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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16

De igual modo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia veio prever esta matéria, tendo

determinado, no n.º 3 do artigo 34.º, que, a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece

e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência

condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as

legislações e práticas nacionais.

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que Portugal é uma República soberana, baseada

na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

familiar (n.º 1 do artigo 65.º). Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo acrescentam que, para assegurar o direito à

habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a

construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada, devendo

adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de

acesso à habitação própria.

De acordo com os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o direito à habitação não se confunde com

o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito

à habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título

principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99). Daí

que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu

agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de

dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade

do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que pela penhora

o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel (Acórdão

n.º 649/99)2.

Para os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação consiste, porum lado, no

direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido,

o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever

de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos,

liberdades e garantias» (cfr. art. 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via

de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas

a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito

social»3.

Ainda em nota a este artigo, os mencionados constitucionalistas afirmam que o direito à habitação é não

apenas um direito individual mas também um direito das famílias; em segundo lugar, ele é uma garantia do

direito à intimidade da vida privada e familiar4. Quanto ao seu objeto, como direito de defesa, o direito à habitação

justifica medidas de proteção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites

mais ou menos extensos aos despejos).5

De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental, que estatuem, respetivamente, que os jovens

gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente

no acesso à habitação, e que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação

e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a

marginalização social, prevendo, ainda, o n.º 1 do artigo 62.º o direito de propriedade privada para todos.

Relativamente à família e à sua proteção, o n.º 1 do artigo 67.º da CRP vem dispor que a família,como

elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas

as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.835. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.835.

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