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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 54

termos do número anterior, estas serão consideradas aprovadas tacitamente. No caso de redução do prazo de

apresentação de tarifas, nos termos no número anterior, in fine, as autoridades aeronáuticas poderão acordar

um prazo inferior a trinta (30) dias para notificação da não aprovação.

5. Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou se,

durante o prazo aplicável nos termos do número anterior, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra

autoridade aeronáutica da não aprovação de qualquer tarifa estabelecida, em conformidade com as disposições

do n.º 1 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes deverão esforçar se por fixar a

tarifa de comum acordo.

6. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes poderão solicitar consultas relativas a qualquer tarifa

que não tenha sido aprovada. Tais consultas serão realizadas no prazo máximo de trinta (30) dias após o

recebimento da solicitação. Se as Partes chegarem a acordo, cada Parte envidará os melhores esforços para

aplicar esse acordo. Se não for alcançado nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o

transporte tenha origem.

7. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até

que uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada por um

período superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.

8. Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pelas empresas designadas pela República

de Cabo Verde ao transporte inteiramente efetuado dentro da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao

direito comunitário.

Artigo 20.º

Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente

Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer

das Partes.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data do pedido

apresentado, por escrito, por uma Parte, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes.

Artigo 21.º

Revisão do acordo

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a

todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, que poderão ser feitas por via da negociação

ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, deverão ter início no período de sessenta (60) dias

a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.

2. As alterações resultantes das consultas a que se refere o número entrarão em vigor nos termos previstos

no artigo 26.º.

3. A revisão ao Anexo poderá ser acordada diretamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes e entrará

em vigor nos termos previstos no artigo 26.º.

Artigo 22.º

Conformidade com convenções multilaterais

As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes

prevalecerão sobre as disposições deste.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações diretas.

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