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15 DE JUNHO DE 2016 41

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO E À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com o escopo de

concentrar num diploma os benefícios fiscais sobre o rendimento, evitando a dispersão legislativa que gerava

consequências negativas no plano da equidade e das receitas cessantes.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações

de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios,

e a sua aprovação teve o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores

das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um caráter mais sistemático ao conjunto dos benefícios

fiscais.

Os princípios gerais contidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais têm um caráter obrigatoriamente excecional,

só se aplicando em casos de reconhecido interesse público, uma vez que a concessão de benefícios implica

perda de receita.

O valor tributário patrimonial dos prédios é o seu valor determinado por uma avaliação de acordo com o

previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios em território nacional

que se encontra registado na sua matriz. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja

avaliação seja efetuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta

da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário

Vc = valor base dos prédios edificados

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação

Ca = coeficiente de afetação

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto

Cv = coeficiente de vetustez

O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

As avaliações efetuadas têm implicado o aumento significativo no valor patrimonial tributário da maioria dos

prédios, casos há, emque o aumento foi na ordem dos 1000%, e apesar do CIMI ter introduzido alterações ao

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