O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 48

PROJETO DE LEI N.º 264/XIII (1.ª)

[ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de junho de 2016, o Projeto de Lei

n.º 264/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de junho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9

de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE incide concretamente sobre os artigos 88.º (Autorização

de residência para exercício de atividade profissional subordinada) e 89.º (Autorização de residência para

exercício de atividade profissional independente) da Lei n.º 23/2007, pretendendo instituir um procedimento

regular e ordinário de obtenção de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada

ou independente.

Ambos os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007 preveem na sua redação atual um procedimento excecional

respeitante à apreciação da dispensa da posse de visto de residência válido, o qual é iniciado “mediante proposta

do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração

interna”.

Segundo o Bloco de Esquerda as dificuldades do processo de regularização agravaram-se e a variedade de

procedimentos administrativos, ao longo do tempo e nas diversas delegações regionais do SEF, veio expor

alguma vulnerabilidade do referido procedimento excecional previsto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º.

Assim, de acordo com os proponentes da presente iniciativa legislativa “é tempo de afinar os mecanismos

dos referidos artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o previsto caráter excecional e

instituindo um procedimento regular e ordinário, não meramente oficioso, de obtenção de títulos de residência

para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente”.

Pretende-se, assim, com a iniciativa sub judice afastar o carácter excecional vertido na atual redação da lei

– n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º – instituindo-se um mecanismo regular que de acordo com a exposição de motivos

visa “criar condições para a plena integração dos imigrantes e para melhorar o seu acesso regular ao mercado

de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento, nomeadamente em matéria de demografia e da

sustentabilidade do Estado social”.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
30 DE JUNHO DE 2016 49 I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 50  Proposta de Lei 288/XII (Gov) – “Procede à terceira al
Pág.Página 50
Página 0051:
30 DE JUNHO DE 2016 51 Índice I. Análise sucinta dos factos, situaçõe
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 52 Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Projeto de Lei n.º 264/XI
Pág.Página 52
Página 0053:
30 DE JUNHO DE 2016 53 Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Projeto de Lei n.º 264/XIII (
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 54  Verificação do cumprimento da lei formulário A L
Pág.Página 54
Página 0055:
30 DE JUNHO DE 2016 55 A Lei n.º 23/2007 veio a ser alterada pelas Leis n.os 29/201
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 56 — A possibilidade da concessão de autorização de residên
Pág.Página 56
Página 0057:
30 DE JUNHO DE 2016 57 Artigo 89.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com voto
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 58 – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fisc
Pág.Página 58
Página 0059:
30 DE JUNHO DE 2016 59  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografi
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 60 acrescem as políticas relativas aos controlos nas fronte
Pág.Página 60
Página 0061:
30 DE JUNHO DE 2016 61 de quem não o fizer voluntariamente, o que implica: uma coop
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 62 ESPANHA Segundo o artigo 1.º da Lei Orgâni
Pág.Página 62
Página 0063:
30 DE JUNHO DE 2016 63 excecionalmente, tenha um mínimo de cinco anos de experiênci
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 64 Também as normas sancionatórias constantes da Lei
Pág.Página 64
Página 0065:
30 DE JUNHO DE 2016 65 de fluxos migratórios celebrados com determinados países, de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 66 – Os estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar na
Pág.Página 66
Página 0067:
30 DE JUNHO DE 2016 67 Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira
Pág.Página 67