O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 34

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Laura Lopes Costa (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 15 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa consagrar o direito à autodeterminação de género e regular o seu exercício,

conferindo-lhe “proteção específica” no que concerne ao direito à saúde, educação e trabalho.

Os proponentes, dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), lembram que

“várias sociedades têm considerado (…) as realidades de género não estritamente binárias (…)”, promovendo

a “inclusão das pessoas trans e de género diverso” e assinalam que dados de 2014 da Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia apontam, em Portugal, para uma nova realidade de não identificação exclusiva

com as opções binárias de género, realidade que “não é reconhecida pela legislação e políticas públicas

portuguesas”.

Consideram que a definição do género “não é um conceito puramente biológico, mas, sobretudo,

psicossocial”, pelo que a autodeterminação de género deve ser “afirmada como um direito humano

fundamental”, cabendo ao legislador facilitar o processo de desenvolvimento social no género a que cada um

pertence.

Identificam alguns passos a empreender para esse efeito, à semelhança de evoluções recentes, que

invocam, a nível internacional, europeu e nacional: a despatologização da diversidade de género, a par da

posição da OMS no sentido de, num futuro próximo, deixarem de ser enquadradas nos diagnósticos de saúde

mental e passarem a ser consideradas condições de saúde sexual; o reconhecimento da autonomia pessoal

das pessoas trans e intersexo na decisão de alteração de sexo e nome no registo civil, a promoção de políticas

públicas de inclusão e de proibição de discriminação com fundamento no género.

Preconizam, por isso, em primeiro lugar, a eliminação dos requisitos previstos no atual procedimento de

reconhecimento jurídico do género, designadamente da obrigatoriedade de apresentação do “relatório que

comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade,

elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou

privado, nacional ou estrangeiro”, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março

sobre mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, norma cuja revogação expressa o projeto de lei sub

judice propõe, a par de todas as outras normas substantivas e procedimentais que aquela Lei fez introduzir no

ordenamento jurídico1.

Em simultâneo com a revogação substitutiva do procedimento previsto na Lei n.º 7/2011, a iniciativa contém

normas sobre acesso à saúde, medidas contra o generismo e a transfobia e outras de não discriminação na

educação e no trabalho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Em rigor, a iniciativa opera uma revogação quase total da referida Lei n.º 7/2011, que regula o procedimento para mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, fazendo com que deixe de depender de relatório médico e passe a depender apenas de requerimento de “pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género”.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
30 DE JUNHO DE 2016 31 IV. Iniciativas legislativas e petições penden
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 32 Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE JUNHO DE 2016 33 PARTE I – C) CONSULTAS E CONTRIBUTOS No
Pág.Página 33
Página 0035:
30 DE JUNHO DE 2016 35 A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em con
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 36 igual proteção da lei, assim como todos têm direito a pr
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE JUNHO DE 2016 37 Qualquer pessoa que se considere transexual pode, assim, ped
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 38 intolerância e a violência a que estão sujeitas. O artig
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE JUNHO DE 2016 39 Resumo: Este estudo apresenta uma perspetiva geral dos probl
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 40 Encontrámos ainda um outro estudo comparativo, muito com
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE JUNHO DE 2016 41 escolher o mais apropriado género para a criança. O género m
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 42 Para além disso, o Gender Recognition Act 2004, aplicáve
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE JUNHO DE 2016 43 De entre outras orientações consolidadas na prática22, os pa
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 44 Nesta parte da nota técnica, damos conta apenas de algum
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE JUNHO DE 2016 45 Nele é estabelecida a distinção entre os conceitos de “sexo”
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 46 As políticas da Austrália relativamente à autodeterminaç
Pág.Página 46
Página 0047:
30 DE JUNHO DE 2016 47 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO INTERN
Pág.Página 47