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Quarta-feira, 22 de junho de 2016 II Série-A — Número 100
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções: Proposta de lei n.º 14/XIII (1.ª) [Alteração ao Código de
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca Processo Civil e ao Código de Procedimento e de
automática de informações fiscais e prevenção do Processo Tributário (ALRAM)]:
branqueamento de capitais no quadro da transposição de — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e diretivas comunitárias. Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
— Deslocação do Presidente da República a Lyon. serviços de apoio.
— Constituição da Comissão Permanente. os
— Conta Geral do Estado de 2014. Projetos de resolução [n. 384 e 385/XIII (1.ª)]:
N.º 384/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República
os a Marrocos (Presidente da AR): Projetos de lei [n. 269 e 270/XIII (1.ª)]: — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente
N.º 269/XIII (1.ª) — Altera a composição do Conselho da República e parecer da Comissão de Negócios Nacional de Ética para as Ciências da Vida (PAN). Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 270/XIII (1.ª) — Cria o Conselho Nacional de N.º 385/XIII (1.ª) — Determina a suspensão dos contratos Experimentação Animal (PAN). para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás no Algarve e na Costa Alentejana (Os Verdes).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 2
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TROCA AUTOMÁTICA DE
INFORMAÇÕES FISCAIS E PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NO QUADRO DA
TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS COMUNITÁRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:
a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à
prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva
2006/70/CE da Comissão;
b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no
que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2- Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das Diretivas acima referidas constem disposições
que estabeleçam:
a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para prevenir a sua
utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja obrigada a manter um registo central
atualizado que identifique os acionistas e beneficiários efetivos a cada momento;
b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando, no mínimo, que, na comercialização de bens,
todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a €10.000 (independentemente de ser uma
operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre si) sejam efetuadas pelos sujeitos passivos
através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário,
identificando o cliente através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados
ou informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no artigo 13.º da
Diretiva (UE) 2015/849;
c) O reforço dos deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os beneficiários,
relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme previsto no Capítulo II da Diretiva
(UE) 2015/849;
d) O aprofundamento das regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente
expostas e às relações de negócio com tais pessoas;
e) A identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades societárias
e outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os
seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos; estes dados
são conservados em registo central, por exemplo, no registo comercial, notificando a Comissão das
características do registo nacional;
f) A criação de um diretório central acessível a todos os Estados membros e à Comissão Europeia, no qual
os Estados membros possam carregar e armazenar as informações obrigatórias no domínio da fiscalidade, no
âmbito da troca automática de informações prevista na Diretiva (UE) 2015/2376.
3- Se empenhe na continuação da ação a nível das instituições europeias, designadamente no sentido de
intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras que
ocorram entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Aprovada em 9 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LYON
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Lyon, entre os dias
21 e 23 de junho.
Aprovada em 17 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição
da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-
Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por 38 Deputados, distribuídos
do seguinte modo:
Partido Social Democrata (PSD) 14 Deputados
Partido Socialista (PS) 14 Deputados
Bloco de Esquerda (BE) 3 Deputados
Centro Democrático Social (CDS-PP) 3 Deputados
Partido Comunista Português (PCP) 2 Deputados
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) 1 Deputado
Pessoas-Animais-Natureza (PAN) 1 Deputado
Aprovada em 17 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
a Conta Geral do Estado de 2014.
Aprovada em 17 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 4
PROJETO DE LEI N.º 269/XIII (1.ª)
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (doravante designado por CNECV) tem por missão
analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou
da saúde em geral e das ciências da vida.
De acordo com o Artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, é atualmente composto por:
a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas
ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo
ainda a eleição em seis suplentes;
b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela
Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de
Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,
IP;
c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e
das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da
filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.
Ao longo do tempo, a composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir
cada vez mais pessoas de reconhecido mérito no domínio das questões da bioética.
Consideramos que tal alargamento é importante na medida em que o mesmo permite novos contributos,
essenciais para a prossecução das competências cometidas ao CNECV. Importa referir que este tem
importantes competências ao nível do acompanhamento da evolução dos problemas éticos suscitados pelos
progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida,
emitindo pareceres nestas matérias e promovendo a formação e a sensibilização da população sobre estas
matérias.
Todavia, apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra nenhum
médico veterinário.
A medicina veterinária constitui uma das mais importantes matérias de investigação e conhecimento na área
da saúde, com grande proximidade aos cidadãos.
O papel do médico veterinário é cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente
do público pelas questões de Bem-estar animal. Ao mesmo tempo, a profissão reveste-se de grandes desafios
éticos, estando continuamente em mutação, por consequência da inovação tecnológica.
A profissão é regulada pela Ordem dos Médicos Veterinários, devendo ser esta a entidade competente para
a nomeação do médico veterinário. De acordo com o seu Estatuto, a Ordem dos Médicos Veterinários é a
associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de médico veterinário, consistindo
a medicina veterinária nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a
inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, que se
traduzem, nomeadamente, em ações no âmbito da saúde animal; de assistência clínica a animais; de inspeção
higio-sanitária de animais e seus produtos; de assistência zootécnica à criação de animais; de assistência
tecnológica a indústrias de produtos animais; de ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente
no campo dos alimentos; de peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade
veterinária; de formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas
universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário e de quaisquer outras ações que,
atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional
especializada no âmbito das ciências veterinárias.
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A exclusão da possibilidade desta designação pela Ordem dos Médicos Veterinários não é justificável. Se
pensarmos no conceito de Bioética, esta palavra sob o ponto de vista etimológico é constituída por duas palavras
de origem grega: Bios que significa “Vida” e Ethos que significa “Ética”. Originalmente, o termo Bios era aplicado
à vida humana e não animal. Posteriormente, generalizou-se e passou a significar a vida como um fenómeno,
ou seja, o biológico, como hoje o entendemos: englobando todos os seres vivos, desde a sua expressão mais
simples (unicelular) à mais complexa (como se apresenta no ser humano). Neste sentido, uma vez que o que
está em causa é a nomeação de pessoas com domínio nas questões da bioética, consideramos que a nomeação
de alguém com reconhecido mérito na área da medicina veterinária traria para a discussão contributos
enriquecedores e variados, por conhecer com maior profundidade as questões que se prendem com o bem-
estar e a saúde animal.
Face ao exposto, pelas importantes competências que exerce ao nível da saúde animal e pública, propomos
uma alteração à composição do CNECV para que seja possível a nomeação por parte da Ordem dos Médicos
Veterinários de uma pessoa de reconhecido mérito, alterando o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2009, de
29 de maio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de
março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela
Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Médicos Veterinários, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho
de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal
do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a
Ciência e Tecnologia, IP;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].”
Assembleia da República, 22 de junho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6
PROJETO DE LEI N.º 270/XIII (1.ª)
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Exposição de motivos
Em 22 de setembro de 2010, foi aprovada a DIRECTIVA 2010/63/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
A investigação científica tem evoluído nas suas várias vertentes, e é hoje indiscutível que os animais têm
capacidade para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro. Por conseguinte, com o objetivo
de deixar de todo de utilizar animais nestes procedimentos científicos, importa melhorar o bem-estar dos animais
aí utilizados reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente
dos conhecimentos científicos.
Embora seja indispensável substituir, num futuro, que esperamos próximo, a utilização de animais vivos em
procedimentos por outros métodos que não impliquem a sua utilização, a verdade é que atualmente ainda se
continua a recorrer a este tipo de experimentação, por motivos que alegadamente se prendem com a proteção
da saúde humana e animal.
Para atingir o fim último, é necessário procurar alternativas mas enquanto estas não se verificam, é imperativo
acautelar que os animais sofrem o menos possível e em menor número possível.
Os cuidados a prestar aos animais vivos e a sua utilização para fins científicos são regidos a nível
internacional pelos princípios já consagrados de substituição, de redução e de refinamento.
Aquando da escolha dos métodos, estes princípios deverão ser aplicados respeitando rigorosamente a
hierarquia da obrigação de utilização de métodos alternativos. Quando nenhum método alternativo for
reconhecido pela legislação da União Europeia, o número de animais utilizados pode ser reduzido recorrendo a
outros métodos e aplicando estratégias de testagem, tais como os métodos de ensaio in vitro ou outros métodos
suscetíveis de reduzir e refinar a utilização de animais.
A própria Diretiva, nos seus considerandos, refere que
“os animais têm um valor intrínseco que deve ser respeitado. A sua utilização em procedimentos suscita
também preocupações éticas na opinião pública em geral. Por conseguinte, os animais deverão ser sempre
tratados como criaturas sencientes e a sua utilização em procedimentos deverá ser limitada a domínios que, em
última análise, tragam benefícios para a saúde humana ou animal ou para o ambiente. A utilização de animais
para fins científicos ou educativos só deverá portanto ser considerada quando não existir uma alternativa não
animal.”
A utilização de animais em procedimentos científicos noutros domínios abrangidos pelo âmbito de
competência da União Europeia é proibida.
A escolha dos métodos e das espécies a utilizar tem impacto direto tanto no número de animais utilizados
como no seu bem-estar. Por conseguinte, a escolha dos métodos deverá assegurar a seleção do método
suscetível de proporcionar resultados mais satisfatórios e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia.
Os métodos selecionados deverão utilizar o menor número de animais suscetível de proporcionar resultados
fiáveis e de impor a utilização, de entre as espécies com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia
ou dano duradouro. O nível de competência da pessoa que efetua esta operação é igualmente importante.
Assim, os animais só deverão ser abatidos por uma pessoa competente, utilizando um método adequado à
espécie em questão.
O bem-estar dos animais utilizados em procedimentos depende em larga escala da qualidade e da
competência profissional das pessoas que supervisionam os procedimentos, bem como das pessoas que os
executam ou das que supervisionam, diariamente, os tratadores dos animais. Os Estados-Membros deverão
assegurar, mediante autorização ou por outros meios, que o pessoal possui as qualificações, a formação e a
competência adequadas. Além disso, é importante que o pessoal seja supervisionado até ter obtido e
demonstrado possuir a competência necessária.
Em cada caso, deve sempre ser feita uma exaustiva avaliação de projeto, que tenha em conta questões de
ordem ética na utilização de animais, constitui o fator determinante do processo de autorização de projetos e
deverá assegurar a aplicação dos princípios de substituição, de redução e de refinamento no quadro desses
projetos.
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É igualmente fundamental, por razões morais e científicas, assegurar que cada utilização de animais seja
cuidadosamente avaliada em termos de validade, utilidade e relevância científicas ou educativas dos resultados
previstos dessa utilização. Os danos suscetíveis de ser infligidos aos animais deverão ser ponderados tendo em
conta os benefícios previstos do projeto. Por conseguinte, deverá proceder-se a uma avaliação imparcial do
projeto, independente dos participantes no estudo, no quadro do processo de autorização de projetos que
envolvam a utilização de animais vivos.
Assim, consideramos fundamental a criação de um Conselho Nacional para a Experimentação Animal. Esta
seria uma entidade reguladora independente, para além das governamentais com poderes nesta matéria.
Este Conselho Nacional de Experimentação Animal deve funcionar junto da Assembleia da República, mas
também prestando apoio e dirimindo conflitos éticos junto dos investigadores que nos seus projetos utilizem
animais, com total independência e isenção, e ser constituído por especialistas de diferentes ramos do
conhecimento.
Esta entidade teria competência para certificar que a investigação em animais decorre nos termos da lei e
de acordo com as normas éticas universais de proteção do bem-estar animal mas, principalmente, para assegura
que estamos a caminhar para o objetivo principal que é o de deixar de utilizar animais neste tipo de
procedimentos.
Para além disso, o Conselho deve ter como missão estatuária a coordenação dos comités de ética das
diferentes instituições de ensino e de investigação que ainda utilizam animais.
A própria Diretiva refere também nos seus considerandos que o s os Estados-membros deverão criar comités
nacionais ara a proteção dos animais utilizados para fins científicos, que prestem aconselhamento às
autoridades competentes e aos órgãos responsáveis pelo bem-estar animal, a fim de promover os princípios
competentes e aos órgãos responsáveis pelo bem-estar animal, a fim de promover os princípios de substituição,
de redução e de refinamento. Uma rede de comités nacionais deverá desempenhar um papel no intercâmbio
das melhores práticas a nível da União Europeia.
Pelo que, a criação deste Conselho se afigura essencial na prossecução dos objetivos da União Europeia no
que diz respeito a esta matéria, mas principalmente, é fundamental na evolução das consciências e efetiva
proteção dos animais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal, adiante designado por CNEA.
Artigo 2.º
Natureza e missão
O CNEA é um órgão consultivo independente ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as
questões éticas, sociais e legais, associadas à experimentação animal.
Artigo 3.º
Competências do CNEA
1 – Compete ao CNEA:
a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos e jurídicos suscitados pela
experimentação animal;
b) Emitir parecer sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado ou por
sua iniciativa;
c) Promover a formação e a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos e jurídicos no
domínio da experimentação animal;
d) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde é realizada experimentação
animal;
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e) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando se cumprem as regras e
boas práticas aplicáveis à experimentação animal, em articulação com a Direção Geral de Alimentação e
Veterinária;
f) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação
dessa autorização;
g) Acompanhar a atividade dos Comités de Ética de Experimentação Animal instituídos nos centros onde é
realizada experimentação animal.
2 – O CNEA apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as
atividades dos serviços públicos e privados onde se realiza experimentação animal, descrevendo o estado desta
experimentação, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações
legislativas impostas pela evolução científica, cultural e social.
Artigo 4.º
Composição e mandato
1 – O CNEA é composto por onze pessoas de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no
domínio das questões científicas, éticas, jurídicas e sociais da experimentação animal.
2 – Os membros do CNEA são designados da seguinte forma:
a) Cinco pessoas eleitas pela Assembleia da República;
b) Duas pessoas nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a veterinária e a ciência;
c) Quatro pessoas designadas pela Ordem dos Médicos Veterinários, pela Ordem dos Médicos, pela Ordem
dos Biólogos, e pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
3 – Os membros do Conselho elegem entre si um presidente e um vice-presidente, competindo a este
substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 – O mandato dos membros do CNEA é independente do das entidades que os designam e tem a duração
de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
5 – O mandato dos membros do CNEA inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia
da República.
6 – Os membros do CNEA são independentes no exercício das suas funções, não representando as
entidades que os elegeram ou designaram.
7 – Os membros do CNEA são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do
mandato, exceto em caso de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato.
8 – Perdem o mandato os membros do CNEA que:
a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do
mandato, nos termos da sentença aplicável;
b) Faltarem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário ou das subcomissões a que
pertençam.
9 – Os membros do CNEA não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício
das suas funções e por causa delas.
Artigo 5.º
Estrutura
1 – O CNEA é um órgão colegial, que funciona em plenário, em comissão coordenadora e em subcomissões
especializadas.
2 – O plenário do CNEA funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
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3 – As sessões ordinárias do plenário realizam-se trimestralmente e as sessões extraordinárias realizam-se
por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNEA.
4 – A convocatória das sessões do plenário do CNEA é da responsabilidade do presidente, que fixa o dia, a
hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 6.º
Presidente do CNEA
1 – Compete ao presidente do CNEA:
a) Representar o CNEA;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário, bem como às das subcomissões em que participe;
c) Presidir à comissão coordenadora;
d) Constituir subcomissões especializadas, ouvida a comissão coordenadora;
e) Apresentar ao Presidente da Assembleia da República os planos e relatórios de atividade do CNEA;
f) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 – O presidente do CNAE toma posse perante o presidente da Assembleia da República, no prazo de oito
dias após a sua eleição.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 – O CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu
funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
2 – O CNEA estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a criação e
composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.
3 – A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNEA e compete-lhe:
a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNEA;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo Plenário.
4 – Os membros do CNEA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de
montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim de ajudas de custo
e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Emissão de pareceres
1 – Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNEA:
a) As entidades com direito a designação de membros;
b) Os centros públicos e privados em que se realize experimentação animal.
2 – Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres da CNEA são públicos e devem ser
disponibilizados na respetiva página eletrónica.
3 – O CNEA pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus
pareceres.
Artigo 9.º
Apoio administrativo e financeiro
1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNEA, bem com a sua
instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da
Assembleia da República.
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2 – O CNEA dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.
3 – O CNEA é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado pelo presidente, a
quem compete:
a) Secretariar o CNEA, preparando as atas das reuniões;
b) Prestar as restantes tarefas administrativas que lhe sejam cometidas;
c) Elaborar o projeto de relatório anual.
Artigo 10.º
Gestão administrativa e financeira
1 – O CNEA é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no
orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
2 – O CNEA dispõe ainda das receitas provenientes da realização de ações de formação ou conferências,
bem como de outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
3 – Compete ao presidente do CNEA, coadjuvado pela comissão coordenadora, assegurar a respetiva gestão
administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento
anual do CNEA.
São Bento, 22 de junho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE
PROCESSO TRIBUTÁRIO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª) – “Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário”.
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A presente iniciativa deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2016, tendo sido admitida e baixado, em 11 de
fevereiro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,
para elaboração do respetivo parecer.
Em 11 de fevereiro foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa e do
Governo da Região Autónoma dos Açores.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª), a ALRAM propõe a criação de um regime de impenhorabilidade
da casa de morada de família por dívidas fiscais ou outras, alterando, para tal, o Código de Processo Civil e o
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A exposição de motivos refere que “o sobre-endividamento das pessoas singulares é uma realidade ou
fenómeno recente das sociedades contemporâneas, com crescimento acentuado nas últimas décadas, também
em Portugal. Este fenómeno começa por ter subjacente, por um lado, um aumento do consumo das famílias,
em resultado de uma maior facilidade na concessão de crédito por parte dos bancos e das entidades financeiras,
nomeadamente em virtude de uma forte promoção da concessão de crédito para aquisição de habitação própria
e, por outro lado, uma diminuição da poupança das famílias”, acrescentando que “o nível de endividamento das
famílias portuguesas é dos mais elevados na União Europeia”.
A exposição de motivos recorda, igualmente, “a profunda crise financeira e económica mundial, despoletada
pela crise do subprime nos Estados Unidos da América (EUA) em 2007/2008, geradora de uma drástica
contração do crédito, seguida de medidas de austeridade e consequente aumento do desemprego, o que tudo
contribuiu para fazer emergir o fenómeno do sobre-endividamento”.
Referem os autores que, num contexto de maior consumo e menor poupança, “a capacidade financeira de
muitas famílias portuguesas estava demasiado debilitada para absorver o impacto das perdas de rendimento
em consequência das crises financeira e económica e das medidas subsequentes”, daí resultando “o sobre-
endividamento de muitas famílias, que se viram a braços com uma incapacidade estrutural de cumprir os
compromissos resultantes dos créditos contraídos”.
Por outro lado, a iniciativa em apreço recorda que a família ocupa um papel importante na sociedade, o que
tem como reflexo a existência no ordenamento jurídico português de normas destinadas à sua proteção.
Aludindo à Constituição da República Portuguesa, ao Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16 de
dezembro de 1966, e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ALRAM conclui que o direito à
habitação é um direito fundamental, quer à luz da CRP, quer de instrumentos internacionais que consagram os
direitos humanos e os direitos sociais.
Entende a ALRAM que “a casa é o espaço onde um agregado familiar reside de forma habitual e com caráter
de permanência, devendo entender-se que da mesma fazem parte os móveis e utensílios domésticos que a
compõem por estarem afetos à vida familiar daqueles que a habitam”.
Assim, sugere o aditamento de um artigo 739.º-A (Impenhorabilidade da casa de morada de família) ao
Código de Processo Civil, estipulando ser impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do
executado, salvo as exceções previstas na lei, bem como os bens que se encontrem na mesma, desde que não
tenham natureza voluptuária.
Adicionalmente, a ALRAM propõe a alteração dos artigos 219.º (Bens prioritariamente a penhorar) e 231.º
(Formalidade de penhora do imóvel) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, igualmente no sentido
de considerar impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado. No que se refere
ao artigo 220.º (Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal) , a
alteração pretende excluir da possibilidade de penhora e execução de bens comuns do casal o imóvel que
constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou equiparado.
Incidindo sobre matéria conexa, embora restringindo a sua abrangência aos processos de execução fiscal,
foi recentemente publicada a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio – Altera o Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo
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Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de
execução fiscal.
A lei em causa não impede a penhora do imóvel que constitua a casa de morada de família, como pretende
a Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª), mas impede a sua venda, desde que o seu valor patrimonial tributável, no
momento da penhora, seja menor ou igual a 574.323 euros (caso contrário, a venda só poderá ocorrer um ano
após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga).
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa, “Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de Processo
Tributário”, é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua
competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da
Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 44.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da
Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira juntou uma “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.
No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no
artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Estipulando o n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário” que “os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, propõe a nota técnica
elaborada pelos serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, o título seja alterado em
conformidade.
Relativamente à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra “imediatamente após a publicação
do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, cumprindo, assim, o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontra-se pendente na COFMA, para nova apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 88/XIII (1.ª)
(PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente fixando restrições à
penhora e à execução de hipoteca.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
14/XIII (1.ª) – “Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário”
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reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Balseiro Lopes — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª) (GOV)
Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Data de admissão: 11 de fevereiro de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Elaborada por: Lisete Gravito, Maria Leitão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC)
Data: 6 de maio de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
invocando a dimensão do sobre-endividamento das famílias e relacionando-a com a importância social e
jurídica destas, pretende inviabilizar a casa de morada de família da possibilidade de penhora, salvo nas
situações previstas na própria iniciativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª) (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de
Procedimento e Processo Tributário – foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
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Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, da alínea b)
do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, bem como do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta proposta de lei deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2015, foi admitida, anunciada e baixou, na
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 11 de fevereiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se
discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a iniciativa
sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A título informativo refira-se que no passado dia 27 de abril, e no âmbito da presente matéria, foi publicado o
Decreto da Assembleia da República n.º 21/XIII, resultante de um texto final relativo aos Projetos de Lei n.os
86/XIII (1.ª) (BE), 87/XIII (1.ª) (PS) e 89/XIII (1.ª) (PCP), estando o Projeto de Lei n.º 88/XIII (1.ª) (PCP) em fase
de nova apreciação, em sede de comissão.
A presente proposta de lei visa garantir a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do
imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais ou outras, através do aditamento de um artigo
739.º-A ao Código de Processo Civil e da alteração dos artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento
e Processo Tributário.
Ora, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os
diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, o título deve assim identificar os diplomas que os projetos de lei alteram. No que concerne ao
número de ordem da alteração, refira-se que, no caso o Código de Procedimento e de Processo Tributário, que
sofre inúmeras alterações, designadamente em sede de Orçamento do Estado, não se faz habitualmente
indicação do número de alteração, por razões de segurança jurídica, referindo-se apenas que o código em causa
é alterado.
Relativamente ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, através da base
de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que, em caso de aprovação, esta
constituirá a sua segunda alteração uma vez que a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, foi alterada apenas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.
Quanto ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, verifica-se que este diploma sofreu, até à data, as seguintes modificações:
Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013,
de 17 de janeiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, Lei n.º
10/2009, de 10 de março, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, Decreto-Lei
n.º 108/2008, de 26 de junho, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 dezembro, Decreto-Lei n.º 76-A/2006,
de 30 de março, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º
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160/2003, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de abril.
Assim, caso a proposta de lei em análise seja aprovada na generalidade, propõe-se que, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, seja alterado o respetivo título nos
seguintes termos:
“Determina a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de habitação própria
e permanente, procedendo à segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
26 de junho, e alterando o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro”.
Na presente iniciativa, prevê-se que a mesma entre em vigor apenas após o Orçamento do Estado posterior
à sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê
que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou na Assembleia da República a
presente iniciativa, que teve origem no Projeto de Proposta de Lei Alteração ao Código de Processo Civil e ao
Código de Procedimento e Processo Tributário, da autoria do Grupo Parlamentar do Juntos pelo Povo (JPP).
Este projeto deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 26 de novembro de
2015, tendo sido submetido à Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, no dia 7 de
dezembro de 2015. Reunida em 28 de dezembro de 2015, a referida Comissão veio a pronunciar-se através do
respetivo relatório e parecer. Apreciado na generalidade em 6 e 7 de janeiro, foi objeto de votação final global
em 28 de janeiro de 2016, onde foi aprovado com os votos do CDS-PP, PS, JPP, BE, PTP e do Deputado
Independente e a abstenção do PSD e do PCP1.
A proposta de lei agora apresentada visa alterar o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e
de Processo Tributário, no primeiro caso através do aditamento do artigo 739.º-A – Impenhorabilidade da casa
de morada de família, e no segundo, através do aditamento de novos números aos artigos 219.º – Bens
prioritariamente a penhorar, 220.º – Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens
comuns do casal e 231.º – Formalidades de penhora de imóveis, com o objetivo de tornar impenhorável a casa
de morada de família, assim como os bens que se encontrem na mesma, salvo quando se tratem de bens de
natureza voluptuária.
Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia
A Lei n.º 45/78, de 11 de julho, veio aprovar, para ratificação, o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro
de 1966, assinado em Nova Iorque em 7 de outubro de 1976.
No preâmbulo desta Resolução, importa destacar, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis que constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no Mundo. De sublinhar, também, o n.º 1 do artigo 11.º, em que se estabelece que os Estados
Partes reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias,
incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas
condições de existência e que tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito
reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida.
1 Vd. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2016/M, de 23 de fevereiro.
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De igual modo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia veio prever esta matéria, tendo
determinado, no n.º 3 do artigo 34.º, que, a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece
e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência
condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as
legislações e práticas nacionais.
Constituição da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que Portugal é uma República soberana, baseada
na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação
de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar (n.º 1 do artigo 65.º). Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo acrescentam que, para assegurar o direito à
habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em
planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de
uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões
autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a
construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada, devendo
adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria.
De acordo com os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o direito à habitação não se confunde com
o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito
à habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título
principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99). Daí
que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu
agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade
do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que pela penhora
o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel (Acórdão
n.º 649/99)2.
Para os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação consiste, porum lado, no
direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido,
o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever
de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos,
liberdades e garantias» (cfr. art. 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via
de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas
a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito
social»3.
Ainda em nota a este artigo, os mencionados constitucionalistas afirmam que o direito à habitação é não
apenas um direito individual mas também um direito das famílias; em segundo lugar, ele é uma garantia do
direito à intimidade da vida privada e familiar4. Quanto ao seu objeto, como direito de defesa, o direito à habitação
justifica medidas de proteção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites
mais ou menos extensos aos despejos).5
De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental, que estatuem, respetivamente, que os jovens
gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente
no acesso à habitação, e que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a
marginalização social, prevendo, ainda, o n.º 1 do artigo 62.º o direito de propriedade privada para todos.
Relativamente à família e à sua proteção, o n.º 1 do artigo 67.º da CRP vem dispor que a família,como
elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas
as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.835. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.835.
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Neste artigo, garante-se o direito das próprias famílias à proteção da sociedade e do estado e à realização
das condições propiciadoras da realização pessoal dos seus membros6. (…) Não existe um conceito de família
constitucionalmente definido, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja «densificação»
normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta designadamente as referências
constitucionais que sejam relevantes (por ex., o art. 36.º-1, de onde decorre que o conceito de família não
pressupõe o vínculo matrimonial podendo existir sem ele, como no caso das chamadas «uniões de facto».7
Casa de morada de família: Código Civil e Jurisprudência
Sobre a casa de família, e reconhecendo a sua importância, o n.º 1 do artigo 1673.º do Código Civil impõe
aos cônjuges o dever de, de comum acordo, escolher a residência da família, atendendo, nomeadamente, às
exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida
familiar.
A jurisprudência tem analisado esta temática, cumprindo mencionar o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12
de fevereiro de 1998, da Relação de Lisboa, em cujo sumário se pode ler: a casa de morada de família implica
que ela constitua ou tenha constituído residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja
titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela8. Também o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de
dezembro de 2006, analisa este conceito, afirmando-se na respetiva fundamentação que como resulta da
expressão "casa de morada de família", qualquer casa (comum ou própria de um dos cônjuges) só poderá ter
essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos,
menores ou maiores, do casamento (ou da união de facto), formando todos uma economia comum. (…)
Conforme refere o Prof. Leite de Campos, “Lições de Direito de Família e das Sucessões”, pág. 305, a casa de
morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado
económico de que dispõem. (…) Refere Nuno de Salter Cid (…) que a família precisa, naturalmente, de um
espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa
exigência que tem em vista o artigo 65.º, n.º 1 da CRP ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o
direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade
pessoal e a privacidade familiar, que, a propósito do conceito de casa de morada de família, escreve que a
expressão “casa de morada de família” é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício
destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo
familiar, e que “residência da família” é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a
sua sede.9
Código de Processo Civil: Penhora
A penhora é o ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o
exequente ser pago por eles10.
Nos termos do artigo 735.º do Código de Processo Civil (CPC), estão sujeitos à execução todos os bens do
devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. A
penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da
execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação,
no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal
da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior
a este último valor. Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º do CPC),
relativamente impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do CPC).
No caso dos bens relativamente impenhoráveis, cumpre destacar o n.º 3 do artigo 737.º do CPC, que
estabelece que estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se
encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao
pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação. O conceito de "bens imprescindíveis
a uma economia doméstica" tem variado ao longo da história, de acordo com o grau de desenvolvimento social,
6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.856. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.856 e 857. 8 Coletânea e Jurisprudência, Tomo I, Ano XXIII – 1998, pág. 120. 9 Coletânea e Jurisprudência, Tomo V, Ano XXXI – 2006, pág. 199. 10 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035.
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cultural e económico, e o padrão das necessidades essenciais para uma família deve aferir-se em função do
nível sociocultural e económico de qualquer família média portuguesa11.
A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados
ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente bens
móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades como
quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.
Com a implementação do Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia Fiscal (PEJEF), a tramitação dos
processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática12.
No sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados podemos consultar a evolução das vendas realizadas
por tipo de bem entre 2014 e 2016 (até 4 de maio):
Vendas Realizadas por Tipo de Bem
2014 2015 2016 Total
Outros Valores e Rendimentos 1023 1186 432 2641 Outros Valores e Rendimentos
Partes Sociais em Sociedades 15 10 8 33 Partes Sociais em Sociedades
Veículos 782 773 398 1953 Veículos
Imóveis 3515 2680 942 7137
Imóveis Total 5335 4649 1780 11764
20142015 2016
Legislação complementar sobre esta matéria aprovada na Assembleia da República
Sobre matérias complementares foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII Legislatura, um
conjunto de diplomas que, tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visam a proteção dos devedores
de crédito à habitação.
Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro13, que aprovou a 2.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela lei foi, por sua vez, alterada pela Lei n.º
44/2013, de 3 de julho14, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de poupança no pagamento de
prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,
mesmo que garantidos por hipoteca [alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º].
Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro15, diploma que criou um regime
extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º, o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo
celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou
realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados
familiares, que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a
única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto16, tendo vindo
introduzir um conjunto de modificações, designadamente o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis
objeto de crédito à habitação, e a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados “famílias
numerosas”.
11 Acórdão n.º 0021750 do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de fevereiro de 2001). 12 Relatório Combate à Fraude e Evasões Fiscais em Portugal – 2007, págs. 56 e 57. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios.
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22 DE JUNHO DE 2016 19
Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro17, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito
à habitação tendo, com esse objetivo, alterando o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
Também a Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro18, veio alterar o Código de Processo Civil, modificando as
regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em
processo de execução.
Finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 130/2012, de 19 de outubro19, recomendou ao
Governo que procedesse à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução
que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que,
apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
Outras iniciativas sobre esta matéria
Para além das iniciativas mencionadas no ponto anterior, que deram origem a lei na XII Legislatura, e em
matéria da impenhorabilidade da casa de morada de família, foram apresentados cinco projetos de lei, quatro
projetos de resolução e duas petições.
Logo na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentou o
Projeto de Lei n.º 240/XII (1.ª) – Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas
das casas de habitação. Esta iniciativa vinha propor a aprovação de um diploma que criasse um processo
excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de
habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em
situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica.
O projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social
Democrata e CDS – Partido Popular, tendo obtido os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
Mais tarde, na 4.ª Sessão Legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 702/XII (4.ª) –
Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação permanente (altera o Decreto Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
Esta iniciativa procurava garantir a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que este
bem pudesse ser penhorado em processos de execução de dívida. De acordo com a exposição de motivos,
aquilo que se pretende com este projeto de lei é proteger as famílias a quem já tudo foi retirado e que não podem
ficar sem a sua casa. Por isso mesmo propomos que, não só no caso de processos fiscais, mas também no
caso de processos civis, a habitação própria que tenha fim de residência permanente da família seja considerado
um bem impenhorável. Com esse objetivo, propunha a alteração do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
O Projeto de Lei n.º 702/XII (4.ª) foi rejeitado, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do
Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Socialista e os votos a favor dos
restantes grupos parlamentares.
Na mesma altura, o Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª) – Estabelece
restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação que dispõe não só de um articulado próprio, em
que defendia um conjunto de restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação, como também, e
complementarmente, propunha várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao
Código de Processo Civil. Na exposição de motivos, este grupo parlamentar defendia que com as soluções
agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções
alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar
para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
O Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª) foi rejeitado, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do
Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Socialista e os votos a favor dos
restantes grupos parlamentares.
17 Vd. trabalhos preparatórios. 18 Vd. trabalhos preparatórios. 19 Vd. trabalhos preparatórios.
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Já o Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) – Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas
fiscais, do Partido Socialista, tinha por objetivo aprovar um diploma que consagrasse uma medida provisória e
excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar
até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos
termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares
dos cidadãos contribuintes.
Esta iniciativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social
Democrata e CDS – Partido Popular, tendo obtido os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
Por fim, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 787/XII (4.ª) – Cria um processo excecional de suspensão das
penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais, do Bloco de Esquerda.
Este projeto de lei procurava criar um processo excecional de impenhorabilidade para os contribuintes em
situação de incumprimento relativo às suas obrigações tributárias, inclusive para aqueles cujo processo de
execução já estivesse em curso e cujas habitações próprias e permanentes estivessem a ser alvo de penhora
e venda coerciva por dívidas fiscais. De acordo com a exposição de motivos, proceder-se à penhora da
habitação própria e permanente (na maior parte dos casos, o único bem que já resta à família) por pequenas
dívidas fiscais não é aceitável num regime de direito democrático, onde se deve proteger os que estão em
situação de fragilidade e não castigá-los pela sua pobreza.
A iniciativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social
Democrata e CDS-Partido Popular e a abstenção do Partido Socialista, tendo obtido os votos a favor dos
restantes grupos parlamentares.
Relativamente à impenhorabilidade de imóveis da habitação própria e permanente, importa também referir
que o Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular apresentou o Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) –
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos
de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos
executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados, o qual foi aprovado com os votos a favor
de PSD, PS e CDS-PP e a abstenção de PCP, BE e PEV, dando origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 130/2012, de 19 de outubro.
O Partido Socialista, por sua vez, entregou o Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo
a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de
agravamento da situação financeira dos agregados familiares. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra do
Partido Social Democrata e do CDS - Partido Popular, a abstenção do Partido Comunista Português e de Os
Verdes e os votos a favor do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda.
Posteriormente, o Partido Socialista entregou o Projeto de Resolução n.º 940/XII (3.ª) – Recomenda ao
Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em
casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares que, com uma nova exposição de
motivos, veio renovar o Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª).
A iniciativa foi rejeitada com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido
Popular, tendo obtido os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
Por último, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1310/XII (4.ª) – Fim das penhoras
de habitação própria permanente, com o objetivo de recomendar ao Governo a criação de um processo
excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de
habitação própria e permanente, resultantes de dívidas fiscais. Esta iniciativa obteve a mesma votação do
Projeto de Resolução n.º 940/XII (3.ª).
Sobre esta matéria importa, ainda, mencionar as Petições n.os 57/XII (1.ª) e 380/XII (3.ª).
A Petição n.º 57/XII (1.ª) veio solicitar a alteração do artigo 823.º do Código de Processo Civil, no sentido de
passar a ser impenhorável a casa de morada de família do executado se o exequente for o Estado, as autarquias
locais ou a Segurança Social. Para esse efeito alega que o direito à habitação é constitucionalmente protegido
e que o singular momento de crise que o país vive torna necessária uma especial defesa das famílias e dos
empresários, em particular dos bens de que carecem para a manutenção de uma vida condigna, tais como a
casa de morada de família, que a entidade peticionante considera ser o bem mais precioso na sustentação da
harmonia familiar.
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A Petição n.º 380/XII (3.ª), com 4718 cidadãos subscritores, veio solicitar que a Assembleia da República
legislasse no sentido de garantir que o bem imóvel residência própria do casal ouda entidade familiar seja
impenhorável e não responda por qualquer tipo de dívida fiscal,social, comercial ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais e filhos quesejam seus proprietárias e nele residam. Pretendiam, ainda, a proibição
da penhora dosobjetos que equipam o lar, tais como: cama, mesa, móveis, frigorífico, fogão, TV, forno,micro-
ondas, computador, maq. lavar roupa e loiça, aparelhos eletrónicos, etc. Os peticionários pretendem que se
garanta às famílias que passam por dificuldades financeiras uma vida digna com condições mínimas de
sobrevivência, considerando que o bem, não penhorável, é destinado à utilização necessária a uma existência
simples, masdigna, incluindo um pouco de lazer e conforto que são indispensáveis à saúde mental dequalquer
ser humano.
De mencionar que a pretensão desta Petição é bem mais ampla do que a da Petição n.º 57/XII (1.ª).
O debate da petição foi realizado em Plenário em 17 de dezembro de 2014.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, as normas que regulam a situação de sobre-endividamento dos particulares constam
fundamentalmente do Code de la Consommation.
Para o artigo L 330-1, encontra-se em situação de sobre-endividamento alguém que, de boa-fé, não
consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário.
Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 Code de la Consommation, assim como as
Circulares JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, JUS4105600C, de 12 de março de 2014 e FI43700,
de 22 de julho de 2014 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobre-endividamento,
organismo público, a que os particulares podem recorrer no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos
credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação, garantindo maior proteção da habitação das
pessoas excessivamente endividadas.
Podem fazê-lo, através do preenchimento de uma declaração de sobre-endividamento, as pessoas
domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto
de instituição bancário estabelecida em França.
A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide
se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.
Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e
encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente, o reescalonamento da dívida e tentativa
de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível
assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem
liquidação judicial.
O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5
a L 332-12 e L 330-1 do Code de la Consommation, artigos R 322-15 a R 322-19 do Code des procédures civiles
d'exécution e das Circulares JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, JUSC4105600C, de 12 de março de
2014 e FI43700, de 22 de julho de 2014, sempre que a comissão o recomende, a pessoa endividada se encontre
numa situação grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir
as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da
legalidade e do mérito.
Ainda de acordo com o disposto nos artigos supracitados, o procedimento de recuperação pessoal com
liquidação judicial tem lugar quando a pessoa endividada possui bens cuja venda permite pagar, pelo menos,
parte do endividamento. O juiz nomeia um liquidatário, responsável pela venda, no prazo de 12 meses, a partir
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22
da pronúncia de liquidação. A liquidação realiza-se de forma amigável, se todas as partes estiverem de acordo
com o preço da venda dos bens, ou por venda forçada.
A comissão de sobre-endividamento dos particulares é composta por um presidente, que é o representante
do Estado no departamento, e por um vice-presidente, que é o diretor departamental das finanças.
Para além destas entidades, fazem parte da comissão o representante local do Banco de França, que
assegura o secretariado, e duas pessoas designadas pelo representante do Estado no departamento, uma por
proposta da Associação francesa dos estabelecimentos de crédito e das empresas de investimento, outra por
proposta das associações de famílias ou de consumidores.
As pessoas designadas pelo representante do Estado no departamento possuem experiência no âmbito da
economia social e familiar e jurídico.
A comissão rege-se por um regulamento interno de carater público.
Do dossiê de sobre-endividamento, elaborado pela comissão, devem constar os dados relativos à
composição do agregado familiar, rendimentos, situação patrimonial, encargos e extratos bancários. Devem
também ser mencionadas todas as dívidas, tais como dívidas fiscais, prestações de arrendamento em atraso,
incumprimento do crédito à habitação ou créditos pessoais, contraídos junto de instituições bancárias. Após a
apresentação do dossiê de endividamento, o secretariado da comissão elabora, no prazo de 48 horas, um
certificado de depósito, e adverte o devedor da sua inserção no fichier des incidents de remboursement des
crédits aux particuliers (FICP). O ficheiro é gerido pelo Banco de França e lista os incidentes de liquidação de
empréstimos e enumera as várias medidas tomadas pela comissão.
O portal do Service-Public, assim como o do Banco de França, apresentam informação relevante sobre a
questão em apreciação.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente sobre
esta matéria o Projeto de Lei n.º 88/XIII (1.ª) (PCP), que se encontra em fase de nova apreciação pela comissão.
Não existem petições pendentes sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Em 11 de fevereiro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos
do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, tendo já sido recebidos os seguintes pareceres (disponíveis aqui):
– Parecer da ALRAA, em 1 de março de 2016;
– Parecer do Governo da RAA, em 2 de março de 2016.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, sendo previsível a existência de encargos da aprovação e aplicação da
presente iniciativa, não é possível quantificar os mesmos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XIII (1.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MARROCOS
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Marrocos, nos dias
27 e 28 de junho, a convite de Sua Majestade o Rei de Marrocos.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Marrocos, nos dias 27 e 28
de junho, a convite de Sua Majestade o Rei de Marrocos.”
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Marrocos nos dias 27 e 28 do corrente mês de junho, a convite de
Sua Majestade o Rei de Marrocos, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b), da
Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 17 de junho de 2016.
O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Marrocos, de 27 a 28 de Junho.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2016.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Filipe Soares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 24
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 385/XIII (1.ª)
DETERMINA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NO ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA
Os contratos de concessão de direitos para atividades relacionadas com hidrocarbonetos no Algarve,
celebrados entre o Estado português e várias empresas petrolíferas, ao contrário do que querem fazer crer
responsáveis do anterior Governo PSD/CDS, não visam só o mapeamento que permita conhecer os recursos
de que Portugal dispõe. A verdade é que estes contratos constituem a atribuição de um título único para
«prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo» – é isto que consta dos contratos.
Mas façamos um exercício imaginário e hipotético e, para o efeito, façamos de conta que os contratos
visavam apenas o mapeamento. Alguém acredita que as empresas se predispunham a proceder a essa
pesquisa, sem garantias de que o encontro com hidrocarbonetos levaria à possibilidade da sua exploração? O
que ganhariam as empresas com isso? É por isso que Os Verdes consideram até ofensivo que se invoquem
argumentos de «inocência» económica e política, que visam esconder as características do negócio
estabelecido. Mas se visam esconder essas características, é porque o negócio não é benéfico nem para as
populações, nem para o território e tudo o que ele encerra em termos de biodiversidade e de potencialidades de
um desenvolvimento são e equilibrado.
Ainda na lógica da «inocência» que anteriores responsáveis governamentais pedem ao povo português,
procura-se fazer crer que não se procederá a fraturamento hidráulico (um método não convencional, com
fortíssimos impactos, designadamente de ordem sísmica – e o Algarve é zona de significativo risco sísmico),
mas a verdade é que os contratos estabelecem expressamente a possibilidade de fraturamento hidráulico.
Prova-se, assim, que se quer convencer os portugueses de que o cenário é um, quando o contrato dita outro
bem diverso e problemático.
Outra questão que nos deve merecer grande preocupação é a reduzida transparência com que todos estes
processos são tratados. Os movimentos cívicos, segundo nos informaram, pedem documentos sobre os
processos e é-lhes, recorrentemente, negada consulta, ora porque há partes não consultáveis, na medida em
que são confidenciais, ora porque há documentos que estão a ser catalogados, ora porque há documentos ainda
encaixotados devido a mudança de instalações – e todas estas desculpas, para além de gerarem um legítimo
mal-estar de desconfiança dos cidadãos em relação aos processos, ferem o direito de transparência e de acesso
a documentos e processos que deveriam estar disponíveis a qualquer interessado.
As áreas concessionadas, que abrangem o Algarve, e se estendem à Costa Alentejana, são:
Offshore Algarve – «Lagosta», «Lagostim», «Sapateira», «Caranguejo» – empresa Repsol/Partex
Offshore Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina – «Lavagante», «Santola», «Gamba» - empresa
Galp/ENI
Onshore Algarve – «Aljezur», «Tavira» - empresa Portfuel
Verifica-se, desta forma, que se rodeou e que se invadiu o território do Algarve de ânsia de encontrar petróleo
e gás natural para futura exploração! A pergunta que se impõe fazer é quem é que ganha com isto?
Ninguém negará os riscos que comporta uma atividade desta natureza – desde os riscos de um derrame,
passando pelo perigo de contaminação de solos e aquíferos, até à desvalorização do território adveniente de
uma área repleta de gruas de perfuração ou de guindastes torre.
Ora, conscientes de que o Algarve é uma zona muito marcada e sustentada pelo turismo, e em grande
medida pelo turismo ligado ao mar, que o Algarve tem atividades, a partir das quais se sustentam muitas famílias,
como a pesca, a cultura de bivalves, a agricultura, torna-se facilmente percetível que estas dinâmicas produtivas
e económicas não se compatibilizam com a prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve.
Por outro lado, o Algarve é marcado por uma riqueza de biodiversidade e de ecossistemas específicos que
geraram a classificação de vastas áreas, como o Parque Natural da Ria Formosa, o Parque Natural do Sudoeste
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Alentejano e da Costa Vicentina, a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, a
rede natura 2000 (Costa Sudoeste, Ria Formosa/Castro Marim, Monchique, Ribeira de Quarteira, Barrocal,
Cerro da Cabeça, Arade/Odelouca, Caldeirão, Ria de Alvor, Leixão da Gaivota, Piçarras), e, também, as áreas
florestais e matas nacionais. A salvaguarda e valorização destas áreas, de uma riqueza natural muito elevada,
não se compatibilizam com riscos inerentes à prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve.
Verifica-se, portanto, que à pergunta «quem ganha com isto» não se incluem, em resposta, as populações,
nem os valores ambientais, nem as atividades específicas e tradicionais, nem a sustentabilidade do território. E
se não se servem todas estas dimensões, é de concluir, com nitidez, que a prospeção e produção de
hidrocarbonetos no Algarve só serve os interesses das empresas petrolíferas e, em tudo o mais, só significa
prejuízo. E se acrescentarmos a esta ideia, os parcos royalties que resultariam para o Estado português, bem
como todas as contrapartidas estabelecidas nos contratos, então concluiremos mesmo que o país não ganha
absolutamente nada em todas as dimensões e pontos de vista.
Para além das questões já levantadas, importa referir que num país que procura descarbonizar-se, que
procura apostar nas formas renováveis e limpas de produção de energia, não faz qualquer sentido caminhar em
contraciclo e procurar descobrir e ativar a produção de combustíveis poluentes e altamente lesivos. O combate
ao fenómeno das alterações climáticas, responsabiliza-nos por gerar medidas que respondam pela minimização
e pela inversão da intensificação do aquecimento global, o que constitui um dos maiores desafios com que o
mundo está confrontado. Para isso, não faz sentido que se aposte, o mínimo que seja, em pesquisa e exploração
de petróleo.
Mas toda esta questão torna-se ainda mais grave, porquanto nunca houve espaço para a participação das
populações nos processos de concessão. Atividades desta dimensão, com este risco associado e com este nível
de consequências negativas, não podem ficar imunes à participação ativa dos cidadãos. E nem é aceitável que
fiquem imunes a uma avaliação de impacte ambiental, séria e rigorosa, que, com antecedência e antes do início
de qualquer fase do processo, dê conta dos impactos que podem advir para as populações, para o território e
para toda a componente e dinâmica ambiental, social e económica de toda uma região.
Por tudo isto, e por muito do que aqui fica por referir com pormenor, Os Verdes têm-se desdobrado em
múltiplas iniciativas de esclarecimento de alerta sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve,
junto de diversos agentes e da população, e têm levantado a questão com regularidade na Assembleia da
República, procurando respostas e sensibilidade por parte de agentes políticos. Por exemplo, o PEV questionou
o atual Primeiro-Ministro, num debate quinzenal, sobre as irregularidades no contrato com a Portfuel, e estamos
na expectativa de que esse contrato seja mesmo anulado.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, em continuidade da sua ação pela sustentabilidade do País,
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
exortar o Governo a:
Suspender os contratos para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
no Algarve e na Costa Alentejana, abrindo um amplo processo de debate público que envolva todos os
agentes, associações, movimentos, autarquias da região, e todos os demais interessados,
comprometendo-se a ter em conta a vontade expressa das populações.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de junho de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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