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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 32

Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresentou a iniciativa sub judice com o propósito de consagrar «o direito à autodeterminação de género, bem

como os termos do seu exercício, nomeadamente no que diz respeito à alteração ao registo civil, assim como à

proteção específica em matéria de acesso à saúde, educação, trabalho e proteção social».

De acordo com a exposição de motivos, este projeto de lei «procura ir ao encontro das necessidades e

reivindicações que vêm a ser manifestadas pela comunidade de pessoas trans e de género diverso», visando

também «algumas das reivindicações da população intersexo» que foram «incluídas nas recomendações do

Comissário Europeu para os Direitos Humanos, em relatório de 2015».

Reconhece-se o direito à autodeterminação de género, eliminando-se requisitos no atual procedimento de

reconhecimento jurídico do género. Considera-se que a partir dos 16 anos se deve reconhecer a qualquer

pessoa o direito à autodeterminação de género. Procede-se à garantia do reconhecimento jurídico do género a

pessoas estrangeiras residentes em Portugal. Garante-se, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso

a «tratamentos farmacológicos e intervenções cirúrgicas destinados a fazer corresponder a identificação do

corpo com o género» permitindo-se, em caso de atrasos no SNS, uma alternativa por via de cheques-cirurgia.

Pretende-se ainda a promoção de medidas contra o generismo e a transfobia que garantam o acesso à

saúde, educação e à não discriminação no âmbito laboral, estabelecendo-se, nomeadamente, que no

documento pessoal de identificação não constará menção ao género da pessoa.

Do ponto de vista sistemático, a iniciativa legislativa é estruturada em 20 artigos que incidem,

designadamente: no objeto do diploma (artigo 1.º); na definição de identidade de género e âmbito (artigos 2.º e

3.º); no regime aplicável a menores de 16 anos (artigo 5.º) e do pedido, instrução, decisão e de recurso em

alteração ao registo civil (artigos 6.º a 8.º); nas notificações e retificações da informação de género (artigo 9.º);

no reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro (artigo 10.º); no tratamento digno (artigo

11.º); no acesso à saúde (artigo 12.º); nas medidas contra o generismo e a transfobia (artigo 13.º) e pela não

discriminação na educação, ciência e ensino superior e laboral (artigos 14.º e 15.º); em alteração ao

Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (artigo 16.º); na norma revogatória, regulamentação,

disposições finais e transitórias e entrada em vigor (artigos 17.º a 20.º).

PARTE I – B)

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

A este propósito, importa desde logo mencionar que se encontra consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa, a garantia de que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,

prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça,

língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição

social ou orientação sexual».

O regime de enquadramento da mudança de sexo e do registo de nome próprio, associado ao sexo escolhido,

nas conservatórias do registo civil, encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que «cria

o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao

Código do Registo Civil».

A proteção da identidade de género é ainda salvaguardada pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que

aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determinando que «o aluno tem o direito a não ser discriminado pela

identidade de género»; pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária

e os estatutos dos requerentes de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que inclui nos atos de

perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo os atos cometidos especificamente em razão do

género ou contra menores; pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que no Código Penal, eleva a circunstância

agravante do crime de homicídio a circunstância de o agente ser determinado, na sua conduta, por ódio racial

gerado pela identidade de género da vítima; pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que veio consagrar a identidade

género no âmbito do direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no Código do Trabalho; ou no

Estatuto da Ordem dos Médicos que determina o dever de respeito pela autodeterminação sexual dos doentes.

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