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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 40

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.º Assinatura e Depósito

1. O presente Acordo, depositado junto do Governo da República Popular da China (doravante denominado "Depositário"), ficará aberto até 31 de dezembro de 2015 para assinatura pelos Governos dos países cujos

nomes figuram no Anexo A.

2. O Depositário enviará cópias autenticadas do presente Acordo a todos os Signatários e a outros países que se tornem membros do Banco.

Artigo 58.º Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1. O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Depositário o mais tardar até 31 de dezembro

de 2016 ou, se necessário, até data posterior se assim for decidido pelo Conselho de Governadores por voto de

Maioria Simples, como previsto no artigo 28.º. O Depositário notificará devidamente os outros Signatários de

cada depósito e da data do mesmo.

2. O Signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado antes da data em que este Acordo entrar em vigor, torna-se membro do Banco na mesma data. Qualquer outro Signatário que respeite

o disposto no número anterior torna-se membro do Banco na data em que o respetivo instrumento de ratificação,

aceitação ou aprovação for depositado.

Artigo 59.º Entrada em Vigor

Este Acordo entra em vigor quando os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido

depositados por pelo menos dez (10) Signatários cujas subscrições iniciais, conforme estabelecido no Anexo A

do presente Acordo, compreendam não menos do que cinquenta (50) por cento do total dessas subscrições.

Artigo 60.º Reunião Inaugural e Início das Operações

1. Assim que este Acordo entrar em vigor, cada membro nomeará um Governador e o Depositário convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.

2. Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:

i. elegerá o Presidente;

ii. elegerá os Administradores do Banco, nos termos do número 1 do artigo 25.º, permitindo que o Conselho

de Governadores possa decidir eleger menos Administradores por um período inicial inferior a dois anos,

tendo em consideração o número de membros e Signatários que ainda não se tornaram membros;

iii. tomará as medidas necessárias para a determinação da data em que o Banco iniciará suas operações;

e

iv. tomará quaisquer outras medidas que forem necessárias para preparar o início das operações do Banco.

3. O Banco notificará os membros da data do início de suas operações.

FEITO em Pequim, República Popular da China no dia 29 do mês de Junho de 2015, num único documento

original depositado nos arquivos do Depositário, cujos textos em inglês, chinês e francês são igualmente

autênticos.