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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 4

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP)

Data: 23 de maio de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa, o Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª), que visa

estabelecer «o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de médicos em estabelecimentos de saúde

do Serviço Nacional de Saúde que se localizem em zonas do país onde se verificam maiores carências na

prestação de cuidados de saúde».

Este é o objeto da iniciativa, fixado no seu artigo 1.º, que clarifica ainda que os incentivos se aplicam aos

médicos, «independentemente do seu ingresso na carreira especial médica, por concurso regional ou nacional».

O artigo 2.º define em que consiste o incentivo pecuniário, que será um acréscimo remuneratório de 20%

durante 10 anos, só aplicável aos médicos em exclusividade no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Os outros

incentivos previstos são o direito/dever de frequentar ações de formação, cujo custo será suportado pela unidade

de saúde (artigo 3.º), a redução do horário de trabalho (artigo 6.º), o acréscimo de 1 dia de férias (artigo 7.º), o

benefício, para o cônjuge do médico com vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços, de

condições de preferência na colocação em organismo ou serviço público, na região onde o médico exerce a sua

atividade (artigo 8.º) e a garantia da transferência para estabelecimento de ensino público, na região onde o

médico vai exercer funções, para os seus filhos em idade escolar (artigo 9.º).

O artigo 4.º diz que o regime de atribuição de incentivos implica a obrigatoriedade de permanência do médico,

proporcional ao tempo de internato, fixando o prazo de pagamento em 60 dias, a contar do facto que lhe deu

origem; no artigo 5.º estabelece-se que devem ser dadas aos médicos as condições necessárias ao seu

desenvolvimento profissional.

Finalmente, o artigo 10.º prevê que a «definição, avaliação e fixação das especialidades médicas» seja

anualmente determinada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o artigo 11.º revoga o artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho (incentivo para colocação em zona carenciada) e o artigo 12.º

refere que a lei entra em vigor com o orçamento de Estado posterior à sua publicação. A única exceção é o

artigo 10.º, que diz respeito ao levantamento das necessidades por parte do Governo, e que produzirá efeitos

no dia seguinte à publicação da lei.

O PCP invoca dados do «Balanço Social Global do Ministério da Saúde e do SNS» que mostram a evolução

dos profissionais de saúde entre 2012 e 2014, alegando que a sua redução «tem implicações sérias na prestação

de cuidados de saúde», evidenciando em especial «que as taxas de exaustão e burnout são muito elevadas,

especialmente no grupo profissional dos enfermeiros».

O PCP refere ainda que sucessivos Governos são responsáveis pela carência de médicos no SNS, e em

particular o do PSD/CDS-PP, e que foram medidas tomadas por este último que «forçaram a saída de médicos

do SNS, quer por aposentação, quer porque optam desempenhar funções em entidades privadas ou noutros

países, que lhes oferecem contratos de trabalho e condições mais atrativas». Por isso vem agora propor, com

esta iniciativa, a criação de um regime de incentivos.