O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2016 11

Esta alteração ao regime do trabalho portuário acabaria por ser imposta em 2013, e deixou de considerar o

«efetivo dos portos» como «o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que

desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de

cargas». Deixou ainda cair a exigência desse efetivo ter carteira profissional e contrato sem termo, passando a

considerar como efetivo portuário qualquer trabalhador no porto, mesmo que precário e sem formação – o que

é outra forma de dizer que acabou com o conceito de efetivo portuário.

Essa é uma primeira linha de inversão que importa seguir: repor a exigência legal deste efetivo portuário,

voltar a consagrar a obrigatoriedade de atribuição de carteira profissional (a qual, apesar de legalmente prevista,

nunca foi objeto da devida regulamentação e deveria ser finalmente criada).

Em segundo lugar, o novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário aprovado em 2013 veio criar o regime

especial de trabalho portuário, permitindo a contratação de muito curta duração, permitindo contratos a termo

inferiores a seis meses e sem limite de renovações, permitindo o regime de trabalho intermitente, alargando os

limites do trabalho suplementar para 250 horas por ano e permitindo maiores alargamentos desse limite pela

contratação coletiva.

A introdução deste regime especial é negativa em si mesma, na medida em que introduz possibilidades de

precariedade que a legislação portuguesa não deveria sequer permitir. Mas no quadro deste processo, deve ser

vista como mais uma peça para destruir o conceito de efetivo portuário. É exatamente porque no trabalho

portuário um determinado operador tem necessidades de mão-de-obra intermitentes, irregulares ou sazonais,

apesar do porto ter uma atividade regular, que se criaram as ETP para fornecer essa mão-de-obra.

Em terceiro lugar, as Empresas de Trabalho Portuário foram o mecanismo criado para colocar a maioria do

efetivo portuário, cedendo depois os trabalhadores para a atividade de movimentação de cargas dos diferentes

operadores.

O novo regime jurídico veio criar uma importante fragilidade nesse conceito: introduziu a possibilidade de

estas empresas de trabalho portuário contratarem empresas de trabalho temporário para fornecerem

trabalhadores que depois seriam «subalugados». Estamos novamente perante uma situação de precariedade

extrema que deveria ser proibida por lei em vez de autorizada. E estamos novamente perante mais um passo

no sentido da destruição do efetivo portuário, na medida em que as próprias ETP passam a poder ser compostas

por trabalhadores «alugados” a ETT.

Os Deputados do GP do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução pronunciando-se pela

necessidade das seguintes medidas:

1. Iniciar, com carácter de urgência, um processo de revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário,

envolvendo todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários, e que possa levar a uma

alteração no sentido de:

1.1. Salvaguardar o efetivo portuário, no espírito da Convenção n.º 137 da Organização Internacional do

Trabalho;

1.2. Eliminar o regime especial do trabalho portuário, combatendo assim a possibilidade do recurso

sistemático à precariedade no sector;

1.3. Repor as exigências de certificação profissional, voltando a consagrar a obrigatoriedade de atribuição

de carteira profissional e garantindo a sua regulamentação e utilização;

2. Promover a alteração do quadro jurídico das atuais Empresas de Trabalho Portuário e assegurar uma

fiscalização eficaz das mesmas, nomeadamente:

2.1. Para impedir irregularidades e práticas fraudulentas na gestão das empresas, com destaque para a

manipulação de resultados e eliminação de postos de trabalho e contratação;

2.2. Para impedir o sistemático recurso à precariedade, e conduzir à crescente integração de todos os

trabalhadores no quadro;

2.3. Para impedir a imposição de volumes de trabalho extraordinário acima dos máximos legais;

2.4. Para impedir a multiplicação de ETP por cada porto.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 14 Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE JUNHO DE 2016 15 Tendo o Governo sido com anterioridade questionado sobre est
Pág.Página 15