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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10

2 – O CNEA dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.

3 – O CNEA é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado pelo presidente, a

quem compete:

a) Secretariar o CNEA, preparando as atas das reuniões;

b) Prestar as restantes tarefas administrativas que lhe sejam cometidas;

c) Elaborar o projeto de relatório anual.

Artigo 10.º

Gestão administrativa e financeira

1 – O CNEA é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no

orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

2 – O CNEA dispõe ainda das receitas provenientes da realização de ações de formação ou conferências,

bem como de outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

3 – Compete ao presidente do CNEA, coadjuvado pela comissão coordenadora, assegurar a respetiva gestão

administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento

anual do CNEA.

São Bento, 22 de junho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE

PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª) – “Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de

Processo Tributário”.

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