O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2016 17

Neste artigo, garante-se o direito das próprias famílias à proteção da sociedade e do estado e à realização

das condições propiciadoras da realização pessoal dos seus membros6. (…) Não existe um conceito de família

constitucionalmente definido, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja «densificação»

normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta designadamente as referências

constitucionais que sejam relevantes (por ex., o art. 36.º-1, de onde decorre que o conceito de família não

pressupõe o vínculo matrimonial podendo existir sem ele, como no caso das chamadas «uniões de facto».7

Casa de morada de família: Código Civil e Jurisprudência

Sobre a casa de família, e reconhecendo a sua importância, o n.º 1 do artigo 1673.º do Código Civil impõe

aos cônjuges o dever de, de comum acordo, escolher a residência da família, atendendo, nomeadamente, às

exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida

familiar.

A jurisprudência tem analisado esta temática, cumprindo mencionar o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12

de fevereiro de 1998, da Relação de Lisboa, em cujo sumário se pode ler: a casa de morada de família implica

que ela constitua ou tenha constituído residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja

titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela8. Também o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de

dezembro de 2006, analisa este conceito, afirmando-se na respetiva fundamentação que como resulta da

expressão "casa de morada de família", qualquer casa (comum ou própria de um dos cônjuges) só poderá ter

essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos,

menores ou maiores, do casamento (ou da união de facto), formando todos uma economia comum. (…)

Conforme refere o Prof. Leite de Campos, “Lições de Direito de Família e das Sucessões”, pág. 305, a casa de

morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado

económico de que dispõem. (…) Refere Nuno de Salter Cid (…) que a família precisa, naturalmente, de um

espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa

exigência que tem em vista o artigo 65.º, n.º 1 da CRP ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o

direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar, que, a propósito do conceito de casa de morada de família, escreve que a

expressão “casa de morada de família” é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício

destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo

familiar, e que “residência da família” é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a

sua sede.9

Código de Processo Civil: Penhora

A penhora é o ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o

exequente ser pago por eles10.

Nos termos do artigo 735.º do Código de Processo Civil (CPC), estão sujeitos à execução todos os bens do

devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. A

penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da

execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação,

no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal

da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior

a este último valor. Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º do CPC),

relativamente impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do CPC).

No caso dos bens relativamente impenhoráveis, cumpre destacar o n.º 3 do artigo 737.º do CPC, que

estabelece que estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se

encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao

pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação. O conceito de "bens imprescindíveis

a uma economia doméstica" tem variado ao longo da história, de acordo com o grau de desenvolvimento social,

6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.856. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.856 e 857. 8 Coletânea e Jurisprudência, Tomo I, Ano XXIII – 1998, pág. 120. 9 Coletânea e Jurisprudência, Tomo V, Ano XXXI – 2006, pág. 199. 10 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
22 DE JUNHO DE 2016 23 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XIII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO
Pág.Página 23