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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 2

DECRETO N.º 29/XIII

SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS,

PRORROGANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um

ano após a entrada em vigor da presente lei, sendo o regime previsto nesse decreto-lei, complementado pela

Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável aos pedidos de regularização entrados até àquela

data.

Artigo 2.º

Extensão do âmbito

Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem

ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse

decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano,

desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 3.º

Extensão do regime

Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar

dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações

que se destinem ao apoio da atividade agro-pecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e

apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Aprovado em 27 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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