estudo pela World Resources Institute (WRI) e pelo Programa das Nações Unidas

para o Meio Ambiente (PNUMA) – apresentado a 5 de Junho, em Ulan Bator, na Mongólia, país anfitrião do

Dia Mundial do Ambiente 2013, apontou que “Uma em cada quatro calorias produzidas pelo sistema

agrícola mundial é perdida ou desperdiçada” e que “o mundo vai precisar de cerca de 60% mais de calorias

em 2050, em comparação com 2006, caso se verifique que a procura mundial vá manter a tendência actual”.

Reforçando os dados científicos internacionais, em Junho de 2014, um painel de especialistas apoiado

pela Organização das Nações Unidas (ONU) apresentou o relatório “Desperdício e perda de alimentos

no contexto de sistemas alimentares sustentáveis”, que traçou as origens e as causas do desperdício de

alimentos e recomendou algumas ações para reduzir os 1.3 biliões de toneladas de comida que são perdidas

anualmente em todo o mundo. Entre as conclusões é expressa a importância de implementar políticas de

redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares a cidadãos carenciados “através de caridades e

bancos alimentares”. Esta opção deverá ser, necessariamente, precedida de todos os requisitos de segurança

inerentes a bens alimentares e regulados pelas entidades competentes de cada país.

Também na Europa a questão do desperdício alimentar está em profundo debate. Decorrente desta

sensibilidade o Parlamento Europeu (PE) emitiu uma Resolução, a 19 de janeiro de 2012, onde frisava que

“a produção anual de resíduos alimentares nos 27 Estados-Membros da UE ascende a cerca de 89 milhões de

toneladas, isto é, 179kg por pessoa. Se não se tomarem medidas preventivas adicionais, o volume global

de desperdício alimentar atingirá, em 2020, 126 milhões de toneladas, ou seja, um aumento de 40% .” O

documento detalha ainda a tipologia e a percentagem de desperdício alimentar no seio Europeu onde o consumo

doméstico ocupa 42%, a indústria 39%, o sector da restauração 14% e, por último, a distribuição 5%. Pode ler-

se também na resolução que “O desperdício de alimentos representa um problema ambiental e ético e tem

custos económicos e sociais, o que coloca desafios no contexto do mercado interno, tanto para as

empresas como para os consumidores”.

Várias conclusões e solicitações emanaram da Resolução 2011/2175 (INI) sendo de destaque o apelo “aos

retalhistas que participem em programas de redistribuição de alimentos aos cidadãos sem poder de

compra e adotem medidas com o objetivo de tornar possível a aplicação de descontos aos produtos que se

aproximam do final do prazo de validade” e a proclamação, meramente teórica, em 2014, do “«Ano Europeu

contra o Desperdício Alimentar», como instrumento de informação e de sensibilização dos cidadãos

europeus”. Em suma, o Parlamento Europeu instou a Comissão Europeia e os Estados-Membros a um

compromisso que tome “medidas urgentes para reduzir para metade o desperdício alimentar até 2025”.

Antecipando o desejo da implementação do “Ano Europeu contra o Desperdício Alimentar” e seguindo as

recomendações da Resolução 2011/2175 (INI) foi realizado no mesmo ano, em Portugal, o Projecto de Estudo

e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA) que se materializou no documento intitulado “Do Campo

ao Garfo”.

Tendo por base a metodologia usada pelo relatório da FAO em 2011 o estudo indica que “a capitação anual

estimada das perdas e desperdício alimentar em Portugal é de 97kg por habitante/ano – dos quais 31%

provêm dos consumidores”. O estudo frisa ainda que “26% dos alimentos são perdidos na fase de distribuição

e do consumo final, as perdas ao nível das famílias serão de cerca de 14% e o desperdício na produção para

consumo humano situa-se entre os 10% e os 20% para as diversas categorias de alimentos, à excepção dos

cereais e do pescado, que apresentam percentagens mais elevadas” apontado também que, ao longo de toda

a cadeia, 17% dos alimentos em Portugal são desperdiçados antes mesmo de chegarem ao prato e que

por ano um milhão de toneladas de alimentos são desperdiçados, 324 mil das quais em casa dos

portugueses. Esta estimativa calculada no estudo PERDA (2012) resulta da soma de perdas e desperdícios

que ocorrem ao longo das diferentes etapas da cadeia de aprovisionamento.

É relevante salientar que o estudo indica que para definição de perda e desperdício alimentar considera-se

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8 DE JUNHO DE 2016 77

“que todos os alimentos destinados ao consumo humano, mas que acabaram por ser desviados para

alimentação animal, constituem uma perda– embora não sejam lançados à terra ou ao mar, nem

encaminhados como resíduos. Este é um fator relevante na ponderação do problema do desperdício alimentar,

já que na realidade a cadeia de aprovisionamento humano e a cadeia de aprovisionamento animal não são

completamente independentes e a produção animal se destina, em última análise, ao consumo humano”. O

trabalho académico termina frisando que visa “contribuir para uma estratégia nacional de combate ao

desperdício alimentar a qual, segundo nos parece evidente, é o único meio eficaz para uma redução da ordem

dos 50% até 2025, como propõe o Parlamento Europeu. Uma estratégia desta natureza implica

necessariamente um envolvimento de todos os agentes e partes interessadas, já que o seu sucesso

depende da criação de um verdadeiro compromisso público que faça convergir a sociedade e os

interesses privados e não se detenha em instâncias legislativas e administrativas”.

Seguindo esta dinâmica e dando corpo institucional à procura de soluções para a problemática o governo

Português criou, a 2 de maio, através do Despacho n.º 5801/2014, a Comissão de Segurança Alimentar e

publicou, a 16 de outubro de 2014, através da Secretaria de Estado da Alimentação e Investigação

Agroalimentar, e com vários signatários e parceiros sociais nacionais e internacionais, o guião “Prevenir

Desperdício Alimentar”.

Enaltecido como “um compromisso de todos” o documento apresenta várias linhas orientadoras de combate

ao desperdício das quais se realçam; na Produção e Transformação, o efetuar de um “planeamento adequado

e rigoroso da produção alimentar” e a “minimização de perdas, utilizando os recursos naturais de forma eficiente

e sustentável”; na Distribuição e Comercialização através da “promoção do rápido escoamento de produtos que

se aproximem do final do prazo de validade” e do “estímulo da comercialização de proximidade, valorizando a

produção local e a produção nacional”; na Educação e Comunicação a “introdução nos programas escolares a

consciencialização para o combate ao desperdício” e a “promoção do incentivo ao consumo de produtos da

época”; na Sensibilização e Responsabilização a criação da “noção de “pegada alimentar””, o “desenvolver um

programa de doação alimentar que envolva doadores de alimentos e organizações de redistribuição e

receptores”tal como o “protocolar, para redirecionar para IPSS’s e outras entidades receptoras, sobras

alimentares, produtos defeituosos e produtos agrícolas que não entram na fileira agroindustrial”; na Regulação,

Agilização e Reconhecimento “Privilegiar, ao nível dos contratos públicos, empresas com responsabilidade

social e boas práticas de combate ao desperdício implementadas, preservando a segurança alimentar” e a

“Avaliação da possibilidade de implementar incentivos fiscais e/ou económicos direcionados à doação de

alimentos”.

Em paralelo, várias associações de cariz humanitário, têm vindo a apoiar o Estado no compromisso social e

ético de provir às comunidades em risco no que concerne a necessidades básicas como o acesso a alimentação

e/ou a bens alimentares. Sem substituir o seu papel organizações como o Banco Alimentar, a associação CAIS,

o movimento Dar i Acordar e o ReFood, a cooperativa de consumo Fruta Feia, a associação Vida Abundante,

entre muitas outras, trabalham diariamente para redirecionar bens alimentares e refeições, passíveis de serem

desperdiçados, contribuindo também para uma gestão mais sustentável dos recursos terrestres e promovendo

assim, concomitantemente, a redução da emissão de Gases de Efeito de Estufa (GEE). Desde a produção ao

consumo o Estado, as empresas, as restantes organizações sociais e humanitárias tal como os cidadãos,

através de uma cidadania participativa e empática, reforçam o tecido social dando lastros de resiliência

sobretudo em períodos de maiores contrações económicas. É neste campo que o Estado deve promover e

legislar de modo a que todas estas entidades possam cooperar para um bem maior. O exemplo do Movimento

Zero Desperdício, que emana da associação Dar i Acordar, facilmente adaptável a contextos empresariais,

comerciais ou institucionais, configura já uma matriz operacional e protocolar bastante eficaz que pode indicar

o caminho na redistribuição de bens passíveis de serem desperdiçados pelo sector primário, secundário e

terciário.

Reforçando este desígnio nacional de várias entidades, a Assembleia da República aprovou uma

resolução n.º 65/2015 com vista a “Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente

dos alimentos” com 15 recomendações ao governo declarando o ano de 2016 como o ano nacional do

combate ao desperdício alimentar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 78

Deste modo e acompanhando a vontade social de combater a fome e reduzir o desperdício de comida, que

outros países europeus, como a Itália e a França, já concretizaram, o PAN considera o momento oportuno para,

conjuntamente com todos os atores políticos e sociais, materializar uma proposta que efective e legisle a doação

e redistribuição de bens alimentares em Portugal.

Posto isto, o PAN vem propor a regulamentação da doação de bens alimentares excedentes e a sua

redistribuição para fins de solidariedade social, pelas superfícies comerciais superiores a 400m2 a operadores

devidamente identificados que depois os distribuam por pessoas com comprovada carência económica; vem

também conceder um benefício fiscal às empresas que adotem medidas com vista à redução do desperdício;

para além disso, defende uma aposta na formação e sensibilização social de todos os intervenientes que operam

na cadeia e gestão dos géneros alimentares.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de

solidariedade social, por forma a combater o desperdício alimentar em Portugal.

Artigo 2.º

Prevenir o desperdício alimentar

É dever do Estado lutar contra o desperdício de alimentos, devendo capacitar e mobilizar produtores,

processadores, distribuidores, consumidores e associações para esse efeito.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros

alimentares, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às normas dos artigos seguintes;

b) «Destinatários necessitados», os indivíduos ou famílias em incapacidade económica e que sejam elegíveis

para receber os produtos alimentares distribuídos;

c) «Géneros alimentícios», bebidas e alimentos, transformados ou não, destinados ao consumo humano, de

acordo com o disposto no art. 81.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;

e) «Operadores», são todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários

necessitados os géneros alimentícios, nomeadamente:

e1) «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas

nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem,

exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, a conservação da

Natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção na cooperação para o desenvolvimento,

no voluntariado e na ajuda humanitária;

e2) «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central, regional ou

local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições

para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de

Novembro;

e3) «Instituições Particulares de Solidariedade Social», são instituições constituídas por iniciativa de

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8 DE JUNHO DE 2016 79

particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de

solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo

autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a crianças e jovens, apoio à família,

proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro;

f) «Empresas do sector agro-alimentar», quaisquer empresas, públicas ou privadas, que se dediquem a uma

atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de produtos

alimentares.

Artigo 4.º

Doação de produtos alimentares

1. As empresas do sector agro-alimentar, sem prejuízo das regras em matéria de segurança alimentar,

podem remeter o excedente de alimentos ainda próprios para consumo para os operadores identificados na al.

e) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição por destinatários necessitados.

2. Nenhuma disposição contratual pode impedir a doação de alimentos vendidos sob marca própria, por uma

empresa do sector agro-alimentar para um operador de distribuição a destinatários necessitados.

Artigo 5.º

Deveres das empresas agro-alimentares

1. As empresas do sector agro-alimentar com uma área superior a 400m2 de área de venda ao público são

obrigadas a doar os alimentos cujo prazo de validade esteja a terminar, ou que tenham perdido a sua condição

de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam as condições plenas e

seguras para o consumo humano, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção naquela zona

geográfica.

2. Para concretização do disposto no número anterior, as empresas agro-alimentares devem celebrar

protocolos com os operadores, onde devem ser definidos os termos em que a doação dos alimentos se

concretiza.

Artigo 6.º

Benefícios Fiscais

1. Os donativos de bens alimentares são considerados gastos ou perdas do exercício e gozam da respetiva

majoração prevista no número 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem a limitação de 8/1000

prevista no número 3 do mesmo artigo.

2. O benefício fiscal previsto no número anterior não se encontra sujeito ao regime e limite do número 1 do

artigo 92.º do CIRC.

Artigo 7.º

Sensibilização para a prevenção do desperdício alimentar

1. Deverá ser integrada nos programas escolares a educação para a sustentabilidade, a importância da

gestão eficiente dos recursos naturais e a necessidade de erradicação da fome e do desperdício alimentar.

2. Deverão ser promovidas ações de sensibilização e formação de todos os intervenientes na gestão dos

géneros alimentares, a mobilização de operadores a nível local e a comunicação regular com os cidadãos, em

particular no contexto dos programas de prevenção de resíduos locais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 80

Artigo 8.º

Contraordenações

Constituem contraordenações puníveis pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica com coima

cujo montante mínimo é de € 5,000 e o máximo de € 50,000:

1. O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

2. O incumprimento do disposto no artigo 5.º;

3. Os operadores que ao invés de doarem venderem os donativos recebidos.

Artigo 9.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, dia 13 de Maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 364/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A APLICAÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS A TODOS

OS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O direito às 35 horas semanais de trabalho foi conquistado pelos trabalhadores em funções públicas em

1998. Em 2013, o anterior Governo PSD/CDS-PP aumentou o horário de trabalho para as 40 horas de trabalho

semanal, degradando profundamente as condições de trabalho e de articulação da vida familiar, pessoal e

profissional dos trabalhadores com contrato de trabalho de funções públicas, sendo que, só no ano de 2015,

esse aumento significou mais de 150 milhões de horas de trabalho gratuito.

A reposição das 35 horas semanais reveste-se de uma grande importância, não só porque representa a

reposição de um direito essencial na vida dos trabalhadores, mas também porque demonstra de forma clara que

vale a pena lutar e quão determinante é a luta dos trabalhadores.

Demonstra que a luta que os trabalhadores e as suas organizações de classe travaram nos últimos quatro

anos valeu e vale a pena e conquista resultados: uma vitória para os trabalhadores que reconquistaram o direito

às 35 horas semanais.

No entanto, apenas são abrangidos por esta reposição os trabalhadores em funções públicas abrangidos

pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, excluindo todos os demais trabalhadores que prestam trabalho

na Administração Pública.

O PCP defende o princípio de «trabalho igual, direitos iguais» e desde sempre se opôs à existência de

contratos individuais de trabalho na Administração Pública, pois tal opção política representou a introdução de

situações desiguais, negativas e desfavoráveis aos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, salários e

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outros direitos. Pelo contrário, defende que todos os trabalhadores que exercem funções na Administração

Pública devem possuir um vínculo público, estável e com direitos.

As propostas apresentadas pelo PCP nesta matéria garantiam a aplicação do horário semanal das 35 horas

a todos os trabalhadores que prestassem funções na Administração Pública, independentemente da natureza

jurídica do seu vínculo, mitigando a acentuada desigualdade existente entre trabalhadores nos mesmos

serviços.

Recordamos ainda que o PCP defende a aplicação das 35 horas semanais a todos os trabalhadores,

incluindo os trabalhadores do setor privado, por considerar que os avanços civilizacionais nos domínios técnicos

e científicos que permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, maior eficácia e em menos

tempo, têm de se traduzir na melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, sendo colocados

ao serviço da humanidade.

Desta forma, apresentou o Projeto de Lei n.º 170/XIII - Reduz para 35 horas o limite máximo do horário

semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Valorizando a reposição das 35 horas semanais, importa corrigir injustiças e assegurar que se aplica a todos

os trabalhadores a exercer funções nos serviços da Administração Pública, garantindo que estes trabalhadores

tenham, em matéria de horário de trabalho, os mesmos direitos que os colegas com os quais trabalham, dia-a-

dia, ano após ano, na garantia dos serviços públicos e das necessidades das populações.

Assim, o PCP recomenda ao Governo que desencadeie os mecanismos necessários para, através da

negociação coletiva, consagrar o alargamento das 35 horas a todos os trabalhadores que exerçam funções na

Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 - Inicie um processo de negociação coletiva para celebração de instrumento de regulamentação coletiva

convencional com o objetivo de fixar as 35 horas como período normal de trabalho semanal para todos os

trabalhadores que exerçam funções na Administração Pública e que tenham ficado excluídos da sua aplicação.

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º anterior deverão ser abrangidos todos os trabalhadores

que exercem funções em entidades, serviços ou organismos em regime de direito público da administração

direta, indireta e autónoma do Estado e que foram, pela natureza do seu vínculo, excluídos da aplicação da Lei

Geral de Trabalho em Funções Públicas.

3 – A produção de efeitos das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva convencional

negociados em concretização do disposto no n.º 1 deverá reportar-se ao momento da entrada em vigor da lei

que repõe as 35 horas como período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas.

Assembleia da República, 7 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Bruno Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia

Pereira — João Ramos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 82

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 365/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TROCA AUTOMÁTICA DE

INFORMAÇÕES FISCAIS E PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NO QUADRO DA

TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS COMUNITÁRIAS

A fraude e a evasão fiscais, o branqueamento de capitais e a utilização do sistema financeiro para o

financiamento do terrorismo, entre outras atividades ilícitas e criminosas, têm estado, desde há muito, no centro

das preocupações das instituições europeias e dos Estados-membros da União Europeia.

Trata-se de um combate que não pode ser travado exclusivamente a nível nacional. Legislar nesta matéria a

nível europeu é muito mais eficiente, evitando a formação de alçapões e harmonizando conceitos e

procedimentos entre os diversos Estados-membros. Adicionalmente, a criação de legislação mais complexa e

exigente do que os restantes países da UE é contraproducente porque, no limite, pode causar uma perda de

receita muito superior à que resulta da elisão fiscal, pela deslocalização de operações para países com regimes

mais favoráveis.

Acresce que o branqueamento de capitais e o financiamento de atividades criminosas ocorrem com

frequência em contexto internacional, pelo que até mesmo as medidas adotadas no seio da UE devem ter em

consideração a coordenação e a cooperação internacionais, de forma a serem bem-sucedidas.

Por outro lado, também a proteção do sistema financeiro e da confiança que os cidadãos nele depositam tem

sido um fator a ter em conta pelas instituições europeias, pois a livre circulação de capitais e a livre prestação

de serviços financeiros na UE pode constituir um fator de atração para atividades ilícitas.

Neste contexto, não obstante ser claramente necessário dar continuidade e aprofundar a adoção de medidas

de âmbito europeu tendentes ao aumento da transparência fiscal e financeira, convirá não esquecer a existência

de importantes instrumentos já adotados a nível comunitário e a aguardar transposição para o ordenamento

jurídico português.

Tal é o caso da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva

2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e da

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva

2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

Não obstante o prazo legal de transposição destas diretivas ser de 31 de dezembro de 2016 e 26 de junho

de 2017, respetivamente, a sua antecipação trará claramente vantagens, ao prever regras exigentes quanto a

aspetos como a troca automática de informações fiscais transfronteiriças, a criação de um regime de registo

centralizado, a identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, a limitação da utilização de ações ao

portador ou warrants sobre ações ao portador, a limitação aos pagamentos em numerário, as medidas de

identificação das partes e fundamento de transferências financeiras ou o regime do controlo de transferências e

benefícios em favor de pessoas politicamente expostas, para citar apenas alguns.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

1. Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa

à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;

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b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva

2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da

fiscalidade.

2. Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das Diretivas acima referidas constem

disposições que estabeleçam:

a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para

prevenir a sua utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja

obrigada a manter um registo central atualizado que identifique os acionistas e beneficiários

efetivos a cada momento;

b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando no mínimo que na comercialização de

bens todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a 10.000 EUR

(independentemente de ser uma operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre

si), sejam efetuadas pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a

identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque

nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário, identificando o cliente

através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou

informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no

artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;

c) Reforçar os deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os

beneficiários, relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme

previsto no Capítulo II da Diretiva (UE) 2015/849;

d) Aprofundar as regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente

expostas e às relações de negócio com tais pessoas;

e) A identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades

societárias e outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar informações

suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados

sobre os interesses económicos detidos; estes dados são conservados em registo central, por

exemplo, no registo comercial, notificando a Comissão das características do registo nacional;

f) A criação de um diretório central acessível a todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia,

no qual os Estados-Membros possam carregar e armazenar as informações obrigatórias no

domínio da fiscalidade, no âmbito da troca automática de informações prevista na Diretiva (UE)

2015/2376.

3. Se empenhe na continuação da ação a nível das instituições europeias designadamente no sentido de

intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras

que ocorram entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes fiscais claramente mais

favoráveis.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2016.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos —

Manuel Rodrigues — Maria Manuela Tender — Carlos Abreu Amorim — Marco António Costa — António Costa

Silva — Pedro Pinto — Margarida Mano — Maria Das Mercês Borges — Jorge Paulo Oliveira — Pedro Passos

Coelho — Fernando Negrão — Luís Leite Ramos — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Norte — Cristóvão

Crespo — Regina Bastos — Carlos Silva — Jorge Moreira da Silva — Adão Silva — Duarte Marques — José

de Matos Correia — Rubina Berardo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 84

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 366/XIII (1.ª)

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição

da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-

Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por 38 Deputados, distribuídos

do seguinte modo:

Partido Social Democrata (PSD) 14 Deputados

Partido Socialista (PS) 14 Deputados

Bloco de Esquerda (BE) 3 Deputados

Centro Democrático Social (CDS-PP) 3 Deputados

Partido Comunista Português (PCP) 2 Deputados

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) 1 Deputado

Pessoas-Animais-Natureza (PAN) 1 Deputado

Assembleia da República, 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 367/XIII (1.ª)

REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA ALEXANDRE HERCULANO, NO PORTO

O edifício da Escola Secundária Alexandre Herculano, no Porto, foi classificado como monumento de

interesse público em 2011, através da Portaria n.º 226, de 18 de janeiro.

A Escola é do início do século XX. Em 31 de janeiro de 1916, o Presidente da República, Bernardino

Machado, presidiu ao lançamento da primeira pedra do liceu, da autoria do arquiteto Marques da Silva, autor

igualmente da estação de São Bento. O novo liceu abriu as portas no ano letivo de 1921/22. Compreendia então

28 salas, laboratórios, salas para Física e Química, Ciências, Geografia, Desenho e Música, uma biblioteca, um

anfiteatro, cinco pátios de recreio, um pátio de desporto, três ginásios, piscina, refeitório, entre outras valências.

A Escola Secundária Alexandre Herculano é atualmente sede do agrupamento de escolas com o mesmo

nome, compreende nove estabelecimentos de ensino e é Escola de Referência para a Educação Bilingue de

Alunos Surdos. Aí funciona também uma unidade de ensino especializado para a educação de alunos com

multideficiência.

Passado um século desde o lançamento da primeira pedra esta escola mantém ainda em funcionamento um

conjunto de equipamentos e salas específicas que fazem dela uma escola ímpar que importa valorizar e

recuperar.

A piscina, no interior do edifício, continua plenamente operacional e nela decorrem diariamente aulas de

natação. Os auditórios, embora acusando a passagem do tempo, continuam igualmente em funcionamento

assim como um conjunto de outros equipamentos e salas específicas, das quais duas deram agora lugar a um

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Museu de História Natural - integrado na rede nacional de museus - e a um Museu da Física, ambos com valiosos

espólios.

A degradação do edifício é bem patente nos tetos e nas paredes, com rebocos caídos, e nas escadarias,

algumas já interditadas por risco de ruína.

As infiltrações de água são recorrentes em várias salas de aula, corredores e ginásios e colocam mesmo em

perigo a instalação elétrica. Houve derrocada de partes dos pisos de várias salas, que comprometem o seu

pleno uso educativo.

As sistemáticas sobrecargas elétricas impedem a ligação de equipamentos de aquecimento o que se traduz

em dificuldades acrescidas para os alunos nos dias mais frios.

A integração desta escola na fase 3 do Programa de Modernização das Escolas, a realizar pela empresa

Parque Escolar, veio dar esperança a toda a comunidade educativa de que, finalmente, esta importante escola

da cidade do Porto viria a ter condições de ensino e de aprendizagem condignas com o seu passado.

Infelizmente o Governo anterior não cumpriu.

A direção da escola enviou já ao Ministro da Educação uma exposição, no passado mês de fevereiro,

relatando, com pormenor, os problemas e as necessidades desta escola e do agrupamento que integra sem que

tenha tido até ao momento qualquer resposta.

Não é possível deixar por mais tempo esta escola, com todo o seu património histórico e cultural, a degradar-

se de forma continuada. Há que encontrar soluções que, respeitando o seu património arquitetónico, devolvam

a esta escola as condições pedagógicas adequadas ao ensino e à educação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que apresente, com a brevidade

possível, um calendário para a completa requalificação da Escola Secundária Alexandre Herculano, no Porto.

Assembleia da República, 8 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 368/XIII (1.ª)

POUPAR NO FINANCIAMENTO A PRIVADOS PARA INVESTIR NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Nos últimos anos o Serviço Nacional de Saúde perdeu orçamento e profissionais; em muitos hospitais foram

encerrados serviços e valências. Ao mesmo tempo, os negócios na área da saúde privada floresceram, na maior

parte das vezes financiados pelo mesmo dinheiro que foi retirado às unidades públicas.

O orçamento do Serviço Nacional de Saúde caiu de 10.455M€ em 2010 para 8.925M€ em 2015. Estes cortes

limitaram a capacidade instalada, aumentaram a pressão sobre toda a rede de cuidados de saúde e reduziram

a sua resposta.

Entre 2010 e 2015 o número de profissionais a trabalhar no SNS diminuiu de 124.387 no final de 2010 para

119.998 no final de 2015. Perderam-se, entre saídas e entradas, quase 4400 profissionais, muitos deles médicos

especialistas extremamente diferenciados.

A austeridade empurrou médicos para fora do SNS e enfermeiros para fora do país, fazendo-os faltar em

inúmeros serviços e em inúmeros hospitais e outras unidades de saúde. Nos últimos seis anos, mais de 10000

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enfermeiros pediram a documentação necessária para trabalhar no estrangeiro e entre 2010 e 2015 foram 3000

os médicos que optaram pela reforma, muitos pela reforma antecipada.

A perda de profissionais reduziu a capacidade de resposta em muitos hospitais, seja capacidade de resposta

a situações de urgência, seja capacidade de resposta a situações programadas como, por exemplo, cirurgias.

Como consequência, inúmeros hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde têm recorrido cada

vez mais à emissão de vales cirurgia. O resultado foi um gasto com privados de quase 36 milhões de euros em

2015 para que os utentes tivessem acesso à cirurgia de que necessitavam.

Durante o mesmo período (2010-2015) encerraram-se centenas de camas de internamento e outros serviços,

como laboratórios de análise clínica ou radiologia, e o Estado passou a pagar cada vez mais a privados para

que estes realizem os meios complementares de diagnóstico e terapêutica que o SNS poderia fazer. Este

recurso a convencionados, em 2014, custou mais de 360 milhões de euros de dinheiro público.

Não houve nenhum racional financeiro por detrás das escolhas que cortaram no público para gastar cada

vez mais com o privado. Houve, isso sim, um projeto ideológico que passava por fazer do privado um setor

concorrencial (e não complementar) do público; houve um projeto ideológico que passava por fazer do Estado

um financiador e não um prestador de cuidados de saúde. Era um projeto que tudo fez para enfraquecer o SNS

porque dessa forma criavam-se as condições para criar cada vez mais rendas a privados.

Chegou a hora de defender o interesse público e não o interesse de um punhado de privados. O caminho é

claro: é necessário investir no SNS e garantir mais e melhores cuidados de saúde para todas e todos. Para isso

é necessário disponibilizar muito do dinheiro que hoje é dado a privados como se de verdadeiras rendas se

tratasse, libertando o Estado desses encargos para investir e reforçar a capacidade instalada no SNS.

O Bloco de Esquerda questionou recentemente as várias unidades hospitalares e unidades locais de saúde;

quisemos saber o número de utentes inscritos para cirurgia, a capacidade das instituições para responder às

listas de cirurgia programadas e a dimensão do recurso à emissão de vale cirurgia.

Compilados os dados, é possível retirar algumas conclusões: 1) os hospitais públicos estão a transferir cada

vez mais casos para cirurgias em hospitais privados. Enquanto em 2013 foram efetuadas 16137 cirurgias em

hospitais de destino, em 2015 esse número subiu para 20282, um crescimento de 26%; 2) os hospitais públicos

estão a gastar cada vez mais com o reencaminhamento de utentes para privados. Se em 2013 se gastaram

cerca de 30,5M€, em 2015 gastaram-se quase 36M€ com vales cirurgia, um aumento na ordem dos 17%; 3) no

final de 2015 existiam cerca de 194000 inscritos para cirurgia, um aumento de cerca de 10000 inscritos em

relação a 2014 e de cerca de 18000 em relação a 2013, altura em que existiam 176129 utentes inscritos para

cirurgia.

2013 2014 2015

Inscritos para cirurgia 176129 184077 193905

Número de vales utilizados 16137 18599 20282

Gasto com vales 30.519.513€ 32.916.941€ 35.860.094€

Ou seja, a lista de utentes inscritos para cirurgia está a aumentar, assim como o número de utentes

transferidos para o privado, o que resulta num aumento de despesa pública.

A capacitação das unidades de saúde, o aproveitamento e aumento da capacidade instalada no SNS

permitirá uma resposta mais atempada a quem se encontra inscrito para cirurgia, reduzirá as listas de espera

que estão a aumentar e reduzirá a necessidade de recurso a privados, permitindo poupanças consideráveis.

O que se conclui com estes dados é que o SNS está a gastar cada vez mais com o recurso a privados na

área das cirurgias programadas. Para isso terá contribuído, certamente, a redução do número de médicos

disponíveis a trabalhar no SNS, o encerramento de camas e o encerramento de determinados serviços a

funcionar nos hospitais. A austeridade e os cortes feitos ao SNS nos últimos anos representaram a deterioração

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do serviço público, assim como o aumento da despesa pública com o recurso a privados. É necessário reduzir

essa despesa, investindo no SNS.

A área da cirurgia programada não é a única em que o SNS gasta milhões com privados quando poderia, ele

próprio, garantir os serviços que convenciona. Vejamos o que se passa na área dos meios complementares de

diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Segundo o Relatório Anual sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades

Convencionadas (2014), o SNS teve encargos superiores a 360 milhões de euros com o setor convencionado

na área dos MCDT, conforme tabela que se segue:

De 2013 para 2014 registou-se um aumento dos encargos com convencionados na área dos MCDT (mais

28M€), com principal destaque para as análises clínicas (encargos superiores a 150M€, um aumento de 3,6%),

para a radiologia (mais de 91M€, um aumento de 5,4%), medicina física e de reabilitação (cerca de 66,5M€, um

aumento de 8,5%), endoscopia gastrenterológica (22,4M€, um aumento de 113,9%) e cardiologia (mais de

20M€, um aumento de 4,2%).

Tudo isto depois de se terem desativado, em vários hospitais, os laboratórios de análises clínicas ou se ter

reduzido o horário de funcionamento da radiologia, por exemplo.

Ou seja, o Estado cortou nos seus serviços para depois pagar, a preços mais elevados, a privados para fazer

aquilo que se fazia antes.

Para além de esta política ter representado uma transferência direta do SNS para privados, representou

ainda uma péssima opção do ponto de vista financeiro, uma vez que os privados praticam preços muito mais

elevados quando comparados com o público.

Basta para isso analisar o relatório da Entidade Reguladora da Saúde sobre O Setor da Prestação de

Serviços de Análises Clínicas, onde, ao comparar os custos unitários médios estimados para os 11

procedimentos mais frequentes, se concluiu que “de um modo geral, os preços médios dos privados são

bastante superiores aos custos dos públicos, chegando a diferença a ser, num procedimento, superior a 1000%”.

Se olharmos para os preços convencionados em oposição ao custo praticado no SNS vemos que os preços

convencionados são muito mais elevados.

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Continuar com estas opções é continuar com uma política muito lesiva do interesse público e dos utentes do

SNS. O desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde revelou ser, afinal, uma transferência direta de dinheiro

público para financiar os privados.

Sabendo que depois de anos e anos de austeridade o Serviço Nacional de Saúde necessita de investimento;

sabendo que existe hoje capacidade instalada no SNS que está a ser subaproveitada; sabendo que existem

redundâncias de resposta que apenas servem o interesse de negócios privados, o caminho tem que ser um:

poupar nas rendas a privados para investir no sistema público de saúde.

Com a presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda propõe-se defender o Serviço Nacional de Saúde,

eliminando redundâncias e recurso desnecessário a estabelecimentos privados. Com essa poupança que

poderá chegar a muitos milhões de euros, é possível um maior e necessário investimento no SNS e na prestação

de cuidados públicos à população. Fazemo-lo em nome do interesse público e em nome dos utentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que aproveite a capacidade atualmente instalada no Serviço Nacional de Saúde para a realização de

cirurgias programadas e que reforce essa capacidade nas unidades e regiões onde ela demonstra ser

insuficiente.

2. Que privilegie, com vista à realização de cirurgias programadas, a transferência de utentes entre

instituições do SNS, reduzindo o recurso a privados, e maximizando os recursos existentes através da

cooperação entre os hospitais públicos.

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3. Que aproveite a capacidade potencial instalada nas várias unidades do SNS para a realização de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica e elimine redundâncias do setor convencionado.

4. Que a poupança decorrente destas medidas seja utilizada para investimentos no Serviço Nacional de

Saúde.

Assembleia da República, 8 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 369/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM «CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA COM OS FUTUROS

PENSIONISTAS»: INFORMAÇÃO SOBRE A EXPECTATIVA DE PENSÃO A RECEBER AO ATINGIR A

IDADE LEGAL DE REFORMA

Exposição de motivos

Independentemente do entendimento de cada um acerca do sistema previdencial português, da sua

sustentabilidade ou da sua necessidade de reforma, é por todos aceite, sendo aliás legalmente exigível, que

cada português deve ser informado, com rigor e transparência, sobre as contribuições ou benefícios a que, no

âmbito desse sistema, tem direito.

Sem essa informação, rigorosa e transparente, nenhum português pode exercer os seus direitos, planear o

seu futuro ou tomar decisões de vida. O mesmo é dizer que, sem essa informação, rigorosa e transparente, a

sociedade portuguesa fica privada de um instrumento essencial para avaliar as políticas públicas e para,

querendo, impor as mudanças e reformas que considere necessárias.

Nesse sentido, a informação sobre o valor da reforma a usufruir, no momento em que esta vier a ser

requerida, é, em nossa opinião, um direito consagrado em lei, destinado, precisamente, a dotar cada português

da informação necessária para, planeando a sua vida e tomando as melhores opções, sentir confiança no seu

país e nas nossas instituições.

De facto, a simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de Segurança Social

está consagrada no artigo 75.º do Regime de Proteção nas Eventualidades de Invalidez e Velhice dos

Contribuintes do Regime Geral de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Expõe o referido artigo que compete ao Centro Nacional de Pensões “a disponibilização de informação, ao

abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sobre a simulação do montante provável de pensão”.

Acrescenta ainda o referido artigo que “compete aos centros distritais do Instituto de Segurança Social, I. P.,

a prestação de informação e de apoio aos contribuintes sobre as matérias referentes às pensões,

disponibilizando, designadamente, a consulta de dados sobre a respetiva situação no sítio da Internet da

segurança social”.

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É certo que o portal da segurança social disponibiliza simuladores para descarga onde permitem ao cidadão

obter um valor simulado de pensão e o valor do complemento que receberá ao abrigo do regime público de

capitalização.

No entanto, os simuladores atuais não simulam o valor da pensão de reforma e do complemento futuros.

Eles apenas simulam o valor da pensão de reforma e do complemento aquando da solicitação, ficando o

contribuinte sem saber, com um mínimo de rigor e confiança, qual a pensão de reforma que receberá quando

esta vier a ser requerida.

Por outras palavras, esses simuladores não dão a informação mais relevante de todas, a única aliás que

permite decisões informadas: qual é o valor expectável de reforma de cada beneficiário no momento em que

esta vier a ser requerida. Só com essa informação pode o contribuinte tomar decisões de vida, desde logo a

escolha do momento da reforma, mas também, como é evidente, da escolha de meios complementares de

poupança, se a estes tiver acesso.

Ninguém pode negar que esta informação é essencial e que é devida a cada português que contribui para o

sistema.

Se verificarmos a previsão da taxa de substituição bruta para um reformado aos 65 anos, com intervalos de

2 anos, constatamos que a mesma irá descer drasticamente até 2059. Assim, torna-se cada vez mais necessário

que os futuros pensionistas tenham o real conhecimento do que pode acontecer ao valor da sua pensão.

(Fonte: Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios)

Acresce o facto de que muitos pensionistas não terem sequer conhecimento deste simulador e, em alguns

casos, não terem hipótese de simular a sua pensão de reforma, não podendo considerar qual a altura melhor

para proceder ao início do processo.

Assim, o CDS entende que o Governo deve incluir na informação a prestar aos futuros pensionistas,

relativamente à simulação da sua pensão e à simulação do complemento constituído ao abrigo do regime público

de capitalização, não só o valor que irá receber se reformar-se aquando da informação, mas também a

expectativa do valor da pensão e do complemento até o pensionista atingir a idade legal da reforma.

Ou seja, o CDS entende que o Estado Português deve aumentar a transparência da informação fornecida a

todos os contribuintes do sistema previdencial português, transparência essa que é um dever do Estado e um

direito de cada cidadão.

Assim, cada contribuinte deve conhecer, pela consulta desses simuladores, a expectativa do valor da pensão

e do complemento no momento em que este atinge a idade legal da reforma.

Mais do que isso, essa informação deverá ser fornecida anualmente, pelo Instituto da Segurança Social aos

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contribuintes, para que cada um possa, todos os anos, sentir-se informado para planear a sua vida.

Nestes termos, os Deputados do CDS – PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Esclareça todos os contribuintes, de forma acessível, sobre o funcionamento do sistema de pensões atual

(sistema de repartição) e informe da existência e das condições de acesso ao sistema de capitalização público

já existente, explicando que, sem prejuízo de opções privadas ou mutualistas, existe também este sistema

público voluntário.

2. Inclua na informação disponibilizada pelos simuladores de reformas e de valorização do complemento

constituído ao abrigo do regime público de capitalização, caso exista, a expectativa anual dos valores que o

beneficiário irá auferir quando atingir a idade legal de reforma.

3. O Instituto da Segurança Social envie, anualmente, informação sobre a expectativa anual do valor de

reforma e do complemento constituído ao abrigo do regime público de capitalização, até o beneficiário atingir a

idade legal de reforma.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP; Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Helder Amaral — Filipe Lobo D' Ávila — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da

Silva — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — João Rebelo — Abel Baptista — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 4/XIII (1.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM

MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM S. TOMÉ, EM 13 DE JULHO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 4/XIII/1.ª

que pretende “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e

Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,

assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015”.

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o documento que o Governo enviou à Assembleia da República, Portugal e São Tomé e

Príncipe, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre si, decidiram celebrar uma

Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

Esta Convenção, tal como evidenciado no texto da Proposta de Resolução em apreço, destina-se

fundamentalmente a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes

em qualquer dos Estados contratantes e aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de

um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for

o sistema usado para a sua cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou

substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham

a acrescer aos atuais ou a substituí-los.

Acrescenta ainda o Governo que a entrada em vigor da Convenção irá contribuir também para a criação de

um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados podendo, nessa medida,

influenciar, de forma muito positiva, o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos

dois países.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção celebrada entre a República Portuguesa e São Tomé e Príncipe para evitar a dupla tributação

e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento está dividida nos seguintes capítulos:

Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção

Capítulo II – Definições

Capítulo III – Tributação do Rendimento

Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação

Capítulo V – Disposições especiais

Capítulo VI – Disposições finais

As disposições da Convenção incluem um conjunto de regras que delimitam a competência tributária de cada

Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários, das actividades

empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.

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A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• As Derramas;

Em São Tomé e Príncipe:

 O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

 O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

 O Selo de Conhecimento de Cobrança relativo ao IRS e IRC;

No que diz respeito à eliminação da dupla tributação o artigo 24.º da Convenção refere que:

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado

deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto

sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a

fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de

um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os

rendimentos isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte (artigo

26.º):

ARTIGO 27.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.

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2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros

Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro

de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

O estreitamento da relação de Portugal com os países africanos de língua oficial portuguesa tem sido uma

das constantes da nossa política externa desde a implantação da Democracia no nosso país, procurando manter

e consolidar uma relação alicerçada numa história comum e em interesses semelhantes no plano internacional.

Assim, esta Convenção pode ser um importante instrumento de aproximação entre Portugal e São Tomé e

Príncipe e um mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em

matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

4/XIII/1.ª – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé

e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015”.

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2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 4/XIII/1.ª que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a

República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal

em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

PARA REFORÇAR O CUMPRIMENTO FISCAL E IMPLEMENTAR O FATCA, ASSINADO EM LISBOA, EM

6 DE AGOSTO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

198º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 5 de maio de

2016, a Proposta de Resolução nº5/XIII/1 que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados

Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, assinado em Lisboa, em 6 de

agosto de 2015.”

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio 2016, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de

respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e os Estados Unidos da América assinaram a 6 de agosto de 2015 o Acordo para reforçar o

cumprimento fiscal e implementar o FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act.

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Tal como menciona o título do referido Acordo, este tem por objetivo reforçar o cumprimento fiscal e

implementar políticas de combate à fraude e evasão fiscais, nomeadamente o FATCA.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, o artigo 28º da Convenção entre

Portugal e os Estados Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal autoriza a troca

automática de informações para efeitos fiscais. Neste contexto, o Acordo agora assinado “constitui interesse

público relevante” na medida em que irá garantir a proteção adequada dos dados pessoais sujeitos a esta troca

e, ao mesmo tempo, contribuir para a clareza e segurança jurídica importantes ao sector bancário e financeiro.

2. Análise da Convenção

Considerandos

Os considerandos sublinham que o Acordo tem por objetivo reforçar o cumprimento fiscal internacional

através de uma infraestrutura que permita a troca automática de informações.

É relembrado que, ao abrigo do artigo 28º da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a troca automática de

informações no âmbito fiscal é autorizada.

Esta troca automática é possível através de um sistema de comunicação de informação financeira de

determinadas contas, sistema que foi estabelecido pelo FATCA - Foreign Account Tax Compliance Act.

É referido que Portugal apoia o objetivo de reforçar o cumprimento fiscal estipulado pelo FATCA. No entanto,

a implementação do FATCA não tem sido inteiramente bem-sucedida uma vez que existem requisitos jurídicos

internos que impedem as instituições financeiras de o implementarem.

É referido ainda que as partes se comprometem a trocar informações “desde que existam garantias e

instrumentos adequados” para tal.

Por fim, é sublinhado que a implementação do FATCA para além de reduzir os obstáculos jurídicos irá

diminuir os encargos do sector financeiro em Portugal.

Articulado

No artigo 1º são definidos termos e expressões aplicados no Acordo, incluindo “instituições financeiras” de

vários tipos, “conta financeira” e de outros tipos, “participação representativa de capital”, tipos e contratos de

seguros, “valor em numerário”, “pessoa dos EUA” e “pessoa específica dos EUA”, “entidade”, e “NIF” português

e dos EUA.

O artigo 2º define o âmbito da troca de informações, definindo as informações que as partes têm obrigação

de obter e trocar entre si, relativamente às contas sujeitas a comunicação.

O artigo 3º refere-se ao momento e forma de troca de informações, estabelecendo que a obtenção e troca

de informações devem iniciar-se a partir de 2014, salvo exceções que se referem aos anos subsequentes.

O artigo 4º define todos os procedimentos e requisitos das instituições financeiras portuguesas reportantes.

O artigo 5º define o âmbito da cooperação no que respeita ao cumprimento e execução, referindo-se aos

procedimentos em resultado de erros, incumprimentos, e ainda a obrigatoriedade das Partes implementarem

medidas de prevenção de evasão por parte das instituições financeiras.

O artigo 6º refere-se ao compromisso de ambas as Partes continuarem a cooperar com vista ao reforço da

troca de informações e maior transparência.

O artigo 7º salvaguarda o direito de Portugal beneficiar de disposições mais favoráveis na aplicação do

FATCA às instituições financeiras portuguesas se estas tiverem sido concedidas a outras jurisdições.

O artigo 8 é relativo às consultas e alterações que poderão surgir na implementação do Acordo entre as

Partes.

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8 DE JUNHO DE 2016 97

O artigo 9º refere que os anexos constituem parte integrante do Acordo.

Por fim, o artigo 10º define que o Acordo entrará em vigor assim que as formalidades internas em Portugal

terminarem e for dada notificação aos EUA.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Acordo aqui em análise tem como principal objetivo o reforço do cumprimento fiscal e a implementação de

políticas de combate à fraude e evasão fiscais, numa lógica de assistência mútua entre Portugal e os Estados

Unidos da América no que respeita à troca automática e recícproca de informação financeira.

De forma a conciliar a implementação destas medidas, cujo objectivo responde ao desígnio múto de

cooperação no combate à evasão fiscal, com a devida proteção de dados e direito à confidencialidade foi

aprovado o Regime de Comunicação de Informações Financeiras em dezembro 2014. Este Regime visa

estabelecer as obrigações das instituições finceiras no que respeita à identificação de determinadas contas e à

comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Com a introdução deste Regime, a aplicação do Acordo aqui em apreço estará melhor enquadradada na lei

de proteção de dados, podendo assim contribuir efetivamente para prevenção e combate à fraude e evasão

fiscais.

Sublinha-se, no entanto, quea natureza desta informação trocada e os fins a que se destina devem ser

sempre devidamente acautelados para permanecerem no estrito cumprimento dos objectivos estipulados pelo

FATCA.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução nº5/XIII/1 que

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento

fiscal e implementar o FATCA, assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015”

O Acordo visa reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

_________

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIII (1.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO

VIETNAME PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JUNHO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.4. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 6/XIII/1.ª

que pretende “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar

a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em

Lisboa, em 3 de junho de 2015”.

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.5. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o documento enviado pelo Governo à Assembleia da República, Portugal e a República

Socialista do Vietname, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre dos dois países,

decidiram celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento.

Esta Convenção destina-se fundamentalmente a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de

rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados contratantes e, de acordo com o texto do

Governo, “aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das

suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua

cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem

em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-

los”.

Considera então o Governo que a entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro

fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados e nessa medida pode influenciar

de forma muito positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos dois países.

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1.6. ANÁLISE DA INICIATIVA

As disposições da Convenção aqui em apreço incluem um conjunto de regras que delimitam a competência

tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários,

das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente

e de pensões.

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.

A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• As Derramas;

No Vietname:

• O Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;

• O Imposto sobre os Rendimentos Empresariais;

No que diz respeito à dupla tributação o artigo 22.º da Convenção refere que:

No Vietname, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

a) Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com a legislação portuguesa e

com o presente Acordo, possam ser tributados em Portugal, o Vietname deduzirá do imposto sobre os

rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não

poderá, contudo, exceder o montante do imposto vietnamita sobre esses rendimentos, lucros ou ganhos,

calculado de acordo com a legislação e a regulamentação fiscal do Vietname;

b) Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo,

só possam ser tributados em Portugal, o Vietname poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto

sobre os restantes rendimentos desse residente no Vietname, ter em conta os rendimentos isentos.

Por seu turno, em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 100

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo,

possam ser tributados no Vietname, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma

importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Vietname. A importância deduzida não poderá,

contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos

rendimentos que possam ser tributados no Vietname.

b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de

Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do

imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos;

c) Para efeitos do disposto na alínea a) do número 2, considera-se que a expressão «imposto sobre o

rendimento pago no Vietname» inclui qualquer montante que seria devido como imposto vietnamita, em qualquer

ano, caso não fosse aplicável uma isenção ou redução de imposto, concedida nesse ano ou em parte do mesmo,

ao abrigo de qualquer das disposições seguintes:

i) Lei do imposto sobre os rendimentos empresariais do Vietname, de 2008, e regulamentação da mesma,

na redação vigente na data de assinatura do presente Acordo, e na medida em que, após essa data, não

tenham sofrido alterações ou tenham sofrido apenas alterações menores que não afetem o seu caráter geral,

e desde que a autoridade competente do Vietname tenha certificado que essa isenção ou redução do imposto

vietnamita foi concedida, ao abrigo destas disposições, para promover o desenvolvimento industrial,

comercial, científico ou educativo do Vietname e a autoridade competente de Portugal tenha aceitado que

essa isenção ou redução foi concedida para esse fim; ou

ii) Quaisquer outras disposições da legislação vietnamita, que concedam uma isenção ou redução do

imposto sobre o rendimento vietnamita, que entrem em vigor após a assinatura do presente Acordo, e as

autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem que têm uma natureza substancialmente

similar à Lei e à regulamentação referidas na sub-alínea i), ficando sempre sujeitas à certificação e à

aceitação previstas na sub-alínea i).

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte no seu

artigo 25.º:

ARTIGO 25º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

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a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

Este é instrumento importante de aproximação entre Portugal e o Vietname que pode contribuir para o reforço

dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

3. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

6/XIII/1.ª – “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa,

em 3 de junho de 2015”;

4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 6/XIII/1.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República

Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre

o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de junho de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

_________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 102

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIII (1.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COSTA DO

MARFIM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 17 DE MARÇO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

198º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 5 de maio de

2016, a Proposta de Resolução n1/XIII/1 que “Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República

da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em Lisboa em 17 de março de 2015.”

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio 2016, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de

respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência, tendo sido nomeado, na reunião de dia 17 de

maio 2016, o Sr. Deputado Hugo Costa como autor do presente Parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

3. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e a Costa do Marfim assinaram a 17 de março de 2015 a Convenção para Evitar a Dupla Tributação

e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Tal como menciona o título da referida Convenção, esta tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas

várias categorias de rendimentos auferidos por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a evasão

e fraude fiscais.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura desta Convenção é

um importante contributo para a criação de um enquadramento fiscal estável e transparente favorável ao

desenvolvimento das relações económicas, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços,

como no fluxo de investimento e à livre circulação de pessoas, capitais e tecnologias.

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4. Análise da Convenção

A Convenção aplica-se a pessoas residentes de um ou de ambos os Estados partes da Convenção. (art. 1º).

Aplica-se, nomeadamente, a todos os impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados ou pelas suas

subdivisões administrativas (art. 2º, nº1).

Concretamente, os impostos a que se aplica a Convenção são o IRS, IRC e as Derramas, da parte de

Portugal (art. 2º nº3 a)), e o conjunto de impostos incluídos na definição “imposto costa-marfinense” (art. 2º nº3

b)); e, sem prejuízo de impostos de idêntica natureza entrarem em vigor em data posterior ao da assinatura da

Convenção. (art. 2º nº4).

No artigo relativo às definições (art. 3º), trata-se de clarificar os limites da aplicação geográfica da Convenção

ao território da Costa do Marfim e de Portugal. Clarificam-se ainda os seguintes termos: “Estado Contratante”;

“imposto”; “pessoa”; “sociedade”; “empresa de um Estado Contratante”; “tráfego internacional”; “nacional”. Por

fim, esclarece-se que “autoridade competente” designa o Ministro das Finanças e Diretor-Geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira ou seus representantes autorizados em Portugal e o ministro responsável pelo Orçamento

ou o seu representante autorizado na Costa do Marfim.

Ainda para efeitos de clarificação de definições, estabelece-se no art. 4º que, quando uma pessoa for

residente de ambos os Estados Contratantes, dever-se-á atentar ao seu domicílio; à sua residência, ao local de

direção ou a outro critério semelhante.

O art. 5º introduz o que se entende por “estabelecimento estável”: um local de direção; uma sucursal; um

escritório; uma fábrica; uma oficina e qualquer local de extração de recursos naturais; um local de venda; um

armazém; uma empresa prestadora de serviços para prospeção, extração ou exploração de óleos minerais em

períodos superiores a um mês por período de 12 meses. Ainda no mesmo artigo, procede-se à especificação

das atividades compreendidas e não compreendidas na expressão “estabelecimento estável”, bem como de

demais situações relacionadas com a representação, intermédio e controlo de “estabelecimento estável” em

ambos os Estados Contratantes.

No que respeita à tributação de rendimentos, estipula a Convenção que os rendimentos de bens imobiliários

situados no Estado Contratante que não o da residência poderão ser tributados nesse outro Estado (art. 6º).

Relativamente aos lucros das empresas (art. 7º), é em primeiro lugar definido que, caso uma empresa de um

Estado Contratante possua um estabelecimento estável no outro Estado contratante, os lucros poderão ser

tributados no nesse outro Estado mas apenas “na medida em que seja imputáveis a esse estabelecimento

estável”. Em segundo lugar, determina-se que os lucros imputáveis a um estabelecimento estável num Estado

Contratante de uma empresa do outro Estado Contratante sê-lo-ão como se se tratasse de uma empresa

“distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou similares, nas mesmas condições ou similares, e

tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável”. Em terceiro lugar, para

efeitos de determinação de lucro não serão deduzidas as importâncias pagas e faturadas por esse

estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis. De

igual forma não serão imputados lucros à compra de bens ou mercadorias pelo estabelecimento estável à

empresa.

O art. 8º estipula que, no caso de transporte marítimo e aéreo internacional, a tributação recairá apenas no

Estado Contratante onde estiver situada a direção efetiva da empresa de transporte ou, no caso da direção se

localizar a bordo, no porto onde estiver registado ou, em não havendo porto de registo, no Estado onde o

explorador do transporte resida. Acrescenta-se

O art. 9º define as condições sob as quais os lucros são imputáveis no caso de empresas associadas.

No que respeita aos dividendos (art. 10º), define a Convenção que “os dividendos pagos por uma sociedade

residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado”.

Define ainda que esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante onde reside a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 104

sociedade, desde que a tributação não exceda os 10% do montante bruto dos dividendos na generalidade dos

casos.

As disposições anteriores não se aplicam quando o beneficiário, residente num outro Estado Contratante,

exercer atividade ou profissão independente no Estado Contratante onde reside a sociedade que paga os

dividendos. Mais se define que não poderá ser exigida tributação sobre os lucros auferidos no outro Estado

Contratante que o da residência da sociedade, por esse outro Estado Contratante, exceto quando os dividendos

sejam pagos a um residente desse Estado ou quando a participação da sociedade esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável situado nesse Estado.

Relativamente aos juros (art. 11º), aplicam-se as mesmas disposições que aos dividendos. Neste artigo

refere-se também que os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante do qual o beneficiário é

residente, quando esse beneficiário for o Estado e respetivas subdivisões políticas e administrativas.

No art. 12º, relativo às royalties, aplicam-se disposições semelhantes aos artigos anteriores, com a ressalva

de que o máximo de tributação, quando o beneficiário for residente de um outro Estado que não o da

proveniência dos rendimentos, se fixa nos 5%.

No art. 13º, relativo às mais-valias, estipula-se que as mais-valias auferidas por um residente de um Estado

por alienação de bens imobiliários no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. É também definido

que quando os ganhos da alienação de partes de capital retiram mais de 50% do respetivo valor de bens

imobiliários num outro Estado Contratante, esses podem ser ali tributados.

A tributação sobre os rendimentos decorrentes do exercício de profissões independentes (art. 14º) só pode

ocorrer no Estado em que a profissão é exercida, exceto quando:

a) O residente tiver instalação fixa para exercício da atividade no outro Estado, sendo que apenas os

rendimentos imputáveis a essa instalação serão tributados.

b) O residente permanecer no outro Estado Contratante por mais de 183 por ano, sendo que serão aí

tributados os rendimentos do exercício de atividade.

No que respeita às profissões dependentes, (art. 15º) define a Convenção que os rendimentos só podem ser

tributados no Estado de residência, exceto quando o emprego seja exercido no outro Estado Contratante, caso

em que poderão aí ser tributados. Sem prejuízo desta disposição, quando o residente exerce atividade no outro

Estado Contratante, a tributação cabe exclusivamente ao Estado de residência quando:

a) O beneficiário permanecer mais de 183 dias num ano;

b) As remunerações forem pagas por entidade patronal não residente do outro Estado;

c) As remunerações forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha o outro

Estado.

Os artigos 16º ao 22º estipulam as regras de tributação relativas às várias situações profissionais e sociais

(percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores

e investigadores, estudantes, estagiários e aprendizes, e outros rendimentos).

O art. 23º define os métodos de eliminação da dupla tributação. Assim a tributação será deduzida, pelo

Estado onde reside o beneficiário, em importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado.

Da mesma forma, quando houver isenção tributária, o Estado poderá ter em conta, quando calcular o restante

rendimento do residente, esses rendimentos isentos.

O art. 24º define-se, de acordo com o princípio da não discriminação, que nenhum nacional de um dos

Estados Contratantes será sujeito a nenhuma tributação mais gravosa num outro Estado Contratante do que a

que é aplicada aos nacionais desse mesmo Estado.

No art. 25º ficam estipuladas as condições em que se pode submeter uma queixa sobre tributação não

conforme à Convenção.

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8 DE JUNHO DE 2016 105

Ambos os Estados definem na Convenção as condições e procedimentos de troca de informações para

efeitos das disposições nelas constantes (art. 26º).

No art. 27º fica definido o âmbito de utilização e transferência de dados pessoas, que devem ser recolhidos

para os fins indicados na Convenção e não exceder esses mesmos fins. Mais se estipula que os dados obtidos

não podem ser transferidos para uma entidade terceira sem autorização do Estado Contratante e de acordo com

legislação aplicável.

Inclui o art. 28º disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de impostos.

A salvaguarda relativa aos membros de missões diplomáticas e postos consulares encontra-se no art. 29º.

O direito aos benefícios da Convenção (art. 30º) definem que as disposições da mesma não impedem a

aplicação no plano interno de medidas anti-abuso, que os benefícios dela decorrentes não serão aplicados a

pessoa que não seja o mesmo beneficiário dos rendimentos.

A entrada em vigor da Convenção fica condicionada à conclusão das formalidades legislativas necessárias

em cada Estado, e acontecerá trinta dias depois da data da receção da última notificação de cumprimentos dos

requisitos formais (art. 31º).

Finalmente o art. 32º define as condições de vigência e denúncia da Convenção, e o art. 33º indica que o

estado Contratante onde a Convenção for assinada, neste caso Portugal, deverá transmiti-la ao Secretariado

das Nações Unidas para que seja registada.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV- CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 5 de maio de 2016, a Proposta de Resolução n7/XIII/1 que

“Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em

17 de março de 2015.”

2. A Convenção visa eliminar a dupla tributação nas diferentes categorias de rendimentos, e evitar a evasão

fiscal.

3. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

_________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 106

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIII (1.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DO BARÉM PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE

O RENDIMENTO, ASSINADA EM MANAMA, EM 26 DE MAIO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.7. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 8/XIII/1.ª

que pretende “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em

26 de maio de 2015”.

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.8. ÂMBITO DA INICIATIVA

A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento assinada por Portugal e pelo Reino do Barém, em Manama, a 26 de maio de 2015, destina-se,

fundamentalmente, e tal como expresso no documento enviado pelo Governo à Assembleia da República, a

eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em

qualquer dos dois Estados, bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida,

o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Acrescenta o Governo que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de um

enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois Estados,

tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento, permitindo

reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologias.

1.9. ANÁLISE DA INICIATIVA

A convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para evitar a dupla tributação e prevenir a

evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento está dividida nos seguintes capítulos:

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Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção

Capítulo II – Definições

Capítulo III – Tributação do Rendimento

Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação

Capítulo V – Disposições especiais

Capítulo VI – Disposições finais

As disposições da Convenção aqui em apreço incluem um conjunto de regras que delimitam a competência

tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários,

das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente

e de pensões.

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.

A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• Os adicionais ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derramas).

No Reino do Barém:

• O Imposto sobre o rendimento devido nos termos do Decreto Amiri n.º 22/79.

Importa salientar, neste âmbito, que os signatários da Convenção acordam também que esta será também

aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à

data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substitui-los. Para isso, as

autoridades competentes dos Estados Contratantes assumem o compromisso de comunicar uma à outra as

modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

No que diz respeito à eliminação da dupla tributação o artigo 23.º da Convenção refere que:

1. No Barém, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

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Quando um residente do Barém obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção,

possam ser tributados em Portugal, o Sultanato de Omã deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse

residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida

não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução,

correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

2. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no Sultanato de Omã, a República Portuguesa deduzirá do imposto

sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Sultanato

de Omã. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento,

calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Barém.

Fica ainda previsto que quando os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante

estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo sobre os restantes rendimentos desse

rendimento, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte no seu

artigo 26.º:

ARTIGO 26º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

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A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

Considera-se assim que esta Convenção, assinada entre Portugal e o Reino do Barém, pode ser um

instrumento importante de aproximação entre os dois países e pode contribuir para o reforço dos laços já

existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

8/XIII/1.ª – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em

26 de maio de 2015”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 8/XIII/1.ª que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino

do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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