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15 DE JUNHO DE 2016 63

2 A emenda introduzida pelo artigo 3.º deste Protocolo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma

das partes se tenha oposto antes da entrada em vigor deste Protocolo, a uma proposta de uma secção do

Tribunal deferir a competência ao tribunal pleno.

3 O artigo 4.º deste Protocolo entra em vigor a seguir ao termo de um período de seis meses após a data

de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Protocolo não se aplica às petições sobre as quais a

decisão definitiva na aceção do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção foi tomada antes da data de entrada em vigor

do artigo 4.º deste Protocolo.

4 Todas as outras disposições deste Protocolo aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em

conformidade com o disposto no artigo 7.º.

Artigo9.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar todos os Estados membros do Conselho da

Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c Da data de entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o artigo 7.º; e

d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos a este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 24 de [junho de 2013], em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral

do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho

da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na Convenção.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Serviço de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quatro páginas, por mim

rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em línguas inglesa e

francesa, depositadas junto do Conselho da Europa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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