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15 DE JUNHO DE 2016 55

2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar submeter o diferendo

à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Partes, tal diferendo poderá ser submetido a um

tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois

assim nomeados.

3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data

da receção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a

arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.

4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não

tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido

de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro

árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

5. As Partes comprometem se a cumprir a decisão tomada ao abrigo dos números anteriores.

6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das

Partes não acatar a decisão proferida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, a outra Parte poderá limitar,

suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à

Parte em falta.

7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal

arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

Artigo 24.º

Vigência e denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo

efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias

após a data da receção da comunicação da notificação pela OACI.

Artigo 25.º

Registo

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da OACI.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação por escrito

e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessárias para o

efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinam o

presente Acordo.

Feito na Praia, no dia 30 de março de 2004, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos

igualmente autênticos.

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