O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101 8

3 – A Comissão competente da Assembleia da República, com base na lista de freguesias prevista na alínea

a) do n.º 2, aprova proposta do mapa das freguesias a repor em execução da presente lei.

4 – A proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão é votada na generalidade,

especialidade e votação final global em reunião plenária da Assembleia da República, a ocorrer nos 30 dias

subsequentes à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Artigo 4.º

Repristinação

1 – É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9

de julho.

2 – O disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, não é aplicável à criação de freguesias pelo processo extraordinário e célere

de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, previsto nos artigos 2.º e 3.º do

presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — João Vasconcelos — Carlos Matias

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — Sandra Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ANÁLISE A

ÁGUAS DESTINADAS A CONSUMO HUMANO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE RESÍDUOS DE

GLIFOSATO E QUE O INCLUA NA LISTA DE PESTICIDAS A PESQUISAR NA ÁGUA, NOS TERMOS DO

DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE AGOSTO)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 106/XIII (1.ª)

– “Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para verificação da presença de resíduos de glifosato na

água e em produtos agrícolas de origem vegetal”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2016, foi admitida a 22 de abril de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
24 DE JUNHO DE 2016 9 3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação d
Pág.Página 9