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15 DE JUNHO DE 2016 49

2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída, do seu

território, de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais

como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário serão

cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou

enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das

Partes, o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros

consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais

aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à

chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo

das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada nesse

território.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas

correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades

de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais da empresa

designada da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das

Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas

empresas designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves,

à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando

estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte

em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou

controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das

empresas designadas de qualquer das Partes só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o

consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância

das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de

harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas

de qualquer Parte tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou

transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa

outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

Artigo 7.º

Taxas de utilização

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas, adequadas e razoáveis, pela utilização de

aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.

2. No entanto, tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas

designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.

3. Tais taxas deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.

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