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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 56

Pela República Portuguesa Pela República de Cabo Verde

ANEXO

Secção 1

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:

Portugal – pontos intermédios – pontos em Cabo Verde – pontos além.

Secção 2

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República de Cabo Verde:

Cabo Verde – pontos intermédios – pontos em Portugal – pontos além.

Notas:

1. As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer

pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou

terminem no território da Parte que designou a empresa.

2. As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e/ou além à sua

própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte, na condição de que não sejam exercidos

direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.

3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e/ou além especificados

será objeto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

4. Qualquer empresa designada poderá oferecer serviços de transporte aéreo internacional sem qualquer

limitação quanto à mudança do tipo ou número de aeronaves operadas nos segmentos das rotas delimitados

por pontos situados no território da outra Parte.

5. Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, qualquer empresa designada

de uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou

contratos de locação de aeronaves com:

a) Uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes; e

b) Uma empresa ou empresas de terceiros países desde, que estes terceiros países autorizem ou permitam

arranjos semelhantes entre as empresas de outra Parte e outras empresas em serviços para, de e via tais

terceiros países.

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