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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 12

3. Determinar que, até à conclusão do processo de revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, seja

interrompida a emissão de licenças para novas ETP, e que sejam revistas imediatamente as condições de

licenciamento daquelas ETP (como é o caso da PORLIS) que foram claramente criadas para práticas ilegais e

condenáveis.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) que começou por reconhecer que a realidade

vivida nos portos nacionais tem vindo a ser motivo de preocupação profunda nos últimos anos, em especial após

a aprovação da Lei do Trabalho Portuário, Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro. Trata-se de um setor totalmente

liberalizado em termos de gestão, estando os portos concessionados a grupos económicos e existindo empresas

de trabalho portuário (ETP), que fornecem os estivadores aos portos que deles necessitam.

O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado em 2013, abriu o caminho para uma crescente

precarização no setor. Uma das formas mais violentas de o fazer foi através da alteração daquilo que se

considera “efetivo portuário”: se, antes desta lei, este princípio consagrava a existência de um conjunto de

trabalhadores efetivos, que asseguravam a atividade de estiva em cada porto, após esta lei, este princípio foi

quebrado e qualquer trabalhador do porto, mesmo que com contrato precário e sem formação, pode estar

incluído no “efetivo portuário”.

A quebra deste princípio significou, assim, a legalização da precariedade no setor portuário, colocando em

risco o próprio contrato coletivo de trabalho dos estivadores. Igualmente, foi aberto o caminho para a contratação

de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses e sem limite de renovações, ou

seja, o trabalho intermitente, que na prática representou a reintrodução do trabalho à jorna que existia antes da

existência do contrato coletivo de trabalho. Mais precariedade no trabalho também significou um alargamento

do trabalho suplementar para 250 horas por ano.

Na verdade, este novo regime veio dar justificação legal ao aparecimento de empresas de trabalho portuário

funcionando apenas à base do trabalho precário, procurando inverter a lógica de necessidade de trabalhadores

efetivos para uma lógica de trabalhadores intermitentes, pagos com referência à base do salário mínimo e não

abrangidos, logo não protegidos, por um contrato coletivo de trabalho do setor.

Com toda a desregulação do setor que este regime permitiu, os grandes grupos económicos passaram a

querer determinar a própria organização do trabalho portuário, quando estas tarefas estavam cometidas às

empresas de trabalho portuário (ETP). Permite-se que um determinado grupo crie uma ETP para concorrer com

as já existentes em cada porto, para privilegiarem o trabalho temporário e com isso reduzirem os custos do

trabalho, nivelando os direitos por baixo e colocando em permanente ameaça de emprego todos os

trabalhadores. O que aconteceu no porto de Aveiro é um exemplo acabado dessa realidade.

Conclui-se que este regime especial apenas abre exceções para sujeitarem os trabalhadores portuários a

condições de trabalho que fogem à lei geral do Código do Trabalho.

Acolhendo-se este regime de excecionalidade no trabalho, Portugal entra em incumprimento com a

Convenção 137 do OIT que estabelece que “incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados

para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.”

Torna-se, então, urgente, alterar o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, em nome do cumprimento da Lei

Geral do Trabalho e, em particular, da contratação coletiva e da Convenção da OIT, pela segurança dos portos

e dos trabalhadores, pelo cumprimento da necessidade constitucional de trabalho com direitos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1. Se proceda, com urgência, à revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, devendo ser envolvidas

as organizações representativas do setor, eliminando-se, em especial, o regime especial do trabalho portuário

que abre caminho à extrema precariedade do trabalho.

2. Fique expressamente referida no Regime Jurídico do Trabalho Portuário a proibição de organização do

trabalho em regime de cessão do trabalho a terceiros, nomeadamente, a reintrodução do trabalho à jorna na

atividade portuária.

3. Sejam suspensas as emissões de licenças para novas ETP até à conclusão do processo de revisão

anteriormente indicado.

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