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24 DE JUNHO DE 2016 25

3.º Invocam-se extinções do posto de trabalho que não se verificam, uma vez que a necessidade de exercício

daquelas funções se mantém;

4.º A notificação da decisão final integra a informação aos trabalhadores de que, caso o pretendam, poderão

comparecer em reuniões individuais de esclarecimento, muitas das quais completamente deslocadas do local

onde prestam funções com custos incomportáveis para o trabalhador.

Acresce que, numa manobra inaceitável, o Novo Banco, em 01/06/2016, com o processo de despedimento

coletivo já iniciado, assina uma alteração ao Contrato Constitutivo de um Fundo Complementar que

consubstancia num interesse económico escondido para se apoderar de milhões de euros do Fundo de Pensões

e reduzir as necessidades de capitalização, numa clara discriminação entre os trabalhadores que assinaram as

rescisões amigáveis e os que são agora abrangidos por este despedimento coletivo, daí resultando perdas

materialmente muito relevantes e uma apropriação de um Fundo de Pensões – Plano Complementar desse

Grupo de Trabalhadores. Tendo em conta que os trabalhadores das RMA’S e do despedimento coletivo deixam

de se reformar como bancários ao abrigo da cláusula 137.ª do ACT e passam a reformar-se ao abrigo da cláusula

140.ª (implica um corte de 30% e a passagem à reforma dos 65 anos para 66 anos e 3 meses) que remete para

o regime de Segurança Social, o NB irá proceder ao recálculo de responsabilidades do Fundo de Pensões que

lhe permitirá libertar milhões de euros, cremos que num valor superior ao das indemnizações pagas.

A forma como este processo de reestruturação do Novo Banco tem sido conduzida e que envolve a cessação

do contrato dos trabalhadores por via de “rescisões amigáveis” que não resultam de acordo mútuo, mas

consubstanciam mais uma forma de “mobbing”, inclusivamente sobre trabalhadores em pré-reforma, e o

processo de despedimento coletivo, enferma de desrespeitos gritantes dos direitos laborais dos trabalhadores

e da sua dignidade. Foram violados os direitos de informação, consulta, participação, comunicação às estruturas

representativas dos trabalhadores, o princípio da boa fé, bem como os pressupostos materiais e formais do

despedimento coletivo. É necessária uma intervenção eficaz e célere que evite danos irreparáveis dos direitos

dos trabalhadores envolvidos.

Este despedimento coletivo, que pela primeira vez inclui trabalhadores em situação de pré-reforma, é, ou

pode ser um ensaio para outras situações análogas em preparação.

Hoje o Novo Banco, amanhã o Millennium BCP, o BPI, a Caixa, o MG e a PT, em conjunto estas empresas

terão muito próximo de 10.000 trabalhadores na pré-reforma.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para travar este despedimento coletivo e encete um processo negocial com

as estruturas representativas dos trabalhadores;

2. Proceda ao levantamento das situações ilícitas ou irregulares identificadas no processo de reestruturação

e despedimento coletivo do Novo Banco, designadamente as que consubstanciem violação dos direitos laborais

dos trabalhadores envolvidos;

3. Comunique, através do meio que considere mais expedito, às partes envolvidas, designadamente às

estruturas representativas dos trabalhadores, de que forma pretende garantir o cumprimento da legalidade e

que medidas irá tomar nesse sentido.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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