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22 DE JUNHO DE 2016 19

Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro17, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito

à habitação tendo, com esse objetivo, alterando o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

Também a Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro18, veio alterar o Código de Processo Civil, modificando as

regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em

processo de execução.

Finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 130/2012, de 19 de outubro19, recomendou ao

Governo que procedesse à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução

que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que,

apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

Outras iniciativas sobre esta matéria

Para além das iniciativas mencionadas no ponto anterior, que deram origem a lei na XII Legislatura, e em

matéria da impenhorabilidade da casa de morada de família, foram apresentados cinco projetos de lei, quatro

projetos de resolução e duas petições.

Logo na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentou o

Projeto de Lei n.º 240/XII (1.ª) – Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas

das casas de habitação. Esta iniciativa vinha propor a aprovação de um diploma que criasse um processo

excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de

habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em

situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica.

O projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social

Democrata e CDS – Partido Popular, tendo obtido os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Mais tarde, na 4.ª Sessão Legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 702/XII (4.ª) –

Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação permanente (altera o Decreto Lei n.º 433/99, de 26

de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

Esta iniciativa procurava garantir a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que este

bem pudesse ser penhorado em processos de execução de dívida. De acordo com a exposição de motivos,

aquilo que se pretende com este projeto de lei é proteger as famílias a quem já tudo foi retirado e que não podem

ficar sem a sua casa. Por isso mesmo propomos que, não só no caso de processos fiscais, mas também no

caso de processos civis, a habitação própria que tenha fim de residência permanente da família seja considerado

um bem impenhorável. Com esse objetivo, propunha a alteração do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do Código de Processo Civil, aprovado

pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

O Projeto de Lei n.º 702/XII (4.ª) foi rejeitado, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do

Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Socialista e os votos a favor dos

restantes grupos parlamentares.

Na mesma altura, o Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª) – Estabelece

restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação que dispõe não só de um articulado próprio, em

que defendia um conjunto de restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação, como também, e

complementarmente, propunha várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao

Código de Processo Civil. Na exposição de motivos, este grupo parlamentar defendia que com as soluções

agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções

alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar

para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

O Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª) foi rejeitado, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do

Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Socialista e os votos a favor dos

restantes grupos parlamentares.

17 Vd. trabalhos preparatórios. 18 Vd. trabalhos preparatórios. 19 Vd. trabalhos preparatórios.

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