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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 4

DECRETO N.º 32/XIII (1.ª)

ESTABELECE A TOTAL AUTONOMIA JURÍDICA DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, DA

COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, DA TRANSTEJO – TRANSPORTES DO TEJO, SA,

E DA SOFLUSA – SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA, REVOGANDO OS DECRETOS-LEIS

N.OS 98/2012, DE 3 DE MAIO, E 161/2014, DE 29 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de

Transportes, SA.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – A presente lei revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, e da Companhia

de Carris de Ferro de Lisboa, SA, para efeitos da concretização do processo de fusão das duas

empresas;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia

de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

2 – A revogação prevista no número anterior implica a repristinação do regime respeitante à composição e

duração dos mandatos dos conselhos de administração das empresas referidas no artigo 1.º vigente no dia

anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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