O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2016 5

altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a

defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 – A atividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito

democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.

2 – As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente

necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.

3 – A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única

para todo o território nacional.

Artigo 3.º

Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objetivos, prioridades, orientações e

medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 – A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado

português.

2 – No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis de direito internacional, as forças e

os serviços de segurança podem atuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com

organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º

Deveres gerais e especiais de colaboração

1 – Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as

disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não

obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.

2 – Os funcionários, na aceção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as

forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.

3 – Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na aceção

do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança

competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos

à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes.

Artigo 6.º

Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 – As forças e serviços de segurança exercem a sua atividade de acordo com os princípios, objetivos,

prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento

orgânico.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si,

designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos

objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros,

salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.