O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 10

transitório, onde a entidade proprietária dos imóveis cedidos podia determinar a cessação da utilização do fogo

atribuído, com os seguintes fundamentos:

 Prática dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil;

 Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;

 Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos

e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis

ao caso nos termos legais;

 Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;

 Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

 Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por

período superior a dois meses;

 Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra

habitação adequada ao agregado familiar.

A 1 de março de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro – Estabelece o novo regime

do arrendamento apoiado para habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.º

608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Esta lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos

de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.

Da aplicação da Lei n.º 81/2014, destacam-se as seguintes alterações:

 É criada uma nova fórmula de cálculo do valor da renda mais favorável para os arrendatários;

 A definição de “rendimentos” passa a ser a que consta da Lei das Condições de Recursos (Decreto-Lei

n.º 70/2010, de 16 de junho – Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta

na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de

solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na

atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos

seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda

alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, na redação vigente);

 No caso de arrendatários que estejam a pagar a renda apoiada de forma faseada, em 1 de março de

2015:

1. Se o valor da renda calculada nos termos do arrendamento apoiado for inferior ao valor da renda que está

a ser paga, é aplicável a nova renda;

2. Se o valor da renda nos termos do arrendamento apoiado for superior ao valor da renda que está a ser

paga, aquela só é aplicável no fim do processo de faseamento;

3. Se o valor da renda prevista para o final do processo de faseamento for superior à renda calculada nos

termos do arrendamento apoiado, há lugar ao recálculo do faseamento.

Antecedentes parlamentares:

Atenta às dificuldades do setor, a Assembleia da República foi aprovando uma série de Resoluções

recomendando a revisão do regime, nomeadamente:

 Resolução da Assembleia da República n.º 142/2011, de 31 de outubro – Recomenda a revisão do

regime de renda apoiada;

 Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, de 22 de dezembro – Recomenda ao Governo

que reavalie o atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e

justiça social;

 Resolução da Assembleia da República n.º 153/2011, de 22 de dezembro – Revisão do regime de renda

apoiada;