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Quinta-feira, 30 de junho de 2016 II Série-A — Número 103
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 94, 240, 242, 264, 273 e 274/XIII (1.ª)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 94/XIII (1.ª) [Elimina a obrigatoriedade de apresentação Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º pelos serviços de apoio.
220/2006, 3 de novembro)]: N.º 273/XIII (1.ª) — Consagra o direito à atribuição da pensão — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e de velhice a trabalhadores que tenham começado a trabalhar nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. antes de completarem 16 anos de idade e que tenham 40
N.º 240/XIII (1.ª) [Reposição de limites à expulsão de anos de descontos (BE).
cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta alteração N.º 274/XIII (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico 49/2014, de 27 de março – Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de entrada, permanência, saída e afastamento de de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), estrangeiros do território nacional)]: e estabelece o regime aplicável à organização e — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, funcionamento dos tribunais judiciais (PCP). Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 24 e 26/XIII (1.ª)]:
N.º 242/XIII (1.ª) [Reconhece o direito à autodeterminação de N.º 24/XIII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º género]: 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, aplicável aos ativos por impostos diferidos): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto pelos serviços de apoio. final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
N.º 264/XIII (1.ª) [Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que Administrativa.
estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída N.º 26/XIII (1.ª) — Atribuição de subsídio de insularidade aos e afastamento de estrangeiros do território nacional]: elementos das forças e serviços de segurança colocados na
Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
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N.º 397/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas para Projetos de resolução [n.os 115, 132, 307, 314, 394 a mitigar os efeitos dos riscos emergentes na contaminação de 405/XIII (1.ª)]: águas residuais (BE).
N.º 115/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a revogação N.º 398/XIII (1.ª) — Promoção de alteração ao traçado imediata de todos os contratos para a concessão de direitos previsto para o prolongamento da A32 bem como a de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de eliminação das atuais condicionantes no mesmo (PSD). petróleo): N.º 399/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adote — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras medidas que assegurem a paragem de comboios de Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas 128.º do Regimento da Assembleia da República. Novas e zona dos mármores (Estremoz, Borba e Vila Viçosa) N.º 132/XIII (1.ª) (Pela suspensão imediata dos processos de (PSD). concessão, exploração e extração de petróleo e gás no N.º 400/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adote Algarve): medidas que permitam a criação do circuito hidráulico de — Vide projeto de resolução n.º 115/XIII (1.ª). Reguengos de Monsaraz (ligação à albufeira de Alqueva) N.º 307/XIII (1.ª) (Pela avaliação dos riscos ambientais e do (PSD). impacto noutras atividades económicas resultantes da N.º 401/XIII (1.ª) — Recomenda a inclusão do prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa Alentejana): Múltiplos do Crato (barragem do Pisão) nas prioridades de — Vide projeto de resolução n.º 115/XIII (1.ª). investimento em regadio (PCP). N.º 314/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a fusão das N.º 402/XIII (1.ª) — Pela fiscalização e garantia do bases de dados de identificação de animais de companhia – cumprimento das obrigações de prestação do serviço público SIRA e SICAFE (PAN): por parte da empresa TST Transportes Sul do Tejo (PCP). — Novo texto do projeto de resolução.
N.º 403/XIII (1.ª) — Pela garantia da navegabilidade e N.º 394/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração do segurança do porto de pesca da Póvoa de Varzim e a Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo realização de um estudo técnico que resolva o problema Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (PAN). estrutural do assoreamento (PCP). N.º 395/XIII (1.ª) — Recomenda a elaboração de um estudo N.º 404/XIII (1.ª) — Recomenda a requalificação e e de um manual de boas práticas para os lares de idosos, o consolidação da prestação de cuidados de saúde no Hospital reforço da fiscalização por parte da Segurança Social a estas de Santa Luzia em Elvas (PCP). instituições e o reforço das respostas públicas ao nível dos
N.º 405/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e a cuidados continuados e do apoio domiciliário a idosos (BE).
consolidação do Hospital de Santa Luzia, em Elvas (PS). N.º 396/XIII (1.ª) — Situação do financiamento da formação profissional para pessoas com deficiência e incapacidades (PSD).
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PROJETO DE LEI N.º 94/XIII (1.ª)
[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – NOTA TÉCNICA
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei que propõe a eliminação da obrigatoriedade de
apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro), nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), a que foi atribuído o n.º 94/XIII (1.ª).
Nos termos da respetiva exposição de motivos, o BE veio resumidamente afirmar que “A introdução da
obrigatoriedade da apresentação quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de suspeição sobre os
desempregados. Na prática, os beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a permanência na sua
morada oficial, como se fossem arguidos obrigados a termo de identidade e residência e a apresentações
periódicas. Esta condição é certificada nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança Social da área de
residência do beneficiário, ou em outras entidades competentes ou protocoladas, como as Juntas de Freguesia.
É a estas entidades que os desempregados acorrem num calvário burocrático humilhante, cansativo e inútil.”
Ainda em conformidade com a sua exposição de motivos, o BE veio sustentar que:
“Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova
função compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se
apresentarem. Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze
dias. O não cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação
da inscrição no Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.”
“Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais.
(…) Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que permitem garantir que a situação, a
morada e a condição da pessoa desempregada é do conhecimento do Centro de Emprego.”
“(…) a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos de
emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os
desempregados têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.”
a) Enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,
sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência
material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [alínea e) n.º 1 do artigo 59.º]1, e
1 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a
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estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, na perspetiva do legislador constitucional,
os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,
(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma
estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o
regime dos direitos, liberdades e garantias.3
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 474/024, defende que “o artigo 59.º da Constituição tem como
destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração
Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se
pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como resulta
do passo onde indicam que os "direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos
específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitucionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a
noção constitucional de trabalhador é, por isso, de importância primordial. Não contendo a Constituição
nenhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo
das qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso de considerar-se trabalhador para efeitos
constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob
direção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da
natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública etc.). Estão assim seguramente
abrangidos pelo conceito os funcionários públicos («trabalhadores da Administração Pública», é a expressão
utilizada no artigo 269.º)".
Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido
de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a
assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração Pública – na situação de
desemprego involuntário.”
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro5, alterada e
republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro6, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro7 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis
n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro8, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro e 167-E/2013, de 31 de dezembro), que veio
definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos
pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio
social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.
A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de
desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime
jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4 O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 7 Revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 8 Aprovou o Orçamento do Estado para 2013.
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A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,
requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma atividade profissional nos termos do referido
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período
mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses
imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de
desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do
desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado
familiar do desempregado.
O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do
número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.
Nos termos do artigo 41.º do supracitado diploma, durante o período de concessão das prestações de
desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a) Aceitar emprego conveniente;
b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
c) Aceitar formação profissional;
d) Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que
ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e) Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro
de emprego;
f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego9;
g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas
e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
2 – Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a
antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o
período anual máximo de 30 dias ininterruptos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
Na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o seu
Título III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter
público e obrigatório (artigo 263.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações
substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de
redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se
encontrem nas condições previstas no artigo 274.º e seguintes.
A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção
profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do
emprego estável. Os trabalhadores que vêm de países membros do Espaço Económico Europeu ou países com
os quais existe um acordo de proteção no desemprego, receberão as prestações de desemprego, tal como
previsto nas regras da União Europeia10 ou nas convenções correspondentes (n.os 2 e 3 do artigo 265.º).
9 Determina a anulação da inscrição no centro de emprego, nomeadamente, a segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal [alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º]. 10 Consultar aqui os requisitos.
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No regime contributivo (artigo 269.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos
períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou
a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:
Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)
Desde 360 hasta 539 120
Desde 540 hasta 719 180
Desde 720 hasta 899 240
Desde 900 hasta 1.079 300
Desde 1.080 hasta 1.259 360
Desde 1.260 hasta 1.439 420
Desde 1.440 hasta 1.619 480
Desde 1.620 hasta 1.799 540
Desde 1.800 hasta 1.979 600
Desde 1.980 hasta 2.159 660
Desde 2.160 720
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180
dias no período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180
dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de
efectos múltiples” 11, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo; neste caso, a quantia é,
respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do
indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu
cargo, nos termos do artigo 270.º.
O artigo 274.º da citada Lei Geral de Segurança Social enumera os requisitos que o trabalhador tem que
reunir para lhe ser atribuída a proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial12. Assim, são
beneficiários deste regime os desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês que,
não tendo recusado oferta de emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação,
bem como desprovidos derendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo
interprofissional13, e que se encontrem em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i)
trabalhadores que tenham esgotado a prestação de desemprego com responsabilidades familiares14; (ii)
trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego,
sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores com mais de 55 anos15 de idade.
Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de
desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também
os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e
11 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restringiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2016, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. 12 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre. 13 No valor mensal de 655,20 euros, para o ano de 2016, nos termos do Real Decreto 1171/2015, de 29 de diciembre, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2016. 14 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 15 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice.
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trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a
uma prestação do regime contributivo.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis e os 18 meses, exceto em situações
excecionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 277.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador
público de rentas de efectos múltiples.
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de
desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice por antecipação da
idade.
A Lei Geral de Segurança Social consagra no seu artigo 299.º as obrigações do trabalhador desempregado,
que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego16, aceitar a colocação adequada (a que
corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),
participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a
justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de
12 de diciembre. Este Programa tem a duração de 12 meses e é destinado aos desempregados (com mais de
45 anos) com especiais necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta
a prestação de desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei
Geral de Segurança Social.
FRANÇA
Em França, o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego
um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE), estando este subsídio
disponível para trabalhadores dos sectores público (agentes da função publica) e privado. A ARE é paga sob o
cumprimento de certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade
profissional anterior.
Neste sentido, para aceder à ARE, além de ter de estar inserido numa faixa etária que deve ser inferior a 60
ou 65 anos de idade, de estar fisicamente apto para o exercício de funções profissionais e em situação de
desemprego involuntário, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho,
um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:
Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4
meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,
Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou
610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à
procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.
As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-
8, L5421-3; e o Arrêté de 15 de junho de 2011 que aprova a Convenção de 6 de maio de 2011 relativa à
indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1.º a 10.º do regulamento geral.
Por sua vez, o Décret de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda
excecional” (correntemente designada “Prémio de Natal”) atribuída:
Aos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa (Revenu de Solidarité Active [RSA]) que têm direito
ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia
devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de
RSA;
Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um
desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para
esses períodos não seja nula;
16 Ao abrigo do Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubrepor el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.
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Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do Rendimento Mínimo de Inserção (Revenu
Minimum d’Insertion) ou do subsídio de monoparentalidade (Allocation de Parent Isolé) – prémios
referidos nos artigos L262-11 do Código da Ação Social e das Famílias e L524-5 do Código de Segurança
Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1 de dezembro de 2008 –, que têm direito a um
desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.
Relativamente aos montantes e às modalidades de aplicação em vigor, ambos constam do Décret n.º 2012-
1468, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do
rendimento de solidariedade ativa. No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de
“prémio para o emprego” (Prime Pour l’Emploi).
O Prémio Para o Emprego (PPE) consiste numa ajuda para regressar ao trabalho e à manutenção da
atividade profissional que é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não
assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido
do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o
PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”
(prime de retour à l’emploi), prevista nos artigos L5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês, o qual
pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico” (allocation
de solidarité spécifique), do Rendimento Mínimo de Inserção ou do subsídio de monoparentalidade, logo que os
mesmos retomem uma atividade profissional. Esse prémio, de montante de 1000 euros, não está sujeito a
imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.
Paralelamente, o montante do Subsídio de Solidariedade Específico (Allocation de Solidarité Spécifique) é
um montante diário que, dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa máxima ou à
taxa reduzida. Atualmente, encontra-se fixado em €16,25/dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (€487,50
para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa
máxima ou à taxa reduzida através do Pôle Emploi, mensalmente, após o prazo expirado.
Referências legislativas deste subsídio (ASS):
Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-
64;
Décret n.º 2012-1496, de 28 de dezembro, de“revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio
de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de
solidariedade”.
ITÁLIA
O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo
inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como
objeto de forte tutela.
O artigo 35.º “tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações”, enquanto os artigos seguintes ditam
critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos
e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e
desemprego involuntário”.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-
se a ligação “Occupazione e mercato del lavoro“ (Emprego e mercado de trabalho). No âmbito dos trabalhos
parlamentares, está disponível a consulta do dossiê «A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato
del lavoro in una prospettiva di crescita"» preparado pelo Servizio del Bilancio [Orçamento] del Senato”,
destacando-se o Capítulo IV (artigos 22.º e seguintes), relativo aos “amortizadores sociais”, expressão em língua
original utilizada para denominar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como os subsídios de
desemprego e maternidade e o fundo de solidariedade, entre outros.
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30 DE JUNHO DE 2016 9
Já o subsídio de desemprego (indennità di disoccupazione ASpI) é reconhecido quando a demissão deriva
de causa involuntária: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou
competências e assédio moral. Desde Março de 2005, têm também direito ao subsídio os trabalhadores que
tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos
trabalhadores, seja pela entidade empregadora. O beneficiário perde o direito ao subsídio de desemprego se (i)
deixar de estar desempregado, (ii) estiver empregado durante mais de seis meses, (iii) iniciar um projeto de
auto-emprego sem participação do Instituto Nacional de Segurança Social (Istituto Nazionale Previdenza
Sociale), (iv) se aposentar ou beneficiar da reforma antecipada, (v) for integrado por motivos de deficiência
comum, (vi) recusar-se a participar, sem justificação, de uma iniciativa de política ativa (formações ou estágios)
ou (vii) não aceitar uma oferta de emprego cujo nível salarial corresponda a pelo menos 20% da remuneração
bruta do subsídio de desemprego.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos
de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (ou
indemnização do desemprego ordinário, seguindo a tradução original). O subsídio de desemprego é atribuído
tanto aos trabalhadores com contrato a termo, no termo do prazo do contrato, como nos contratos sem termo,
em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com
exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu
na sequência da falta de pagamento de retribuição por parte do empregador adquire o direito ao subsídio de
desemprego mesmo após ter recebido os valores que lhe eram devidos.
O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo
de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,
50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que
antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja
sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão
invalidez).
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Não foram localizadas iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica na base de dados
da Atividade Parlamentar (AP).
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
O projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, o que se concretizou no período
entre de 24 de fevereiro e 25 de março de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d),
e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos
469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse sentido, foi
publicado na Separata n.º 15/XIII, DAR de 24 de fevereiro.
Durante este período deram o seu contributo 11 entidades (designadamente a CGTP-IN e a CIP), podendo
as respetivas pronúncias ser consultadas neste link.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,
assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
que refere: “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do
artigo 49.ºdo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social
da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei
sofreu até à presente data sete modificações, a saber: Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março; Lei n.º 5/2010,
de 5 de maio; Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho; Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março; Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro; Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de
dezembro.
Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, devendo o respetivo título, em caso de aprovação, fazer referência à ordem da
alteração introduzida.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam
mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. No entanto, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas a republicação poderá
não se justificar, o que deve ser ponderado em sede de especialidade.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Relativamente às disposições de que dimanem implicações financeiras, dispõe-se ainda que apenas entram
em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de modo a que seja respeitada a lei-travão –
cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Na eventualidade da sua aprovação, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A subscritora deste parecer reserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 94/XIII (1.ª) para o debate em
Plenário da Assembleia da República na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 94/XIII (1.ª), que “Elimina a obrigatoriedade de
apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro)”;
2. Esta iniciativa elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março,
pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012,
de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro e
pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
3. Esta iniciativa procede à revogação do artigo 17.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e da alínea j) do n.º
1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
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PARECER
A Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer que o Projeto de Lei n.º 94/XIII (1.ª), que “Elimina
a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de
novembro)”, apresentado pelo Bloco de Esquerda, se encontra em condições, constitucionais e regimentais,
para ser debatido na generalidade no Plenário.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de junho de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA
É anexa ao presente parecer a respetiva Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 94/XIII (1.ª)
Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei
n.º 220/2006, 3 de novembro) (BE)
Data de admissão: 7 de janeiro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Alexandre Guerreiro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 27 de junho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço, que Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados
(alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro), apresentada pelo GP do BE, deu entrada em 7 de
janeiro do corrente ano, foi admitida em 12 de janeiro e baixou nessa mesma data à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 13 de janeiro. Foi nomeada autora do parecer a
Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD) na reunião de 20 de janeiro da 10.ª Comissão.
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De acordo com a respetiva exposição de motivos: “A introdução da obrigatoriedade da apresentação
quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de suspeição sobre os desempregados. Na prática, os
beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a permanência na sua morada oficial, como se fossem
arguidos obrigados a termo de identidade e residência e a apresentações periódicas. Esta condição é certificada
nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança Social da área de residência do beneficiário, ou em outras
entidades competentes ou protocoladas, como as Juntas de Freguesia. É a estas entidades que os
desempregados acorrem num calvário burocrático humilhante, cansativo e inútil.
Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova função
compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se apresentarem.
Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze dias. O não
cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação da inscrição no
Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.
Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais. (…)
Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que permitem garantir que a situação, a morada e a
condição da pessoa desempregada é do conhecimento do Centro de Emprego.
Por isso mesmo, a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos
de emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os desempregados
têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,
assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
que refere: “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do
artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social
da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei
sofreu até à presente data sete modificações, a saber: Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março; Lei n.º 5/2010,
de 5 de maio; Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho; Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março; Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro; Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de
dezembro.
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Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, devendo o respetivo título, em caso de aprovação, fazer referência à ordem da
alteração introduzida.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam
mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. No entanto, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas a republicação poderá
não se justificar, o que deve ser ponderado em sede de especialidade.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,
sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência
material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) n.º 1 do artigo 59.º1),
e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, na perspetiva do legislador constitucional,
os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,
(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma
estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o
regime dos direitos, liberdades e garantias.3
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 474/024, defende que “o artigo 59.º da Constituição tem como
destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração
Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se
pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como resulta
do passo onde indicam que os "direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos
específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitucionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a
noção constitucional de trabalhador é, por isso, de importância primordial. Não contendo a Constituição
nenhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo
das qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso de considerar-se trabalhador para efeitos
constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob
direção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da
1 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4 O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental.
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natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública etc.). Estão assim seguramente
abrangidos pelo conceito os funcionários públicos («trabalhadores da Administração Pública», é a expressão
utilizada no artigo 269.º)".
Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido
de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a
assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração Pública – na situação de
desemprego involuntário.”
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro5, alterada e
republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro6, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro7 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis
n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro8, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro), que veio
definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos
pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio
social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.
A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de
desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime
jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,
requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma atividade profissional nos termos do referido
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período
mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses
imediatamente anteriores à data do desemprego – no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de
desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do
desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado
familiar do desempregado.
O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do
número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.
Nos termos do artigo 41.º do supracitado diploma, durante o período de concessão das prestações de
desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a) Aceitar emprego conveniente;
b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
c) Aceitar formação profissional;
d) Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que
ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e) Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro
de emprego;
f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego9;
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X ( Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 7 Revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 8 Aprovou o Orçamento do Estado para 2013. 9 Determina a anulação da inscrição no centro de emprego, nomeadamente, a segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal [alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º].
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g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas
e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
2 – Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a
antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o
período anual máximo de 30 dias ininterruptos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
Na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o seu
Título III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter
público e obrigatório (artigo 263.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações
substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de
redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se
encontrem nas condições previstas no artigo 274.º e seguintes.
A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção
profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do
emprego estável. Os trabalhadores que vêm de países membros do Espaço Económico Europeu ou países com
os quais existe um acordo de proteção no desemprego, receberão as prestações de desemprego, tal como
previsto nas regras da União Europeia10 ou nas convenções correspondentes (n.os 2 e 3 do artigo 265.º).
No regime contributivo (artigo 269.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos
períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou
a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:
Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)
Desde 360 hasta 539 120
Desde 540 hasta 719 180
Desde 720 hasta 899 240
Desde 900 hasta 1.079 300
Desde 1.080 hasta 1.259 360
Desde 1.260 hasta 1.439 420
Desde 1.440 hasta 1.619 480
Desde 1.620 hasta 1.799 540
Desde 1.800 hasta 1.979 600
Desde 1.980 hasta 2.159 660
Desde 2.160 720
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180
dias no período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180
10 Consultar aqui os requisitos.
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dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de
efectos múltiples” 11, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo; neste caso, a quantia é,
respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do
indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu
cargo, nos termos do artigo 270.º.
O artigo 274.º da citada Lei Geral de Segurança Social enumera os requisitos que o trabalhador tem que
reunir para lhe ser atribuída a proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial12. Assim, são
beneficiários deste regime os desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês que,
não tendo recusado oferta de emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação,
bem como desprovidos derendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo
interprofissional13, e que se encontrem em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i)
trabalhadores que tenham esgotado a prestação de desemprego com responsabilidades familiares14; (ii)
trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego,
sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores com mais de 55 anos15 de idade.
Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de
desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também
os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e
trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a
uma prestação do regime contributivo.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis e os 18 meses, exceto em situações
excecionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 277.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador
público de rentas de efectos múltiples.
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de
desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice por antecipação da
idade.
A Lei Geral de Segurança Social consagra no seu artigo 299.º as obrigações do trabalhador desempregado,
que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego16, aceitar a colocação adequada (a que
corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),
participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a
justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de
12 de diciembre. Este Programa tem a duração de 12 meses e é destinado aos desempregados (com mais de
45 anos) com especiais necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta
a prestação de desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei
Geral de Segurança Social.
11 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restringiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2016, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. 12 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre. 13 No valor mensal de 655,20 euros, para o ano de 2016, nos termos do Real Decreto 1171/2015, de 29 de diciembre, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2016. 14 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 15 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice. 16 Ao abrigo do Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubrepor el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.
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FRANÇA
Em França, o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego
um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE), estando este subsídio
disponível para trabalhadores dos sectores público (agentes da função publica) e privado. A ARE é paga sob o
cumprimento de certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade
profissional anterior.
Neste sentido, para aceder à ARE, além de ter de estar inserido numa faixa etária que deve ser inferior a 60
ou 65 anos de idade, de estar fisicamente apto para o exercício de funções profissionais e em situação de
desemprego involuntário, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho,
um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:
Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4
meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,
Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou
610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à
procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.
As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-
8, L5421-3; e o Arrêté de 15 de junho de 2011 que aprova a Convenção de 6 de maio de 2011 relativa à
indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1.º a 10.º do regulamento geral.
Por sua vez, o Décret de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda
excecional” (correntemente designada “Prémio de Natal”) atribuída:
Aos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa (Revenu de Solidarité Active [RSA]) que têm direito
ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia
devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;
Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um
desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses
períodos não seja nula;
Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do Rendimento Mínimo de Inserção (Revenu
Minimum d’Insertion) ou do subsídio de monoparentalidade (Allocation de Parent Isolé) – prémios referidos nos
artigos L262-11 do Código da Ação Social e das Famílias e L524-5 do Código de Segurança Social na versão
anterior à entrada em vigor da Lei de 1 de dezembro de 2008 –, que têm direito a um desses subsídios para os
períodos mencionados no primeiro parágrafo.
Relativamente aos montantes e às modalidades de aplicação em vigor, ambos constam do Décret n.º 2012-
1468, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do
rendimento de solidariedade ativa. No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de
“prémio para o emprego” (Prime Pour l’Emploi).
O Prémio Para o Emprego (PPE) consiste numa ajuda para regressar ao trabalho e à manutenção da
atividade profissional que é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não
assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido
do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o
PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”
(prime de retour à l’emploi), prevista nos artigos L5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês, o qual
pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico” (allocation
de solidarité spécifique), do Rendimento Mínimo de Inserção ou do subsídio de monoparentalidade, logo que os
mesmos retomem uma atividade profissional. Esse prémio, de montante de 1000 euros, não está sujeito a
imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.
Paralelamente, o montante do Subsídio de Solidariedade Específico (Allocation de Solidarité Spécifique) é
um montante diário que, dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa máxima ou à
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taxa reduzida. Atualmente, encontra-se fixado em €16,25/dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (€487,50
para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa
máxima ou à taxa reduzida através do Pôle Emploi, mensalmente, após o prazo expirado.
Referências legislativas deste subsídio (ASS):
Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-
64;
Décret n.º 2012-1496, de 28 de dezembro, de“revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio
de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de
solidariedade”.
ITÁLIA
O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo
inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como
objeto de forte tutela.
O artigo 35.º “tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações”, enquanto os artigos seguintes ditam
critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos
e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e
desemprego involuntário”.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-
se a ligação “Occupazione e mercato del lavoro“ (Emprego e mercado de trabalho). No âmbito dos trabalhos
parlamentares, está disponível a consulta do dossiê «A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato
del lavoro in una prospettiva di crescita"» preparado pelo Servizio del Bilancio [Orçamento] del Senato”,
destacando-se o Capítulo IV (artigos 22.º e seguintes), relativo aos “amortizadores sociais”, expressão em língua
original utilizada para denominar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como os subsídios de
desemprego e maternidade e o fundo de solidariedade, entre outros.
Já o subsídio de desemprego (indennità di disoccupazione ASpI) é reconhecido quando a demissão deriva
de causa involuntária: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou
competências e assédio moral. Desde Março de 2005, têm também direito ao subsídio os trabalhadores que
tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos
trabalhadores, seja pela entidade empregadora. O beneficiário perde o direito ao subsídio de desemprego se (i)
deixar de estar desempregado, (ii) estiver empregado durante mais de seis meses, (iii) iniciar um projeto de
auto-emprego sem participação do Instituto Nacional de Segurança Social (Istituto Nazionale Previdenza
Sociale), (iv) se aposentar ou beneficiar da reforma antecipada, (v) for integrado por motivos de deficiência
comum, (vi) recusar-se a participar, sem justificação, de uma iniciativa de política ativa (formações ou estágios)
ou (vii) não aceitar uma oferta de emprego cujo nível salarial corresponda a pelo menos 20% da remuneração
bruta do subsídio de desemprego.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos
de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (ou
indemnização do desemprego ordinário, seguindo a tradução original). O subsídio de desemprego é atribuído
tanto aos trabalhadores com contrato a termo, no termo do prazo do contrato, como nos contratos sem termo,
em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com
exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu
na sequência da falta de pagamento de retribuição por parte do empregador adquire o direito ao subsídio de
desemprego mesmo após ter recebido os valores que lhe eram devidos.
O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo
de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,
50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que
antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja
sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão
invalidez).
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Não foram localizadas iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica na base de dados
da Atividade Parlamentar (AP).
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em
apreciação pública de 24 de fevereiro a 25 de março de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º
5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República
e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).
Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 15/XIII, DAR de 24 de fevereiro.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Foram remetidos 11 contributos (designadamente da CGTP-IN e da CIP), que podem ser consultados
neste link.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 240/XIII (1.ª)
[REPOSIÇÃO DE LIMITES À EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO
NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de maio de 2016, o Projeto de
Lei n.º 240/XIII (1.ª) – “Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta
alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional)”.
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de maio de 2016, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9
de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Com esta iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar a atual redação do artigo 135.º,
que estabelece os limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional e que foi objeto de
alterações através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, “Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que
aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”,
repondo a redação original da lei de 2007.
A redação originária do artigo 135.º dispunha o seguinte quanto aos limites à expulsão:
“Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais
exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
Através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, foi aditado ao proémio do artigo 135.º o seguinte: “Com exceção
dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do
n.º 1 do artigo 134.º1, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
(…)”
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de lei do PCP “a introdução destas limitações tem
conduzido a situações de profunda injustiça. Qualquer cidadão que cometa um qualquer ilícito em território
nacional deve ser punido em conformidade, com as penas previstas na lei penal portuguesa, incluído a pena
acessória de expulsão. Porém, não faz sentido que um cidadão nascido em Portugal ou que tenha tido em
Portugal a sua formação desde criança, ou que tenha filhos menores em Portugal e que cá permaneçam, possa
ser expulso para países com que não têm qualquer ligação, que não têm qualquer responsabilidade por
eventuais crimes que tenham sido cometidos, podendo deixar em Portugal filhos menores que serão assim
injustamente penalizados”.
Cumpre referir, no entanto, que a alteração introduzida em 2012, ora objeto da iniciativa legislativa do Grupo
Parlamentar do PCP é decorrente da transposição do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, “Diretiva Retorno”, relativa a normas e procedimentos
comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
A lei que ora se pretende alterar teve origem na PPL n.º 93/X (1.ª) (Gov) – “Aprova o regime jurídico de
entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”, objeto de discussão conjunta com o PJL
248/X (1.ª) (PCP) –“Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho,
pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro)”; aprovadas
1As situações previstas nas alíneas c) e f) do artigo 134.º relativamente aos fundamentos da expulsão são respetivamente: “a presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais” e “em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia”.
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em votação final global em 10/05/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e do BE, e com
a Abstenção do PCP e PEV.
Nas X e XI Legislaturas foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
PJL 596/X (4.ª) (CDS-PP) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que fixa o regime de entrada,
permanência, saída e afastamento do território nacional”, rejeitado na generalidade em 11/12/2008, com
os votos contra do PS, PSD, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc), e a favor do CDS-PP.
PJL 790/X (4.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas
internacionais”, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
PJL 834/X (4.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, que
caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
PPL 54/XI (2.ª) (Gov) – “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e transpõe as Diretivas
2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 18 de Junho de 2009”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em
Plenário.
Na XII Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
PJL 25/XII (1.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”,
rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do
PCP, BE e PEV.
PPL 50/XII (1.ª) (Gov) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” – Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, que alterou e republicou a lei aqui em questão.
PJL 215/XII (1.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal
ou a frequentar o sistema de ensino” – rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra
do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
PJL 206/XII (1.ª) (PCP) – “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados”
- rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do
PCP, BE e PEV.
PJL 26/XII (1.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas
internacionais”, discussão na generalidade em 06/10/2011, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, e foi retirada em 26 de setembro de
2015.
PPL 284/XII (4.ª) (Gov) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena
acessória de expulsão” – deu origem à Lei 56/2015, de 23 de junho.
PJL 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração” – rejeitado em 12/03/205, com os
votoscontra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV.
PJL 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal
ou a frequentar o sistema de ensino” – rejeitado em 12/03/205, com os votos contra do PSD, PS e CDS-
PP e a favor do 1-PS, PCP, BE e PEV.
Proposta de Lei 288/XII (Gov) – “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que
aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional” – deu origem à Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.
Na atual Legislatura, para além da iniciativa legislativa ora em apreço, encontra-se pendente de agendamento
o Projeto de lei n.º 264/XIII (1.ª), da autoria do BE, que “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece
o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª)
(PCP) – Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta
alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional).
2. Esta iniciativa pretende aprovar alterações de âmbito circunscrito, designadamente ao artigo 135.º
respeitante aos limites à expulsão dos cidadãos estrangeiros.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2016.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP)
Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta alteração à Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional)
Data de admissão: 25 de maio de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) Conceição Leão Baptista e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 7 de junho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir alterações no regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de
junho, e 63/2015, de 30 de junho, com o objetivo de restringir as regras que permitem a expulsão judicial de
cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.
Concretamente, aalteração proposta incide apenas sobre um artigo da Lei - o artigo 135.º -, que estabelece
limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão de cidadãos estrangeiros de território nacional, e visa
repor a redação anterior às alterações ocorridas em 2012, que introduziram exceções àquela disposição,
passando a poder ser expulsos do território nacional cidadãos que estejam naquelas condições1, por razões de
atentado à segurança nacional ou à ordem pública, ou ainda se a sua presença ou atividade no País constituam
ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais, ou se interferirem de forma
abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais, o que, nas palavras
do proponente, «tem conduzido a situações de profunda injustiça».
É referido na exposição de motivos que «os cidadãos que têm em Portugal todas as suas raízes familiares
devem ser julgados e punidos em Portugal pelos crimes que cometam» e que não faz sentido, por razões
securitárias, “expulsar cidadãos para países com que estes não têm qualquer outra relação que não seja um
vínculo formal de nacionalidade, podendo deixar em Portugal filhos menores”. Além de que, segundo o
proponente, da redação anterior às alterações introduzidas em 2012 não resultava qualquer ameaça à
segurança pública, pelo que propõe que seja retirada a referência a quaisquer exceções à regra da valorização
da ligação a Portugal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Trata-se de um poder dos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como
também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida em forma de articulado, sendo constituída por um único artigo, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando assim os
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
1 Os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
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O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Tratando-se de matéria que respeita a
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a inclusão da seguinte
epígrafe no artigo único da presente iniciativa: “Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”.
A iniciativa em apreço deu entrada em 20 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 25 de maio,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que o projeto de lei sub judice, sobre “Reposição de limites à expulsão de cidadãos
estrangeiros do território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)”, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. De
igual modo, dá cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, nos termos do qual “Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
De facto, após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que aLei n.º 23/2007,
de 4 de julho, foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de
junho, tal como mencionado no corpo do artigo único da presente iniciativa. Deste modo, em caso de aprovação,
este projeto de lei procederá à sua quarta alteração, conforme indicado no respetivo título.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,
salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado
do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a
dimensão da alteração proposta por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de a lei em causa ter sido
republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a
republicação, para efeitos da lei formulário.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo
sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que
determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta
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do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X2.
Está em causa o artigo 135.º desse regime jurídico, sob a epígrafe “Limites à decisão de afastamento
coercivo ou de expulsão”.
A respeito da matéria central da iniciativa legislativa sob apreciação, salientava-se na exposição de motivos
da Proposta de Lei n.º 93/X a “consagração legal de limites genéricos à expulsão (hoje apenas aplicáveis à pena
acessória de expulsão) que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, rematando-se que “todos aqueles
estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui vivem desde tenra idade ou aqui têm filhos menores
de nacionalidade portuguesa a cargo ou filhos de nacionalidade estrangeira, sobre os quais exerçam o poder
paternal, passam a ser inexpulsáveis”. Mais à frente sublinhava-se a consagração de “uma proteção acrescida
do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social
e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial”, assim como a introdução da “possibilidade
de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em
relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o
terrorismo”.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
As duas últimas modificações são irrelevantes para a apreciação da matéria tratada no projeto de lei, tendo
a Lei n.º 29/2012 procedido à republicação da Lei n.º 23/2007.
Por seu turno, o processo legislativo respeitante à alteração de 2012, com base na Proposta de Lei n.º 50/XII,3
está recheado de documentação fornecida por diversas entidades ouvidas quer na fase da apreciação na
generalidade em comissão quer na fase da discussão e votação na especialidade, designadamente da parte de
ambas as assembleias legislativas regionais e das seguintes entidades:
– Ordem dos Advogados;
– Comissão Nacional de Proteção de Dados;
– Conselho Superior do Ministério Público;
– Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
– Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Na fase da especialidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propôs a eliminação do artigo 135.º
constante da proposta de lei e o do PS a alteração do corpo e da alínea b) do mesmo artigo (ver quadro
comparativo elaborado), sendo a atual redação desse artigo a que resultou das alterações de 2012.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de
novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27
de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Está também relacionado com a matéria em discussão o regime jurídico constante da Lei n.º 27/2008, de 30
de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado
e de proteção subsidiária. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio, que republicou a Lei n.º
27/2008, com a sua atual redação.
Tem ainda interesse referir, como antecedentes parlamentares, as Propostas de Lei n.ºs 284/XII e 288/XII,
que deram origem, respetivamente, às referidas Leis n.ºs 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
2 O projeto de lei n.º 248/X preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo in toto do anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade. 3 Debatida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 25/XII (BE), 206/XII (PCP) e 215/XII (BE), relativos a questões colaterais sem interesse direto para o objeto da iniciativa sob análise. Porém, os dois últimos, respeitantes à regularização de estrangeiros imigrantes indocumentados, também visava, indiretamente, evitar a sua expulsão. Todos esses projetos de lei foram rejeitados. Para a elaboração da presente nota técnica, recolhemos contributos do parecer da comissão respetiva sobre a Proposta de Lei n.º 50/XII e da nota técnica a ele anexa.
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A primeira das citadas propostas de lei foi debatida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 797/XII (PSD e
CDS-PP)4 e as Propostas de Lei n.ºs 297/XII5, 280/XII6, 281/XII7, 282/XII8, 283/XII9, 284/XII10, 285/XII11 e
286/XII12.
A segunda das referidas propostas de lei foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 789/XII (BE)13
e 810/XII (BE).14
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CHIGARA, Ben - On the jurisprudential significance of the emergent state practice concerning foreign
nationals merely suspected of involvement with terrorist offences. Maastricht journal of European and
comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. V. 16, n.º 3 (2009), p. 315-339. Cota: RE-226.
Resumo: Este artigo aborda as práticas levadas a cabo por alguns Estados europeus relativamente a
estrageiros que apenas são suspeitos de envolvimento em crimes de terrorismo, sem, no entanto, terem sido
acusados formalmente. Estas práticas incluem a deportação para os seus países de origem, onde correm o risco
de ser torturados, sujeitos a tratamento desumano e degradante ou sujeitos a castigos. O autor analisa a
jurisprudência de alguns destes casos em países europeus, alertando para o risco de se poder estar a pôr em
causa os direitos humanos destes suspeitos de terrorismo como forma de acelerar a luta contra o terrorismo
internacional.
MONDIM, Carla – Um zoom sobre o fenómeno migratório. Globo. Loures. ISSN 2182-7575. N.º 2 (fev./abr.
2013), p. 32-35. Cota: RP-16.
Resumo: O presente artigo aborda os impactos dos fenómenos migratórios, nomeadamente em Portugal.
Nele são analisados vários aspetos relacionados com as deslocações quer de emigrantes quer de imigrantes,
ao nível de segurança das populações, de choques culturais e de problemas sociais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O projeto de lei agora em análise visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vulgo “lei da imigração”, a qual
se enquadra no âmbito da competência partilhada entre a União Europeia (UE) e os Estados-membros, a que
acrescem as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, conforme se dispõe no
Capítulo II do Título V do TFUE, em especial no seu artigo 80.º.
Determina ainda o n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração
destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos
nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da
imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.”
Para a prossecução destes objetivos são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das
condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes
legais num Estado-membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres
humanos.
4 “Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho”. 5 “Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.” 6 “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.” 7 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 8 “Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 9 “Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.” 10 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.” 11 “Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 12 “Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.” 13 “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”. 14 “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”.
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A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo sofrido
alterações ao longo do tempo, as quais assumem especial evidência no recente processo de reformas legais
que a UE tem procurado levar a efeito de modo a lidar com os crescentes fluxos migratórios, a crise dos
refugiados e, embora destas distintas, a política de asilo e também a política de controlos nas fronteiras e
combate ao terrorismo. De entre estas, destaca-se:
COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais
de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a
Decisão 2009/316/JAI do Conselho;
COM(2015)668 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um
documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular;
COM(2015)670 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
altera o Regulamento n.º 562/2006 (CE) no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por
confronto com as bases de dados pertinentes;
COM(2015)671 – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Guarda
Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º
863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho;
COM(2015)667 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima.
Enquanto enquadramento geral e de acordo com a legislação ainda em vigor, bem como as declarações
políticas que têm sido proferidas a este respeito, um dos desafios importantes é o desmantelamento das redes
de tráfico de seres humanos e de imigração clandestina. Segundo a legislação em vigor na União, o tráfico de
seres humanos é considerado crime e as vítimas beneficiam de assistência e de proteção (para mais
informações, consultar a brochura Fronteiras e segurança). Os países da UE têm a possibilidade de conceder
autorizações de residência a vítimas do tráfico de seres humanos que cooperem com as autoridades
competentes no desmantelamento das redes criminosas.
O repatriamento dos imigrantes em situação irregular ao seu país de origem é também um elemento essencial
de uma política de imigração sustentável e credível. As normas e os procedimentos europeus aplicáveis ao
repatriamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular assentam no total respeito dos seus
direitos fundamentais (em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e
promovem, antes de mais, o abandono voluntário do território da União Europeia, disponibilizando apoio ao
regresso, se necessário. Ao mesmo tempo, são necessárias formas mais eficientes para obrigar à repatriação
de quem não o fizer voluntariamente, o que implica: uma cooperação operacional entre os países da União
Europeia.
A abordagem global da UE em matéria de migração proporciona um enquadramento geral para a política
externa em matéria de migração e asilo, preconizando o modo como a União deve conduz o diálogo político e a
cooperação com os países terceiros, com base em prioridades claramente definidas e integradas no quadro
político global da UE, incluindo a cooperação para o desenvolvimento.
Durante o período 2014-2020, a União disponibilizará 3137 milhões de euros através do Fundo para o Asilo,
a migração e a integração para as iniciativas dos Estados‑membros destinadas a promover a gestão eficiente
dos fluxos migratórios e o desenvolvimento, reforço e execução de uma abordagem comum da UE em matéria
de imigração.
O Fundo Europeu de Regresso disponibilizou 676 milhões de euros para atividades de regresso voluntário ou
forçado dos Estados‑membros, incluindo operações conjuntas de regresso. Este fundo contribui também para
atividades que melhoram a qualidade das informações transmitidas aos imigrantes em situação irregular sobre
a assistência prestada ao regresso voluntário e sobre os riscos relacionados com a imigração clandestina.
Desde 1999, a União tem trabalhado na criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Uma
segunda geração de legislação foi adotada em 2013, com vista a harmonizar certos aspetos dos procedimentos
nacionais, garantindo que estes são seguros, equitativos, eficazes e à prova de abusos. O sistema comum baseia
se na harmonização das normas de proteção e de acolhimento na UE, que garante aos requerentes de asilo o
direito de beneficiarem das mesmas oportunidades de proteção internacional em toda a União. O sistema comum
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assenta também numa cooperação prática e na solidariedade entre os Estados-Membros e com os países de
origem e de trânsito dos requerentes de asilo.
Assim, a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria permanece ainda definida no âmbito do
Programa de Estocolmo15, de dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e
operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia
para sua aplicação16. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto
Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 200817, na
sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para
a Europa: princípios, ações e instrumentos"18.
Refira-se igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de Maio de 2011, apresentou
iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da UE aos desafios e
oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que
abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.19
Relativamente à legislação específica em vigor, destaca-se:
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativa a
normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em
situação irregular.
Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas
mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação
irregular.
Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional.
Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os
trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
Regulamento (CE) 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que
estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)20.
Regulamento (UE) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que
altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
Especificamente no âmbito da luta contra o terrorismo, salienta-se a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do
Conselho, de 28 de novembro de 2008, cujo cumprimento é objeto da presente iniciativa legislativa, que
introduziu alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como “infrações
relacionadas com as catividades terroristas” o “incitamento público à prática de infrações terroristas”, o
“recrutamento para o terrorismo” e o “treino para o terrorismo”, sempre que cometidos de forma dolosa e a
garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas coletivas, jurisdição e
ação penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento.
15 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014. 16 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57. 17 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Método de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de junho de 2010. 18 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT. 19 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração 20 Versão consolidada em 2011-10-04.
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Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de
instigação e de infrações não consumadas.
Refira-se que o artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios
fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da decisão-quadro e que os Estados-
membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de
dezembro de 2010.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e
França.
BÉLGICA
Segundo uma lei de 15 de dezembro de 1980 que contém o regime da entrada, permanência e afastamento
de estrangeiros, a expulsão pode ocorrer, em geral, em caso de ameaça para a ordem pública ou a segurança
nacional ou violação das condições legais impostas ao residente estrangeiro, devendo a ordem de expulsão ser
tomada em Conselho de Ministros quando se funde em atividades políticas desenvolvidas pelo estrangeiro
(artigo 20.º).
De acordo com o artigo 21.º da mesma lei, não pode ser deportado ou expulso, em caso algum:
– O estrangeiro nascido em território belga ou que nele se encontre desde antes dos doze anos de idade e
haja nele mantido residência regular;
– O refugiado reconhecido como tal pelas autoridades belgas.
Salvo em caso de atentado grave à segurança nacional, não pode ainda ser deportado ou expulso:
– O estrangeiro que seja residente permanente há pelo menos vinte anos;
– O estrangeiro que não tenha sido condenado a pena de prisão igual ou superior a cinco anos e exerça
autoridade parental, na qualidade de pai ou tutor, ou tenha a obrigação de sustentar pelo menos uma criança
que resida regularmente na Bélgica.
Salvo em caso de atentado grave à ordem pública ou à segurança nacional, não pode ser deportado ou
expulso:
– O estrangeiro que resida em território belga, de forma regular e ininterrupta, durante pelo menos dez anos;
– O estrangeiro que preencha os requisitos legais para adquirir ou recuperar a nacionalidade belga;
– O estrangeiro cônjuge não separado de cidadão belga.
– O trabalhador estrangeiro ferido de incapacidade permanente para o trabalho, de acordo com as leis
aplicáveis, desde que o acidente de trabalho tenha ocorrido ou a doença haja sido contraída durante a execução
da prestação do trabalho do estrangeiro regularmente residente na Bélgica.
FRANÇA
Regulam a matéria essencialmente os artigos L.521-1 a L.521-5 do Código da Entrada e Permanência de
Estrangeiros e do Direito de Asilo.21
Estipula a primeira das referidas disposições a regra de que a expulsão de um estrangeiro é uma medida
que pode ser tomada quando represente uma ameaça séria à ordem pública. As exceções a esta regra estão
previstas nos quatro artigos seguintes.
Nos termos do artigo L.521-2, não pode ser sujeito a medida de expulsão:
– O estrangeiro que, não vivendo em situação de poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor
de idade residente em França, desde que contribua para a educação e sustento da criança desde o seu
nascimento ou pelo menos há um ano;
21 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.
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– O estrangeiro casado há pelo menos três anos com uma pessoa de nacionalidade francesa, desde que a
comunhão de vida não haja cessado depois do casamento e o cônjuge francês haja mantido a nacionalidade
francesa;
– O estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos com autorização de residência, a
não ser que durante esse período o título de residência temporária tenha sido o de “estudante”;
– O estrangeiro que esteja a auferir uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional paga por
uma instituição francesa devido a uma taxa de invalidez permanente fixada em valor igual ou superior a 20%;
– O estrangeiro nacional de um Estado-Membro da União Europeia, de um outro Estado parte no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça que resida regularmente em França há mais de
dez anos.
Qualquer destas pessoas pode, no entanto, ser expulsa em duas situações:
– Quando se revele absolutamente necessário para a segurança do Estado ou a segurança pública;
– Se qualquer o estrangeiro, em qualquer das situações descritas, cometer crime pelo qual vier a ser
condenado em pena de prisão de pelo menos cinco anos.
Trata-se, pois, de uma proteção relativa, relacionada com ligações familiares ou afetivas fortes.
De harmonia com o artigo L.521-3, que contempla situações de quase absoluta proteção contra a expulsão,
esta não pode ocorrer em relação a:
– Estrangeiro habitualmente residente em França desde os 13 anos de idade;
– Estrangeiro que resida regularmente em França, com título de residência, há mais de 20 anos;
– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de 10 anos e que, não vivendo em situação de
poligamia, esteja casado há pelo menos quatro anos, seja com cidadão francês que haja mantido a
nacionalidade francesa, seja com um estrangeiro residente em França desde os 13 anos de idade, desde que a
comunhão de vida não tenha cessado desde o casamento;
– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de 10 anos e que, não vivendo em situação de
poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor de idade residente em França, desde que contribua
efetivamente para a educação e sustento da criança desde o seu nascimento ou pelo menos um ano de idade;
– Estrangeiro normalmente residente em França cuja condição médica requeira cuidados médicos que não
possam ser assegurados no país do regresso, podendo a ausência de tratamento adequado causar
consequências excecionalmente graves à sua saúde, salvo circunstâncias humanitárias excecionais apreciadas
pela autoridade administrativa competente e após consulta ao diretor da agência regional de saúde.
Os casos mencionados constituem limitações à expulsão mesmo que o estrangeiro venha a ser condenado
por crime cometido em pena de cinco ou mais anos de prisão.
A expulsão pode, ainda assim, ocorrer em caso de comportamentos que:
– Sejam suscetíveis de prejudicar os interesses fundamentais do Estado ou estejam ligados a atividades
terroristas;
– Constituam atos de provocação explícita e deliberada à discriminação, ódio ou violência contra uma pessoa
ou grupo de pessoas.
Finalmente, o artigo L.521-4 prevê uma proteção absoluta sobre menores de 18 anos de idade, que em caso
algum podem ser expulsos.
Nos termos do artigo L.521-5, as medidas de expulsão contempladas nos artigos L.521-1 a L.521-3 podem
ser tomadas contra os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, um outro Estado parte no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça ou um membro da respetiva família se a sua
conduta pessoal representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave a um interesse fundamental da
sociedade. Antes de tomar a medida expulsiva, a autoridade administrativa leva em conta todas as
circunstâncias relacionadas com a sua situação, incluindo a duração da sua estada no território nacional, a sua
idade, o estado de saúde, a situação familiar e económica, a sua integração social e cultural na sociedade
francesa e a intensidade dos laços com o país de origem.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas pendentes sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, em apreciação
na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição, que solicita a
alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) – Solicita a alteração do regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se
facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal.
V. Consultas e contributos
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e
15/2005, de 26 de janeiro), em 25 de maio de 2016 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi, ainda, solicitada
pronúncia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 242/XIII (1.ª)
[RECONHECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – A)
CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA
O Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) do BE foi admitido em 25 de maio de 2016, tendo sido remetido no mesmo
dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresentou a iniciativa sub judice com o propósito de consagrar «o direito à autodeterminação de género, bem
como os termos do seu exercício, nomeadamente no que diz respeito à alteração ao registo civil, assim como à
proteção específica em matéria de acesso à saúde, educação, trabalho e proteção social».
De acordo com a exposição de motivos, este projeto de lei «procura ir ao encontro das necessidades e
reivindicações que vêm a ser manifestadas pela comunidade de pessoas trans e de género diverso», visando
também «algumas das reivindicações da população intersexo» que foram «incluídas nas recomendações do
Comissário Europeu para os Direitos Humanos, em relatório de 2015».
Reconhece-se o direito à autodeterminação de género, eliminando-se requisitos no atual procedimento de
reconhecimento jurídico do género. Considera-se que a partir dos 16 anos se deve reconhecer a qualquer
pessoa o direito à autodeterminação de género. Procede-se à garantia do reconhecimento jurídico do género a
pessoas estrangeiras residentes em Portugal. Garante-se, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso
a «tratamentos farmacológicos e intervenções cirúrgicas destinados a fazer corresponder a identificação do
corpo com o género» permitindo-se, em caso de atrasos no SNS, uma alternativa por via de cheques-cirurgia.
Pretende-se ainda a promoção de medidas contra o generismo e a transfobia que garantam o acesso à
saúde, educação e à não discriminação no âmbito laboral, estabelecendo-se, nomeadamente, que no
documento pessoal de identificação não constará menção ao género da pessoa.
Do ponto de vista sistemático, a iniciativa legislativa é estruturada em 20 artigos que incidem,
designadamente: no objeto do diploma (artigo 1.º); na definição de identidade de género e âmbito (artigos 2.º e
3.º); no regime aplicável a menores de 16 anos (artigo 5.º) e do pedido, instrução, decisão e de recurso em
alteração ao registo civil (artigos 6.º a 8.º); nas notificações e retificações da informação de género (artigo 9.º);
no reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro (artigo 10.º); no tratamento digno (artigo
11.º); no acesso à saúde (artigo 12.º); nas medidas contra o generismo e a transfobia (artigo 13.º) e pela não
discriminação na educação, ciência e ensino superior e laboral (artigos 14.º e 15.º); em alteração ao
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (artigo 16.º); na norma revogatória, regulamentação,
disposições finais e transitórias e entrada em vigor (artigos 17.º a 20.º).
PARTE I – B)
ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A este propósito, importa desde logo mencionar que se encontra consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, a garantia de que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição
social ou orientação sexual».
O regime de enquadramento da mudança de sexo e do registo de nome próprio, associado ao sexo escolhido,
nas conservatórias do registo civil, encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que «cria
o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao
Código do Registo Civil».
A proteção da identidade de género é ainda salvaguardada pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que
aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determinando que «o aluno tem o direito a não ser discriminado pela
identidade de género»; pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária
e os estatutos dos requerentes de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que inclui nos atos de
perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo os atos cometidos especificamente em razão do
género ou contra menores; pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que no Código Penal, eleva a circunstância
agravante do crime de homicídio a circunstância de o agente ser determinado, na sua conduta, por ódio racial
gerado pela identidade de género da vítima; pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que veio consagrar a identidade
género no âmbito do direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no Código do Trabalho; ou no
Estatuto da Ordem dos Médicos que determina o dever de respeito pela autodeterminação sexual dos doentes.
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PARTE I – C)
CONSULTAS E CONTRIBUTOS
No passado dia 25 de maio, foram solicitados pareceres, ainda não recebidos, ao Conselho Superior de
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Deve ainda ser promovida
a consulta do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
PARTE II
OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III
CONCLUSÕES
1. Um grupo de Deputados do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) que
«reconhece o direito à autodeterminação de género».
2. Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, sem prejuízo da
ponderação a fazer na especialidade quanto às implicações da norma travão.
3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 242/XIII (1.ª) do BE reúne as condições para ser apreciado e votado em plenário.
PARTE IV
ANEXO
Nota Técnica.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2016.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) (BE) – Reconhece o direito à autodeterminação de género
Data de admissão: 25 de maio de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Granada (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Laura Lopes Costa (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 15 de junho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa consagrar o direito à autodeterminação de género e regular o seu exercício,
conferindo-lhe “proteção específica” no que concerne ao direito à saúde, educação e trabalho.
Os proponentes, dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), lembram que
“várias sociedades têm considerado (…) as realidades de género não estritamente binárias (…)”, promovendo
a “inclusão das pessoas trans e de género diverso” e assinalam que dados de 2014 da Agência dos Direitos
Fundamentais da União Europeia apontam, em Portugal, para uma nova realidade de não identificação exclusiva
com as opções binárias de género, realidade que “não é reconhecida pela legislação e políticas públicas
portuguesas”.
Consideram que a definição do género “não é um conceito puramente biológico, mas, sobretudo,
psicossocial”, pelo que a autodeterminação de género deve ser “afirmada como um direito humano
fundamental”, cabendo ao legislador facilitar o processo de desenvolvimento social no género a que cada um
pertence.
Identificam alguns passos a empreender para esse efeito, à semelhança de evoluções recentes, que
invocam, a nível internacional, europeu e nacional: a despatologização da diversidade de género, a par da
posição da OMS no sentido de, num futuro próximo, deixarem de ser enquadradas nos diagnósticos de saúde
mental e passarem a ser consideradas condições de saúde sexual; o reconhecimento da autonomia pessoal
das pessoas trans e intersexo na decisão de alteração de sexo e nome no registo civil, a promoção de políticas
públicas de inclusão e de proibição de discriminação com fundamento no género.
Preconizam, por isso, em primeiro lugar, a eliminação dos requisitos previstos no atual procedimento de
reconhecimento jurídico do género, designadamente da obrigatoriedade de apresentação do “relatório que
comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade,
elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou
privado, nacional ou estrangeiro”, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março
sobre mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, norma cuja revogação expressa o projeto de lei sub
judice propõe, a par de todas as outras normas substantivas e procedimentais que aquela Lei fez introduzir no
ordenamento jurídico1.
Em simultâneo com a revogação substitutiva do procedimento previsto na Lei n.º 7/2011, a iniciativa contém
normas sobre acesso à saúde, medidas contra o generismo e a transfobia e outras de não discriminação na
educação e no trabalho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do
artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
1 Em rigor, a iniciativa opera uma revogação quase total da referida Lei n.º 7/2011, que regula o procedimento para mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, fazendo com que deixe de depender de relatório médico e passe a depender apenas de requerimento de “pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género”.
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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 25/05/2016 e anunciado na sessão plenária nessa mesma data. Por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 25/05/2016, a iniciativa
baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
assinalar.
Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal, indicando que visa reconhecer o
direito à autodeterminação de género. No entanto, para concretização deste objeto, a iniciativa procede à
alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como altera, através das revogações expressas constantes da norma
revogatória, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização,
e a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo
civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, o título deveria identificar os diplomas que são alterados.
No que concerne ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, considerando que esta já
sofreu várias alterações em diplomas diversos, os quais, por vezes, alteram em simultâneo outros diplomas, e
que não se tem vindo a identificar no título o número da respetiva alteração, por razões de segurança jurídica,
parece não dever igualmente constar esta identificação no título da presente iniciativa. No que respeita, às Leis
n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, e 7/2011, de 15 de março, o projeto de lei procede, respetivamente, à segunda e
primeira alterações. Assim, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, propõe-se que, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o respetivo título seja alterado, sugerindo-
se o seguinte: “Reconhece o direito à autodeterminação de género, alterando o Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A, 2001, de 14 de dezembro, e procedendo à
segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 7/2011, de 15 de março”.
No que concerne à vigência do diploma, o projeto de lei em análise contem norma de entrada em vigor, nos
seguintes termos: “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”2, estando assim em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, que todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e todos eles podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação. Consagra-se ainda que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a
2 Sendo a iniciativa aprovada na generalidade, propõe-se que seja alterada a redação desta norma para os seguintes termos: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”.
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igual proteção da lei, assim como todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (artigo 7.º).
Estes direitos fundamentais do ser humano, inerentes à sua personalidade e dignidade, foram reforçados,
no que à autodeterminação do género se refere, com os Princípios de Yoggyakarta, proclamados em 2007,
relativos à aplicação das convenções internacionais de direitos humanos sobre orientação sexual e identidade
de género.
Segundo o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, “ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual”.
Assente na ideia de que a definição do género de uma pessoa não se reduz a um conceito puramente
biológico, mas sobretudo psicossocial, o projeto de lei sob análise visa aprofundar o reconhecimento e a inclusão
social de pessoas de género diverso daquele que lhes haja sido atribuído, reforçando a autodeterminação do
género. Refere ainda o projeto de lei, na exposição de motivos, que deve merecer aceitação social haver
pessoas que não se identificam com a opção binária do género humano, constituindo, antes, um género híbrido
que se costuma adjetivar por transexual.3 4
Para além de alargar a possibilidade de mudança de sexo a menores de idade e, em geral, aprofundar a
proteção da autodeterminação do género através de um regime jurídico autónomo, o projeto de lei introduz uma
ligeira alteração consequencial ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado5, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (artigos 17.º e 16.º), e revoga preceitos não só da Lei n.º 7/2011,
de 15 de março, como ainda da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que “cria o cartão de cidadão e rege a sua
emissão e utilização”, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto (artigo 17.º).6
A ordem jurídica portuguesa já admite a mudança de sexo e o registo de nome próprio, associado ao sexo
escolhido, nas conservatórias do registo civil (Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que “cria o procedimento de
mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo
Civil”).
Este regime jurídico faz depender a mudança de sexo de pedido formulado por pessoa maior de idade à qual
seja diagnosticada “perturbação de identidade de género” (artigo 2.º).
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
“a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio
pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo
assento de nascimento;
b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como
transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde
público ou privado, nacional ou estrangeiro”, “subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo” (artigo 3.º).
Não é, pois, admitida mudança de sexo solicitada por menor de idade.
Por seu turno, o Código do Registo Civil7 passou a permitir, com as alterações sofridas em 2011, a mudança
de sexo e a consequente mudança de nome próprio (artigos 69.º, n.º 1, alínea o), e 104.º, n.º 2, alínea g)).
3 As expressões “intersexual” e “transexual”, possa embora haver a tentação para as usar como sinónimos, não significam exatamente o mesmo. O alcance destes conceitos é explicado mais à frente, na presente nota técnica, a propósito da comparação com a legislação estrangeira. 4 Em resposta a questionário formulado em 2009 e desenvolvido em 2010, sobre a questão das crianças intersexuais, no âmbito da plataforma de intercâmbio interparlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte, registado com o n.º 1376, a DILP ofereceu resposta, em nome do parlamento português, explicando os procedimentos médico-cirúrgicos que costumam ser recomendados consoante o sexo dominante que se debata, mas sublinhando não existir ainda quadro legal a regular a questão. Esse facto, como é realçado na resposta, coloca problemas sérios, porque o menor não tem capacidade para decidir por si e poderá ter de aguardar até à idade em que a adquira. 5 Texto consolidado. 6 No último caso, trata-se de uma derrogação simples, limitada à eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que diz respeito à expressão “sexo” como elemento visível da identificação da pessoa a constar do cartão do cidadão. 7 Texto consolidado.
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Qualquer pessoa que se considere transexual pode, assim, pedir para mudar de sexo e nome, mas a lei registal
apenas permite, quanto à identidade de género, a escolha entre masculino e feminino (veja-se o artigo 102.º).8
Como se salienta na exposição de motivos do projeto de lei, a identidade de género é ainda objeto de
proteção nas seguintes leis:
– Na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, cujo artigo 7.º, n.º
1, alínea a), se refere expressamente à “identidade de género”;9
– Na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio,10 cujo
artigo 5.º, n.º 2, alínea f), inclui nos “atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo” os “atos
cometidos especificamente em razão do género ou contra menores”;
– Na Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que, em sede de alterações ao Código Penal, e designadamente,
eleva a circunstância agravante do crime de homicídio (tratado como homicídio qualificado) o agente ser
determinado, na sua conduta, por ódio racial gerado pela identidade de género da vítima (artigo 132.º, n.º 2,
alínea f), do Código Penal);
– Na Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que “consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade
no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Finalmente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º do Estatuto da Ordem dos Médicos11 indicia que os médicos
devem respeitar a autodeterminação sexual dos doentes, estabelecendo o respetivo Código Deontológico12, no
n.º 2 do seu artigo 39.º, que o médico tem a obrigação de respeito para com a idade, o sexo e as convicções do
doente.
As questões da mudança de sexo, do transexualismo e da intersexualidade em crianças são também
tratadas, na perspetiva da salvaguarda das informações respetivas, pela Comissão Nacional de Proteção de
Dados, assim como pelo menos suscetíveis de o serem pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CONSELHO DA EUROPA. Comissário para os Direitos Humanos– Human Rights and gender identity [Em
linha]. Strasbourg: Council of Europe, 2009.[Consult. 30 de maio de 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/gender_identity.pdf>. Resumo: Constata-se que a situação dos direitos humanos das pessoas transsexuais tem sido ignorada e negligenciada, embora os problemas que enfrentam sejam graves e muitas vezes específicos deste grupo de pessoas. Estas pessoas sofrem uma enorme discriminação, intolerância e violência direta e os seus direitos humanos mais básicos são violados, incluindo o direito à vida, o direito à integridade física e o direito à saúde. A noção de "identidade de género" permite compreender que o sexo atribuído a uma criança no momento do nascimento pode não corresponder com a identidade inata de género que a criança desenvolve quando cresce. Este documento pretende contribuir para o debate sobre os direitos humanos das pessoas transsexuais e divulgar os problemas dessas pessoas. O documento descreve o enquadramento internacional dos direitos humanos que deve ser aplicado na proteção dos direitos das pessoas transsexuais bem como as principais preocupações dos direitos humanos a respeito das pessoas transsexuais, incluindo a discriminação, a 8 Respondendo a pedido do CERDP com o n.º 772, datado de 2007, os serviços de apoio da Assembleia da República (DILP) deram resposta com este teor, quando ainda não existia a Lei n.º 7/2011, vincando que ainda não há uma lei específica sobre transexualismo. O pedido do CERDP com o n.º 772 era subordinado ao tema dos “aspetos legais do transexualismo”. As normas que regem o registo civil português continuam a não permitir o averbamento de um terceiro género fora da opção binária entre masculino e feminino. 9 O aluno tem o direito de não ser discriminado em razão da identidade de género. 10 Republicou a Lei n.º 27/2008, com a sua atual redação. 11 Versão atualizada republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto). 12 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.
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intolerância e a violência a que estão sujeitas. O artigo conclui apresentando exemplos de boas práticas e um
conjunto de recomendações do Conselho da Europa aos Estados-membros.
LEITÃO, Maria Josefina; PERISTA, Heloísa– Legal study on homophobia and discrimination on grounds
of sexual orientation and gender identity [Em linha]. [S.l.]: Centro de Estudos para a Intervenção Social, 2014.
[Consult. 30 de maio de 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/sexual_orientation_identity.pdf>. Resumo: O presente estudo encomendado pela European Union Agency for Fundamental Rights conclui que a referência específica à identidade de género se encontra em alguns diplomas legais em Portugal, mas não na Constituição. Não existe nenhuma proteção legal contra a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de género em Portugal, no que respeita aos bens e serviços. O reduzido número de casos de jurisprudência envolvendo pessoas LGBT pode indicar eventuais dificuldades destas pessoas em ter acesso ao direito e aos tribunais. Apesar dos progressos ultimamente alcançados, algumas leis ainda não incluem as pessoas LGBT no seu âmbito e as especificidades de alguns grupos de pessoas como os intersexuais ainda não são tidas em consideração. SALAZAR BENÍTEZ, Octavio–La identidad de género como derecho emergente = The gender identity as an emergent right. Revista de estudios políticos. Madrid. ISSN 0048-7694. N.º 169 (jul.-sept. 2015), p. 75-107. Cota: RE - 15 Resumo: Neste artigo, o autor aborda o reconhecimento estatutário da identidade de género, a identidade de género como questão de cidadania e a construção jurisprudencial do direito à retificação do registo de sexo e a questão do corpo como problema. No ponto V, são analisadas as leis contra a discriminação relacionadas com a identidade de género e o reconhecimento dos direitos das pessoas transsexuais nas regiões da Andaluzia e das Canárias. Nesta vertente, é analisada a identidade de género como manifestação da personalidade do indivíduo, os cuidados sanitários das pessoas transsexuais, a não discriminação no trabalho, a luta contra a transfobia e a integração das pessoas transsexuais. UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais– Being trans in the European Union [Em linha]: comparative analysis of EU LGBT survey data. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 31 de maio de 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/being_transEU.pdf>. ISBN 978-92-9239-644-2 Resumo: As pessoas transsexuais, ou aquelas cuja identidade de género e/ou expressão de género difere do género designado no nascimento, são muito frequentemente sujeitas a discriminação, assédio e violência nos países da União Europeia, o que leva muitos transsexuais a ocultar ou disfarçar o seu verdadeiro eu. Este relatório analisa as questões da igualdade de tratamento e da discriminação sob duas vertentes: a orientação sexual e a identidade de género. Apresenta dados relativos às experiências de 6579 inquiridos transsexuais da UE, lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) sendo este o maior levantamento de dados empíricos desta natureza efetuado até hoje. Concluiu-se que, com poucas exceções, os inquiridos transsexuais revelam os níveis de discriminação, assédio e violência mais elevados de todos os subgrupos LGBT. A participação social plena e igual de todos, sem discriminação, constitui uma condição prévia para as sociedades inclusivas e coesas. Neste sentido, os resultados do inquérito mostram uma realidade preocupante: a igualdade das pessoas transsexuais continua a ser uma meta difícil de alcançar, apesar de cada vez mais Estados-Membros da União Europeia estarem a tomar medidas com vista à promoção e proteção dos direitos fundamentais das pessoas transsexuais. Os dados recolhidos e analisados neste inquérito podem ajudar os políticos e decisores na elaboração de legislação, políticas e estratégias que melhor salvaguardem esses direitos. UNIÃO EUROPEIA. Parlamento – TOWARDS an EU roadmap for equality on grounds of sexual orientation and gender identity [Em linha]. Vanessa Leigh ... [et al.]. (Study). Area of Freedom, Security and Justice. Brussels. PE 462.482 (Oct. 2012). [Consult. 31 de maio de 2016]. Disponível em WWW: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2012/462482/IPOL- LIBE_ET(2012)462482_EN.pdf>.
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Resumo: Este estudo apresenta uma perspetiva geral dos problemas enfrentados pelas pessoas LGBTI
identificados em vários estudos da União Europeia, bem como das medidas tomadas pela União Europeia a
este respeito até à data. O estudo centra-se na temática da igualdade - no emprego, na saúde, na educação,
no acesso a bens e serviços e na habitação; nos problemas específicos dos transsexuais e intersexuais; nos
diversos tipos de famílias e na liberdade de movimento; na liberdade de reunião e de expressão; no discurso de
ódio, crimes de ódio e violência e na prevenção da homofobia e da transfobia. São apresentadas recomendações
no sentido de traçar um guia para a promoção da igualdade relativamente à orientação sexual e à identidade de
género.
Enquadramento internacional
Países europeus
Por falta de tempo, não foi possível tratar diversa documentação que encontrámos, designadamente em
respostas a dois questionários do CERDP, relativamente aos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Bulgária,
Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo,
Polónia, República Checa e Roménia. Sem possibilidade de confirmar, em tempo útil, se as informações
prestadas mantêm atualidade, apresentamos sucintamente, ainda assim, breves apontamentos em relação a
alguns desses países, baseados nas respostas entregues, dada a sua extrema relevância para a reflexão
política que se fará sobre o tema central da iniciativa legislativa.
Acerca dos conceitos inerentes à identidade dos géneros, um estudo holandês produzido pelo Centro de
Pesquisa Europeia sobre Direito da Família de Utrecht e apresentado no âmbito do pedido do CERDP com o
n.º 2840, apresentado em 2014 e prosseguido em 2015, distingue claramente os conceitos de “intersexual” (ou
“hermafrodita”) e “transexual” (ou “transexuado”). Ao primeiro conceito está associado um erro cometido à
nascença sobre a determinação do sexo da criança, que terá de ser corrigido. No caso dos transexuais, assume-
se que nenhum erro foi cometido, mas a pessoa quer registar uma mudança na sua identidade de género. Os
dois procedimentos são, de resto, diferentes quanto às suas consequências, designadamente em relação aos
seus efeitos jurídicos: efeito retroativo para as correções no caso da intersexualidade e não retroativos no caso
da mera mudança de sexo. O estudo fornecido pelos holandeses colige relatórios enviados por peritos de seis
países, três dos quais não europeus.
Também a Alemanha, que pediu o questionário do CERDP com o n.º 2840, separa “intersexual” e
“transexual”, esclarecendo que ao primeiro não pode ser atribuído sem ambiguidade o sexo masculino ou
feminino devido a especiais caraterísticas físicas, ao passo que o segundo nasceu inequivocamente homem ou
mulher mas depois começou a sentir-se afiliado no outro sexo em todos os aspetos.
O termo “transgenderismo”, por outro lado, parece constituir a categoria genérica onde entram as diversas
manifestações de género, incluindo o transexualismo. Também é utilizado o termo “trans” para abarcar todas
as variações de género que não se reconduzam aos géneros masculino e feminino.
A pesquisa em que consistiu o citado estudo holandês baseou-se nas possibilidades e obstáculos a mudar
o sistema binário de registo da identidade de género, por exemplo admitindo uma categoria de sexo
“indeterminado”, ou “nem masculino nem feminino”, ou “terceiro género”, ou “outro género”, ou “sexo não
específico”, para determinados grupos de pessoas.
Na Holanda o registo civil de qualquer nascimento é binário: ou se é masculino ou se é feminino, embora se
permita a correção posterior do registo no caso da intersexualidade.
A consulta a um mapa comparativo atualizado, intitulado Trans Rights Europe Map 2016,13 com âmbito
circunscrito aos países europeus, confirma que a Suécia, a Dinamarca, a Irlanda e Malta, mencionadas na
exposição de motivos do projeto de lei, já reconhecem a mudança de género em documentos oficiais coincidente
com a identidade de género do seu portador (change of gender on oficial documents to match gender identity).
A Irlanda, tradicionalmente conservadora neste tipo de direitos, aprovou a respetiva lei em 2015, juntando-se a
países como a Dinamarca e Malta no reconhecimento da autodeterminação do género.14
13 Foi retirado do portal eletrónico da organização Transgender Europe. 14 Vejam-se algumas notícias sobre a nova lei em https://www.theguardian.com/world/2015/jul/16/ireland-transgender-law-gender-recognition-bill-passed, http://www.teni.ie/page.aspx?contentid=586 e http://tgeu.org/ireland-adopts-progressive-gender-recognition-law/.
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Encontrámos ainda um outro estudo comparativo, muito completo, datado de 2008, na página eletrónica da
organização não-governamental belga Genres Pluriels. Tem como título “Transgender Eurostudy: Legal Survey
and Focus on the Transgender Experience of Health Care”.
No âmbito do questionário do CERDP n.º 772, relativo a aspetos legais sobre o transexualismo, que foi
respondido em 2007, a Alemanha diz ter lei própria sobre a transexualidade, segundo a qual uma pessoa que
sinta pertencer a outro sexo pode pedir a mudança se tiver vivido com essa convicção por pelo menos três anos,
a qual só deve ser concedida se houver um alto grau de probabilidade de que o sentimento da pessoa
relativamente ao sexo que pretende assumir não irá mudar no futuro.
No Luxemburgo não há lei específica sobre transexualismo e a mudança de sexo é possível, mas não
automática, requerendo a intervenção do tribunal, se concluir, em face de um verdadeiro caso de
transexualidade, a existência de uma discordância, surgida previamente, entre a vida psicológica da pessoa e
os elementos cromossomáticos com base nos quais fora determinado o sexo à nascença do indivíduo. Não
existe opção por “terceiro sexo”, pelo que as crianças intersexuais não podem ser registadas como tal à
nascença.
Na Bélgica é permitida a mudança de sexo às pessoas que sintam uma convicção íntima, constante e
irreversível de pertencer ao sexo oposto ao indicado no seu assento de nascimento, desde que declaração
médica especializada, emitida por psiquiatra e endocrinologista, ateste não só essa convicção como ainda que
haja interesse real da pessoa em seguir tratamentos hormonais de substituição destinados a induzir
caraterísticas sexuais e psíquicas do sexo a que se pretenda passar a pertencer e que a mudança de nome
constitua um dado essencial relacionado com a mudança de atitude sexual. O novo sexo e nome, a inscrever
no registo civil, é averbado ao assento de nascimento. À nascença, não havendo opção por sexo não específico,
as crianças, em caso de dúvida sobre o seu sexo, são registadas de acordo com o sexo morfologicamente
predominante tal como atestado pelo corpo médico.
Igualmente na República Checa não é permitido registar uma criança como intersexual, sendo sempre
necessário indicar um dos géneros binários existentes (masculino ou feminino).
Na Estónia é permitida a mudança de sexo, sob algumas condições, de entre as quais a prova da
transexualidade durante pelo menos dois anos, parecer favorável de um psiquiatra e resultados positivos de
análise genética. Os casos são decididos por uma comissão especial, sem cuja decisão afirmativa não é possível
fazer a operação médica de que depende a mudança de sexo e a consequente atribuição de novo nome próprio
condizente com o sexo.
A mudança de sexo também é admitida na Finlândia, que tem lei própria a regular o assunto. As crianças
nascidas com ambiguidades sexuais não podem ser registadas como intersexuais, pelo que, se o género
atribuído for considerado biologicamente errado, terá de ser emendado como correção ao registo civil
simultaneamente com a correspondente mudança de nome.
Na Polónia, apesar dos vazios legais, a jurisprudência tem vindo a admitir que uma pessoa mude de sexo e
de nome consequente com essa mudança, desde que tenha feito uma operação cirúrgica irreversível no sentido
do sexo pretendido. À nascença o sexo determinado só pode ser masculino ou feminino, mesmo que as
caraterísticas sexuais sejam híbridas.
Em Itália é possível a mudança de sexo, subsequente à modificação das caraterísticas sexuais da pessoa,
mas sob decisão judicial.
Em resposta ao pedido do CERDP com o n.º 1376, sobre a intersexualidade entre crianças, desenvolvido
entre 2009 e 2010, os correspondentes da Bélgica informaram que não existe regulamentação legal específica
sobre a matéria, mas que há pelo menos uma universidade e um hospital que possuem equipas interdisciplinares
especializadas que avaliam os casos de crianças sofrendo de ambiguidade sexual, admitindo, sob dependência
de diagnóstico unânime dos membros dessa equipa acerca do sexo verdadeiro, a realização dos atos cirúrgicos
necessários poucas semanas depois do nascimento. A organização belga Genres Pluriels tem desempenhado
papel importante na defesa dos direitos fundamentais das pessoas transgénicas.
Na Finlândia, a identidade do género da criança é determinada pela anatomia dos seus órgãos genitais
externos. Se a aparência dos órgãos genitais externos não é claramente a de um rapaz ou rapariga, a
determinação do género não poderá ser feita sem estudos adicionais, tudo se fazendo em constante contato e
diálogo com os pais da criança, para que não fiquem confusos e sejam esclarecidos sobre as razões do atraso
dos estágios iniciais de desenvolvimento do género da criança. O objetivo dos estudos e tratamentos é o de se
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escolher o mais apropriado género para a criança. O género masculino não deve ser escolhido para um rapaz
pseudo-hermafrodita cujo pénis não tenha um tamanho normal antes de certificação de que o crescimento do
pénis será suficiente, devendo ser escolhido o género feminino se assim não for. O género feminino, ao invés,
deve ser escolhido para um hermafrodita genuíno, a não ser que os órgãos genitais sejam adequadamente os
de um rapaz, caso em que o género pode ser escolhido na base da análise dos órgãos sexuais internos e
considerando a possibilidade de fertilidade. Tem vindo a crescer o entendimento de que cirurgias que afetem os
órgãos sexuais devem ser deferidas para a idade a partir da qual a pessoa intersexual já pode decidir por si e
livremente, embora muitos especialistas não queiram desistir da tradicional orientação que aponta para a
necessidade de fazer os tratamentos e cirurgias logo em tenra idade, o que também tem sofrido críticas de
organizações não-governamentais, que realçam o sofrimento que muitas dessas intervenções causaram às
crianças.
Na Polónia qualquer nascimento é registado num processo médico, onde pode haver menção a “masculino”,
“feminino” e “ambíguo”. Como, porém, o registo civil só permite a classificação dicotómica do género sem terceira
opção, a criança é submetida a exames destinados a identificar o género verdadeiro e determinar em que direção
se deve orientar o tratamento médico, ou seja, se no sentido de lhe atribuir caraterísticas masculinas ou se no
sentido de a tratar como rapariga. O registo civil terá lugar depois de se determinar o sexo real da criança, num
processo completo, que envolve testes genéticos e hormonais, sempre sob consulta e autorização dos pais,
pautado pela regra geral de que nenhuma cirurgia prematura é adotada.
Na Eslováquia, as crianças nascidas com deformidades e ambiguidade sexual são sujeitas a rigorosos
exames e testes endocrinológicos, cromossomáticos, hormonais e moleculares com vista à rápida e urgente
determinação do sexo genético da criança. Em geral, as crianças são representadas pelos pais e qualquer
intervenção é tomada tendo em conta os interesses da criança.
Na Lituânia, quaisquer cirurgias plásticas necessárias para corrigir a aparência externa sexual da criança
são normalmente levadas a cabo entre o ano e o ano e meio de idade. As ambiguidades genitais e as desordens
sexuais são consideradas mais um problema médico, uma condição de saúde a requerer tratamento médico, do
que uma questão jurídica.
Na Hungria, a intersexualidade é vista, sob o ponto de vista cirúrgico, como uma ambiguidade genital, que
é tratada através de genitoplastia, com reconstrução anatómica dos órgãos genitais. A correção das
deformidades é esperada pelos pais e pela sociedade, mas a decisão é tomada pela equipa médica, embora de
acordo com algumas regras, uma das quais é a de que não é preciso operar imediatamente, outra a de que o
género a escolher é da responsabilidade dos médicos e uma outra ainda a de que a intervenção cirúrgica deve
ser feita, no caso de a deformação ser significativa, antes de a criança atingir os dois anos de idade.
Na República Checa não há ato legislativo especial sobre o assunto e os casos de intersexualidade em
crianças são clinicamente resolvidos através de uma abordagem integrada do problema, que inclui pediatria,
endocrinologia, cirurgia e psiquiatria, conducente à realização de uma operação cirúrgica antes de a criança
atingir os dois anos de idade.
O mesmo se passa na Roménia.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Reino Unido
e República da Irlanda.
REINO UNIDO
Mudança de nome
No Reino Unido, qualquer pessoa pode mudar de nome, seja ou não transexual, sendo permitido escolher
um nome próprio que não indique claramente o género da pessoa.15
Mudança de sexo de transexuais
15 Este dado consta da resposta dada pelo Parlamento britânico ao questionário do CERDP com o n.º 772.
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Para além disso, o Gender Recognition Act 2004, aplicável a todos os países que compõem o Reino Unido,
entrado em vigor em 4 de abril de 2005, possibilita a mudança de sexo, desde que a pessoa em questão, maior
de 18 anos:
– Tenha ou tenha tido disforia de identidade de género16;
– Tenha vivido, durante os dois anos precedentes, segundo o modo de vida típico do sexo a adquirir;
– Pretenda continuar a viver, até morrer, segundo a identidade do género adquirido.
Não é obrigatório que a pessoa tenha sido sujeita a cirurgia ou tratamento médico para adquirir juridicamente
o estatuto do sexo que escolheu, necessariamente entre masculino e feminino, e do género a que deseja passar
a pertencer.17 Pode escolher passar de homem a mulher ou de mulher a homem. Não há opção, à escala
nacional, para escolher um terceiro género indeterminado, mas algumas autarquias locais já têm admitido o
registo da pessoa como “Mx.”18, que tem uma conotação neutral do género, embora não mude o sexo da pessoa
inscrito no registo civil.
Tem também vindo a ser alvo de reflexão, na esteira da alteração do regime dos passaportes na Austrália, a
possibilidade de rever as opções de indicação do género nos ditos, com a alternativa de um terceiro, designado
pela letra “x”. Foi decidido, por enquanto, nada fazer a esse respeito.
A finalidade daquela lei, segundo as respetivas notas explicativas19, é a de reconhecer juridicamente o género
adquirido dos transexuais, conferindo-lhes proteção especial e possibilitando-lhes a mudança de sexo, mas sem
descaraterizar o sistema binário de classificação do género em vigor.
As condições da mudança de sexo, nomeadamente a necessidade de obtenção de relatórios médicos
especializados sobre a disfunção de género, e os procedimentos a adotar são descritos basicamente nas
secções 1 a 8 do Gender Recognition Act 2004, que contém, a abrir, uma definição de “género adquirido”, para
melhor compreensão do texto legal, e protege, na secção 22, o direito à privacidade dos transexuais.
A este respeito, existe um guia oficial destinado a orientar as pessoas que pretendam solicitar mudança de
género.
É de sublinhar que o direito à mudança de sexo não é potestativo e depende de pedido dirigido a júri especial
criado pela lei, o qual terá de ser convencido da existência de disfunção de identidade de género para o deferir
e, assim, emitir o certificado de reconhecimento de género de que depende a aquisição do novo sexo. Uma vez
adquirida a nova identidade de género, a pessoa pode pedir para lhe mudarem o nome e o sexo no passaporte
em linha com o género adquirido.
Mudado juridicamente o estatuto do género de uma pessoa de masculino para feminino ou vice-versa, já não
é possível uma segunda mudança.
Crianças intersexuais
Não é admitido inscrever no registo civil o nascimento de uma criança com o sexo indeterminado
(hermafrodita) e deixar a identificação do género em aberto, até a criança tomar a sua própria decisão sobre o
sexo que pretende assumir, ou registá-la usando a expressão “terceiro sexo”, “hermafrodita” ou outra similar.
Obrigatoriamente, só existem as opções de “masculino” e “feminino” para o registo do sexo da criança.20
Normalmente, quanto aos casos de intersexualidade à nascença,21 quando o estado de intersexualidade é
reconhecido na infância, os médicos decidem, com base na aparência dos órgãos genitais externos, se a criança
deve ser educada como rapaz ou rapariga e recomendam tratamentos cirúrgicos ou hormonais adequados a
reforçar o sexo dominante à nascença.
16 As expressões “transtorno de identidade de género”, “disfunção de género” e “perturbação de identidade de género” também podem ser usadas como sinónimos. 17 Conforme se refere no relatório do Reino Unido anexo ao estudo holandês supra referido, “sexo” sempre foi historicamente entendido pela lei como biológico e imutável, enquanto “género” é baseado em fatores psicológicos e sociológicos. 18 Qualquer coisa híbrida situada a meio caminho entre “Mr” e “Mrs” ou “Ms”. 19 É comum os atos normativos publicados no portal www.legislation.gov.uk virem acompanhados de notas explicativas (explanatory notes) sobre as disposições que os compõem. 20 Todos os nascimentos ocorridos em Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte têm de ser registados no prazo de 42 dias. 21 Reconhecida, naturalmente, pela aparência anatómica ambígua da criança.
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De entre outras orientações consolidadas na prática22, os pais são aconselhados a atrasar o registo do
nascimento e a dar um nome à criança, até que se decida o sexo determinante à nascença, após finalização de
um processo completo de diagnóstico que inclui investigação clínica, genética e bioquímica e testes de
apalpação, de sangue e radiológicos, a realizar sem demora e perdas injustificadas de tempo, envolvendo os
pais em completa discussão, esclarecimento e informação. Nestes casos de ambiguidade genital e
impossibilidade de determinar o sexo, o médico reconhece o sexo como “não identificado” na notificação que
tem de fazer para efeitos de registo até o género ter sido identificado.
Terminados todos os testes e exames, é a equipa médica que determina o sexo a inscrever no registo civil.
O consentimento para encetar ou prosseguir os procedimentos médico-cirúrgicos a adotar, quando se trate
de crianças menores de idade, é prestado por quem detenha o poder paternal ou, em certas circunstâncias, pelo
tribunal.
O General Medical Council (GMC) e a British Medical Association (BMA) facultam guias sobre o
consentimento relativo a crianças e jovens que orientam os médicos na tomada de decisões a este respeito. Os
médicos devem pautar a sua atuação à luz da defesa dos melhores interesses das crianças ou jovens, mas nem
sempre é fácil identificar quais sejam esses melhores interesses. Em todo o caso, uma das regras basilares que
devem ser tidas em conta é a de que os pais e as crianças ou jovens envolvidos têm de estar perfeitamente
cientes de todos os factos e informações concernentes antes de se optar por uma cirurgia genital irreversível.23 24
REPÚBLICA DA IRLANDA
O Gender Recognition Act 2015 passou a possibilitar a mudança de sexo, sem necessidade de operação
cirúrgica prévia, a pessoas maiores de 18 anos ou, sob condições apertadas e decisão judicial, maiores de 16
anos, mediante requerimento dirigido ao ministro competente para decidir (secções 8 a 12).
Não é um direito que opere automaticamente por força da mera apresentação do requerimento, pois o
ministro pode deferir ou indeferir o pedido consoante entenda preenchidas ou não as condições legais, uma das
quais é a de que a pessoa não seja casada ou viva em união de facto com outra (tenha um civil partner).
Na sequência do pedido, se aceite, é emitido um certificado de reconhecimento de género com indicação do
novo nome e género escolhidos pela pessoa (secção 13).
É possível revogar a atribuição do certificado (secções 14 e 15), assim como corrigir erros que nele se
detetem (secção 16).
A lei irlandesa não admite, pois, nem a mudança de sexo para menores de 16 anos de idade nem a escolha
do género fora da opção binária entre sexo masculino e feminino, não resolvendo também a questão da
intersexualidade em crianças.
Outros países
Limitações de tempo impediram que alargássemos a pesquisa a outros países com interessantíssimos
ordenamentos jurídicos sobre a matéria. Conseguimos coligir informação relevante sobre pelo menos mais meia
dúzia de países que, porém, não foi possível confirmar, tratar e aprofundar.
O estudo holandês a que nos referimos acima, produzido no âmbito do pedido do CERDP n.º 2840
(2014/2015), anexa aprofundados relatórios apresentados pelos seguintes países: Austrália, Alemanha, Índia,
Nepal, Nova Zelândia e Reino Unido. Destes, só o primeiro e o último são detalhados na presente nota técnica.
22 Por exemplo, quando se tiver em consideração o sexo masculino, os procedimentos de diagnóstico devem incluir a avaliação do tamanho do pénis e da sua potencialidade para crescer. 23 As informações aqui contidas têm também por base as respostas oferecidas pelos correspondentes britânicos do CERDP aos pedidos com os n.ºs 772, que decorreu durante 2007, e 1376, com os questionários recolhidos, quanto a este último, entre 2009 e 2010. 24 Como se sublinha no texto oferecido pelos ingleses no âmbito do pedido do CERDP com o n.º 1376, o consentimento plenamente informado é fundamental, até para evitar os escândalos já ocorridos no Reino Unido (são expressamente citados os casos Bristol e Alder Hey). Propugna-se, por isso, uma abordagem o mais holística possível do problema que inclua avaliação cirúrgica, endocrinológica e psicológica.
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Nesta parte da nota técnica, damos conta apenas de algumas curiosidades assinaladas no relatório
apresentado pelo Reino Unido, no âmbito daquele estudo, relativamente a outras realidades, geograficamente
mais distantes. As regras sobre passaportes emitidas pela Organização Internacional da Aviação Civil
(conhecida pela sua sigla inglesa ICAO), como se refere no estudo, admitem uma terceira opção designada por
“x”, mas não permitem que não se escolha pura e simplesmente qualquer uma das opções; esta possibilidade
levanta muitas preocupações, designadamente no caso de pessoas identificadas nos passaportes como “x” que
queiram entrar em país que não reconheça o terceiro género. Na Indonésia – continua o relatório - os
transexuais são considerados doentes mentais e não são protegidos por lei. Diz-se que a Malásia está a planear
retirar qualquer referência ao sexo nos seus passaportes, mas até ao momento não há confirmação de que isso
seja verdade; a sê-lo, constituiria violação da referida regra da ICAO.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: a Argentina e a Austrália.
ARGENTINA
A Argentina, também mencionada na exposição de motivos do projeto de lei sob análise, dispõe de lei própria
sobre a identidade de género, considerada pelas organizações defensoras dos direitos das pessoas
transgénicas como respeitadora dos direitos humanos.25 Aprovada em 2012, foi tida ainda como uma lei
revolucionária e pioneira na região, tendo chegado a ser parabenizada pela própria Organização das Nações
Unidas.26
Formulada a partir dos Princípios de Yoggyakarta, a lei argentina, com o n.º 26743, reconhece
expressamente o direito à identidade do género e ao livre desenvolvimento da personalidade consoante a
identidade de género de cada um, tendo cada pessoa o direito a ser identificada e tratada de acordo com a sua
identidade sexual (artigo 1.º).
Define-se identidade do género como a vivência interna e individual tal como cada pessoa a sente, que pode
corresponder ou não ao sexo determinado no momento do nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.
Não é obrigatório, para os efeitos da lei, que essa vivência se traduza em modificações da aparência física e
das funções corporais da pessoa (artigo 2.º).
A mudança de sexo e nome, para os conformar com a identidade de género autoassumida, é permitida
através de retificação do próprio assento de nascimento no registo civil (artigo 3.º).
De harmonia com os artigos 4.º e 5.º, os requisitos para pedir a alteração são basicamente três:
– Idade superior a 18 anos, sem prejuízo de os menores de idade poderem pedir a mudança de género,
desde que com o seu consentimento expresso, através dos seus representantes legais;
– Formulação de pedido de alteração do registo civil, com base na lei, perante as autoridades competentes;
– Indicação expressa do novo nome com que a pessoa deseja passar a ser identificada.
Em caso algum é exigida qualquer intervenção cirúrgica para reformulação genital, total ou parcial, nem
quaisquer tratamentos hormonais, médicos ou psicológicos.
AUSTRÁLIA
A Austrália tem a diversidade de género como dado adquirido, admitindo que as pessoas sejam identificadas
e reconhecidas socialmente por um sexo diferente daquele que lhes haja sido atribuído à nascença ou mesmo,
desde mais recentemente, por um sexo que não se reconduza à classificação dicotómica em masculino e
feminino.
Entrado em vigor em 1 de julho de 2013, existe um guia oficial, que ele próprio admite atualizações, sobre
reconhecimento do sexo e identidade de género.
25 Veja-se esta interessante brochura disponível em http://www.tgeu.org/sites/default/files/LGR_factsheet-web.pdf, a qual, para além de uma nota acerca da evolução legislativa na Argentina, contém considerações sobre a posição dos países europeus acerca do reconhecimento legal da identidade de género, das barreiras da idade à mudança de sexo e da esterilização forçada que é exigida nalguns desses países para a mudança de género. 26 Vejam-se alguns comentários em http://www.esquerdadiario.com.br/Argentina-Ha-tres-anos-da-aprovacao-da-lei-de-identidade-de-genero, http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3114062/congresso-da-argentina-aprova-lei-de-identidade-de-genero e https://nacoesunidas.org/onu-parabeniza-argentina-por-lei-de-identidade-de-genero/.
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Nele é estabelecida a distinção entre os conceitos de “sexo” e “género”, embora se reconheça que são
usados indistintamente, como sinónimos, para várias finalidades, incluindo na legislação. A noção de “sexo”
está relacionada com as caraterísticas cromossomáticas, genitais e anatómicas associadas ao sexo biológico.
O ´”género” é mais do que isso, fazendo parte da identidade pessoal e social de uma pessoa. Refere-se ao
modo como a pessoa sente e é apresentada e reconhecida no seio da comunidade, refletindo-se até na
aparência da pessoa e na forma como age e se veste. “Sexo” e “género” não são necessariamente coincidentes.
O primeiro tem em conta preferencialmente os aspetos biológicos. A legislação sobre afirmação ou mudança de
sexo tende a usar mais o termo “género”.
A posição preferente do Governo da Austrália é a de obter e usar informação relacionada com o género,
pouco lhe importando a que se refira ao sexo, que em regra não será requerida, a não ser quando haja
necessidade imperiosa e legítima e sempre com respeito pelos princípios legais que salvaguardam a privacidade
dos cidadãos.
Em caso de recolha de dados pessoais, deve ser dada às pessoas a possibilidade de escolherem se são do
sexo masculino (M), feminino (F) ou outro (Intersexual/Indeterminado/Inespecífico), admitindo-se, assim, a
existência de uma categoria “X” para cobrir os casos de pessoas que não se identificam nem como homem nem
como mulher. Esta orientação está em linha com a política australiana observada acerca da identificação nos
passaportes de pessoas que não se consideram enquadradas por qualquer dos géneros binários clássicos,
sendo ainda de sublinhar que as autoridades devem aceitar qualquer correção na identificação do género que
conste de processos individuais constantes de serviços públicos.
Por outro lado, as operações cirúrgicas ou os tratamentos hormonais destinados a mutações genitais ou
anatómicas não são condição do reconhecimento da mudança de género nos registos pessoais da
Administração.
Embora se encoraje os indivíduos a progressivamente assegurarem que os seus documentos reflitam o
género preferido, há razões legítimas para que as pessoas possuam documentos conflituantes. Por exemplo:
uma pessoa que seja identificada como pertencendo ao terceiro género (X) pode querer ser portadora de um
passaporte com um género diferente, para sua segurança, quando viaja para o estrangeiro.
Para o guia, o termo “intersexual” diz respeito a pessoas que nasceram com caraterísticas sexuais,
genéticas, hormonais e físicas que não encaixam tipicamente nos conceitos de macho e fêmea. Os intersexuais
podem ter uma diversidade de corpos e identidades sexuais e podem identificar-se ora com o sexo masculino
ou feminino ora com nenhum deles.
“Transexual” ou simplesmente “trans”, por seu turno, é definido como uma pessoa cujo género é diferente
do que lhe haja sido atribuído à nascença.
Para além disso27, é de ter em conta duas leis essenciais nesta matéria:
– O Sex Discrimination Act 1984,28 alterado pelo Sex Discrimination Amendment (Sexual Orientation, Gender
Identity and Intersex Status) Act 2013;
– O Privacy Act 1988,29 modificado pelo Privacy Amendment (Enhancing Privacy Protection) Act 2012.
A primeira das referidas leis proíbe expressamente e pune a discriminação em razão da orientação sexual,
identidade de género e condição de intersexualidade, reconhecendo esta última realidade, desde 2013, pela
primeira vez na Austrália.
A segunda, ao abrigo da qual o Governo costuma emitir diretrizes sobre tratamento dos cidadãos com
dignidade e respeito pela diversidade de género, regula a recolha, uso e salvaguarda de dados pessoais,
incluindo informação sobre identidade de género.
27 Tenha-se em conta que a ordem jurídica na Austrália, como no Reino Unido, tem uma forte componente costumeira e jurisprudencial, não estando muitas das suas regras escritas e arrumadas em corpos legislativos no sentido que lhes damos aqui. Para além disso, a sua organização federal, com a inerente autonomia legislativa dos territórios em que se divide, leva a que as regras legislativas mudem de uns para os outros. Para os efeitos da presente nota técnica, referir-nos-emos aos territórios autónomos usando o termo “jurisdições”. 28 Texto consolidado e em vigor. 29 Texto consolidado e em vigor.
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As políticas da Austrália relativamente à autodeterminação e identidade do género refletem-se também, em
boa medida, no conteúdo e elementos contidos nos documentos oficiais a usar pelos cidadãos.30
Todos os nascimentos são devidamente registados na Austrália e as certidões de nascimento constituem
elas próprias prova da identidade do cidadão em qualquer parte do território.
Contudo, muitos outros documentos, designadamente passaportes e licenças de condução, servem para
identificar o cidadão. Os passaportes são emitidos centralizadamente, as cartas de condução pelas autoridades
das diversas jurisdições. A emissão de documentos de identificação envolve um largo número de organizações
territoriais, o que pode, no que toca à determinação do sexo da pessoa, gerar algumas inconsistências, porque,
designadamente, algumas jurisdições não a referem em certos documentos e outras sim.
Nos passaportes, emitidos a nível nacional, o género é identificado como “m”, “f” ou “x”. Existe, pois, uma
terceira opção, designada por “x”.
Em todas as jurisdições é obrigatório os pais registarem os recém-nascidos, normalmente no prazo de 60
dias. No Território da Capital, todavia, não só esse período é estendido até seis meses no caso de ser difícil
determinar o sexo de uma criança à nascença e ser necessário proceder a investigações para o fazer, como
ainda não é obrigatório registar o género da criança se não for “determinável”.
Até recentemente, era entendido que as duas únicas opções para registo do sexo de uma criança eram
masculino e feminino. Esta perceção foi destruída por dois eventos, sendo hoje certo que é possível outras
opções.
O primeiro acontecimento foram as alterações introduzidas, em 2014, às regras do Território da Capital sobre
os nascimentos, que passaram a admitir o registo do sexo segundo uma de cinco categorias: “masculino”,
“feminino”, “inespecífico”, “indeterminado” ou “intersexual”.
Também em 2014, o Supremo Tribunal decidiu que a lei sobre nascimentos, mortes e casamentos do
Território de New South Wales reconhece que o sexo de uma pessoa pode ser “indeterminado” e que o registo
civil de alguém pode ser mudado para “não específico”. O caso que desencadeou a decisão judicial, que ficou
conhecido como Norrie, referia-se ao pedido de mudança de género na sequência de intervenção cirúrgica para
mudança dos órgãos genitais, sublinhando ainda que o género de uma pessoa não deve ser registado
inadequadamente e que a identidade de género é irrelevante para as relações jurídicas. A decisão não dizia
respeito a registo do sexo à nascença, mas teve implicações nesse campo e acabou por influenciar as restantes
legislações territoriais sobre o registo do sexo dos recém-nascidos, até porque as vinculava juridicamente.
Generalizada e progressivamente, as leis em vigor sobre o registo dos nascimentos nas diversas jurisdições
têm vindo a modificar-se no sentido de admitirem o registo de crianças com sexo “não específico” e até como
“intersexual”.
Quando à mudança de sexo, que é permitida a todo o tempo, desde que preenchidas determinadas
condições, a tendência é idêntica, embora recente, pois, com exceção dos passaportes, o reconhecimento de
alternativas à classificação entre masculino e feminino é relativamente novo na Austrália. Todas as jurisdições
admitem a mudança do sexo no registo de “masculino” para “feminino” e vice-versa. Algumas jurisdições,
incluindo a do Território de New South Wales, têm vindo a admitir também, abrindo o leque de opções, a
mudança de “masculino” ou “feminino” para “não específico”.
A sede legislativa tem sido geralmente as leis respeitantes ao registo dos nascimentos, casamentos e mortes,
mas em duas jurisdições – South Australia e Western Australia – há legislação separada: o Sexual Reassignment
Ac 1998, no primeiro caso, e o Gender Reassignment Act 2000, no segundo.
Os requisitos para a mudança de sexo variam de jurisdição para jurisdição. Uma dessas condições é a
necessidade de tratamento médico ou cirúrgico. Todas as jurisdições, exceto uma, o exigem.
Têm vindo a ser apontadas vantagens e desvantagens à introdução de opções para a autodeterminação e
identidade do género. Uma das desvantagens consiste na inexistência de consistência na regulação da
identidade sexual a nível nacional e na onerosidade da revisão das leis e regulamentos que se disseminam
pelos vários territórios. Vantagens podem ser encontradas na capacidade que a própria lei tem demonstrado
para se adaptar à consciência médica, científica e social que está a desenvolver-se em torno das questões
relacionadas com a identidade sexual.
30 De ora em diante, muitas das informações prestadas nesta parte do texto têm como fonte o relatório australiano anexo ao estudo holandês a que acima nos referimos, produzido em 2015.
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE INTERSEXUAIS31
Esta é uma organização não-governamental – de entre outras, como a Transgender Europe32 – que tem por
finalidade a defesa e a proteção das pessoas cujas caraterísticas sexuais biológicas não podem ser classificadas
de acordo com o binómio homem-mulher. Para esta organização, como para outras com os mesmos objetivos,
o recurso a intervenções médico-cirúrgicas sem o consentimento claro dos pais da criança em causa constitui
violação flagrante do direito à sua integridade física, o que demonstra os sérios problemas que podem ser
colocados com a suposta correção das ambiguidades sexuais registadas à nascença.33
Organizações com esta natureza, orientadas para a defesa e proteção das pessoas transgénicas, têm
também vindo a pressionar a Organização Mundial de Saúde para deixar de entender o fenómeno como um
distúrbio de saúde das pessoas afetadas.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
Na página eletrónica desta organização podemos encontrar explicações detalhadas sobre, entre outras
questões, as componentes genéticas do sexo e género, a orientação sexual, o hermafroditismo e as definições
legais sobre o problema, acompanhadas de extensa lista de bibliografia concernente.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se
encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se
encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Em 25 de maio de 2016, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa
e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
———
31 Localizada em http://oiiinternational.com/. 32 Na respetiva página da Internet, encontramos um estudo comparativo esquemático de países europeus intitulado Trans Rights Europe Map 2016. Contém informações comparadas sobre legislação acerca do reconhecimento da identidade e autodeterminação do género e de medidas de combate à discriminação dos transgénicos. 33 Vejam-se também, a este respeito, os artigos 6.º e 7.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
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PROJETO DE LEI N.º 264/XIII (1.ª)
[ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO
NACIONAL]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de junho de 2016, o Projeto de Lei
n.º 264/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de junho de 2016, a iniciativa vertente
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo
parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9
de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE incide concretamente sobre os artigos 88.º (Autorização
de residência para exercício de atividade profissional subordinada) e 89.º (Autorização de residência para
exercício de atividade profissional independente) da Lei n.º 23/2007, pretendendo instituir um procedimento
regular e ordinário de obtenção de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
ou independente.
Ambos os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007 preveem na sua redação atual um procedimento excecional
respeitante à apreciação da dispensa da posse de visto de residência válido, o qual é iniciado “mediante proposta
do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração
interna”.
Segundo o Bloco de Esquerda as dificuldades do processo de regularização agravaram-se e a variedade de
procedimentos administrativos, ao longo do tempo e nas diversas delegações regionais do SEF, veio expor
alguma vulnerabilidade do referido procedimento excecional previsto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º.
Assim, de acordo com os proponentes da presente iniciativa legislativa “é tempo de afinar os mecanismos
dos referidos artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o previsto caráter excecional e
instituindo um procedimento regular e ordinário, não meramente oficioso, de obtenção de títulos de residência
para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente”.
Pretende-se, assim, com a iniciativa sub judice afastar o carácter excecional vertido na atual redação da lei
– n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º – instituindo-se um mecanismo regular que de acordo com a exposição de motivos
visa “criar condições para a plena integração dos imigrantes e para melhorar o seu acesso regular ao mercado
de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento, nomeadamente em matéria de demografia e da
sustentabilidade do Estado social”.
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I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
A lei que ora se pretende alterar teve origem na PPL n.º 93/X (1.ª) (Gov) – “Aprova o regime jurídico de
entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”, objeto de discussão conjunta com o PJL
248/X (1.ª) (PCP) -“Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho,
pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro)”; aprovadas
em votação final global em 10/05/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e do BE, e com
a Abstenção do PCP e PEV.
Nas X e XI Legislaturas foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
PJL 596/X (4.ª) (CDS-PP) – “Altera a Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho que fixa o regime de entrada,
permanência, saída e afastamento do território nacional”, rejeitado na generalidade em 11/12/2008, com
os votos contra do PS, PSD, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc), e a favor do CDS-PP.
PJL 790/X (4.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas
internacionais”, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
PJL 834/X (4.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, que
caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
PPL 54/XI/2ª (Gov) – “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e transpõe as Diretivas
2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 18 de Junho de 2009”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em
Plenário.
Na XII Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
PJL 25/XII (1.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”,
rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do
PCP, BE e PEV.
PPL 50/XII (1.ª) (Gov) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” – Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, que alterou e republicou a lei aqui em questão.
PJL 215/XII (1.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal
ou a frequentar o sistema de ensino” – rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra
do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
PJL 206/XII (1.ª) (PCP) – “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados”
- rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do
PCP, BE e PEV.
PJL 26/XII (1.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas
internacionais”, discussão na generalidade em 06/10/2011, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, e foi retirada em 26 de setembro de
2015.
PPL 284/XII (4.ª) (Gov) –“ Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena
acessória de expulsão” – deu origem à Lei 56/2015, de 23 de junho.
PJL 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração” – rejeitado em 12/03/205, com os
votoscontra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV.
PJL 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal
ou a frequentar o sistema de ensino” – rejeitado em 12/03/205, com os votoscontra do PSD, PS e CDS-
PP e a favor do 1-PS, PCP, BE e PEV.
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Proposta de Lei 288/XII (Gov) – “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que
aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional” – deu origem à Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.
Na atual Legislatura, para além da iniciativa legislativa ora em apreço, encontra-se pendente de agendamento
o Projeto de lei n.º 240/XIII (1.ª), da autoria do PCP, “Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros
do território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)”.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
4. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª)
(BE) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
5. Esta iniciativa pretende aprovar alterações de âmbito circunscrito, designadamente aos artigos 88.º
(Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada) e 89.º (Autorização de
residência para exercício de atividade profissional independente) da Lei n.º 23/2007;
6. Através da presente iniciativa legislativa pretende-se afastar o atual regime excecional previsto nos n.os
2 dos presentes artigos e instituir um procedimento regular e ordinário de obtenção de títulos de
residência para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente.
7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2016.
O Deputado Relator Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE)
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional.
Data de admissão: 8 de junho de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) Conceição Leão Baptista e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 22 de junho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa introduzir alterações no regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de
junho, e 63/2015, de 30 de junho, com o objetivo de instituir um procedimento regular e ordinário de obtenção
de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente.
Concretamente, aalteração proposta incide sobre os artigos 88.º (Autorização de residência para exercício
de atividade profissional subordinada) e 89.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional
independente) da Lei n.º 23/2007.
Considera o proponente que, com a aprovação da Lei n.º 23/2007, em alguma medida - e com caráter
excecional –, foram criadas soluções de regularização para os imigrantes em Portugal, conferindo-lhes o direito
“à cidadania e a uma vida digna no País onde criavam riqueza e para cujos sistemas de proteção social
contribuíam há anos, sem qualquer contrapartida”, mas que, decorridos nove anos após a publicação da Lei, as
dificuldades do processo de regularização agravaram-se e a variedade de procedimentos administrativos, ao
longo do tempo e nas diversas delegações regionais do SEF, veio expor alguma vulnerabilidade do
procedimento excecional previsto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º.
Nesse sentido, e conforme referido na exposição de motivos, “é tempo de afinar os mecanismos dos referidos
artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o previsto caráter excecional”, visando “reduzir
a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da administração “e conferindo a este processo “as garantias
do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em termos de transparência, prazos e direitos de
recurso”.
Tal alteração permitirá – nas palavras do proponente – criar condições para a plena integração dos imigrantes
e para melhorar o seu acesso regular ao mercado de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento,
nomeadamente em matéria de demografia e da sustentabilidade do Estado social.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo
a alteração dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; e o terceiro estabelecendo como data de
início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.
Para uma melhor compreensão das alterações cuja introdução se propõe, apresenta-se o seguinte quadro
comparativo:
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Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) (alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho)
Artigo 88.º Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade (…)
profissional subordinada 1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para 1 – (…). exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor 2 – Mediante manifestação de interesse apresentada nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa responsável pela área da administração interna, pode ser das suas delegações regionais, é dispensado o requisito dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais demais condições gerais previstas nessa disposição, previstas nesta disposição, preencha as seguintes preencha as seguintes condições: condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de laboral comprovada por sindicato, por associação com contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para comprovada por sindicato, por associação com assento no as Condições de Trabalho; Conselho das Migrações ou pela Autoridade para as
Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui b) Tenha entrado com qualquer tipo de Visto na União permaneça legalmente; Europeia ou no Espaço Europeu ou tenha sido vítima de
tráfico humano, comprovado pelas autoridades ou por declaração de associação com assento no Conselho das Migrações;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada c) Esteja inscrito na segurança social. perante a segurança social.
3 – A concessão de autorização de residência nos termos 3 – (Revogado). dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.
4 – A concessão de autorização de residência nos termos 4 – (…). dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para 5 – (…). exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
Artigo 89.º Artigo 89.º Autorização de residência para exercício de atividade (…)
profissional independente 1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para 1 – (…).exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
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Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) (alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho)
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor 2 – Mediante manifestação de interesse apresentada nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa responsável pela área da administração interna, pode ser das suas delegações regionais, é dispensado o requisito dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente no espaço permanência legais em território nacional. Schengen ou tenha sido vítima de tráfico humano,
comprovado pelas autoridades ou declaração de associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
3 – O titular de uma autorização de residência para 3 – (…). exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo
156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Tratando-se de matéria que respeita a
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Deu entrada em 7 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 8 de junho e baixou nessa mesma
data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi
nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário. Nos termos do no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O projeto de lei tem como objeto proceder à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei
sofreu até à data 3 alterações, a saber:
– Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, C:\Users\neliamc\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet
Files\Content.Outlook\3SME2F50\Lei n.º 29\2012 – Diário da República n.º 154\2012, Série I de 2012-08-
09Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Segunda alteração
à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e
para a aplicação da pena acessória de expulsão; e Lei n.º 63/2015, de 30 de junho- Terceira alteração à Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
Assim, em caso de aprovação e para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte
alteração ao título:
“Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Ainda de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam amais de 20%
do ato articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No
entanto, a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, podem não justificar a republicação da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, que estabelece que é
“no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê, que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Visando o projeto de lei em análise facilitar a regularização de situações ilegais de imigrantes estrangeiros a
trabalhar em Portugal, assim como a sua entrada em Portugal, estão em causa alterações aos artigos 88.º e
89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, onde se contém o regime jurídico da entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional. Tais artigos 88º e 89.º, conforme consta das respetivas
epígrafes, dizem respeito à autorização de residência para o exercício, respetivamente, de atividade profissional
subordinada e de atividade profissional independente.
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A Lei n.º 23/2007 veio a ser alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e
63/2015, de 30 de junho. As duas últimas modificações são irrelevantes para a apreciação da matéria tratada
no projeto de lei, tendo a Lei n.º 29/2012 procedido à republicação da Lei n.º 23/2007.1
É de salientar que a aprovação do texto originário da Lei n.º 23/2007 resultou do processo de discussão e
votação conjunta do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X. O projeto de lei n.º 248/X
previa uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta
de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo in toto do anterior, com expressa revogação deste. O
Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na
generalidade.
Consultado o procedimento legislativo parlamentar que conduziu à Lei n.º 23/2007, verifica-se que o relatório
e parecer da comissão respetiva menciona, no que ao assunto concreto concerne, os propósitos da Proposta
de Lei n.º 93/X de:
“ – Substituição do atual regime de concessão de visto de trabalho pelo regime de concessão de visto para
obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma atividade profissional subordinada
(admissão de trabalhadores imigrantes), procurando responder à necessidade de ajustamento entre as ofertas
de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-
de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, passa a permitir-se a entrada legal
não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho mas também de candidatos a empregos não
preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas e desde que
possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada;
– Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada
temporária para o exercício de atividade sazonal;
– Criação de um regime mais célere de admissão de cientistas e estrangeiros altamente qualificados, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de residência;
– Relativamente à residência de imigrantes em território nacional, procede-se à substituição dos quatro tipos
de visto de trabalho, do visto de estudo, da prorrogação de permanência com autorização para trabalhar, do
visto de estada temporária com autorização para exercício de atividade profissional subordinada e da
autorização de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a
autorização de residência.”
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 248/X, refere-se que “a apresentação pelo PCP de um projeto de lei de
revisão global da lei de estrangeiros, tal como aconteceu na passada legislatura, tem como objetivos
fundamentais:
— A conversão do visto de residência e da autorização de residência em regime regra para a admissão e
para a regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma atividade profissional por conta de
outrem ou por conta própria, bem como para a prossecução de atividades de estudo, de formação ou de
investigação científica;
— A consequente eliminação da figura dos vistos de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de
residência, a conceder de acordo com as finalidades requeridas;
— A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o atual;
— A eliminação das «autorizações de permanência», garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à
obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
— O abandono das políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho;
— A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em
matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer
judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afetem os seus direitos;
1 Nesta parte da nota técnica, assim como na parte do enquadramento internacional, foram aproveitadas ideias transmitidas na nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP).
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— A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham
contratos de trabalho em Portugal;
— A eliminação de critérios de seletividade económica na renovação das autorizações de residência.”
Finalmente, sublinha-se que o Projeto de Lei n.º 257/X apresenta os seguintes objetivos:
“— Estimular a imigração legal, instituindo um visto de residência, com validade de um ano e renovável, a
ser obtido nas embaixadas portuguesas e postos consulares, que permite o imigrante ingressar legalmente em
território nacional e nele procurar exercer a sua atividade profissional, subordinada ou não;
— Simplificar a multiplicidade de vistos atribuídos, transformando, nomeadamente, os vistos de trabalho, de
estudo e de estada temporária em vistos de residência, pondo termo, ao mesmo tempo, ao sistema de quotas;
— Priorizar a regularização de todos os imigrantes indocumentados a viver em Portugal, que se viram
impedidos de obter a sua legalização, atribuindo visto de residência desde que possuam relação de trabalho e
dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de atividade ou
associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de
início de atividade profissional independente;
— Regularizar todos os imigrantes registados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004,
de 26 de Abril, ou ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa, sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros, atribuindo-lhes autorizações de residência;
— Dar uma maior estabilidade e segurança aos imigrantes que vivem, trabalham e contribuem no País,
concedendo autorizações de residência aos portadores de vistos de residência há três anos;
— Conversão dos vistos de estudo, de trabalho e das autorizações de permanência em autorizações de
residência, sem limite de validade e renováveis de cinco em cinco anos;
— Facilitar o reagrupamento familiar, reconhecendo para este efeito as uniões de facto e os familiares a
cargo, mesmo não-menores, que vivam em comunhão de habitação e eliminação da proibição de os familiares
beneficiários do reagrupamento familiar exercerem qualquer atividade profissional;
— Reduzir as atribuições burocráticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, transferindo para as
Conservatórias de Registo Civil a responsabilidade pela renovação das autorizações de residência.”
Este relatório e parecer contém ainda breve alusão a antecedentes parlamentares respeitantes a legislaturas
anteriores mais remotas, com um interesse muito indireto para a iniciativa sob análise.
Por sua vez, o relatório dos trabalhos da especialidade dá conta, quanto à votação dos artigos 88.º e 89.º2,
do seguinte:
“Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os
Verdes;
Proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) e eliminação da alínea c) do n.º 2 e de eliminação
do n.º 3 do artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração da alínea b) do n.º 2 — rejeitada, com votos contra
do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; eliminação da alínea c) do n.º 2 — rejeitada, com
votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; eliminação do n.º 3 —
rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
Proposta apresentada pelo PSD de alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 88.º da
proposta de lei n.º 93/X, alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a
correspondente redação da proposta de lei n.º 93/X; alteração do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS,
do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, ficando consequentemente prejudicada a redação da
proposta de lei n.º 93/X para este número;
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea b) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE; alínea c) do n.º 1 e n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS,
do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
2 A numeração dos artigos 88.º e 89.º da proposta de lei não sofreu alteração, até agora, no texto da lei.
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Artigo 89.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP
e votos contra do BE.”
Tem interesse, naturalmente, transcrever as propostas de alteração apresentadas, para se entender o
alcance das posições adotadas que tiveram vencimento e das que foram derrotadas.
A proposta do PSD era a seguinte:
“Proposta de aditamento e alteração
Artigo 88.º
(…)
1 – (…)
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da
Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que
o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes
condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspeção-Geral do Trabalho;
b) (…);
c) (…).
3 – A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas regiões autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.
4 – (…).”
A proposta do BE dizia o seguinte:
“Proposta de alteração
Artigo 88.º
(…)
1 – (…).
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da
Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que
o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes
condições:
a) (…);
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) (eliminar)
3 – (eliminar).
4 – (…).”
No acervo documental que constitui o procedimento legislativo parlamentar que daria origem à Lei n.º
29/2012, com base na Proposta de Lei n.º 50/XII,3 encontramos, com pertinência para o assunto em análise,
não só o parecer da comissão respetiva como ainda documentação fornecida pelas entidades ouvidas quer na
fase da apreciação na generalidade em comissão quer na fase da discussão e votação na especialidade,
designadamente da parte de ambas as assembleias legislativas regionais e das seguintes entidades:
– Ordem dos Advogados;
– Comissão Nacional de Proteção de Dados;
– Conselho Superior do Ministério Público;
– Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
3 Debatida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 25/XII (BE), 206/XII (PCP) e 215/XII (BE), respeitando os dois últimos à regularização de estrangeiros imigrantes indocumentados. Todos esses projetos de lei foram rejeitados.
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– Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O parecer alude às alterações à legislação vigente propostas pelo Governo em matéria de introdução de um
novo tipo de autorização de residência, denominado “Cartão Azul EU”, relativo às “condições de entrada e de
residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva 2009/50/CE,
do Conselho, de 25 de maio de 2009, “Diretiva do Emprego Altamente Qualificado”)”, assim como aos objetivos
da proposta de lei de “reforçar o procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os
nacionais de países terceiros residirem e trabalharem em território nacional e aprofundar o reconhecimento dado
aos direitos aos trabalhadores de países terceiros que residem legalmente em Portugal (Diretiva 2011/98/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e alterações decorrentes do Regulamento (CE) n.º
810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de
Vistos).”4
Nada alterando ao artigo 89.º, a proposta de lei apenas aditava ao artigo 88.º um novo n.º 5, com o seguinte
teor: “O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode
exercer uma atividade profissional independente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo seguinte, mediante substituição do título de residência.” Este dispositivo mantém-se na versão em vigor
da Lei n.º 23/2007.
Na fase da especialidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou propostas de alteração
aos artigos em questão, com redação não coincidente com a que consta do projeto de lei em apreço (ver quadro
comparativo elaborado no âmbito dos trabalhos da comissão respetiva), as quais foram rejeitadas (cfr. relatório
da discussão e votação na especialidade).
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de
novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27
de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Está também relacionado com a matéria em discussão o regime jurídico constante da Lei n.º 27/2008, de 30
de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado
e de proteção subsidiária. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio, que republicou aquela, com
a sua atual redação.
Tem ainda interesse referir, como antecedentes parlamentares, as Propostas de Lei n.os 284/XII e 288/XII,
que deram origem, respetivamente, às referidas Leis n.os 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
A primeira das citadas propostas de lei foi debatida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 797/XII (PSD e
CDS-PP)5 e as Propostas de Lei n.os 297/XII6, 280/XII7, 281/XII8, 282/XII9, 283/XII10, 284/XII11, 285/XII12 e
286/XII13.
A segunda das referidas propostas de lei foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 789/XII (BE)14
e 810/XII (BE).15
4 Tenha-se em conta a nota técnica anexa a este parecer, da qual também retirámos contributos para a elaboração da presente. 5 “Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho”. 6 “Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.” 7 “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.” 8 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 9 “Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 10 “Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.” 11 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.” 12 “Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 13 “Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.” 14 “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”. 15 “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FERNANDES, Plácido Conde – A detenção de estrangeiros e requerentes de asilo: um direito sem fronteiras
na mapa do Humanismo Europeu. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan./Mar.
2011), p. 89-123. Cota: RP-179
Resumo: Neste artigo o autor analisa a questão da detenção de estrangeiros e requerentes de asilo, tanto
no espaço europeu como em Portugal.
As políticas europeias de imigração têm dado mais atenção ao combate à imigração clandestina, aos limites
à entrada e circulação de estrangeiros no Espaço Schengen e à criminalidade associada do que propriamente
ao apoio e integração dos imigrantes, das suas famílias e das suas comunidades. Desta forma, estas políticas
não têm tido em consideração o real contributo dos imigrantes para o desenvolvimento económico e o equilíbrio
da pirâmide demográfica da União, uma distribuição da riqueza mais justa ou o incentivo do multiculturalismo.
GIL, Ana Rita – Direito e política da União Europeia em matéria de luta contra a imigração ilegal. In Liber
amicorum em homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN
978-972-32-2116-9. P. 17-48. Cota: 10.11 – 298/2013.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da política e dos instrumentos jurídicos adotados pela União
Europeia na luta contra a imigração ilegal. Nele a autora aborda os seguintes tópicos: enquadramento da política
comum de luta contra a imigração ilegal nos tratados; o desenvolvimento das prioridades estratégicas da política
comum em matéria de luta contra a imigração ilegal; instrumentos jurídicos adotados em desenvolvimento da
política comum em matéria de luta contra a imigração ilegal.
IMIGRAÇÃO: oportunidade ou ameaça?: recomendações do Fórum Gulbenkian Imigração. S. João do
Estoril: Princípia, 2007. 286 p. ISBN 978-972-8818-88-3. Cota: 28.11 – 362/2007
Resumo: Ao longo de um ano, o Fórum Gulbenkian Imigração, uma iniciativa da Fundação Calouste
Gulbenkian, organizou diversas sessões públicas e um conjunto de workshops para debater os principais temas
relacionados com a situação atual da imigração em Portugal. Os seus principais objetivos são promover o
conhecimento e um debate informado sobre a realidade dos fluxos migratórios bem como analisar os desafios
da integração dos imigrantes na sociedade de destino.
A reflexão realizou-se no quadro de workshops em torno de temas tão diversos como a gestão dos fluxos
migratórios, a integração dos imigrantes ou a ajuda ao desenvolvimento dos países de origem. Todo este
trabalho aparece sintetizado nesta obra.
JERÓNIMO, Patrícia – Imigração e minorias em tempo de diálogo intercultural: um olhar sobre Portugal e a
União Europeia. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-
8185. T. 58, n.º 317 (Jan./Mar. 2009), p. 7-26. Cota: RP-92
Resumo: No presente artigo a autora analisa a questão da imigração e da integração de minorias no espaço
europeu e em Portugal. Numa primeira parte analisa o quadro político e jurídico proporcionado pela União
Europeia. Numa segunda parte analisa a situação portuguesa. Esta é condicionada pelo compromisso com
Bruxelas, que tem levado a um progressivo endurecimento das leis de imigração e ao abandono dos privilégios
atribuídos a cidadãos de países lusófonos. Em linha com os seus parceiros europeus, Portugal contrapõe a um
rigoroso controlo fronteiriço a aposta em políticas de integração dos imigrantes (nos planos social e económico)
que salvaguardem o respeito pelas respetivas culturas de origem.
MONDIM, Carla – Um zoom sobre o fenómeno migratório. Globo. Loures. ISSN 2182-7575. N.º 2 (Fev./Abr.
2013), p. 32-35. Cota: RP-16.
Resumo: O presente artigo aborda os impactos dos fenómenos migratórios, nomeadamente em Portugal.
Nele são analisados vários aspetos relacionados com as deslocações quer de emigrantes, quer de imigrantes,
ao nível de segurança das populações, de choques culturais e de problemas sociais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O projeto de lei agora em análise visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vulgo “lei da imigração”, a qual
se enquadra no âmbito da competência partilhada entre a União Europeia (UE) e os Estados-membros, a que
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acrescem as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo à imigração, conforme se dispõe no Capítulo
II do Título V do TFUE, em especial no seu artigo 80.º.
A política comum de vistos da UE começou a ser paulatinamente definida, nomeadamente com o Acordo de
Schegen, é uma convenção entre países europeus sobre uma política de abertura das fronteiras e livre
circulação de pessoas entre os países signatários, sendo a área criada em decorrência do acordo conhecida
como espaço Schengen.
Com o Tratado de Amesterdão ocorre um profundo impulso na definição e implementação desta política,
motivo pelo qual tem sofrido alterações ao longo do tempo. Desta, assumem especial relevância os seguintes
atos legislativos:
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que
estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)16.
Regulamento (UE) n.º 154/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que
altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
Regulamento (UE) n.º 515/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria,
no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras
externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE.
A Politica comum de vistos, porém, não pode ser dissociada do recente processo de reformas legais que a
UE tem procurado levar a efeito de modo a lidar com os crescentes fluxos migratórios, a crise dos refugiados e,
embora destas distintas, a política de asilo e também a política de controlos nas fronteiras e combate ao
terrorismo. De entre estas, destaca-se:
COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais
de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a
Decisão 2009/316/JAI do Conselho;
COM(2015)668 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um
documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular;
COM(2015)670 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
altera o Regulamento n.º 562/2006 (CE) no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por
confronto com as bases de dados pertinentes;
COM(2015)671 – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Guarda
Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º
863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho;
COM(2015)667 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima.
Enquanto enquadramento geral e de acordo com a legislação ainda em vigor, bem como as declarações
políticas que têm sido proferidas a este respeito, um dos desafios importantes é o desmantelamento das redes
de tráfico de seres humanos e de imigração clandestina. Segundo a legislação em vigor na União, o tráfico de
seres humanos é considerado crime e as vítimas beneficiam de assistência e de proteção. Os países da UE têm
a possibilidade de conceder autorizações de residência a vítimas do tráfico de seres humanos que cooperem
com as autoridades competentes no desmantelamento das redes criminosas.
O repatriamento dos imigrantes em situação irregular ao seu país de origem é também um elemento essencial
de uma política de imigração sustentável e credível. As normas e os procedimentos europeus aplicáveis ao
repatriamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular assentam no total respeito dos seus
direitos fundamentais (em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e
promovem, antes de mais, o abandono voluntário do território da União Europeia, disponibilizando apoio ao
regresso, se necessário. Ao mesmo tempo, são necessárias formas mais eficientes para obrigar à repatriação
16 Versão consolidada em 04-10-2011.
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de quem não o fizer voluntariamente, o que implica: uma cooperação operacional entre os países da União
Europeia.
A abordagem global da UE em matéria de migração proporciona um enquadramento geral para a política
externa em matéria de migração e asilo, preconizando o modo como a União deve conduz o diálogo político e a
cooperação com os países terceiros, com base em prioridades claramente definidas e integradas no quadro
político global da UE, incluindo a cooperação para o desenvolvimento.
Uma segunda geração de legislação foi adotada em 2013, com vista a harmonizar certos aspetos dos
procedimentos nacionais, garantindo que estes são seguros, equitativos, eficazes e à prova de abusos. O sistema
comum baseia se na harmonização das normas de proteção e de acolhimento na UE, que garante aos
requerentes de asilo o direito de beneficiarem das mesmas oportunidades de proteção internacional em toda a
União. O sistema comum assenta também numa cooperação prática e na solidariedade entre os Estados
Membros e com os países de origem e de trânsito dos requerentes de asilo.
Assim, a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria permanece ainda definida no âmbito do
Programa de Estocolmo17, de dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e
operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia
para sua aplicação18. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto
Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 200819, na
sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para
a Europa: princípios, ações e instrumentos"20.
Refira-se igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de Maio de 2011, apresentou
iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da UE aos desafios e
oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que
abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.21
Relativamente à legislação específica em vigor, destaca-se:
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativa a
normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em
situação irregular.
Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas
mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação
irregular.
Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional.
Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os
trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Suíça.
17 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014. 18 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57. 19 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Método de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010. 20 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de abril de 2009, no endereço: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT. 21 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração
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ESPANHA
Segundo o artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,22 sobre direitos, liberdades e integração
social dos estrangeiros em Espanha, consideram-se “estrangeiros”, para efeitos de aplicação dessa lei, todos
os que careçam de nacionalidade espanhola, sem prejuízo do que se estabelece em leis especiais e nos tratados
internacionais de que a Espanha faça parte. Excetuam-se ainda da aplicação da mesma lei os cidadãos dos
Estados-membros da União Europeia e aqueles a cujas regras estejam sujeitos.
Os estrangeiros residentes que reúnam os requisitos previstos em tal lei e noutras especialmente aplicáveis
têm direito a exercer uma atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem (artigo 10).
A não ser, pois, que já seja residente, o estrangeiro que pretenda entrar em território espanhol, para nele
trabalhar, tem de estar munido de um de dois tipos de visto de residência de trabalho:
– Visto de residência e trabalho propriamente dito, que o habilita a uma estada por um período máximo de
três meses para começar, dentro desse prazo, a atividade laboral ou profissional para que haja sido previamente
autorizado, devendo, no mesmo prazo, promover-se a sua inscrição na Segurança Social, a qual dotará de
eficácia a autorização de residência e trabalho por conta própria ou alheia, sob pena de afastamento do território
[artigo 25-bis, n.º 2, alínea d)];
– Visto temporário de residência e trabalho, que habilita a trabalhar por conta de outrem até nove meses num
período de 12 meses consecutivos [artigo 25-bis, n.º 2, alínea e)].
São depois detalhados, nos artigos 36 a 43, os diversos regimes de autorização para a realização de
atividades lucrativas (laborais ou profissionais), contando-se os seguintes:
– Autorização de residência e trabalho em geral, para maiores de 16 anos, sendo a autorização para trabalhar
indissociável da autorização de residência, mas condicionada à inscrição do trabalhador na Segurança Social
(artigo 36);
– Autorização de residência e trabalho por conta própria, para realização de atividades económicas por conta
própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor exige aos nacionais para o início da
atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de emprego, de entre outros que
regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito geográfico não superior ao de
uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração determinada regulamentarmente
(artigo 37);
– Autorização de residência e trabalho por conta de outrem23, cuja concessão inicial, da competência das
comunidades autónomas, em coordenação com a competência do Estado em matéria de residência, tem em
conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação em ocupações não catalogadas é possível
quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos adequados e disponíveis, o pedido é formulado
pelo empresário ou empregador juntamente com o contrato de trabalho, a eficácia da autorização está
condicionada à inscrição do estrangeiro na Segurança Social, a autorização inicial limita-se, salvo em casos
especialmente previsos, a um determinado território e ocupação, a sua duração é determinada por via
regulamentar e a partir da primeira renovação a autorização é concedida sem qualquer limitação de âmbito
geográfico ou ocupação (artigo 38);
– Regime especial dos investigadores, para o estrangeiro cuja permanência em Espanha tenha como fim
único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou convénio celebrado com um
organismo de investigação, podendo as entidades dedicadas à investigação, públicas ou privadas, ser
autorizadas pelo Estado ou pelas comunidades autónomas a acolher investigadores estrangeiros por um período
com a duração mínima de cinco anos, salvo casos excecionais de períodos mais curtos, e ficando o estrangeiro
em regime de investigador com autorização de residência e trabalho, renovável anualmente se continuarem a
verificar-se as condições determinantes da autorização inicial (artigo 38-bis);
– Autorização de residência e trabalho para profissionais altamente qualificados, considerando-se
“profissional altamente qualificado”, para este efeito, quem detenha qualificações ao nível do ensino superior ou,
22 Texto consolidado, segundo o sítio oficial www.boe.es. 23 Adiante também designado como “trabalho subordinado”.
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excecionalmente, tenha um mínimo de cinco anos de experiência profissional que possa ser considerada
equiparável, em termos a determinar por regulamento, para cuja concessão de autorização de residência e
trabalho se pode levar em linha de conta a situação nacional de emprego, assim como a necessidade de proteger
a suficiência de recursos humanos no país de origem do estrangeiro (artigo 38-ter);
– Regime especial dos trabalhadores temporários (de temporada, no original), cuja autorização de residência
e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território nacional, devendo garantir-se
que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e higiene adequadas e orientando-
se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os quais a Espanha haja celebrado
acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42);
– Regime dos trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos
trabalhadores estrangeiros que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e
regressem aos seu local de residência diariamente, os quais devem obter a correspondente autorização
administrativa, com os requisitos e condições aplicáveis à concessão das autorizações do regime geral (artigo
43.º).
Podem ser fixadas quotas anuais de empregos reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou
residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais
Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39).
Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não
é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de
familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a seu
cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em
Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40).
Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:
a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,
entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação
promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;
b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;
c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes
dependentes de outros Estados ou privadas de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,
que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua
atividade à execução de tais programas;
d) Funcionários civis ou militares das Administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha
para desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a Administração
espanhola;
e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o exercício
da atividade informativa;
f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,
autorizados pelo Estado;
g) Artistas que venham a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;
h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no Registo
de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;
i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos
homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;
j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para
aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,
favoreçam a sua integração social (artigo 41).
A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta
azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica n.º 4/2000), figura que encontra paralelo na legislação
portuguesa, resultou das profundas alterações à citada lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica n.º 2/2009,
de 11 de dezembro, através da qual se deu cumprimento a diversas diretivas comunitárias.
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Também as normas sancionatórias constantes da Lei Orgânica n.º 4/2000 sofreram alteração em 2009,
passando o ato de contratar trabalhadores estrangeiros sem a correspondente e prévia autorização de
residência e trabalho a constituir infração muito grave punida com multa de 10 001 a 100 000 euros, sempre que
ao facto não corresponda crime mais grave (artigo 55.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do artigo 54.º, n.º 1, alínea
d)).
A Lei Orgânica n.º 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto n.º 557/2011, de 20 de abril, o
qual comporta pormenores que pouco acrescentam ao já exposto e que seria fastidioso analisar nesta sede.
As normas especiais deste Real Decreto n.º 557/2011 que porventura tenham interesse são as seguintes:
– Quanto à residência temporária e trabalho para trabalho subordinado (entre 90 dias e 5 anos), os artigos
62 a 72;
– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre 3 meses e 5 anos), os artigos 73 a 84;
– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão
Azul-EU (1 ano, renovável), os artigos 85 a 96;
– Quanto à residência temporária e trabalho para trabalho subordinado de duração determinada (duração do
contrato, com o limite máximo de 9 meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),24 os artigos 97 a
102;
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a 1 ano), os artigos 103 a 109;
– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da colocação
do trabalhador, com o limite de 1 ano), os artigos 110 a 116;
– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização (enumerados no artigo 41
da Lei Orgânica n.º 4/2000), os artigos 117 a 119;
– Quanto à residência temporária e trabalho, por circunstâncias excecionais, para colaboração contra redes
organizadas, os artigos 135 a 139;
– Quanto à residência temporária e trabalho, por circunstâncias excecionais, de estrangeiros vítimas de
tráfico humano, os artigos 140 a 146.
As causas de extinção das autorizações de residência e trabalho referidas estão previstas nos artigos 162 a
165 deste diploma.
A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182 a 184.
O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações
de imigração ilegal (artigos 211 e 212).
FRANÇA
Regulam a matéria essencialmente os artigos L.211-1 a L.211-10 do Código da Entrada e Permanência de
Estrangeiros e do Direito de Asilo,25 nos termos dos quais é, em geral, exigido a um cidadão de um país terceiro
à União Europeia, para poder entrar em França, que possua:
– Visto;
– Garantia de alojamento;
– Meios de subsistência;
– Seguro de saúde contratado em França;
– Se for o caso, documentos necessários ao exercício da atividade profissional remunerada que pretenda
exercer (normalmente, um contrato de trabalho).26
O direito aplicável aos estrangeiros que trabalham em França resulta das disposições do referido Código
conjugadas com as normas aplicáveis do Código do Trabalho e com acordos bilaterais ou de gestão concertada
24 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal. 25 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile. 26 Grande parte das informações aqui contidas basearam-se na resposta do Parlamento francês oferecida no âmbito do pedido com o n.º 1700, desenvolvido entre 2010 e 2011, relativo à plataforma europeia de intercâmbio parlamentar conhecida por CERDP.
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de fluxos migratórios celebrados com determinados países, designadamente o Gabão, o Congo, o Benim, o
Senegal e a Tunísia.
A todo o estrangeiro extracomunitário é legítimo exercer uma atividade assalariada se estiver na posse de
uma autorização de trabalho, legalmente emitida (nomeadamente em face de um contrato de trabalho
efetivamente existente), desde que haja sido submetido a exame médico adequado dentro do prazo de três
meses após notificação para tal.
Para o exercício de determinadas atividades ditas reguladas, como as de médico, paramédico, advogado e
arquiteto, é necessária uma autorização específica por parte da respetiva ordem profissional, acrescida do visto
normal de trabalho.
Em regra, o pedido de autorização de trabalho é formulado pela entidade empregadora, sobre a qual recaem
outras obrigações fiscais e laborais. Qualquer entidade patronal que pretenda contratar um estrangeiro não
presente em território nacional deve, antes de lhe propor um contrato de trabalho, procurar saber se há no
mercado de trabalho candidato que seja francês ou estrangeiro em situação regular autorizado a trabalhar em
França.
Ressalvam-se determinadas situações previstas na lei, às quais não se aplica essa condição, nomeadamente
as seguintes:
– Beneficiários de acordos bilaterais de gestão concertada de fluxos migratórios ou acordos bilaterais
específicos, designadamente os celebrados com os Estados Unidos da América, Marrocos, Nova Zelândia,
Canadá e Argentina;
– Estrangeiros qualificados (estudantes que tenham obtido um mestrado e realizado um ano de qualificação
profissional ou quadros destacados no quadro da mobilidade intergrupal);
– Estrangeiros beneficiários de um contrato de aprendizagem no âmbito de formação conducente à obtenção
de um mestrado.
SUÍÇA
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da lei suíça sobre a entrada, residência e saída de nacionais de países
terceiros, a entrada de estrangeiros no território nacional para desenvolverem atividades lucrativas é, em geral,
admitida no interesse da economia vista no seu conjunto, sendo cruciais a integração no mercado de trabalho e
no ambiente social, nomeadamente à luz das necessidades culturais e científicas da Suíça.
Estabelece o artigo 4.º, complementando aquela norma, que a finalidade da integração laboral e social é a
coexistência entre os cidadãos suíços residentes e os estrangeiros, na base dos valores da tolerância e respeito
mútuos. A integração deve permitir que os estrangeiros que estejam legalmente a residir na Suíça por muito
tempo participem na vida económica, social e cultural da sociedade, mas requer vontade da parte dos
estrangeiros e abertura da parte da população suíça. Aos estrangeiros é pedido que se familiarizem eles próprios
com as condições sociais e o modo de vida na Suíça e aprendam um das línguas oficiais do País.
Qualquer estrangeiro que queira trabalhar na Suíça, sob salário ou por conta própria, tem de ser titular de
visto com tal finalidade para o período previsto da atividade. No caso de assalariados, o visto deve ser pedido
pela entidade empregadora (artigo 11.º), mas os estrangeiros só são admitidos a trabalhar como assalariados
se tal for no interesse da economia como um todo e se estiverem preenchidas as restantes condições previstas
nos artigos 20.º a 25.º (artigo 18.º). Também os estrangeiros que queiram trabalhar por conta própria têm de
desenvolver uma atividade que seja do interesse da economia, satisfazer os necessários requisitos financeiros
e operacionais e também preencher as condições a que aludem os artigos 20.º a 25.º (artigo 19.º).
Tas condições são, sumariamente, as seguintes:
– Os estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar na Suíça se estiver disponível adequado alojamento;
– O estrangeiro só pode ser admitido a trabalhar em território suíço se o seu salário e condições de emprego
se mostrarem satisfatórios à luz da localização, profissão e setor de atividade;
– Podem ser definidas quotas para admissão de estrangeiros quer na Confederação quer nos cantões, bem
como limites à emissão de autorizações de residência para efeitos de trabalho, em consulta com as autoridades
dos cantões e os parceiros sociais, podendo, no entanto, ser aumentadas as quotas cantonais dentro dos limites
das quotas federais;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 66
– Os estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar na Suíça se for demonstrado não poderem ser
encontrados para o emprego em questão cidadãos suíços ou cidadãos de países com os quais haja acordos de
livre circulação de trabalhadores (neste caso com autorização de residência permanente ou visto de residência
para trabalho), ressalvando-se, contudo, os estrangeiros com grau universitário suíço se o seu trabalho for de
elevado interesse académico ou económico;
– As estadias de curta duração e autorizações de residência para fins de trabalho só podem ser concedidas
a gestores, especialistas e outro pessoal qualificado, constituindo fatores preponderantes a considerar na
decisão as qualificações profissionais, a adaptabilidade profissional e social, os conhecimentos linguísticos e a
idade do candidato;
– Em todo caso, são sempre admitidos investidores e empresários que na sua atividade pretendam manter
postos de trabalho existentes ou criar novos postos de trabalho, prestigiadas individualidades do mundo da
ciência, cultura e desporto, pessoas com especiais conhecimentos e aptidões profissionais, desde que haja
necessidade de as admitir, pessoas que sejam transferidas entre empresas internacionalmente ativas e pessoas
cuja atividade na Suíça seja indispensável a relações comerciais internacionais economicamente significativas;
– Os estrangeiros só podem trabalhar nas zonas de fronteira se trabalharem dentro da zona suíça e tiverem
direito de residência permanente num dos Estados fronteiriços e local de residência há pelo menos seis meses
na zona fronteiriça.
Há que ter em consideração, finalmente, que as regras descritas se aplicam aos estrangeiros que não sejam
nacionais de um Estado-membro da União Europeia ou da EFTA, os quais se sujeitam a um regime de livre
circulação, residência e trabalho, nos termos de um acordo celebrado entre a Confederação Suíça e a União
Europeia.
Existe, assim, um regime dual quanto à admissão de estrangeiros para efeitos de trabalho em território suíço:
– Um, mais liberal, aplicável aos cidadãos de países da União Europeia, independentemente das suas
qualificações profissionais;
– Outro, mais restrito e condicionado, regido pela lei acima analisada, que abrange todos os estrangeiros
não cidadãos dos Estados que compõem a União Europeia.27
Dentro da política de imigração e emprego subjacente a tais regimes, só um número muito limitado de
estrangeiros de países terceiros, exteriores à União Europeia, é admitido a trabalhar na Suíça e normalmente
só o é se forem pessoas altamente qualificadas, sem prejuízo de acordos bilaterais específicos para admissão
de pessoas em determinadas áreas, designadamente para formação profissional.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente, sobre
a mesma matéria, a seguinte iniciativa legislativa:
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) –Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território
nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, em apreciação na
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição, que solicita a
alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
27 Consulte-se a informação disponibilizada em https://www.sem.admin.ch/content/sem/en/home/themen/arbeit/nicht-eu_efta-angehoerige/grundlagen_zur_arbeitsmarktzulassung.html.
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Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração do regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se
facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal.
V. Consultas e contributos
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e
15/2005, de 26 de janeiro), em 14 de junho de 2016 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi, ainda, solicitada
pronúncia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, neste momento, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência
de eventuais encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 273/XIII (1.ª)
CONSAGRA O DIREITO À ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE A TRABALHADORES QUE
TENHAM COMEÇADO A TRABALHAR ANTES DE COMPLETAREM 16 ANOS DE IDADE E QUE TENHAM
40 ANOS DE DESCONTOS
Exposição de motivos
Faz parte do programa do atual Governo o compromisso de, no quadro das medidas para a Segurança
Social, “favorecer os contribuintes com carreiras contributivas muito longas” (p.227). Uma destas medidas
passaria, no entender do Bloco de Esquerda, pela consagração do direito à reforma por velhice sem
penalizações após 40 anos de descontos para a Segurança Social, independentemente da idade, para corrigir
a injustiça de quem já foi penalizado com uma entrada precoce no trabalho.
Recentemente, o Parlamento discutiu, em reunião plenária de dia 22 de março de 2016, uma petição com
dezenas de milhares de assinaturas, da iniciativa da CGTP-IN, que incluía a proposta da consagração da
reforma sem penalizações para os trabalhadores que tivessem 40 anos de descontos. Nessa ocasião, o Bloco
de Esquerda teve oportunidade de manifestar a sua concordância com os peticionários, reiterando uma posição
que já se traduziu na apresentação, em diversos momentos ao longo dos últimos anos, de iniciativas legislativas
com esse conteúdo.
Estas iniciativas têm, todavia, sido sempre rejeitadas. Também nesta legislatura, a consagração desta regra
foi novamente rejeitada. Contudo, há um conjunto de pessoas para quem a compensação da sua carreira
contributiva é uma questão não apenas de justiça, mas de reparação de um dano causado pelo que, à luz dos
critérios de hoje, constitui, na verdade, trabalho infantil. Referimo-nos a todos os trabalhadores que começaram
a trabalhar antes dos 16 anos.
O direito à segurança social e solidariedade constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto nos n.os
3 e 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e supõe que “O sistema de segurança social
protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas
as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” e que
“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,
independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”
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A Lei nº. 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social e que foi
objeto de uma única alteração em 2013, estabelece que todos os cidadãos têm direito à segurança social e que
este direito é efetivado pelo sistema e exercido nos termos da referida lei e da Constituição. Entre os princípios
gerais do sistema consta o princípio da diferenciação positiva constante do artigo 10º da referida lei, que consiste
na “flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de
outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.”
Como é sabido, a idade mínima de admissão ao trabalho foi sendo alterada, em virtude de representações
mais respeitadoras do tempo da infância e da juventude, como forma de responder à consagração de níveis
mais elevados de escolaridade obrigatória e tendo em conta a ampliação do leque das atividades condicionadas
ou proibidas aos menores.
Assim, houve trabalhadores que iniciaram a sua atividade profissional antes dos 16 anos, que é o limite legal
atualmente definido para o início do trabalho, e, deste modo, foram ou são forçados a uma carreira contributiva
extremamente longa, depois de terem sido privados de uma parte da sua infância ou juventude. Esta situação
cria uma assimetria profundamente injusta. Para beneficiarem de uma pensão sem penalização, estes
trabalhadores são, na verdade, obrigados a um período muito mais longo de descontos do que os restantes.
Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende reparar este dano e esta injustiça para com este grupo
de trabalhadores em particular. Nesse sentido, defende-se uma medida transitória que abrange quem começou
a trabalhar antes dos 16 anos, garantindo a esses trabalhadores a antecipação da aposentação pelo período
que corresponde à sua entrada precoce no mercado de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a atribuição da pensão de velhice aos trabalhadores com carreiras contributivas
muito longas, que tenham descontado durante quarenta anos ou mais, e que começaram a trabalhar antes dos
16 anos de idade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
O artigo 61.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que
define as bases gerais do sistema de segurança social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
Condições de atribuição das prestações
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui condição de atribuição da pensão de velhice, o decurso de um período de contribuições durante
40 anos ou mais, por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade.
5 – [Anterior n.º 4]».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
É aditado o artigo 37.º-B ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:
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«Artigo 37.º-B
Aposentação especial
Constitui condição de atribuição da pensão de velhice para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
sem a aplicação do fator de redução previsto no artigo anterior, o decurso de um período de contribuições
durante 40 anos ou mais, por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Domicilia Costa
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 274/XIII (1.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO – REGULAMENTA A LEI
N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O
REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Exposição de motivos
O PCP manifestou desde a primeira hora a sua oposição ao chamado “mapa judiciário” imposto pelo Governo
PSD/CDS, vindo de encontro às preocupações manifestadas por muitas autarquias e por diversos agentes
judiciários quanto às consequências dessa reforma legislativa no aumento das dificuldades de acesso à Justiça
por parte de grande parte da população portuguesa, afetando mais particularmente as populações que habitam
fora das capitais de distrito e com maiores dificuldades económicas.
Na verdade, ao concentrar as sedes de comarca nas capitais de distrito (com exceção de Lisboa e do Porto)
e das regiões autónomas; ao encerrar duas dezenas de tribunais de comarca e desgraduar mais duas dezenas,
transformando-as em meras extensões de outros tribunais; e ao concentrar valências judiciais (como os tribunais
de trabalho, de família e menores e de execução) numa base distrital, o “mapa judiciário” vem contribuir para
uma mais acentuada desertificação do país e para um acréscimo de dificuldades de acesso aos tribunais, por
razões de distância e de custo das deslocações.
Este “mapa judiciário” não veio melhorar a qualidade da Justiça e das decisões judiciais. Não se melhora a
qualidade da Justiça afastando os cidadãos do seu acesso. Não se melhora a qualidade da Justiça relegando
aos tribunais que se situam fora das capitais de distrito o julgamento de processos de menor importância e
concentrando os demais nos grandes centros. Não se melhora a qualidade da Justiça substituindo a imediação
dos julgamentos por videoconferências.
O PCP suscitou em tempo oportuno a Apreciação Parlamentar do “mapa judiciário” e apresentou um vasto
conjunto de alterações na especialidade. Porém, apesar dos protestos que se fizeram sentir por todo o país,
levados a cabo nomeadamente pelas autarquias locais e pelos advogados, a maioria parlamentar de então
rejeitou em bloco todas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e nem sequer aceitou que fosse
aberto um processo de audição parlamentar dos interessados, insistindo na necessidade de fazer entrar em
vigor o diploma aprovado no início de setembro de 2014.
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O PCP anunciou desde logo não se conformar com este desfecho e o propósito de retomar a questão com
a apresentação de uma iniciativa legislativa, o que fez com a apresentação em 10 de julho de 2014 do Projeto
de Lei n.º 634/XII, rejeitado em 26 de setembro desse ano pelos votos contra do PSD e do CDS.
O PCP considera que nenhum tribunal de comarca deveria ter sido encerrado e que em todos os concelhos
deve existir um tribunal de competência genérica em matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal
deveria ter perdido valências por via da concentração de tribunais especializados.
No Programa com que se apresentou às eleições legislativas de outubro de 2015, o PCP assumiu o
compromisso de rever o mapa judiciário. Registando o facto do atual Governo do PS ter já anunciado também
o propósito de revisitar o mapa judiciário, o PCP considera que estão criadas condições para um debate
parlamentar que permita encontrar soluções de convergência com esse objetivo, e nesse sentido, como base
para a discussão, decide reapresentar, no essencial, as soluções constantes do Projeto de Lei n.º 634/XII.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os artigos 66.º, 68.º, 70,º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º,
97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Capítulo VI
Organização dos Tribunais de Comarca
Secção I
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Artigo 66.º
Desdobramento
1 – O tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada;
f) Secção de família a e menores, com sede em Ponta Delgada;
g) Secção do Trabalho, com sede em Ponta Delgada.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do
Heroísmo;
b) Secção de competência genérica, com sede na Horta;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande;
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa;
g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores;
h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico;
i) Secção de competência genérica, com sede em Velas;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto;
k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo;
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l) Secção de competência genérica, com sede em Nordeste;
m) Secção de competência genérica, com sede em Povoação.
Secção II
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Artigo 68.º
(Desdobramento)
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) 1.º Secção de instrução criminal, com sede em Aveiro;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Águeda;
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede em Santa Maria da Feira;
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Aveiro;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Estarreja;
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede em santa Maria da Feira;
l) 5.ª Secção de família e menores, com sede em São João da Madeira;
m) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Aveiro;
n) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Águeda;
o) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Oliveira de Azeméis;
p) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Santa Maria da Feira;
q) 1.ª Secção de comércio, com sede em Aveiro;
r) 2.ª Secção de comércio, com sede em Oliveira de azeméis;
s) 1.ª Secção de execução, com sede em Águeda;
t) 2.ª Secção de execução, com sede em Ovar;
u) 3.ª Secção de execução, com sede em Oliveira de Azeméis.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Águeda;
b) Secção de competência genérica, com sede em Albergaria-a-Velha;
c) Secção de competência genérica, com sede em Anadia;
d) Secção de competência genérica, com sede em Arouca;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Aveiro;
f) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Paiva;
g) Secção de competência genérica, com sede em Espinho;
h) Secção de competência genérica, com sede em Estarreja;
i) Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo;
j) Secção de competência genérica, com sede em Mealhada;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oliveira de
Azeméis;
l) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Bairro;
m) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ovar;
n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santa Maria
da Feira;
o) Secção de competência genérica, com sede em São João da Madeira;
p) Secção de competência genérica, com sede em Sever do Vouga;
q) Secção de competência genérica, com sede em Vagos;
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r) Secção de competência genérica, com sede em Vale de Cambra.
Secção III
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Artigo 70.º
(Desdobramento)
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de família e menores, com sede em Beja;
d) Secção de trabalho, com sede em Beja.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Almodôvar;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Beja;
c) Secção de competência genérica, com sede em Cuba;
d) Secção de competência genérica, com sede em Ferreira do Alentejo;
e) Secção de competência genérica, com sede em Moura;
f) Secção de competência genérica, com sede em Odemira;
g) Secção de competência genérica, com sede em Ourique;
h) Secção de competência genérica, com sede em Serpa;
i) Secção de competência genérica, com sede em Mértola.
Secção IV
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Artigo 71.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Braga;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Guimarães;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Braga;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Barcelos;
i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Guimarães;
j) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Família;
k) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Braga;
l) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Barcelos;
m) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Guimarães;
n) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Famalicão;
o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Guimarães;
p) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Famalicão;
q) 1.ª Secção de execução, com sede em Guimarães;
r) 2.ª Secção de execução, com sede em Vila Nova de Famalicão.
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2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Amares;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Barcelos;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Braga;
d) Secção de competência genérica, com sede em Cabeceiras de Basto;
e) Secção de competência genérica, com sede em Celorico de Basto;
f) Secção de competência genérica, com sede em Esposende;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Fafe;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Guimarães;
i) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Lanhoso;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vieira do Minho;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de
Famalicão;
l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Verde.
Secção V
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Artigo 73.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção do trabalho, com sede em Bragança.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Bragança;
b) Secção de competência genérica, com sede em Macedo de Cavaleiros;
c) Secção de competência genérica, com sede em Mirandela;
d) Secção de competência genérica, com sede em Mogadouro;
e) Secção de competência genérica, com sede em Moncorvo;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Flor;
g) Secção de competência genérica, com sede em Alfândega da Fé;
h) Secção de competência genérica, com sede em Carrazeda de Ansiães;
i) Secção de competência genérica, com sede em Miranda do Douro;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vimioso;
k) Secção de competência genérica, com sede em Vinhais.
Secção VI
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Artigo 74.º
(Desdobramento)
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integraas seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) 1.º Secção de família e menores, com sede em Castelo Branco;
d) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Covilhã;
e) 1.º Secção do trabalho, com sede em castelo Branco;
f) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Covilhã;
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g) Secção de comércio, com sede no Fundão.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Castelo Branco;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Covilhã;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal com sede no Fundão;
d) Secção de competência genérica, com sede em Idanha-a-Nova;
e) Secção de competência genérica, com sede em Oleiros;
f) Secção de competência genérica, com sede em Sertã;
g) Secção de competência genérica, com sede em Penamacor.
Secção VII
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Artigo 75.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Coimbra;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Coimbra;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Figueira da Foz;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Coimbra;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Figueira da Foz;
h) Secção de comércio, com sede em Coimbra;
i) Secção de execução, com sede em Coimbra.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Arganil;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cantanhede;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Coimbra;
d) Secção de competência genérica, com sede em Condeixa-a-Nova;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Figueira da
Foz;
f) Secção de competência genérica, com sede em Lousã;
g) Secção de competência genérica, com sede em Mira;
h) Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Velho;
i) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Hospital;
j) Secção de competência genérica, com sede em Pampilhosa da Serra;
k) Secção de competência genérica, com sede em Penacova;
l) Secção de competência genérica, com sede em Penela;
m) Secção de competência genérica, com sede em Soure;
n) Secção de competência genérica, com sede em Tábua.
Secção VIII
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Artigo 77.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra as seguintes secções de instância central:
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a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Évora;
d) Secção de família e menores, com sede em Évora;
e) Secção do trabalho, com sede em Évora;
f) Secção de execução, com sede em Montemor-o-Novo.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Arraiolos;
b) Secção de competência genérica, com sede em Estremoz;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Évora;
d) Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Novo;
e) Secção de competência genérica, com sede em Portel;
f) Secção de competência genérica, com sede no Redondo;
g) Secção de competência genérica, com sede em Reguengos de Monsaraz;
h) Secção de competência genérica, com sede em Vila Viçosa.
Secção IX
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Artigo 79.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão;
i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;
j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão;
k) Secção de comércio, com sede em Olhão;
l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;
m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro;
c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé;
e) Secção de competência genérica, com sede em Monchique;
f) Secção de competência genérica, com sede em Olhão;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão;
h) Secção de competência genérica, com sede em Silves;
i) Secção de competência genérica, com sede em Tavira;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 76
Secção X
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Artigo 81.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra a seguinte secção de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção do trabalho com sede na Guarda.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Almeida;
b) Secção de competência genérica, com sede em Celorico da Beira;
c) Secção de competência genérica, com sede em Figueira de castelo Rodrigo;
d) Secção de competência genérica, com sede em Fornos de Algodres;
e) Secção de competência genérica, com sede em Gouveia;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Guarda;
g) Secção de competência genérica, com sede em Meda;
h) Secção de competência genérica, com sede em Pinhel;
i) Secção de competência genérica, com sede em Seia;
j) Secção de competência genérica, com sede em Trancoso;
k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Foz Côa;
l) Secção de competência genérica, com sede no Sabugal.
Secção XI
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Artigo 82.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Leiria;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede nas Caldas da Rainha;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Pombal;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Leiria;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Caldas da Rainha;
h) 1.ª Secção de comércio, com sede em Leiria;
i) 2.ª Secção de comércio, com sede em Alcobaça;
j) 1.ª Secção de execução, com sede em Alcobaça;
k) 2.ª Secção de execução, com sede em Pombal.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alcobaça;
b) Secção de competência genérica, com sede em Alvaiázere;
c) Secção de competência genérica, com sede em Ansião;
d) Secção de competência genérica, com sede no Bombarral;
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e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caldas da
Rainha;
f) Secção de competência genérica, com sede em Figueiró dos Vinhos;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Leiria;
h) Secção de competência genérica, com sede em Marinha Grande;
i) Secção de competência genérica, com sede na Nazaré;
j) Secção de competência genérica, com sede em Peniche;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Pombal;
l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Porto de Mós.
Secção XII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 84.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Lisboa;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada;
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro;
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada;
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal;
l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa;
m) 2.ª Secção de trabalho, com sede em Almada;
n) 3.ª Secção de trabalho, com sede no Barreiro;
o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa;
p) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;
q) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa;
r) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada;
b) Secção de competência genérica, com sede no Barreiro;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de
pequena criminalidade, com sede em Lisboa;
d) Secção de competência genérica, com sede na Moita;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.
Secção XIII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Artigo 86.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 78
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras;
f) 3.º Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira;
g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures;
h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras;
i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira;
j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira;
k) Secção de execução, com sede em Loures.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer;
b) Secção de competência genérica, com sede no Cadaval;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de
pequena criminalidade, com sede em Loures;
d) Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e matéria criminal, com sede em Torres
Vedras;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e matéria criminal, com sede em Vila
Franca de Xira.
Secção XIV
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Artigo 88.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora;
i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais;
j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra;
k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais;
l) Secção de comércio, com sede em Sintra;
m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra;
n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de
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pequena criminalidade, com sede em Sintra.
Secção XIV
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Artigo 90.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede no Funchal;
d) Secção de família e menores, com sede no Funchal;
e) Secção do trabalho, com sede no Funchal;
f) Secção de comércio, com sede no Funchal;
g) Secção de execução, com sede no Funchal.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Funchal;
b) Secção de competência genérica, com sede em Ponta do Sol;
c) Secção de competência genérica, com sede em Porto Santo;
d) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz;
e) Secção de competência genérica, com sede em São Vicente.
Secção XVI
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Artigo 92.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra a seguinte secção de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Avis;
b) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Vide;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas;
d) Secção de competência genérica, com sede em Fronteira;
e) Secção de competência genérica, com sede em Nisa;
f) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre.
Secção XVII
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Artigo 93.º
Desdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 80
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) (Revogada)
f) (Revogada)
g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto;
h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos;
i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto;
j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar;
k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos;
l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso;
m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia;
n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto;
o) 2.ª Secção de trabalho, com sede em Gondomar;
p) 3.ª Secção de trabalho, com sede na Maia;
q) 4.ª Secção de trabalho, com sede em Matosinhos;
r) 5.ª Secção de trabalho, com sede em Santo Tirso;
s) 6.ª Secção de trabalho, com sede em Valongo;
t) 7.ª Secção de trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia;
u) 1.ª Secção de trabalho, com sede em Santo Tirso;
v) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia;
w) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto;
x) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local:
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos;
i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de
pequena criminalidade, com sede no Porto;
j) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Varzim;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em santo Tirso;
l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo;
m) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Conde;
n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de
Gaia.
Secção XVIII
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Artigo 95.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Marco de Canaveses;
d) Secção de família e menores, com sede em Paredes;
e) Secção do trabalho, com sede em Penafiel;
f) Secção de comércio, com sede em Amarante;
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g) Secção de execução, com sede em Lousada.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amarante;
b) Secção de competência genérica, com sede em Baião;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Felgueiras;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lousada;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Marco de
Canavezes;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paços de
Ferreira;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paredes;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Penafiel.
Secção XIX
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Artigo 96.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Santarém;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Santarém;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Tomar;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Santarém;
g) 2.ª Secção de trabalho, com sede em Abrantes;
h) 3.ª Secção de trabalho, com sede em Tomar;
i) Secção de comércio, com sede em Santarém;
j) Secção de execução, com sede no Entroncamento.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local:
i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Abrantes;
j) Secção de competência genérica, com sede em Alcanena;
k) Secção de competência, com sede em Almeirim;
l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Benavente;
m) Secção de competência, com sede em Cartaxo;
n) Secção de competência, com sede em Coruche;
o) Secção de competência, com sede no Entroncamento;
p) Secção de competência genérica, com sede em Ferreira do Zêzere;
q) Secção de competência genérica, com sede na Golegã;
r) Secção de competência genérica, com sede em Mação;
s) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ourém;
t) Secção de competência, com sede em Rio Maior;
u) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santarém;
v) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Tomar;
w) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Novas.
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Secção XX
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Artigo 97.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Setúbal;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Santiago do Cacém;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em santiago do Cacém;
h) Secção de comércio, com sede em Setúbal;
i) Secção de execução, com sede em Setúbal.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Alcácer do Sal;
b) Secção de competência genérica, com sede em Grândola;
c) Secção de competência genérica, com sede em Santiago do Cacém;
d) Secção de competência genérica, com sede em Sesimbra;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Setúbal;
f) Secção de competência genérica, com sede em Sines.
Secção XXI
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Artigo 99.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo;
d) Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo;
e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância
local:
a) Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caminha;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Melgaço;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Monção;
e) Secção de competência genérica, com sede em Paredes de Coura;
f) Secção de competência genérica, com sede em Ponte da Barca;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponte de Lima;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valença;
i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do
Castelo;
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j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de
Cerveira.
Seção XXII
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Artigo 100.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra a seguinte secção de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real;
d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real;
e) Secção de execução, com sede em Vial Real.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó;
b) Secção de competência genérica, com sede em Boticas;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves;
d) Secção de competência genérica, com sede em Mesão Frio;
e) Secção de competência genérica, com sede em Mondim de Basto;
f) Secção de competência genérica, com sede em Montalegre;
g) Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua;
h) Secção de competência genérica, com sede em Sabrosa;
i) Secção de competência genérica, com sede em Valpaços;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real.
Secção XXIII
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Artigo 101.º
Desdobramento
1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central:
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego;
f) 1.ª Secção do Trabalho, com sede em Viseu;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego;
h) Secção de comércio, com sede em Viseu;
i) Secção de execução, com sede em Viseu.
2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Armamar;
b) Secção de competência genérica, com sede em Castro Daire;
c) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 84
e) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde;
f) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira;
g) Secção de competência genérica, com sede em Nelas;
h) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira de Frades;
i) Secção de competência genérica, com sede em Resende;
j) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão;
k) Secção de competência genérica, com sede em São João da Pesqueira;
l) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul;
m) Secção de competência genérica, com sede em Sátão;
n) Secção de competência genérica, com sede em Tabuaço;
o) Secção de competência genérica, com sede em Tondela;
p) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu;
q) Secção de competência genérica de Vouzela.»
Artigo 2.º
Alteração ao Mapa III do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
É alterado o Mapa III do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, com a seguinte redação:
MAPA III
Tribunais Judiciais de primeira instância
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Instância central
Ponta Delgada
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do
Campo.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Povoação, Ponta Delgada, Ribeira Grande
e Vila Franca do Campo.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Nordeste
Área de competência territorial: município de Nordeste.
(…)
Povoação
Área de competência territorial: município de Povoação.
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Ribeira Grande
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município da Ribeira Grande.
(…)
Vila Franca do Campo
Área de competência territorial: município de Vila Franca do Campo.
Secções de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Instância central
Secções de competência especializada
Aveiro
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Murtosa, Ílhavo, Ovar,
Sever do Vouga e Vagos.
1:º Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
Águeda
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Águeda.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Águeda.
Estarreja
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Estarreja, Murtosa, Ovar e Sever do
Vouga.
Oliveira de Azeméis
3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e vale de
Cambra.
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 86
2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.
3.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.
Oliveira do Bairro
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.
Ovar
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Ovar.
Santa Maria da Feira
3.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.
4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.
4.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Espinho e Santa Maria da Feira.
São João da Madeira
5.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de São João da Madeira.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Albergaria-a-Velha
Área de competência territorial: município de Albergaria-a-Velha.
(…)
Sever do Vouga
Área de competência territorial: município de Sever do Vouga.
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Instância central
Secções de competência especializada
Beja
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Beja.
Página 87
30 DE JUNHO DE 2016 87
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Beja.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Beja
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Beja.
(…)
Mértola
Área de competência territorial: município de Mértola.
(…)
Secção de proximidade
Eliminar
(…)
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Instância central
Secções competência especializada
Braga
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Braga.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira
do Minho e Vila Verde.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira
do Minho e Vila Verde.
Barcelos
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Barcelos.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.
Guimarães
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
3.ª Secção de trabalho.
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 88
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e
Vizela.
1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
Vila Nova de Famalicão
4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
4.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Instância central
Secções competência especializada
Bragança
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Bragança.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Alfândega da Fé
Área de competência territorial: município de Alfândega da Fé.
Bragança
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Bragança.
Carrazeda de Ansiães
Área de competência territorial: município de Carrazeda de Ansiães.
Macedo de Cavaleiros
Área de competência territorial: município de Macedo de Cavaleiros.
Página 89
30 DE JUNHO DE 2016 89
Miranda do Douro
Área de competência territorial: município de Miranda do Douro.
(…)
Vila Flor
Área de competência territorial: município de Vila Flor.
Vimioso
Área de competência territorial: município de Vimioso.
Vinhais
Área de competência territorial: município de Vinhais.
Secções de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Instância central
Secções competência especializada
Castelo Branco
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-
a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Covilhã
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Fundão
Secção de comércio.
Área de competência territorial: município do Fundão.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Fundão
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município do Fundão.
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 90
(…)
Penamacor
Área de competência territorial: município de Penamacor.
(…)
Secção de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Instância central
Secções competência especializada
Coimbra
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Coimbra
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do
Corvo, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do
Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
Figueira da Foz
2.ª Secção de família e menores
Área de competência territorial: município de Figueira da Foz.
2.ª Secção de trabalho
Área de competência territorial: município de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Cantanhede
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Cantanhede.
Coimbra
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
Página 91
30 DE JUNHO DE 2016 91
Condeixa-a-Nova
Área de competência territorial: município de Condeixa-a-Nova.
(…)
Mira
Área de competência territorial: município de Mira.
(…)
Pampilhosa da Serra
Área de competência territorial: município de Pampilhosa da Serra.
(…)
Penela
Área de competência territorial: município de Penela.
Soure
Área de competência territorial: município de Soure.
(…)
Secções de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Instância central
Secções competência especializada
Évora
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Évora e Viana do Alentejo.
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Évora e Viana do Alentejo.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Évora.
Montemor-o-Novo
Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Arraiolos
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos e Mora.
(…)
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 92
Évora
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Évora e Viana do Alentejo.
(…)
Portel
Área de competência territorial: município de Portel.
(…)
Secção de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Instância central
Secções competência especializada
Faro
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, São Brás de Alportel, Loulé,
Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, São Brás de Alportel, Loulé,
Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
Loulé
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Loulé.
Olhão
Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Olhão.
Portimão
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Portimão e Lagoa.
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves
e Vila do Bispo.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves
e Vila do Bispo.
Página 93
30 DE JUNHO DE 2016 93
Silves
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Silves.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Monchique
Área de competência territorial: município de Monchique.
(…)
Portimão
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Portimão.
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Instância central
Secções competência especializada
Guarda
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito da Guarda.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Fornos de Algodres
Área de competência territorial: município de Fornos de Algodres.
Gouveia
Área de competência territorial: município de Gouveia.
Guarda
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Guarda e Manteigas.
(…)
Meda
Área de competência territorial: município de Meda.
(…)
Sabugal
Área de competência territorial: município do Sabugal.
(...)
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 94
Vila Nova de Foz Côa
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Foz Côa.
Secção de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Instância central
Secções competência especializada
Leiria
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Leiria.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de
Mós.
1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Leiria.
Alcobaça
2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Alcobaça.
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Alcobaça.
Caldas da Rainha
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Caldas da Rainha e Óbidos.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.
Pombal
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Pombal.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Alvaiázere
Área de competência territorial: município de Alvaiázere.
Ansião
Área de competência territorial: município de Ansião.
Página 95
30 DE JUNHO DE 2016 95
(…)
Bombarral
Área de competência territorial: município de Bombarral.
Caldas da Rainha
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Caldas da Rainha e Óbidos.
Figueiró dos Vinhos
Área de competência territorial: municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão
Grande.
(…)
Pombal
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Pombal.
(…)
Secções de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Instância central
Secções competência especializada
Lisboa
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Almada
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Almada.
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Almada.
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 96
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Almada e Seixal.
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Almada.
Barreiro
3.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município do Barreiro.
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.
3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.
2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município do Barreiro.
Seixal
4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Barreiro
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município do Barreiro.
(…)
Moita
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município da Moita.
(…)
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Instância central
Secções competência especializada
Loures
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Loures e Odivelas.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Página 97
30 DE JUNHO DE 2016 97
Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Torres Vedras
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Vila Franca de Xira
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.
3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Cadaval
Área de competência territorial: município do Cadaval.
(…)
Torres Vedras
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Instância central
Secções de competência especializada
Sintra
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Sintra.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Mafra e Sintra.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 98
Amadora
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Cascais
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Cascais.
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Cascais e Oeiras.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Cascais.
Oeiras
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Oeiras.
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Instância central
Secções de competência especializada
Funchal
Secção de Instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: Região Autónoma da Madeira.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.
Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Funchal
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.
(…)
São Vicente
Área de competência territorial: município de São Vicente, Porto Moniz e Santana.
Página 99
30 DE JUNHO DE 2016 99
Secção de proximidade
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Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Instância central
Secções de competência especializada
Portalegre
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Portalegre.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Avis
Área de competência territorial: município de Avis.
(…)
Castelo de Vide
Área de competência territorial: município de Castelo de Vide e Marvão.
(…)
Fronteira
Área de competência territorial: municípios de Alter do Chão, Fronteira, Monforte e Sousel.
Ponte de Sor
Área de competência territorial: Ponte de Sor.
Nisa
Área de competência territorial: município de Nisa e Gavião.
(…)
Portalegre
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios Arronches, Crato e Portalegre.
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 100
Secções de proximidade
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Instância central
Secções de competência especializada
Porto
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município do Porto.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município do Porto.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município do Porto.
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município do Porto.
Gondomar
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Gondomar.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Gondomar.
Maia
3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município da Maia.
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município da Maia.
Matosinhos
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
4.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos e Vila do Conde.
Santo Tirso
1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.
4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.
5.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.
Página 101
30 DE JUNHO DE 2016 101
Valongo
6.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Valongo.
Vila Nova de Gaia
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
7.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Maia, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e
Vila Nova de Gaia.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Póvoa de Varzim
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Póvoa de Varzim.
(…)
Vila do Conde
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
(…)
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Instância central
Secções de competência especializada
Penafiel
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Lousada, Marco de Canavezes, Paços de
Ferreira, Paredes e Penafiel.
Amarante
Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Amarante.
Lousada
Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Lousada.
Marco de Canavezes
Secção de instrução criminal.
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 102
Área de competência territorial: município de Marco de Canavezes.
Paredes
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Paredes.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Instância central
Secções de competência especializada
Santarém
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Santarém.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Coruche e Santarém.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Santarém.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Santarém.
Abrantes
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Golegã,
Mação, Sardoal e Vila Nova da Barquinha.
Entroncamento
Secção de execução.
Área de competência territorial: município do Entroncamento.
Tomar
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Tomar.
3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Abrantes
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância e Sardoal.
Alcanena
Área de competência territorial: município de Alcanena.
(…)
Página 103
30 DE JUNHO DE 2016 103
Entroncamento
Área de competência territorial: municípios do Entroncamento e Vila Nova da Barquinha.
Ferreira do Zêzere
Área de competência territorial: município de Ferreira do Zêzere.
Golegã
Área de competência territorial: município da Golegã e Chamusca.
Mação
Área de competência territorial: município de Mação.
(…)
Tomar
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Tomar.
Torres Novas
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Torres Novas.
Secções de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Instância central
Secções de competência especializada
Setúbal
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 104
Santiago do Cacém
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém.
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Alcácer do Sal
Área de competência territorial: município de Alcácer do Sal.
Grândola
Área de competência territorial: município de Grândola.
Santiago do Cacém
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém.
(…)
Sines
Área de competência territorial: município de Sines.
Secção de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial de Viana do Castelo
Instância central
Secções de competência especializada
Viana do Castelo
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Viana do Castelo.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Arcos de Valdevez
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
(…)
Página 105
30 DE JUNHO DE 2016 105
Paredes de Coura
Área de competência territorial: município de Paredes de Coura.
Ponte da Barca
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
(…)
Valença
Área de competência territorial: município de Valença.
(…)
Tribunal Judicial de Vila Real
Instância central
Secções de competência especializada
Vila Real
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Vila Real.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alijó, Boticas, Montalegre, Chaves, Mondim de basto, Murça,
Ribeira de Pena, Sabrosa, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Chaves
Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Chaves.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
(…)
Boticas
Área de competência territorial: município de Boticas.
Chaves
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Chaves.
(…)
Mesão Frio
Área de competência territorial: município de Mesão Frio.
(…)
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 106
Mondim de Basto
Área de competência territorial: município de Mondim de Basto.
(…)
Peso da Régua
Área de competência territorial: municípios de Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Sabrosa
Área de competência territorial: município de Sabrosa.
(…)
Vila Real
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Vila Real.
Secção de proximidade
Eliminar
Tribunal Judicial de Viseu
Instância central
Secções de competência especializada
Viseu
Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Viseu.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Viseu.
1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de
Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu
e Vouzela.
Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Viseu.
Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Viseu.
Lamego
2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira,
Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
Instâncias locais
Secções de competência genérica
Armamar
Área de competência territorial: município de Armamar.
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(…)
Castro Daire
Área de competência territorial: município de Castro Daire.
Lamego
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lamego e Tarouca.
(…)
Moimenta da Beira
Área de competência territorial: municípios de Moimenta da Beira, Penedono e Sernancelhe.
(…)
Oliveira de Frades
Área de competência territorial: município de Oliveira de Frades.
Resende
Área de competência territorial: município de Resende.
(…)
São João da Pesqueira
Área de competência territorial: município de São João da Pesqueira.
(…)
Viseu
A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Viseu.
Vouzela
Área de competência territorial: município de Vouzela.
Secções de proximidade
Eliminar»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, o artigo 117.º-A, com a seguinte redação:
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 108
«CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Secção II
(…)
Artigo 117.º-A
Avaliação
A aplicação da presente lei é avaliada três anos após a sua entrada em vigor, devendo a avaliação incidir
nomeadamente sobre a experiência das secções especializadas de instância central e equacionar a
possibilidade da instalação de um tribunal de competência genérica em cada sede de concelho.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo
68.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º; as alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 73.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º; as
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 77.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º; as alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 81.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 82.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 84.º; as alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 88.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
90.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º; as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; as alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º;
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º e as alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Assembleia da República, 29 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Ana Mesquita — Carla Cruz —
Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Francisco Lopes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O
REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 24/XIII (1.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 9 de junho de 2016
e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 17 de junho de 2016.
Tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na
especialidade, no dia 17 de junho de 2016, não foram apresentadas propostas de alteração. Em reunião de 29
de junho, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa, na especialidade.
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2. Resultados da Votação na Especialidade
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial
aplicável aos ativos por impostos diferidos.
Artigo 2.º
Alteração ao regime especial dos ativos por impostos diferidos
O artigo 4.º do regime especial dos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de
26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
do Código do IRC, a informação respeitante:
a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades
com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;
b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva
documentação;
c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade
relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;
d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais
negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial,
discriminado por período de tributação em que foram gerados;
e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais
negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do
âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminados por período de tributação em que foram
gerados;
f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente
regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.
8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os
elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 110
Artigo 3.º
Norma transitória
O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às
variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2016
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Os elementos das forças e serviços de segurança que exercem funções na Região Autónoma dos Açores
desempenham com brio e abnegação, tal como no restante território nacional, uma competência exclusiva do
Estado.
Acontece que o desempenho de funções numa região arquipelágica, com as características da Região
Autónoma dos Açores, acarreta um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional.
Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional –
consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores – é da mais elementar justiça social atribuir a todos os elementos das forças e serviços
de segurança a exercerem funções na Região Autónoma dos Açores um subsídio de insularidade, nos exatos
termos da remuneração complementar auferida pelos trabalhadores da administração regional e local nos
Açores, garantindo desta forma os princípios de igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em
funções na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus elementos estejam
providos.
2- O pessoal referido no número anterior que já receba acréscimo remuneratório relativo a insularidade ou
de idêntica natureza deve optar pelo regime que pretenda ser-lhe aplicado, mediante requerimento dirigido ao
competente superior hierárquico.
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Artigo 2.º
Direito ao subsídio de insularidade
O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º goza do direito ao subsídio de insularidade mediante
requerimento dirigido ao competente superior hierárquico.
Artigo 3.º
Montante do subsídio
1- O montante mensal do subsídio de insularidade objeto deste diploma é fixado em 57,83 euros, sendo o
montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal
garantida (RMMG);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior à RMMG e inferior a 619,00 euros;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 619,00 euros e 700,99 euros,
inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 701,00 euros e 769,99 euros,
inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 770,00 euros e 855,99 euros,
inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 856,00 euros e 923,99 euros,
inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 924,00 euros e 1.044,99 euros,
inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1.045,00 euros e 1.095,99 euros,
inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1.096,00 euros e 1.129,99 euros,
inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1.130,00 euros e 1.215,99 euros,
inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1.216,00 euros e 1.304,99 euros,
inclusive.
2- Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do
interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de subsídio de insularidade correspondente a 25 % do
quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 4.º
Pagamento
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de insularidade é pago com a remuneração
mensal, nos catorze meses do ano.
2- No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade,
este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a
perfazer-se até 31 de dezembro.
3- Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como mês completo de serviço o período de
duração superior a quinze dias.
Artigo 5.º
Atualização
O montante do subsídio de insularidade a que se refere o artigo 3.º do presente diploma é atualizado de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 112
acordo com o aumento que vier a ser fixado para a remuneração complementar regional prevista no n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, sucessivamente alterado e republicado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A,
de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A,
de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março e 1/2016/A, de 8 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS CONTRATOS PARA A
CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XIII (1.ª)
(PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NO ALGARVE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XIII (1.ª)
(PELA AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E DO IMPACTO NOUTRAS ATIVIDADES
ECONÓMICAS RESULTANTES DA PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E/OU GÁS NATURAL NO ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Um Deputado do Partido Pessoas, Animais, Natureza tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução (PJR) n.º 115/XIII (1.ª) (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). Dezanove Deputados do Bloco de Esquerda
tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 132/XIII (1.ª) (BE) e por oito Deputados do Partido
Comunista Português foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 307/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo das mesmas
normas legais e regimentais.
2. As iniciativas deu entrada na Assembleia da República, respetivamente a 29 de janeiro, 2 de fevereiro e
6 de maio de 2016, tendo sido admitidas a 2 e 4 de fevereiro e 9 de maio de 2016, datas nas quais baixaram à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
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30 DE JUNHO DE 2016 113
3. Os Projetos de Resolução n.os 115/XIII (1.ª) (PAN), 132/XIII (1.ª) (BE) e 307/XIII (1.ª) (PCP) foram objeto
de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 15 de junho de 2016.
4. A discussão dos Projeto de Resolução em causa ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Vice-Presidente, Deputada Hortense Martins (PS), deu de imediato a palavra ao Senhor Deputado
André Silva (PAN), que apresentou o Projeto de Resolução n.º 115/XIII (1.ª) nos seus termos, realçando que,
apesar dos seus impactos socioambientais, os portugueses nunca foram ouvidos sobre esta matéria, e que
existe secretismo em torno destes contratos e do seu conteúdo. Referiu que os portugueses se têm manifestado
contra a prospeção e exploração de petróleo em Portugal, tendo lembrado que uma das áreas económicas mais
afetadas será o turismo, o qual, só em 2013, gerou receitas no valor de 10 000 milhões de euros, metade das
quais provenientes da região do Algarve. Considerou que não se podia virar as costas a esta fonte de receita, a
qual funciona como alavanca para outras fontes de receita. Realçou também o facto de não ter sido realizada
qualquer avaliação de impacto ambiental, apesar de os contratos abrangerem áreas protegidas a nível nacional
e europeu. Para além do mais, acrescentou, existem dúvidas quanto à conformidade dos contratos com várias
diretivas europeias. Abordou também o impacto na atividade sísmica da prospeção política e lembrou que o
Algarve é especialmente afetado nesta matéria. Quanto aos custos da resolução destes contratos, considerou
que seriam nulos, porque, tendo questionado o Governo a este respeito, o PAN não obteve ainda qualquer
resposta. Considerou que esta cessação contratual seria um importante passo para cumprir alguns dos objetivos
do Programa do Governo, nomeadamente a redução dos combustíveis fósseis. Concluiu que já era tempo de
abandonar as energias fósseis e investir em energia alternativas, limpas e renováveis, com menores impactos
ambientais e reiterou os termos resolutivos.
Pelo Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 132/XIII (1.ª), tendo
referido que o anterior Governo tinha assinado vários contratos para prospeção e exploração de petróleo na
costa algarvia, tanto na zona marítima como em terra, em áreas essenciais para a preservação da biodiversidade
e da conservação da natureza. Reiterou que a exploração de hidrocarbonetos era incompatível com a atividade
turística e que também a atividade piscatória iria ficar gravemente afetada. Argumentou também que a
exploração de hidrocarbonetos gerava grande contestação por parte das populações e que a Assembleia
Intermunicipal do Algarve tinha já aprovado moções no sentido da sua rejeição. Alertou para o facto de estes
contratos permitirem o recurso ao fracking e concluiu, reiterando os termos resolutivos.
Por sua vez, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 307/XIII (1.ª), afirmando
que a resolução proposta também se poderá aplicar a outras regiões do país onde se pretenda fazer a pesquisa,
prospeção e exploração de petróleo. Referiu também as perguntas feitas por escrito ao anterior Governo, pelo
seu grupo parlamentar, sobre a não realização de estudos de impacto ambiental, e as respostas obtidas, as
quais informavam que a lei não obrigava à sua realização na fase de pesquisa e prospeção. Após uma
insistência, informou, o anterior Governo reiterou a informação e o mesmo sucedeu em relação ao atual. No
entanto, prosseguiu, o seu partido não concordava com essa posição, pelo que o atual projeto de resolução
pretende que se realizem esses estudos já na fase de prospeção e pesquisa, para além da necessidade de se
avaliar também o impacto dessa atividade na atividade económica, pois havia indícios empíricos de que a
atividade de pesquisa e prospeção tinha impacto na atividade da pesca e o PCP pretendia que esses impactos
fossem quantificados com rigor. Reiterou os termos resolutivos, referindo também a necessidade de reforçar as
medidas de monitorização e prevenção de riscos resultantes do tráfego de navios que transportam
hidrocarbonetos ao longo da costa portuguesa e a necessidade de reforçar os meios humanos e materiais das
entidades especializadas da Administração Públicas, nomeadamente o Laboratório Nacional de Energia e
Geologia e a Direção-Geral de Energia e Geologia.
Intervieram no debate os Senhores Deputados José Carlos Barros (PSD) e António Cardoso (PS).
O Sr. Deputado José Carlos Barros (PSD) realçou a existência de diferentes fases no que tocava à pesquisa,
prospeção e exploração de petróleo e de em Portugal nunca se ter ultrapassado a fase de pesquisa e prospeção,
tendo lembrado que desde os anos 30 do século passado que se faziam esses estudos e nunca se tinha
concluído pela viabilidade da exploração. Informou que a exploração de petróleo seria sempre uma nova fase e
estaria sempre sujeita à apresentação ao Estado português de desenvolvimento e produção, que teria sempre
de ser avaliado pelo Estado, objeto de decisão e avaliação de impacto ambiental e consulta pública. Informou
que o fracking era um recurso a que sempre se poderia aceder, mas, após 2015, tal só era possível se houvesse
um estudo de impacto ambiental. Criticou o projeto de resolução do BE, tendo realçado que não havia qualquer
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 114
exploração para suspender, uma vez que até ao momento só se tinha feito pesquisa e prospeção, e destacado
o projeto de resolução do PCP em relação aos do PAN e do BE, tendo concordado que era necessário assegurar
o reforço de medidas de monitorização e prevenção de riscos resultantes do tráfego de navios que transportam
hidrocarbonetos ao longo da costa portuguesa. Afirmou que o essencial era o acompanhamento dos contratos,
a vigilância do cumprimento das suas cláusulas, o reforço dos mecanismos de monitorização e a ponderação
sistemática dos aspetos ambientais que estejam associados à pesquisa e prospeção. Concluiu, afirmando que
talvez um dia se discuta se se avança ou não para a exploração de hidrocarbonetos, mas por enquanto ainda
não, e que o Governo devia averiguar situações de não respeito escrupuloso das cláusulas contratuais, caso
existam, resolvendo os contratos, se for o caso.
Pelo Sr. Deputado António Cardoso (PS) foi afirmado que o seu grupo parlamentar acompanhava os três
projetos de resolução, que são complementados pelas posições públicas da Assembleia Intermunicipal do
Algarve e da Plataforma Algarve Livre de Petróleo. Afirmou que os contratos em execução estão a ser
acompanhados pela Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, devem ser cumpridos e o Governo
assumiu o compromisso de não celebrar mais contratos, e que esta posição do Governo dá resposta à iniciativa
do BE e a alguns dos pontos do projeto de resolução do PCP. Quanto ao projeto de resolução do PAN, afirmou
que o Governo não pode revogar unilateralmente os contratos já celebrados sem avaliar as consequências
dessa atuação. Referiu que esta posição do Governo também dava resposta à QUERCUS e ao cumprimento
da resolução europeia sobre a exploração de gases de xisto. Concluiu, afirmando que se estava perante uma
situação devidamente acompanhada pelo Governo.
De seguida, a Sr.ª Presidente deu a palavra aos autores dos projetos de resolução para encerramento da
discussão.
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) reiterou que as empresas que fazem prospeção e pesquisa têm
interesses económicos e o seu intuito final é a exploração de petróleo. Referiu também que os Deputados do
PSD não deviam ter uma atitude dúplice, dizendo uma coisa na Assembleia da República e outra no Algarve e
reiterou que o Governo do PSD tinha assinado vários contratos para prospeção de petróleo no Algarve, tendo
referido irregularidades de que, em seu entender, os mesmos padeciam. Reiterou que a comunidade algarvia
era, em geral, contra a exploração de hidrocarbonetos, a qual mataria, inevitavelmente, a atividade económica
do turismo e prejudicaria a pesca e a agricultura. Concluiu, defendendo a aposta em alternativas limpas e o
abandono dos combustíveis fósseis.
Pelo Sr. Deputado André Silva (PAN) foi afirmado que o que pretendia registar, no seu projeto de resolução,
era que os contratos em vigor tinham começado a ser negociados em 2005. Quis saber se o PS votaria a favor
do ponto 1 do seu projeto de resolução, tendo em conta a intervenção do Deputado António Cardoso, e afirmou
compreender os argumentos do PS quanto ao ponto 2 dessa iniciativa, mas até agora ainda não conseguiu
saber qual o impacto orçamental da rescisão destes contratos. Reiterou que os contratos são de concessão por
várias décadas, que poderão vir a permitir o desenvolvimento da exploração, pelo que era necessário saber o
impacto orçamental da sua rescisão, para se saber se se quer ou não assumir esse custo.
Finalmente, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) esclareceu que não confunde a fase de pesquisa e prospeção
com a fase de exploração e que, na opinião do seu grupo parlamentar, uma decisão definitiva sobre exploração
deve obrigatoriamente ser precedida de estudos de impacto ambiental e impacto económico em relação a outras
atividades, realizados sob a supervisão de entidades públicas com recursos materiais e humanos que lhe
permita fazer esses estudos, os quais devem servir de suporte de um amplo debate público, com participação
das populações, dos autarcas, dos agentes económicos e das associações ambientais, sobre as vantagens e
desvantagens dessa exploração. Defendeu ainda que na fase atual se deveriam também fazer os estudos e
avaliações necessários para que todos os intervenientes fiquem suficientemente informados.
5. Realizada a sua discussão, solicitaram os Grupos Parlamentares do PSD, do PEV e do PS, na reunião da
Comissão de 29 de junho de 2016, na qual foi apreciada esta informação, que a discussão havida em relação a
estes projetos de resolução aproveitasse também aos Projetos de Resolução n.os 376/XIII (1.ª) (PSD) –
“Acompanhamento e monitorização dos processos de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e
na Costa Alentejana”, 385/XIII (1.ª) (PEV) – “Determina a suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás no Algarve e na Costa Alentejana”, e 389/XIII (1.ª) (PS) –
“Recomenda ao Governo que proceda à avaliação dos atuais contratos de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo existentes no Algarve e na Costa Alentejana e adote mecanismos de
acompanhamento”, para que todas as iniciativas pudessem ser submetidas a votação num mesmo momento.
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6. Assim, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para
os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 29 de junho de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: A Comissão informa ainda que os Grupos Parlamentares do PSD, do PEV e do PS, na mesma reunião
em que foi apreciada a informação, solicitaram que os PJR 376/XIII (1.ª) (PSD), 385/XIII (1.ª) (PEV), e 389/XIII
(1.ª) (PS) beneficiassem da discussão havida em relação aos PJR 115/XIII (1.ª), 132/XIII (1.ª), 307/XIII (1.ª) para
que todas as iniciativas pudessem ser submetidas a votação num mesmo momento, pelo que todos se
encontram em condições de ser votados em Plenário.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A FUSÃO DAS BASES DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE
COMPANHIA – SIRA E SICAFE
Novo texto do projeto de resolução
Atualmente existem em Portugal duas bases de dados para registo e identificação de animais de companhia,
uma utilizada essencialmente pelos médicos-veterinários municipais e outra pelos médicos veterinários em
centros clínicos.
A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e
humanitário, pois visa a defesa da saúde pública e animal, o controlo da criação, comércio e utilização. Além
disso, a identificação permite uma mais adequada responsabilização do detentor face à necessidade da
salvaguarda dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal assim como ajuda a combater o abandono de
animais. Esta problemática tem vindo a assumir relevância crescente, não se afigurando suficiente e eficaz o
quadro legal existente para o controlo desta situação.
Tudo isto justificou a criação do SICAFE – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos – criado pelo
Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro que estabelece as exigências em matéria de identificação
eletrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados animal. Esta
base de dados encontra-se hospedada no site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e está
disponível para consulta de todos os médicos-veterinários.
Acontece que, apesar de ser o médico-veterinário municipal a colocar o “chip” no animal, é depois o detentor
que deverá através da Junta de Freguesia competente fazer o pedido de registo do animal. Isto tem gerado
diversos problemas, já que muitas vezes os detentores desconhecem que têm que tomar este passo ou
desconhecem as consequências de o não tomarem. Noutras situações, apesar do detentor do animal se dirigir
à Junta de Freguesia, esta não tem as condições necessárias (humanas ou técnicas) para proceder ao registo
do animal. O que acontece é que muitos destes animais apesar de conterem o “chip”, não se encontram
identificados na base de dados.
Mas mesmo antes até da criação do SICAFE, foi criado o SIRA – Sistema de Identificação e Recuperação
Animal, pelo Sindicato Nacional dos Médicos-Veterinários (SNMV), com o intuito de combater o abandono e em
caso de perda de um animal ser facilitada a sua recuperação. Neste caso é o médico-veterinário que coloca o
“chip” e regista os dados do detentor e do animal, o que se tem mostrado muito mais eficiente.
Em média, o SICAFE recebe cerca de 30.000 registos por ano, ao passo que o SIRA recebe cerca de
140.000.
Atualmente, o SNMV já tomou todas as diligências necessárias para que a sua base de dados e o SICAFE
se possam tornar numa só, sem que haja perda de dados, sendo possível esta fusão acontecer de imediato.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 116
Esta situação toma especial relevância quando os números de abandono e maus tratos a animais de
companhia têm valores crescentes e, lamentavelmente, a impunidade é uma realidade pois não é possível, na
grande maioria dos casos, identificar os detentores dos animais.
A verdade é que a existência de duas bases de dados propicia situações indesejáveis e a perda de eficácia
no registo dos dados, pelo que a articulação entre as duas bases é essencial e urgente.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à fusão ou à articulação das duas bases de dados existentes para identificação de animais de
companhia, o SIRA e o SICAFE, com uma gestão da DGAV que possibilite a continuidade do trabalho de
carregamento de dados e de consulta por parte dos médicos-veterinários, em termos a estabelecer por acordo
de cooperação a firmar entre as partes.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
De acordo com o Regime Geral da Gestão de Resíduos, se um resíduo for para aterro, paga uma taxa de
gestão de resíduos na ordem dos € 5,00 por tonelada, a qual deverá evoluir até € 11,00 em 2020.
Como é fácil de entender o valor que está a ser cobrado não é suficiente, sendo os valores da taxa de gestão
de resíduos para envio de resíduos para aterro e incineração tão baixos, não há qualquer incentivo à reciclagem
dos mesmos.
Em 2014, a deposição em aterro, a pior opção de acordo com a hierarquia de gestão dos resíduos, continuou
a ser o método de eliminação de resíduos urbanos mais utilizados em Portugal.
No mesmo ano estiveram em atividade 32 aterros com uma capacidade de utilização de 23,3 mil milhões de
toneladas, sendo que estão previstas obras de ampliação nos mesmo, quando deveríamos era estar a reduzir
o recurso a estes métodos.
Nos últimos vinte anos, Portugal gerou em média 4,6 milhões de toneladas de resíduos urbanos por ano,
tendo-se atingido o maior valor em 2009, com um total de 5,5 milhões de toneladas. Em 2012 foram produzidos
em Portugal Continental 4,53 milhões de toneladas de resíduos, menos 12,5% que em 2010 (quando o montante
registado foi de 5,18 milhões de toneladas) e abaixo também dos 4,88 milhões registados em 2011.
Em Portugal, no ano de 2014, foram gerados 453 kg/hab de resíduos urbanos, o que coloca o país abaixo
da média da União Europeia em quase 20 kg/hab ano. Já no que diz respeito à gestão de resíduos urbanos,
Portugal encontra-se a meio da tabela da UE, com 51,0% dos resíduos urbanos valorizados, ainda assim quase
20 p.p. abaixo da média da UE. A comparação de Portugal com outros países da UE no que diz respeito às
opções de gestão dos resíduos urbanos permite constatar que os quantitativos de resíduos eliminados em aterro
(222 kg/hab ano em 2014) são superiores ao valor médio da UE (147 kg/hab) em 75 kg/hab ano. Este resultado
coloca Portugal como o décimo oitavo Estado membro com maior quantidade de resíduos urbanos eliminados
em aterro, apresentando valores per capita próximos da Irlanda (223 kg/hab) e da Roménia (213 kg/hab).
Grande parte dos resíduos pode ser reintroduzido na economia, reduzindo dessa forma a quantidade
depositada em aterro e o consumo de recursos primários, poupando energia e diminuindo a emissão de gases
com efeito de estufa (GEE). A avaliação da evolução do destino dado aos resíduos urbanos gerados revela
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contudo uma predominância da deposição em aterro e apenas uma pequena fração encaminhada para
valorização material.
O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, designado por PERSU 2020, estabeleceu, a este nível,
diversas metas ambientais. Assim, pretende-se que, até 31 de dezembro de 2020, exista um aumento mínimo
global para 50% em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos,
incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis e a
garantia da reciclagem de, no mínimo, 70% em peso dos resíduos de embalagens. Mais, até julho de 2020, os
resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35% da quantidade total, em
peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.
Ora, considerando que Portugal deverá atingir em 2020 uma meta de 50% na reciclagem, atualmente
estamos muito longe de atingir aquela meta porquanto, faltando apenas quatro anos, a reciclagem de materiais
recicláveis situa-se na ordem dos 30%.
Estes números são resultado do baixo valor pago pelas entidades que fazem a gestão dos resíduos urbanos
que optam por os enviar para inceneração ou aterro em detrimento de uma aposta na reciclagem dos resíduos.
Assim, a Taxa de gestão de resíduos não está a favorecer a reciclagem, acabando por incentivar o aterro e a
incineração.
Desta forma, Portugal está em contraciclo no que diz respeito a estas matérias. Na Europa, as taxas de
resíduos recicláveis são muito superiores às nossas.
É por isso fundamental reforçar por um lado, a necessidade de reciclar os resíduos, e por outro, impedir que
estes sigam para aterros e incineração, dados os elevados custos ambientais que estes implicam.
Neste sentido, consideramos que o aumento dos valores pagos a título de taxa de gestão de resíduos será
um primeiro passo para incentivar a reciclagem e permitir que Portugal alcance as metas ambientais com as
quais se comprometeu.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Procedaà revisão em alta dos valores cobrados a título de taxa de gestão de resíduos, através da alteração
do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro,
nomeadamente da taxa aplicada aos resíduos que são enviados para aterro e co-incineração, por forma a que
se verifique um efetivo incentivo à reciclagem e que a deposição de resíduos em aterro se torne residual e não
a regra.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2016.
O Deputado, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 395/XIII (1.ª)
RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO E DE UM MANUAL DE BOAS PRÁTICAS PARA OS
LARES DE IDOSOS, O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURANÇA SOCIAL A ESTAS
INSTITUIÇÕES E O REFORÇO DAS RESPOSTAS PÚBLICAS AO NÍVEL DOS CUIDADOS CONTINUADOS
E DO APOIO DOMICILIÁRIO A IDOSOS
O envelhecimento é um dos grandes fenómenos do século XXI. Segundo o relatório da ONU (World
Population Prospects: The 2006 Revision): «A população mundial continua a envelhecer e irá exceder os 9 mil
milhões de habitantes até 2050».Os dados do EUROSTAT apontam para três em cada dez pessoas ter 65 ou
mais anos em 2050. Por força do aumento ininterrupto do número de idosos, o fenómeno do envelhecimento
tem vindo a influenciar transversalmente toda a sociedade.
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Conforme resulta dos princípios das Nações Unidas em favor das pessoas idosas, adotados pela resolução
n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, os governos devem adotar
medidas com vista à independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade dos idosos. No
mesmo sentido, a Constituição da República Portuguesa prevê que as pessoas idosas têm direito à segurança
económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal,
evitando e superando o isolamento ou a marginalização social.
Segundo o relatório da Comissão Europeia “The 2015 ageing report”, Portugal surge em 2060 como o país
com o segundo maior índice de dependência dos idosos. Este é um fenómeno complexo, cuja resposta é
multidimensional, mas que precisa de ser abordado com princípios inalienáveis de respeito pela autonomia das
pessoas.
Ora, como é sabido, o fenómeno do envelhecimento tem carecido de respostas públicas e, frequentemente,
é um nicho de negócio com regras em que os direitos das pessoas são depreciados em favor de outras lógicas.
No nosso país, há hoje práticas inaceitáveis que têm vindo a ser denunciadas por várias organizações e pela
imprensa e que não se compaginam, de forma alguma, com os princípios resultantes da referida resolução e
que violam clamorosamente a Constituição. A ausência de políticas públicas capazes de contrariar o abandono,
as listas de espera dos lares, a ausência de uma resposta pública adequada (73% das respostas ao nível de
proteção social a idosos, crianças e deficientes estão delegadas pelo Estado em instituições privadas, por via
de protocolos que ascendem aos 1,3 milhões de euros/ano), e a transformação em negócio de muitos dos lares
protocolados com a Segurança Social são alguns exemplos.
No caso específico dos lares, são diversos os problemas identificados: lacunas graves ao nível dos estímulos
cognitivos e emocionais (jogos, música, exercício físico), a falta de articulação com as famílias para saídas e
visitas que possam ser organizadas com os idosos, os horários de visitas restritivos e desajustados às
necessidades, a vulgarização de práticas que se revelam impróprias para a saúde física e mental dos idosos –
como ministrar doses excessivas de medicação –, a falta de incentivo às famílias que permitam cuidados
domiciliários e que garantam um maior acompanhamento, a falta de aposta na formação de cuidadores, bem
como a escassez de atividades culturais e de formação para os próprios idosos, de modo a prevenir o processo
rápido de envelhecimento, entre outros problemas que têm vindo a ser identificados. A ausência de uma resposta
pública e de uma fiscalização efetiva das instituições que mantêm protocolos privados com o Instituto de
Segurança Social agrava estas dificuldades.
De acordo com a criadora do site Lares Online (laresonline.pt), Marina Lopes: «esta é uma área
extremamente complexa. Há lares do sector social que têm camas reservadas para a Segurança Social, camas
com acordos de comparticipação da Segurança Social e ainda camas privadas, algumas com custos superiores
às dos lares lucrativos, o que é estranho, porque teoricamente não existem para ter lucro.»
A 3 de maio de 2016, o Diário de Notícias escreve uma notícia segundo a qual «a Direção-Geral da Saúde
suspeita que os idosos estejam a tomar sedativos em excesso, principalmente em lares». Segundo Álvaro de
Carvalho, diretor do programa nacional para a saúde mental da Direção-Geral de Saúde (DGS), «relativamente
às pessoas idosas, há muitos ecos de que há medicação em excesso em casa e, sobretudo, nos lares. Há a
presunção de que é frequente serem medicadas com mais do que é indicado pelo médico para não
incomodarem». Também Wolfgang Gruner, médico e vice-presidente da Associação Portuguesa de
Psicogerontologia, dizia que «há a perceção de que pode haver excesso de medicação nos lares para os
doentes estarem mais tranquilos e dormirem melhor.» A notícia assinalava ainda uma maior predominância de
demência «em pessoas que vivem em lares do que naquelas que vivem em comunidade» e referia um estudo
feito na Administração Regional de Saúde do Norte e citado pelo relatório da DGS, nos termos do qual a
prevalência duplica nos idosos institucionalizados. Wolfgang Gruner mencionava que «se um idoso já com
dificuldades cognitivas vai para uma sala cheia de idosos e passa o dia a ver televisão, é natural que a sua
capacidade cognitiva se deteriore por falta de estímulos. Falar, discutir é muito importante. E isso é muito difícil
na maioria dos lares».
No relatório Saúde Mental em Números 2015, publicado recentemente pela DGS, focado na faixa etária dos
65 aos 69 anos, registava-se um aumento do consumo de ansiolíticos (mais de 30 milhões de doses diárias) do
que em 2014, valores próximos dos que se observavam na população entre os 70 e os 79 anos. Quanto à
utilização de antidepressivos, era também entre os 65 e 69 que havia o maior consumo (quase 35 milhões de
doses diárias).
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Além dos problemas relacionados com os lares enquanto resposta social e com o seu funcionamento, há
ainda desigualdades inaceitáveis no acesso às vagas existentes. É do conhecimento público que algumas
Misericórdias e instituições de solidariedade social contornam a ordem da lista de entrada nos lares e priorizam
a entrada de quem tem reformas mais altas, a fim de obterem maiores rendimentos pelo serviço prestado. Esta
realidade, que configura uma prática que vai contra a lei e contra os próprios protocolos estabelecidos é, de
resto, assumida pelos responsáveis do setor particular. Em declarações ao Diário de Notícias, Manuel Lemos,
presidente da União das Misericórdias, confirma-a: «Eu próprio tenho dito aos provedores para, depois de uma
avaliação da situação das pessoas, e em nome da nossa sustentabilidade, fazerem o equilíbrio nas entradas.
Ou seja, que deixem entrar um que tem mais posses e dois com menos. É uma questão de equilíbrio», considera.
Ora, estas práticas em instituições com protocolos de cooperação com o Instituto de Segurança Social não nos
parecem aceitáveis.
A restituição da dignidade aos idosos, garantindo o cumprimento do seu direito à segurança económica e a
condições de habitação e convívio familiar e comunitário é essencial. Neste caso particular, isso passa por
reforçar o conhecimento deste fenómeno, garantir uma maior fiscalização, o respeito por regras a que o próprio
Estado está obrigado e pelo aumento da resposta pública neste domínio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda a um estudo sobre a problemática do envelhecimento e da institucionalização dos idosos que
contemple:
a) O mapeamento das respostas sociais aos idosos, quer públicas, quer protocoladas, quer do setor
lucrativo;
b) Um levantamento das práticas existentes nos lares de idosos, nomeadamente ao nível do respeito pelo
bem-estar, pela saúde física e mental e pela autonomia e autodeterminação dos idosos;
c) Um levantamento sobre as qualificações e os programas de formação dos cuidadores;
d) A identificação de respostas alternativas à institucionalização;
e) A redação de um manual de boas práticas nos lares de idosos, de aplicação obrigatória em todos os lares
com protocolo com a Segurança Social.
2. Garanta a fiscalização, por parte da Segurança Social, dos lares de idosos, nomeadamente com os
seguintes objetivos:
a) O respeito, em todos lares e independentemente da sua natureza, dos princípios a que o Estado português
está vinculado, designadamente ao nível da garantia da independência, participação, assistência, realização
pessoal e dignidade dos idosos;
b) A garantia de que, nas instituições privadas com protocolos de cooperação com o Instituto de Segurança
Social, as ordens das listas de espera são respeitadas, cessando os protocolos de cooperação com as
instituições que façam passar idosos com maiores rendimentos à frente de idosos com pensões e rendimentos
menores que estejam à frente na lista.
3. Um reforço da resposta pública nesta área, especialmente através:
a) Do reforço da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do apoio domiciliário;
b) De um plano para o reforço dos equipamentos públicos de resposta a pessoas idosas;
c) De um programa de formação de cuidadores e o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
Assembleia da República, 29 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Domicilia Costa — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XIII (1.ª)
SITUAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADES
Exposição de motivos
A promoção da inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidades deve merecer uma
particular atenção por parte da sociedade em geral e dos decisores políticos em particular.
É por isso que ao longo dos últimos anos o Estado tem vindo a apoiar medidas ativas de emprego como a
qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades, com um importante suporte financeiro dos Quadros
Comunitários como o QREN-Quadro de Referência Estratégico Nacional (2007/2014) e, que agora, deve
acontecer com o Portugal 2020, através do Programa Operacional Inclusão Social (POISE).
Porque importa assegurar que não haja hiatos nestes apoios, o Governo decidiu, por Resolução do Conselho
de Ministros nº 4, de 2016, publicado em 25 de janeiro, uma medida temporária específica de apoio financeiro
à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.
Esta medida foi tomada para assegurar o financiamento destas entidades durante três meses, na expectativa
de que após esse período temporal o novo Programa Operacional estivesse a trabalhar regular e
consistentemente.
Acontece, porém, que no fim do segundo trimestre do ano corrente, ou seja um trimestre para lá do esperado,
ainda não foi conseguido o funcionamento regular do POISE e milhares de formandos com necessidades
especiais e as entidades que os apoiam encontram-se numa situação de fragilidade financeira que impede o
normal pagamento de bolsas aos formandos e de salários aos trabalhadores das entidades formadoras.
A situação é dramática para a sustentabilidade das dezenas de instituições; é perturbadora para milhares de
formandos que podem deixar de receber apoios financeiros previstos e ver mesmo a sua formação interrompida;
É desestabilizadora da vida profissional e pessoal de milhares de trabalhadores daquelas instituições que
correm o risco de não receber salário ou mesmo serem suspensos nas suas funções profissionais.
É uma situação de colapso eminente, não apenas financeiro, mas também social e económico, nesta área
institucional tão sensível.
A situação é ainda injusta. Com efeito, segundo uma nota das Federações das entidades que desenvolvem
formação profissional para pessoas com deficiência e incapacidades “está em causa todo um trabalho que tem
vindo a ser desenvolvido, no sentido da promoção da empregabilidade das pessoas com deficiência. Estão em
causa as legitimas expectativas das pessoas que frequentam a formação e das equipas de técnicos e
formadores que a garantem.”
Nestes termos, decide a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:
1 – Que, de imediato, o Governo proceda a um adiantamento extraordinário que possa ser processado de
imediato e chegue, tão rápido quanto possível, às Instituições que promovem a formação profissional para as
pessoas com deficiência e incapacidades.
2 – Que seja acelerado o processo de decisão dos concursos referentes à atribuição de financiamentos
previstos no Quadro Comunitário Portugal 2020.
Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Feliciano Barreiras
Duarte — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — Susana Lamas — Helga Correia — Sandra Pereira — Fátima
Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MITIGAR OS EFEITOS DOS RISCOS EMERGENTES
NA CONTAMINAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS
A construção de uma rede de água canalizada e de saneamento e tratamento de águas residuais constituiu
um grande desenvolvimento para a qualidade de vida das populações, para a saúde pública e para a proteção
do ambiente.
Recentemente, uma investigação do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Faculdade de
Ciências da Universidade do Porto e da Universidade de Friburgo identificou quatro bactérias multirresistentes
no rio Ave. De acordo com um responsável da equipa, não estão identificadas nem as fontes emissoras diretas
das bactérias, nem os poluentes químicos, eventualmente responsáveis pela evolução e/ou enriquecimento
destas bactérias no rio.
A investigação no rio Ave não tinha como alvo específico a descoberta destes organismos e não existem
análises regulares a outros rios capazes de identificar a presença deste tipo de contaminação. A identificação
de bactérias multirresistentes no rio Ave demonstra a existência de um novo risco para a saúde pública, cuja
dimensão não é conhecida.
Os riscos para a saúde pública devem ter uma resposta e é nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta o presente projeto de resolução. Face ao desconhecimento da situação atual dos rios
no país, propomos que se realize um conjunto de análises em diferentes cursos de água do nosso território, com
o objetivo de fazer o levantamento dos níveis de contaminação e disseminação de bactérias multirresistentes.
Apenas conhecendo o problema se pode começar a sua resolução.
Propomos ainda que sejam desenvolvidos sistemas de separação e tratamento diferenciado para águas
residuais de origens diferentes (pluviais, domésticas, industriais, hospitalares, etc.). Não faz sentido que a água
das chuvas, que necessita de pouco tratamento, seja misturada com águas domésticas e industriais antes do
tratamento, encarecendo e dificultando o tratamento das águas mais poluídas. As águas de proveniência
hospitalar também devem ter um tratamento separado e eficaz. O investimento necessário para proceder à
construção destes novos sistemas permitirá poupanças significativas no tratamento e, acima de tudo, na redução
de riscos e da contaminação das águas.
Propomos por fim que, no caso das águas com risco de presença de bactérias multirresistentes, o tratamento
terciário seja realizado através da exposição a radiação ultravioleta (UV); um método mais eficaz para anular
esse tipo de contaminação. Pela informação de que dispomos, o método UV é apenas usado em época de
estiagem. No entanto, a contaminação no rio Ave foi identificada fora dessa época, em fevereiro, pelo que o
método UV deve ser utilizado todo o ano.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A introdução de análises a cursos de água para a identificação da possível presença de bactérias
multirresistentes;
2 – O reforço de medidas separadoras de águas pluviais, domésticas, industriais e hospitalares;
3 – A implementação do tratamento terciário por metodologia de exposição a radiação ultravioleta.
Assembleia da República, 30 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Jorge Costa — Pedro Filipe Soares
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 122
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XIII (1.ª)
PROMOÇÃO DE ALTERAÇÃO AO TRAÇADO PREVISTO PARA O PROLONGAMENTO DA A32 BEM
COMO A ELIMINAÇÃO DAS ATUAIS CONDICIONANTES NO MESMO
O traçado previsto para a autoestrada A32, projetada para a encosta da Vila da Branca, e atravessando
depois a zona industrial e a zona central da cidade de Albergaria-a-Velha, ao cruzar o centro do concelho
implicava problemas complexos ao seu desenvolvimento, afetando o ordenamento do seu território, colocando
em perigo a estação arqueológica do monte de São Julião e impedindo a expansão da zona industrial de
Albergaria-a-Velha.
Em contestação a este traçado da A32, a população local procurou em 2009 sensibilizar para a questão o
ministério das obras públicas e o então primeiro-ministro, lançando ainda uma Petição que, pela grande adesão
que teve, viria a ser apresentada à Assembleia da República e discutida em Plenário.
O PSD através de projeto de resolução apresentado em 2010 recomendou ao Governo «que "seja suspenso
de imediato o processo em curso referente à A32" e que "sejam dadas indicações à EP, SA" para que seja
estudado o traçado defendido pela população local.»
A A32 afirmando-se como uma nova radial externa ao centro da Grande Área Metropolitana do Porto, para a
região sudeste da respetiva área metropolitana atravessa os concelhos de Vila Nova de Gaia, Santa Maria da
Feira e Oliveira de Azeméis, aproxima-se bastante dos concelhos de São João da Madeira, Vale de Cambra e
Arouca, e foi entretanto concluída entrando em funcionamento em outubro de 2011.
Relativamente ao prolongamento da A32 em direção à A25, foi ganhando consenso entre os autarcas da
região uma abordagem alternativa de traçado, posição tornada pública em declaração conjunta da Comunidade
Intermunicipal da Região de Aveiro, e que sublinhava comparativamente diversas vantagens melhorando
simultaneamente custos e acessibilidades da região.
A conclusão desta malha viária não se encontra orçamentada nem calendarizada em qualquer dos
instrumentos de concretização do Plano Rodoviário Nacional, tendo mesmo o anterior governo requerido à
Infraestruturas de Portugal, SA, e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, o estudo e apresentação de
uma solução permitindo o levantamento do regime de condicionantes locais no traçado previsto para o
prolongamento da A32.
Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP resolve recomendar ao
Governo que promova:
1) Um projeto para traçado alternativo de prolongamento da A32, em articulação com as autarquias locais
representadas na Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, abandonando em definitivo a solução de
traçado anteriormente prevista;
2) A revogação das condicionantes associadas ao corredor reservado para o prolongamento da A32, as quais
estão sem qualquer benefício a impedir várias empresas de ampliar instalações na zona industrial.
Assembleia da República, 23 de junho de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Paulo Rios De
Oliveira — Joel Sá — Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Bruno Coimbra — Helga Correia — Regina
Bastos — Susana Lamas — Ulisses Pereira — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Cristóvão Norte —
Nuno Serra — Fátima Ramos — Paulo Neves — Carlos Silva — Carla Barros — Luís Vales.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A PARAGEM DE COMBOIOS
DE MERCADORIAS NO ALENTEJO, NOMEADAMENTE EM ÉVORA, VENDAS NOVAS E ZONA DOS
MÁRMORES (ESTREMOZ, BORBA E VILA VIÇOSA)
Exposição de motivos
O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020 (PETI3+) preparado pelo anterior Governo
(PSD/CDS) estabelece um quadro de orientações para o setor dos transportes e um conjunto de intervenções
prioritárias, com destaque para os investimentos na infraestrutura ferroviária, assente em critérios de
sustentabilidade, com vista à criação de valor para as empresas e para a economia Portuguesa, prosseguindo
os princípios de programação do Acordo de Parceria 2014-2020.
Cabe à empresa Infraestruturas de Portugal coordenar até 2021 o projeto ferroviário Sines/Badajoz.
O itinerário ferroviário Sines/Elvas/Caia (fronteira) é um projeto de importância estratégica para Portugal. Vai
permitir estabelecer uma ligação ferroviária para o tráfego de mercadorias entre o Porto de Sines e Espanha e
daí para o resto da Europa. O desenvolvimento deste projeto vai permitir uma melhoria das capacidades do
Porto de Sines, mas também do arco Sines/Setúbal/Lisboa e da sua competitividade internacional.
Esta ligação vai possibilitar a estruturação das acessibilidades do país quer internamente, quer relativamente
ao exterior, facilitando o funcionamento em rede e articulando os diferentes modos de transporte numa lógica
de complementaridade, especialização e eficiência, com efeitos muito positivos na economia e no ambiente
(transferência de carga da rodovia para a ferrovia).
Entre Sines e Badajoz estão previstas poupanças superiores a três horas de trajeto para comboios de
mercadorias, mas também um aumento da tonelagem por locomotiva de 1040 para mais de 1400 toneladas,
serão poupados mais de 150 quilómetros de percurso e será usada apenas tração elétrica em vez da
combinação elétrica mais diesel.
Ao mesmo tempo, o porto de Setúbal, Lisboa e o novo terminal de contentores da margem sul do Tejo terão
à disposição uma ligação de altas performances em direção a Espanha, onde estes portos têm já uma presença
relevante e cujo crescimento está hoje dependente da melhoria da competitividade das ligações ferroviárias.
As virtudes deste projeto são claramente incontestáveis. No entanto, existem um conjunto de intervenções
ao longo do projeto que não estão clarificadas em todos os documentos oficiais, nomeadamente no que respeita
às paragens dos comboios de mercadorias, especialmente na região do Alentejo.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que – no itinerário ferroviário Sines/Elvas/Caia – assegurem a paragem de
comboios de mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores
(Estremoz, Borba e Vila Viçosa), garantido a todos os potenciais beneficiários (sobretudo às empresas)
o uso pleno desta importante infraestrutura.
Assembleia da República, 29 de junho de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Paulo Rios De Oliveira — Joel Sá —
Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Carla Barros — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Emídio
Guerreiro — Fátima Ramos — Luís Campos Ferreira — Luís Vales — Nuno Serra — Paulo Neves.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DO CIRCUITO
HIDRÁULICO DE REGUENGOS DE MONSARAZ (LIGAÇÃO À ALBUFEIRA DE ALQUEVA)
Exposição de motivos
O projeto do Alqueva terminou recentemente o objetivo de alargar a área de regadio, dotando cerca de 120
mil hectares de acesso a água de rega da barragem, com a vantagem de reduzir o custo relativo do preço da
água e deste modo estabelecer uma área de regadio produtiva em termos económicos, ambientais e sociais.
Na sequência do desenvolvimento do Alqueva foram identificadas outras zonas com mais condições de
abastecimento e fornecimento de água e com a existência de um sistema capaz para distribuir mais água, como
é o caso do Circuito Hidráulico de Reguengos de Monsaraz. A criação deste circuito consiste na ligação à
albufeira de Alqueva, através de um projecto desenvolvido pela pela Empresa de Desenvolvimento e
Infraestruturas do Alqueva (EDIA), com um custo de 40 milhões de euros, e cuja previsão de funcionamento
aponta para 2019, que irá beneficiar uma área de 10 mil hectares.
Sendo o concelho de Reguengos de Monsaraz uma zona muito interessante, com bons solos agrícolas e
onde já existe uma diversidade cultural instalada, como a vinha, o olival ou mesmo as frutícolas, pode ainda ser
potenciada em termos agrícolas com a realização da ligação do regadio à barragem do Alqueva.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas necessárias para garantir a concretização da criação do Circuito Hidráulico de
Reguengos de Monsaraz (ligação à albufeira de Alqueva), seja efetuada, garantido a todos os seus
utilizadores, sobretudo aos empresários agrícolas, o uso pleno desta importante infraestrutura.
Assembleia da República, 15 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — António Ventura — Carla
Barros — José Carlos Barros.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XIII (1.ª)
RECOMENDA A INCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE APROVEITAMENTO HIDRÁULICO DE FINS
MÚLTIPLOS DO CRATO (BARRAGEM DO PISÃO) NAS PRIORIDADES DE INVESTIMENTO EM REGADIO
O distrito de Portalegre vive hoje uma difícil situação demográfica sendo um dos distritos mais despovoados
e mais envelhecidos do país. Esta realidade, que se acentua desde a década de 50 do século XX, tem relação
com as alterações nos processos produtivos, mas Portalegre é também vítima de políticas centralizadoras e da
ausência de políticas de coesão territorial.
Políticas que favoreçam o desenvolvimento do distrito de Portalegre não têm existido, não têm sido
construídas de forma coerente as infraestruturas importantes de que o distrito necessita. As ligações rodoviárias
são insatisfatórias e continuam por construir eixos viários estruturantes para o distrito – alguns deles iniciados.
As ligações ferroviárias foram em muitos casos encerradas, sendo desativadas ou comprometidas, por exemplo,
as ligações a Espanha. Em termos sociais, o despovoamento, o envelhecimento e o desemprego atingem, em
algumas destas componentes, valores insustentáveis.
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Os projetos, em que diferentes governos foram assentando o desenvolvimento do Alentejo – o celebre
triângulo Alqueva, Porto de Sines, Aeroporto de Beja –, deixam o distrito de Portalegre à margem dessa
estratégia, importando por isso desenvolver os projetos necessários para o distrito.
No distrito de Portalegre mantem ainda grande importância a atividade agrícola, sendo esta a atividade
económica de maior expressão. Outrora este distrito teve uma importante atividade industrial, muita dela também
com estreita ligação à atividade agrícola, mas que foi sendo desmantelada.
Na área agrícola há muito que o distrito aguarda pela construção da barragem do Pisão para alimentar o
Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato. Este empreendimento, pensado
desde o plano de rega do Alentejo dos anos 50 do século passado, continua sem qualquer avanço, apesar de
inúmeras promessas sobre a sua construção. Ao longo dos anos foram diversos os anúncios do seu arranque
e em alguns deles com cerimónias públicas.
Na região todos os atores locais, de diferentes filiações partidárias, são unanimes quanto à necessidade da
sua construção, mas apesar disso continua por construir. O PCP ao longo de anos foi tomando iniciativas para
a sua concretização. Muitas vezes o PCP propôs a inclusão de verbas em sede de Orçamento do Estado para
o arranque do projeto. As maiorias parlamentares nunca permitiram que essas iniciativas se concretizassem.
Este projeto tem sido alvo de diferentes estudos sobre a sua viabilidade, com abordagens de natureza
técnica, económica e ambiental. A sua importância passaria pela sua capacidade de produção elétrica, através
de uma mini-hídrica; reserva estratégica de água para abastecimento público às populações; e com maior e
prioritária relevância, a sua componente de regadio. Esta componente agrícola, com influência em vários
concelhos da região permitiria a rega de 9790 hectares. A criação do empreendimento tem grande importância
para a dinamização da agricultura daquele território pelo seu potencial de diversificação de culturas e de criação
de postos de trabalho.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tem vindo a anunciar que está a trabalhar num
plano de regadios que será concretizado através da afetação dos fundos comunitários disponíveis,
complementados por financiamento do Banco Europeu de Investimento, num investimento total de cerca de 420
milhões de euros e que implicará intervenção em 41 projetos de regadio. Os projetos onde haverá investimentos
não foram ainda anunciados, por estarem em fase de avaliação, segundo palavras do governante.
O Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, vulgarmente conhecido como
barragem do Pisão, pelo que representa de necessidade e potencialidade na produção agrícola numa região
fortemente carente em investimento público, deve ser considerado na ponderação dos investimentos a realizar
em regadio em Portugal.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que inclua o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato
(Barragem do Pisão) nas prioridades de investimento em regadio.
Assembleia da República, 30 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla Cruz — António
Filipe — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado — Paula
Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XIII (1.ª)
PELA FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA EMPRESA TST TRANSPORTES SUL DO TEJO
Exposição de motivos
O transporte público deve ser encarado como um fator de qualidade de vida, desenvolvimento sustentável,
inclusão social, dinamização da atividade económica, gestão racional de recursos, promoção de emprego com
direitos. Os transportes públicos têm um papel central para a vida das populações, assumindo uma importância
evidente e incontornável, não só para as suas deslocações quotidianas para trabalhar ou estudar, como também
para necessidades fundamentais como o acesso à saúde ou às atividades de lazer, cultura ou desporto.
Sendo essa realidade sentida de um modo geral em todas as regiões do País, é com particular expressão
que se observa nas áreas metropolitanas, onde as deslocações pendulares entre a casa e o trabalho ou a escola
assumem uma dimensão económica e social ainda mais crítica. Na Área Metropolitana de Lisboa, e
concretamente na Península de Setúbal, tem vindo a acentuar-se a degradação da prestação de serviço público
de transporte rodoviário a cargo da empresa TST Transportes Sul do Tejo, SA.
Ao longo dos últimos anos, foram aplicadas significativas alterações e reduções de trajetos e horários no
transporte coletivo rodoviário prestado pela empresa. Verificou-se uma quebra da oferta sucessiva desde 2011,
originando um forte impacte na redução da qualidade do serviço prestado por esta empresa à população,
contribuindo deste modo para o afastamento cada vez maior entre os cidadãos e o transporte público,
conduzindo-os para o transporte individual.
A redução da qualidade do serviço, bem como os aumentos de preços, associado ao elevado desemprego,
originou nos últimos anos um afastamento de utentes do transporte público, traduzido na crescente redução da
procura. Mas de facto, a diminuição da oferta era justificada com a diminuição da procura – originando todavia
novas quebras de procura, num ciclo vicioso que se tornou ainda mais grave com a falta de cumprimento desses
horários ainda mais reduzidos.
Estas opções e medidas, levadas a cabo com a chancela do anterior governo PSD/CDS-PP, mereceram das
populações uma forte rejeição e um conjunto vasto de iniciativas e tomadas de posição para contrariar tal
estratégia de degradação do serviço público, denunciando os cortes de carreiras e circulações e afirmando a
exigência da reposição dos serviços retirados. Destacou-se nessa intervenção a Plataforma Península de
Setúbal em Defesa do Serviço Público de Transportes, dinamizada pelo movimento sindical, movimento dos
utentes e autarquias locais da região, com as múltiplas iniciativas em torno da Carta Aberta ao Governo com o
título “A mobilidade é um direito e uma necessidade das populações”.
No momento atual, os problemas identificados não estão resolvidos, antes pelo contrário. Para além da
diminuição sistemática da oferta em quantidade e qualidade para as necessidades reais das populações em
várias freguesias, passou a ser prática o não cumprimento de horários, sobretudo nas chamadas horas de ponta
da manhã, e em particular dos concelhos de Almada e Seixal. Essa situação tem vindo a ser mais recentemente
denunciada, ao longo de vários meses, por órgãos do poder local, por estruturas do movimento associativo
(comissões de utentes, organizações de defesa do ambiente, associações de desenvolvimento local, etc.).
São inúmeras as queixas dos utentes dos Transportes Sul do Tejo, referindo-se a situações de
incumprimento nos mais variados serviços. A título de exemplo, e por se tratar porventura dos mais
representativos, referimos apenas alguns casos, mais frequentemente mencionados nos comentários em
questão:
Atrasos constantes nas ligações entre a Costa da Caparica e Cacilhas (124), Praça de Espanha (153) ou
Praça do Areeiro (161), com tempos de espera que chegam a ser de quase uma hora e resultando – tal
como nas outras carreiras – em acumulação de passageiros e autocarros sobrelotados, havendo muitos
utentes que não chegam sequer a conseguir embarcar.
Supressão sistemática de carreiras e incumprimento dos horários estabelecidos nas carreiras 107 Quinta
do Brasileiro/Cacilhas, 149 Quinta da Princesa/Cacilhas, mas também nas carreiras entre Lisboa e Quinta
do Brasileiro (162) ou Santa Marta (169).
Incumprimento de horários e atrasos no serviço prestado pela carreira 123 da Quinta do Texugo ou 133
entre Lazarim e Cacilhas; atrasos no cumprimento dos horários das carreiras 126 e 127, para Marisol e
Fonte da Telha; falhas da carreira 159, Marisol/Praça de Espanha.
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Aplicação de horários com critérios incompreensíveis, com particular destaque para o passado 13 de
junho, dia em que, por ser feriado municipal em Lisboa, os autocarros da rede TST (isto é, nos concelhos
de Almada, Seixal, etc.) circularam seguindo os horários em vigor aos sábados.
Apesar das inúmeras reclamações e propostas de correção de percursos e de horários mais adequados às
necessidades dos utentes, continua a verificar-se uma prática lesiva do serviço público, com destaque para a
completa falta de transporte a partir do início da noite para determinadas localidades. Aliás, permanecem
localidades sem qualquer serviço de transporte regular de passageiros seja qual for a hora do dia, como é o
caso de Bairro Alentejano, na Freguesia da Quinta do Anjo, Concelho de Palmela.
Acresce ainda o facto de, em determinadas localidades (como é exemplo a carreira 199 no Concelho do
Seixal), existir no período noturno uma única carreira para fazer os circuitos que no período diurno são
assegurados por várias carreiras, aumentando muitíssimo o tempo de deslocação exigido aos utentes. Na
prática, poderia parecer um circuito turístico de tipo alternativo, mas quem utiliza o transporte público – seja no
período noturno ou não – o que pretende é qualidade e eficácia. Não é desta forma que se promove a utilização
de transporte público. Este é só mais um exemplo de como se obriga as populações a uma espécie de recolher
obrigatório, como o PCP tem vindo a denunciar há anos.
Por outro lado, assiste-se a uma sistemática utilização de viaturas sem condições de conforto e segurança
adequadas, em que as janelas não têm abertura e o ar condicionado não existe ou não funciona, em que os
passageiros são submetidos a altas temperaturas, falta de ventilação e elevada exposição ao sol. E mantém-se
sem solução a necessidade de colocação de horários nas vitrinas dos abrigos para passageiros.
É notório o desinvestimento e a degradação da qualidade da oferta e da capacidade de resposta deste
serviço – e os próprios dados oficiais da empresa confirmam essa realidade. No Relatório e Contas de 2014 dos
TST (último disponibilizado pela empresa), pode-se ler a seguinte afirmação: «Após criteriosa análise à oferta
de serviços, sustentada pelo sistema de bilhética sem contacto e na ferramenta de análise económica de
carreiras de que a empresa dispõe, foi possível reduzir a oferta em dois milhões de quilómetros em 2014». O
documento refere ainda «a reestruturação operada ao nível da estrutura oficinal bem como os benefícios obtidos
com a concentração da manutenção em quatro unidades oficinais (em vez das anteriores 5 unidades)».
E realmente tem vindo a evidenciar-se uma situação grave no tocante às condições de operacionalidade das
viaturas ao serviço. De acordo com o testemunho dos trabalhadores dos TST, a situação que se vive no Centro
Operacional do Laranjeiro é de cerca de 70 autocarros imobilizados por dia, a que acrescem mais 10 a 12
desempanagens de autocarros que se avariam na rua em cada dia. Cerca de 25 motoristas por dia ficam na
estação sem autocarro para trabalhar (a quem por essa razão a empresa ilegalmente não paga a componente
salarial de agente único).
Na Direção Operacional de Setúbal, são cerca de vinte os carros imobilizados por dia, a que acrescem mais
seis desempanagens por dia. Ficam sem carro para trabalhar uma média de oito motoristas (com as
consequências também acima referidas) e consequentemente igual número de serviços planeados ficam por
realizar, afetando dezenas de circulações. É este o contexto em que ocorrem as avarias, supressões, atrasos,
com todos os transtornos para os utentes e populações.
Recordando a Carta Aberta, acima mencionada, da Plataforma Península de Setúbal em Defesa do Serviço
Público de Transportes, importa citar um elemento incontornável que esta na origem desta situação: «A
privatização e a concessão de transportes públicos aos interesses privados, à empresa TST, resultante da
privatização da ex-Rodoviária Nacional, ao grupo Arriva e ao grupo Barraqueiro nos casos da Fertagus e da
Metro Transportes do Sul, têm resultado em fortes prejuízos para as populações, utentes, trabalhadores e para
a economia nacional. Só os avultados apoios e encargos financeiros despendidos pelo Estado à generalidade
destas empresas justificaria a sua passagem para o Sector Empresarial do Estado. Exemplo disso são: 14,4
milhões de euros, atribuídos à TST de (2007 a 2011), para exploração; 383 Milhões de euros, atribuídos à MTS,
para construção e exploração; 105 Milhões de euros, atribuídos à Fertagus, só para exploração desde o seu
início. Todas estas avultadas somas foram parar diretamente às mãos dos acionistas destes grupos económicos.
Em sentido contrário, penalizam-se as empresas públicas de transportes, como é o caso da CP, Transtejo e
Soflusa, que recebem verbas insuficientes para a exploração, para além da má gestão que vem sendo efetuada,
tendo em vista a sua privatização/concessão.»
Todo este quadro vem demonstrar a necessidade de uma mudança concreta de políticas para os transportes
e mobilidade, bem como de medidas concretas que permitam criar condições para que a fiscalização e a garantia
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do cumprimento das obrigações inerentes ao serviço público de transportes sejam uma realidade efetiva e
ponham termo finalmente aos problemas que estão a ser sentidos pelos utentes, trabalhadores e populações.
No entanto, também no plano legislativo e institucional o anterior governo PSD/CDS-PP deixou um quadro
profundamente negativo neste sector. Desde logo com o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de
Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que fragilizou ainda mais e de forma grave a
capacidade de fiscalização e controlo das autoridades sobre as empresas e a prestação do serviço por elas
prestado.
Aliás, a lei em vigor determinou uma consideração formal de «autoridade» para os municípios, áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais, bem como as responsabilidades de financiamento, quer das
compensações por serviço público; quer das despesas de investimento; quer das despesas com as autoridades
de transportes. Foi a total pulverização da autoridade do estado e da administração pública para o sector, com
a definição de centenas de autoridades de transportes, na esmagadora maioria dos casos sem a base técnica
nem os meios nem a igualdade de condições na relação com os interesses privados e os grupos económicos.
Ou seja, primeiro desarticula-se e deixa-se em situação de rutura os serviços, ao nível do IMT; asfixia-se as
autarquias, impõe-se condições insustentáveis para o próprio funcionamento das estruturas da administração
central e local – e depois sacode-se as responsabilidades para as câmaras municipais, áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais, e salve-se quem puder. Foi este o modelo seguido de forma sistemática e
deliberada, e é esse o modelo em relação ao qual se impõe uma rutura clara e concreta.
No caso vertente, e tendo em conta o Protocolo de Delegação de Competências acordado entre os
Municípios e a Área Metropolitana de Lisboa, é para esta entidade que foram transferidas competências da
extinta Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, bem como as que o referido Regime Jurídico veio
atribuir às autarquias no âmbito local (isto é, para as carreiras que se realizam nos territórios concelhios). No
entanto, a absoluta inexistência das condições e meios indispensáveis para que essas competências possam
ser exercidas no terreno – de forma ainda mais gravosa do que no anterior quadro institucional – significa na
prática uma situação de impunidade os sistemáticos incumprimentos.
Importa ainda referir que o quadro legal vigente a partir da publicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, não
permite as condições necessárias para que as novas autoridades de transportes, designadamente a AML,
possam exigir ou incentivar de forma assertiva os operadores rodoviários a aumentarem em qualidade e
quantidade os ser viços públicos que prestam.
O PCP apresentou já o Projeto de Lei n.º 249/XIII (1.ª), que pretende contribuir para uma abordagem global
e sistematizada relativamente ao debate que importa fazer com urgência para corrigir e alterar as normas em
vigor deste Regime Jurídico e a forma como o mesmo é implementado no terreno.
Entretanto, no plano imediato, coloca-se a necessidade de tomar medidas concretas para criar as condições
para uma supervisão e fiscalização efetiva por parte da entidade reguladora dos transportes, a AMT/Autoridade
para a Mobilidade e Transportes, promovendo a complementaridade em vez da concorrência na base da
sobreposição de linhas de diferentes operadores de transporte; melhorar a oferta do Transporte Publico, através
da reposição e reforço – e não da retirada e supressão – de carreiras e serviços, correspondendo assim às reais
necessidades das populações.
As autoridades do Estado devem agir de forma integrada e complementar, visando a racionalização do
sistema de Transporte Publico e a respetiva otimização para defender de forma clara e inequívoca a garantia do
Serviço Publico de Transportes, e promover a necessária contratualização privilegiando o setor público para a
sua concretização.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-
se pela urgente necessidade das seguintes medidas:
1. A devida articulação e colaboração por parte da AMT/Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e do
IMT/Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, no sentido de uma resposta efetiva e coerente por
parte das várias entidades competentes ao nível do Estado, bem como a melhoria da sua resposta aos
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utentes e às suas queixas e reclamações;
2. A dotação dos meios humanos, financeiros e técnicos necessários às autoridades competentes,
designadamente a Área Metropolitana de Lisboa, promovendo as condições adequadas para exercer
as competências e atribuições previstas na legislação, quanto à fiscalização, coordenação e supervisão
e à garantia do cumprimento das obrigações de prestação do serviço de transporte público por parte da
empresa TST Transportes Sul do Tejo;
3. O reforço da capacidade de resposta e da presença concreta no terreno da ACT/Autoridade para as
Condições de Trabalho, com vista à intervenção eficaz e atempada, estando em causa o respeito e o
cumprimento dos direitos dos trabalhadores, das condições de trabalho, higiene e segurança no sector.
Assembleia da República, 30 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Rita Rato —
Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Paula Santos — Jorge Machado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XIII (1.ª)
PELA GARANTIA DA NAVEGABILIDADE E SEGURANÇA DO PORTO DE PESCA DA PÓVOA DE
VARZIM E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO TÉCNICO QUE RESOLVA O PROBLEMA ESTRUTURAL DO
ASSOREAMENTO
O porto de pesca da Póvoa de Varzim, sendo uma das mais importantes estruturas de apoio à
importantíssima atividade piscatória no norte do país, assume uma particular importância para a região. Na
verdade, nos concelhos da Póvoa da Varzim e Vila do Conde, e particularmente nas Caxinas, reside uma das
maiores, senão a maior, comunidade piscatória do país que usa este porto de pesca. Assim, este porto de pesca
da Póvoa de Varzim não pode ter níveis de assoreamento e de desinvestimento por parte do Governo que
comprometam a sua navegabilidade e a segurança dos pescadores.
Servindo de uma forma particular as comunidades piscatórias da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, este
porto de pesca não está apenas carregado de simbolismo, mas também de uma função vital para os pescadores
da região, pelo que é importante assegurar um acompanhamento e uma intervenção permanente por parte do
Governo.
Recentemente, devido ao não desassoreamento a devido tempo do porto de pesca da Póvoa de Varzim, da
responsabilidade do anterior Governo PSD/CDS, a areia acumulou-se e criou uma autêntica praia dentro do
porto de pesca. A isto juntou-se a acumulação de um gigantesco banco de areia, o que ameaçou seriamente as
embarcações que usam este porto de pesca. A areia acumulada criou sérias dificuldades à atividade piscatória,
obrigando a vários dias de encerramento do porto de pesca e teve implicações na própria cidade, uma vez que
impedia a passagem das águas pluviais, provocando inundações no centro da cidade da Póvoa de Varzim.
Não sendo um problema exclusivo do porto de pesca da Póvoa de Varzim, a verdade é que os níveis de
assoreamento neste porto de pesca tornaram-se insustentáveis.
Depois de muita luta, chamadas de atenção, denúncias e discussão do Projeto de Resolução do PCP sobre
este assunto, o Governo PSD/CDS foi forçado avançar com a dragagem.
Acontece que a realidade tem vindo a demonstrar que, em matéria de assoreamento, intervenções pontuais
não resolvem o problema. A prova disso é a situação na Póvoa de Varzim onde apenas se promovem operações
de desassoreamento quando o problema já compromete a segurança dos pescadores. Por isso, o PCP tem
defendido a existência de planeamento nesta matéria, nomeadamente através da definição de um plano nacional
de dragagens, que promova a navegabilidade em segurança de barras e portos de pesca, numa perspetiva de
médio/longo prazo.
Por outro lado, o PCP foi pioneiro em colocar a necessidade de se promover um estudo que, envolvendo a
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comunidade científica e a comunidade piscatória, encontre as soluções técnicas para mitigar o efeito do
assoreamento que, sistematicamente, se verifica neste porto de pesca.
Assim, o PCP defende que, além de uma planificada e adequada ação de desassoreamento do porto de
pesca da Póvoa de Varzim, o Governo deve promover a realização de um estudo para encontrar, se possível,
soluções técnicas capazes de impedir, ou pelo menos mitigar, este problema estrutural do crónico assoreamento
do porto de pesca da Póvoa de Varzim.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomenda ao Governo que:
1- Defina, com urgência, um plano nacional de dragagens que promova a navegabilidade em segurança
de barras e portos de pesca, numa perspetiva de médio/longo prazo, nomeadamente do porto de pesca
da Póvoa de Varzim.
2- Estabeleça um calendário que garanta as ações de desassoreamento necessárias para garantir a
segurança e a navegabilidade do porto de Pesca da Póvoa de Varzim.
3- Promova a realização de um estudo para encontrar, se possível, soluções técnicas que impeçam ou
pelo menos mitiguem o assoreamento deste porto de pesca e proceda à sua implementação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Francisco
Lopes — Rita Rato — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XIII (1.ª)
RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
NO HOSPITAL DE SANTA LUZIA EM ELVAS
A criação da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano (ULSNA), em Março de 2007, integrando os
centros de saúde do distrito de Portalegre e os hospitais Dr. José Maria Grande em Portalegre, e de Santa Luzia
em Elvas, não serviu para resolver nenhum dos problemas dos utentes no acesso aos serviços de saúde.
Infelizmente para as populações serviu efetivamente para dar cobertura a um conjunto de medidas, tomadas
por diferentes governos, de encerramento de serviços ou reduções de horários – como aconteceu com várias
extensões de saúde – ou ainda para reduzir a resposta dada aos utentes nos serviços mantidos em
funcionamento.
O Hospital de Santa Luzia é exemplo dessas reduções. Os problemas que aquela unidade hospitalar vive
arrastam-se há longo tempo, provocando dificuldades que há muito se fazem sentir. No entanto, ao invés de
tomarem as medidas necessárias à resolução desses problemas, o que sucessivos governos têm vindo a fazer
é reduzir a resposta que é dada aos utentes, não só limitando e condicionando a resposta do hospital mas
também o próprio acesso dos utentes aos serviços de saúde. Uma das alterações sentidas e contestadas pelas
populações e pelo poder local foi a classificação da urgência do hospital de Santa Luzia como SUB – Serviço
de Urgência Básica.
A imposição de lógicas empresariais ao funcionamento dos serviços de saúde tem conduzido o Hospital de
Santa Luzia a uma situação de estrangulamento financeiro e redução de serviços e valências hospitalares.
Para além das limitações impostas por opção política, considera ainda o Conselho de Administração da
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ULSNA, que o hospital de Santa Luzia necessita de uma intervenção geral, de fundo, tendo em conta a idade
das suas instalações.
A evolução dos modelos de gestão das unidades de saúde em Portugal foi determinando que os hospitais
se fossem estruturando enquanto concorrentes entre si e neste espaço o hospital de Santa Luzia foi disputando
doentes, quer com o hospital de Portalegre, quer com o hospital de Évora. Com os constrangimentos acrescidos
de, pela proximidade, ser atrativo para doentes da área de influência da ULSNA, mas também para doentes da
área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central.
Numa região tão extensa, despovoada e envelhecida como é o Alentejo em geral e o distrito de Portalegre
em particular, a questão da acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde, considerando os graves
problemas socioeconómicos das populações e a carência de redes de transportes públicos, qualquer aumento
de encargos com a saúde, determina muitas vezes a impossibilidade de aceder a consultas ou tratamentos
necessários.
Os governos têm obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde, assegurando serviços públicos de
qualidade e próximos, quer nos cuidados de saúde primários quer nos cuidados hospitalares, com capacidade
de resposta adequada às necessidades da população e em condições que garantam a sua acessibilidade. No
caso concreto do hospital de Santa Luzia, em Elvas, é obrigação do Governo assegurara existência de uma
resposta hospitalar adequada às necessidades dos seus utentes, garantindo a boa articulação com os cuidados
de saúde primários e outras unidades hospitalares – nomeadamente Évora e Portalegre –, estruturando os
serviços de saúde em função de critérios de acessibilidade dos utentes.
Em fevereiro de 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 1278/XII (4.ª),
“Pela melhoria do Hospital de Santa Luzia em Elvas e em defesa do acesso dos utentes aos serviços de saúde”.
O PSD e o CDS rejeitaram esta possibilidade de se recomendar ao Governo a requalificação do hospital de
Santa Luzia, apesar do voto favorável de PCP, PS, BE e PEV.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à reavaliação da classificação do Serviço de Urgência do Hospital de Santa Luzia, em Elvas,
visando a sua reclassificação de acordo com as necessidades dos utentes e a otimização da capacidade
instalada naquela unidade hospitalar;
2 – Garanta a articulação da resposta dada pelo Hospital de Santa Luzia e pelos cuidados de saúde primários
em função de critérios de acessibilidade e necessidades de saúde dos utentes;
3 – Garanta a articulação entre os Hospitais de Santa Luzia (Elvas), Dr. José Maria Grande (Portalegre) e
Espírito Santo (Évora) no sentido de alargar a resposta às necessidades dos utentes, respeitando a proximidade
como critério de acessibilidade;
4 – Estabeleça critérios que permitam a melhoria da resposta dos serviços de saúde e dos cuidados
prestados aos utentes contrariando lógicas de disputa de utentes entre serviços públicos;
5 – Proceda a um levantamento do quadro geral de intervenções de requalificação do edificado que o hospital
de Santa Luzia necessita e defina posteriormente os calendários de realização dessas intervenções.
Assembleia da República, 30 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana
Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Paula Santos — Paulo Sá — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E A CONSOLIDAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA LUZIA,
EM ELVAS
O Hospital de St.ª Luzia, em Elvas, parte integrante da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, ULSNA
EPE, assume um papel absolutamente determinante na prestação de cuidados de saúde, não só às populações
do concelho de Elvas, mas, também, a um conjunto de residentes em concelhos da área relevante para a
intervenção da ULSNA EPE, como Campo Maior, Monforte, Sousel e Arronches.
Ainda que a referenciação direta não ocorra, a existência desta unidade hospitalar adquire um papel nuclear
para as populações de outros quatro concelhos do distrito de Évora, como são Alandroal, Borba, Vila Viçosa e
Estremoz.
O Hospital de St.ª Luzia presta, na realidade, um conjunto alargado de serviços de saúde. Ao nível do serviço
de urgência, classificada com nível básico, importa dizer que funciona 24 horas por dia, 365 dias por ano, com
cirurgia e reanimação, servindo diretamente as populações dos cinco concelhos do distrito de Portalegre, bem
como as dos quatro concelhos do distrito de Évora, pela proximidade geográfica e pela rapidez no acesso,
constatando-se ainda a sua localização junto a eixos rodoviários internacionais, com um grande volume de
tráfego. No que diz respeito a consultas de especialidade, estão inscritas as valências de anestesiologia,
angiologia e cirurgia vascular, cardiologia, cirurgia geral, doenças infeciosas, ginecologia/obstetrícia,
Imunoalergologia, medicina física e de reabilitação, medicina interna, oncologia médica, ortopedia e pediatria,
cuja ausência de referenciação direta para os quatro concelhos do distrito de Évora, tais consultas são,
essencialmente, dirigidas aos cinco concelhos do distrito de Portalegre – Elvas, Campo Maior, Monforte,
Arronches e Sousel –, assim como aos restantes dez concelhos, em regime de subsidiariedade e
complementaridade com o outro hospital da ULSNA EPE, o Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.
O Hospital de Santa Luzia de Elvas (HSLE), pela sua situação geográfica, é um hospital tampão que dificulta
o recurso a Espanha por parte dos doentes com situação clínica urgente, poupando muitos recursos a Portugal.
A sua área de atração foi, contudo, posta em causa, com o desenho geográfico da Unidade Local de Saúde
do Norte Alentejano (ULSNA) e que, historicamente tem uma articulação natural com o Hospital de Évora.
As consultas organizadas, via Telemedicina, com 3 concelhos do distrito de Évora que deram uma importante
resposta clínica para um grande número de situações, sem necessidade de aumento de recursos e
rentabilizando os existentes foram postas em causa para os concelhos de Alandroal, Borba e Vila Viçosa, com
grande impacto na cirurgia de Ambulatório.
O Hospital de St.ª Luzia, dada a sua localização geográfica, pode ver a sua capacidade aumentada e os seus
recursos rentabilizados, uma vez que na Extremadura Espanhola existe um conjunto significativo de doentes
que aguarda a prestação de cuidados médicos, nomeadamente cirúrgicos, sendo desejável a inversão da
necessidade de oferta que, até ao momento só se coloca aos utentes portugueses em unidades de Espanha.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista recomenda ao Governo:
1 – Que o Hospital de St.ª Luzia, em Elvas veja consolidadas as valências médicas que disponibiliza às
populações.
2 – Que o serviço de urgência seja adequado às necessidades, tendo em conta as características geográficas
da região, assim como as especificidades socioeconómicas subjacentes ao Hospital de Santa Luzia, em Elvas,
mantendo as valências de cirurgia e ortopedia.
3 – Que as unidades de saúde dos concelhos próximos, nomeadamente dos concelhos do Distrito de Évora,
numa ótica de partilha de recursos, assumam uma relação que permita aos utentes o recurso à oferta de
cuidados de saúde do Hospital de St.ª Luzia, designadamente consultas e meios complementares de diagnóstico
e terapêutica.
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4 – Que sejam promovidas as ações necessárias para a prestação de cuidados de saúde a utentes da
Extremadura Espanhola, que aguardam em lista de espera, com rentabilização dos recursos existentes e
capacidade instalada nesta unidade hospitalar, por via de mecanismos de contratualização próprios com a Junta
Regional da Extremadura.
Assembleia da República, 29 de junho de 2016.
Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Luísa Salgueiro — Francisco Rocha — Luís Graça — António
Sales — Marisabel Moutela — Eurídice Pereira — Maria Antónia de Almeida Santos — Domingos Pereira —
Luís Soares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.