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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 22

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIII (1.ª)

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO, DE

CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA PESSOAL DE NAVIOS DE PESCA, CONVENÇÃO

STCW-F, ADOTADA EM LONDRES, EM 7 DE JULHO DE 1995)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 17 de maio de 2016, a Proposta

de Resolução n.º 9/XIII (1.ª) que “Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação,

de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW-F, adotada em

Londres, em 7 de julho de 1995”, aprovada em Conselho de Ministros no dia 5 de maio de 2016.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da iniciativa

1. A presente proposta de resolução aprova a adesão do Estado Português à “Convenção Internacional

sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca,

Convenção STCW-F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995, no contexto da conferência internacional sob

a égide da Organização Marítima Internacional”, que “estabelece normas mínimas relativas à formação, à

certificação e ao serviço de quartos para pessoal de navios de pesca de mar de comprimento igual ou superior

a 24 metros”.

2. A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para

Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW-F entrou em vigor, a nível internacional, a 29 de setembro de

2012, após a sua ratificação pela República de Palau.

3. Como é referido no preâmbulo da Proposta de Resolução, a “Convenção STCW-F é a primeira convenção

a estabelecer requisitos básicos de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de

pesca a nível internacional e tem como objetivo reduzir substancialmente o número elevado de vidas humanas

que anualmente se perdem em todo o mundo decorrentes de operações de pesca”.

4. O principal motivo apresentado para a criação da Convenção, segundo a Organização Marítima

Internacional (OMI, a agência da Organização das Nações Unidas com a responsabilidade pela segurança em

navios e a prevenção de poluição marítima por navios), estima-se que anualmente percam a vida 24000

pessoas” em operações de pesca.

5. Com a aprovação internacional da Convenção, será expectável a melhoria da “qualidade da qualificação

e formação dada ao pessoal que trabalha a bordo de navios de pesca e reforça ainda as normas de formação e

a segurança na indústria da pesca e das frotas de pesca, contribuindo desta forma para a redução de acidentes

e para melhorar, no contexto mundial, o atual nível de segurança da indústria da pesca”.

6. A adesão à Convenção “produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito” dos instrumentos de

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16 DE JUNHO DE 2016 23 ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
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