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15 DE JUNHO DE 2016 51

Artigo 13.º

Capacidade de exploração

1. A exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, pelas empresas designadas e entre os

territórios das Partes, será regida pelo princípio da justa e igual oportunidade.

2. Na exploração dos serviços aéreos acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em

consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afetar indevidamente os

serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.

3. Os serviços aéreos acordados, oferecidos pelas empresas designadas das Partes, deverão manter uma

estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a

oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações

sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as

empresas.

4. A capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios será notificada pelas empresas

designadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

5. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos

das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios

gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas;

b) Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

6. A capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação das

autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

7. No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida

ao abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 20.º do presente Acordo.

8. Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao

abrigo do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá

exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

9. As empresas designadas das duas Partes poderão distribuir o seu tráfego por meio de acordos de partilha

de código, bloqueio de espaço ou locação de aeronaves, devendo estes ser submetidos às autoridades

aeronáuticas de ambas as Partes para aprovação.

Artigo 14.º

Aprovação das condições de exploração

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão

ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o caso, tal como previsto no artigo 13°, pelo menos trinta

(30) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às

condições da sua operação será igualmente notificada ou submetida à aprovação, pelas autoridades

aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas

autoridades.

2. Em caso de alterações ad hoc menores ou de voos suplementares ad hoc, as empresas designadas de

uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do

início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das

referidas autoridades.

Artigo 15.º

Segurança operacional

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de

segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua

operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.

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