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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 12

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

Em Espanha, a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de

10 de novembro, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver

uma política de habitação de proteção oficial.

O referido diploma regulamenta o Real Decreto 31/1978, de 31 de outubro sobre a política de habitação de

proteção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e

aplica-se ao domicílio habitual e permanente.

Entende-se por habitação de proteção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que

tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades

públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de vinte anos e só podendo a habitação ser

vendida pelo preço fixado pelo Estado.

No que toca às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de agosto, que alterou em alguns pontos,

o Real Decreto 3148/1978, de 10 de novembro, determina que para beneficiar da ajuda económica, os

interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o “salário mínimo interprofissional

anual”. Segundo o Real Decreto 1171/2015, de 29 de dezembro, o salário mínimo mensal interprofissional é de

655,20 euros.

Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, alterado peloReal

Decreto 1961/2009, de 18 de dezembroque aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos

cidadãos à habitação. O seu Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as

ajudas económicas, nomeadamente, o cálculo para atribuição dessas ajudas.

A Lei 22/2013, de 23 de dezembro, de Orçamento do Estado para 2014, estabelece o Indicador Público de

Renta de Efectos Múltiples (IPREM) para 2014. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que

o arrendatário terá de pagar.

Com o objetivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de

novembro (revogado), alterado pelos Real Decreto 366/2009, de 20 de março, e Real Decreto 1260/2010, de 8

de outubro, um “subsídio de emancipação” que consiste num conjunto de ajudas diretas do estado destinadas

ao apoio económico para o pagamento do aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem.

Podem beneficiar desse subsídio os jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular

de um contrato de arrendamento de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham

rendimento anual bruto inferior a 22 000 euros.

Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de

habitação de carácter social. É o caso dos regimes “viviendas sociales” e de “vivienda en alquiler” da

Comunidade Autónoma de Aragão:

 Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da proteção do Estado nas fases de promoção, construção

e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com

menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos

estabelecidos para o regime geral das habitações de “protección oficial” e o beneficiário tem de ter vivido no

município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano.

 Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento

de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e

outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração

pública bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei 24/2003,

de 26 de dezembro).