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29 DE JUNHO DE 2016 3

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Base XIX

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de

nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001,

de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho,

233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças

e da tutela, sob pena de nulidade.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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