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15 DE JUNHO DE 2016 39

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão

disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

Na mesma data, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados13.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O

REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, veio aprovar o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade

em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Este regime foi consagrado na senda dos regimes instituídos por outros Estados-membros da União

Europeia, visando, em particular, obviar as implicações negativas sobre a solvência das instituições de crédito,

decorrentes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas

de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, nos termos do qual, a partir de 1 de janeiro de

2014, os ativos por impostos diferidos passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios

principais de nível 1 daquelas instituições.

A presente proposta de lei visa delimitar o âmbito temporal de aplicação deste regime, estabelecendo que o

mesmo não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes

associados.

Adicionalmente, para assegurar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis, passa a exigir-se,

nomeadamente, a indicação do respetivo montante, bem como a sua discriminação de acordo com o período

de tributação em que os mesmos foram gerados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de

Bancos e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

13 Estas consultas escritas foram promovidas com nota de urgência, uma vez que a discussão da iniciativa na generalidade se encontra

agendada para uma semana depois da sua admissão e distribuição na Comissão, circunstância que poderá dificultar a apreciação da iniciativa pelos consultados e pela Comissão, sem que haja responsabilidade desta na preterição dos prazos regimentais aplicáveis. Recorde-se que a Assembleia da República foi acusada de ter legislado (no processo que deu origem à Lei n.º 91/2015) de modo precipitado e sem ter procedido a consultas ou atendido a informação técnica alegadamente disponível, de que, como se veio a comprovar, a Comissão não teve, nem poderia ter tido conhecimento antes de legislar.

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