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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 4

PROJETO DE LEI N.º 271/XIII (1.ª)

REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E ESTABELECE A

GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NOS CURSOS DO EPE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:

a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou

de herança”.

O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do Português faz parte do

plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de complementaridade e extra-horário.

Até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei n.º 165/2006 para incluir o pagamento de uma propina ou

“taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado Português for responsável pelo ensino”, o Ensino de Português

era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou à perda de cerca de 9.000 alunos e à dispensa

de cerca de 30 professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito.

Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um lusodescendente

que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que pagar a propina e fazer uma

inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no início do ano letivo.

No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das competências do

Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.

Segundos relatórios do Observatório de Emigração, só em 2013, terão entrado nos países de destino pelo

menos 110 mil portugueses. É possível perceber que esses números estão relacionados com os números do

desemprego e que grande parte da emigração resulta de uma emigração forçada, motivada pela falta de

emprego no seu país de origem. Portugal é o terceiro país da UE, no conjunto dos 28 Estados-membros, com a

taxa de desemprego mais elevada, segundo OCDE. Não podemos deixar para trás aqueles e aquelas que foram

obrigados a sair do país.

O Estado português, através do Ministério de Negócios de Estrangeiros e do Instituto Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e o dever de assegurar, a esta nova vaga de

emigrantes que, dado o contexto, possivelmente constituirá família no estrangeiro, o contato com a língua e

cultura portuguesas de forma gratuita.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais

escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28

de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino

português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

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