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7 DE JULHO DE 2016 29

de centenas de trabalhadores, 69 dos quais em despedimento coletivo, o Novo Banco contratou 347

trabalhadores, 90 dos quais ainda se mantinham ao serviço do banco em abril de 2016.

A tudo isto acresce ainda a emissão do Despacho n.º 9/MTSSS/2016 que veio a declarar o Grupo Novo

Banco como empresa em reestruturação, sem que o plano tenha sido discutido, nos termos dos artigos 427º e

429º do Código do Trabalho que determina a consulta préviaà Comissão de Trabalhadores e resposta por

escrito aos delegados sindicais sobre os planos de reestruturação, algo que comprovadamente foi negado pela

atual administração do banco. Importa ainda referir que, em resposta a uma Pergunta dirigida à Comissão

Europeia pelos Deputados do PCP no Parlamento Europeu é afirmado que não existe conhecimento sobre

qualquer Plano de reestruturação entregue.

Esse plano previa a redução de trabalhadores, via rescisões ditas amigáveis e caso os trabalhadores não

aceitassem, via despedimento coletivo. Durante este processo de “mútuo acordo” os trabalhadores foram

ameaçados de que ou aceitam ou “então vai ser pior”.

Para além disto, o CA enviou uma carta aos trabalhadores que recusaram a rescisão imposta, afirmando que

“a sua comparência no Novo Banco redundaria numa situação de ociosidade, a qual lhe seria apta a gerar uma

situação indesejável de desgaste psicológico e de tensão para a organização". Estas práticas são inaceitáveis,

constituindo um desrespeito pelo princípio constitucional do direito ao trabalho e do direito à ocupação efetiva,

previsto no Código do Trabalho; e ainda incorrer em “assédio moral” ao trabalhador.

O Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Financeira (SINTAF) denunciou publicamente que, à margem

da CGTP – Intersindical Nacional e deste sindicato (que, apesar das suas diligências junto do Conselho de

Administração, não terá sido sequer ouvido ou chamado a participar nos termos legais em vigor) terá sido

aprovado um plano de reestruturação do Grupo Novo Banco para o triénio de 1 de janeiro de 2016 a 31 de

dezembro de 2018 que significará o despedimento de 725 trabalhadores, dos quais 485 do Novo Banco, sendo

certo que o despacho emitido pelo MTSSS permite a rescisão, fora das quotas já largamente ultrapassadas nos

termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, com 850 trabalhadores, com direito a subsídio de desemprego, onerando

ainda mais a Segurança Social por decisões que são unicamente da administração de Stock da Cunha. Esta

situação é tanto mais grave porquando estão envolvidos já no presente despedimento coletivo trabalhadores

com doença prolongada, nomeadamente doentes oncológicos, agregados monoparentais, famílias numerosas,

trabalhadores com sérias dificuldades financeiras que auferem apoio social do próprio banco, assim como

dirigentes sindicais.

Sublinhe-se ainda que a afirmação da administração de que a decisão de despedir trabalhadores é imposta

pelo Fundo de Resolução e pela Comissão Europeia, é frontalmente contrariada pelo Banco de Portugal que

afirma que «após a transferência da atividade do Banco Espírito Santo, SA, o Novo Banco será considerado

como sucessor nos direitos e obrigações adquiridos. O Novo Banco prosseguirá o exercício da atividade

desempenhada pelo Banco Espírito Santo, SA, garantindo a continuidade dos serviços financeiros que eram

prestados pelo Banco Espírito Santo, SA, aos seus clientes e ao público em geral.»1 E, bem assim, pela resposta

da Comissão Europeia dada ao PCP, que afirma não ter imposto qualquer necessidade de redução de pessoal2,

imputando essa responsabilidade ao Estado Português, pelo que importa conhecer, afinal, se a decisão foi do

Estado Português ou da atual administração do Grupo Novo Banco.

Ademais, este processo assumiu contornos gravíssimos de desrespeito pela lei e de chantagem sobre os

trabalhadores que importa reverter e corrigir, com uma atuação ineficiente da Autoridade para as Condições do

Trabalho. Aliás, importa referir que em paralelo com este processo de despedimento, o Conselho de

Administração se encontra a recrutar trabalhadores para as mais diversas funções, não se sabendo, inclusive,

o destino da coleção BES Arte, a única coleção portuguesa no roteiro internacional da ArcO e considerada a

melhor coleção privada em todo o mundo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

1 https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Esclarecimentospublicos/Paginas/infobes.aspx 2 http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2016-002775&language=PT

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