O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 24

O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Tratando-se de matéria que respeita a

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a inclusão da seguinte

epígrafe no artigo único da presente iniciativa: “Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”.

A iniciativa em apreço deu entrada em 20 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 25 de maio,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o projeto de lei sub judice, sobre “Reposição de limites à expulsão de cidadãos

estrangeiros do território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico

de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)”, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. De

igual modo, dá cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, nos termos do qual “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

De facto, após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que aLei n.º 23/2007,

de 4 de julho, foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de

junho, tal como mencionado no corpo do artigo único da presente iniciativa. Deste modo, em caso de aprovação,

este projeto de lei procederá à sua quarta alteração, conforme indicado no respetivo título.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a

dimensão da alteração proposta por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de a lei em causa ter sido

republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a

republicação, para efeitos da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo

sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que

determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta

Páginas Relacionadas
Página 0019:
30 DE JUNHO DE 2016 19 IV. Iniciativas legislativas e petições penden
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JUNHO DE 2016 21 em votação final global em 10/05/2007, com os votos a favor
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 22 PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do pre
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE JUNHO DE 2016 23 Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Sónia Milhano (DAPL
Pág.Página 23
Página 0025:
30 DE JUNHO DE 2016 25 do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 9
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 26 A primeira das citadas propostas de lei foi debatida con
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JUNHO DE 2016 27 A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999,
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 28 assenta também numa cooperação prática e na solidariedad
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE JUNHO DE 2016 29 Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disp
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 30 – O estrangeiro casado há pelo menos três anos com uma p
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE JUNHO DE 2016 31 IV. Iniciativas legislativas e petições penden
Pág.Página 31