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30 DE JUNHO DE 2016 5

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período

mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses

imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de

desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do

desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado

familiar do desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do

número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Nos termos do artigo 41.º do supracitado diploma, durante o período de concessão das prestações de

desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) Aceitar emprego conveniente;

b) Aceitar trabalho socialmente necessário;

c) Aceitar formação profissional;

d) Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que

ajustadas ao perfil dos beneficiários;

e) Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro

de emprego;

f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego9;

g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas

e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.

2 – Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a

antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o

período anual máximo de 30 dias ininterruptos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o seu

Título III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter

público e obrigatório (artigo 263.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações

substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de

redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se

encontrem nas condições previstas no artigo 274.º e seguintes.

A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção

profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do

emprego estável. Os trabalhadores que vêm de países membros do Espaço Económico Europeu ou países com

os quais existe um acordo de proteção no desemprego, receberão as prestações de desemprego, tal como

previsto nas regras da União Europeia10 ou nas convenções correspondentes (n.os 2 e 3 do artigo 265.º).

9 Determina a anulação da inscrição no centro de emprego, nomeadamente, a segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal [alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º]. 10 Consultar aqui os requisitos.