O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 44

Nesta parte da nota técnica, damos conta apenas de algumas curiosidades assinaladas no relatório

apresentado pelo Reino Unido, no âmbito daquele estudo, relativamente a outras realidades, geograficamente

mais distantes. As regras sobre passaportes emitidas pela Organização Internacional da Aviação Civil

(conhecida pela sua sigla inglesa ICAO), como se refere no estudo, admitem uma terceira opção designada por

“x”, mas não permitem que não se escolha pura e simplesmente qualquer uma das opções; esta possibilidade

levanta muitas preocupações, designadamente no caso de pessoas identificadas nos passaportes como “x” que

queiram entrar em país que não reconheça o terceiro género. Na Indonésia – continua o relatório - os

transexuais são considerados doentes mentais e não são protegidos por lei. Diz-se que a Malásia está a planear

retirar qualquer referência ao sexo nos seus passaportes, mas até ao momento não há confirmação de que isso

seja verdade; a sê-lo, constituiria violação da referida regra da ICAO.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: a Argentina e a Austrália.

ARGENTINA

A Argentina, também mencionada na exposição de motivos do projeto de lei sob análise, dispõe de lei própria

sobre a identidade de género, considerada pelas organizações defensoras dos direitos das pessoas

transgénicas como respeitadora dos direitos humanos.25 Aprovada em 2012, foi tida ainda como uma lei

revolucionária e pioneira na região, tendo chegado a ser parabenizada pela própria Organização das Nações

Unidas.26

Formulada a partir dos Princípios de Yoggyakarta, a lei argentina, com o n.º 26743, reconhece

expressamente o direito à identidade do género e ao livre desenvolvimento da personalidade consoante a

identidade de género de cada um, tendo cada pessoa o direito a ser identificada e tratada de acordo com a sua

identidade sexual (artigo 1.º).

Define-se identidade do género como a vivência interna e individual tal como cada pessoa a sente, que pode

corresponder ou não ao sexo determinado no momento do nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.

Não é obrigatório, para os efeitos da lei, que essa vivência se traduza em modificações da aparência física e

das funções corporais da pessoa (artigo 2.º).

A mudança de sexo e nome, para os conformar com a identidade de género autoassumida, é permitida

através de retificação do próprio assento de nascimento no registo civil (artigo 3.º).

De harmonia com os artigos 4.º e 5.º, os requisitos para pedir a alteração são basicamente três:

– Idade superior a 18 anos, sem prejuízo de os menores de idade poderem pedir a mudança de género,

desde que com o seu consentimento expresso, através dos seus representantes legais;

– Formulação de pedido de alteração do registo civil, com base na lei, perante as autoridades competentes;

– Indicação expressa do novo nome com que a pessoa deseja passar a ser identificada.

Em caso algum é exigida qualquer intervenção cirúrgica para reformulação genital, total ou parcial, nem

quaisquer tratamentos hormonais, médicos ou psicológicos.

AUSTRÁLIA

A Austrália tem a diversidade de género como dado adquirido, admitindo que as pessoas sejam identificadas

e reconhecidas socialmente por um sexo diferente daquele que lhes haja sido atribuído à nascença ou mesmo,

desde mais recentemente, por um sexo que não se reconduza à classificação dicotómica em masculino e

feminino.

Entrado em vigor em 1 de julho de 2013, existe um guia oficial, que ele próprio admite atualizações, sobre

reconhecimento do sexo e identidade de género.

25 Veja-se esta interessante brochura disponível em http://www.tgeu.org/sites/default/files/LGR_factsheet-web.pdf, a qual, para além de uma nota acerca da evolução legislativa na Argentina, contém considerações sobre a posição dos países europeus acerca do reconhecimento legal da identidade de género, das barreiras da idade à mudança de sexo e da esterilização forçada que é exigida nalguns desses países para a mudança de género. 26 Vejam-se alguns comentários em http://www.esquerdadiario.com.br/Argentina-Ha-tres-anos-da-aprovacao-da-lei-de-identidade-de-genero, http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3114062/congresso-da-argentina-aprova-lei-de-identidade-de-genero e https://nacoesunidas.org/onu-parabeniza-argentina-por-lei-de-identidade-de-genero/.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
30 DE JUNHO DE 2016 31 IV. Iniciativas legislativas e petições penden
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 32 Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE JUNHO DE 2016 33 PARTE I – C) CONSULTAS E CONTRIBUTOS No
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 34 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos prev
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE JUNHO DE 2016 35 A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em con
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 36 igual proteção da lei, assim como todos têm direito a pr
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE JUNHO DE 2016 37 Qualquer pessoa que se considere transexual pode, assim, ped
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 38 intolerância e a violência a que estão sujeitas. O artig
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE JUNHO DE 2016 39 Resumo: Este estudo apresenta uma perspetiva geral dos probl
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 40 Encontrámos ainda um outro estudo comparativo, muito com
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE JUNHO DE 2016 41 escolher o mais apropriado género para a criança. O género m
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 42 Para além disso, o Gender Recognition Act 2004, aplicáve
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE JUNHO DE 2016 43 De entre outras orientações consolidadas na prática22, os pa
Pág.Página 43
Página 0045:
30 DE JUNHO DE 2016 45 Nele é estabelecida a distinção entre os conceitos de “sexo”
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 46 As políticas da Austrália relativamente à autodeterminaç
Pág.Página 46
Página 0047:
30 DE JUNHO DE 2016 47 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO INTERN
Pág.Página 47